PREFEITURA MUNICIPAL DE Ibatiba
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 138, DE 31 DE OUTUBRO DE 1991
Estabelece salário equivalente ao mínimo, para os servidores municipais. |
O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Os servidores municipais enquadrados nos quadros complementar e transitório da Municipalidade, do padrão 1 (um) a 5 (cinco), constante do anexo II, da Lei nº 133, de 26 de Junho de 1991, perceberão vencimentos mensais, a partir de 01 de setembro de 1991, e equivalente ao salário mínimo.
Art. 2º. O pessoal contratado por tempo determinado, com atribuições iguais ou assemelhados a dos servidores municipais, constante do mesmo anexo, serão paga a mesma remuneração.
Art. 3º. O salário família para o pessoal abrangido por esta Lei, fica fixado na quantia de Cr$ 1.360,00 (um mil trezentos e sessenta cruzeiros) mensal, por dependente.
Art. 4º. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a suplementar por Decreto as dotações orçamentárias insuficientes para atender às disposições desta Lei.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Ibatiba – ES, 31 de Outubro de 1991.
Soniter Miranda Saraiva
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o Publicada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Ibatiba, no dia 31 de outubro de 1991.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.