PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 137, DE 25 DE OUTUBRO DE 1991
Aplica-se no Magistério Municipal o disposto no inciso III do art. 192 da Lei Orgânica Municipal. |
O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O Artigo 3º da Lei nº 135, de 16 de Julho de 1991 por força do disposto no Inciso III do Art. 192 da Lei Orgânica Municipal de Ibatiba, a partir de 01 de Setembro do corrente ano, passa ter a redação seguinte:
“Art. 3º. É assegurado isonomia de vencimentos para os cargos de professores municipais com os estaduais, mantendo-se igualdade de piso salarial para atribuições iguais”.
Parágrafo único. Integra o piso salarial qualquer abono estabelecido, que nele ficarão embutidos, para fim de pagamento pelo erário municipal.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ibatiba – ES, 25 de Outubro de 1991.
Soniter Miranda Saraiva
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o Publicada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Ibatiba, no dia 25 de outubro de 1991.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.