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Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatibA

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 136, DE 25 DE SETEMBRO DE 1991

Vigência

 

Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato com a Companhia Espírito Santense de Saneamento – CESAN.

O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato com a Companhia Espírito Santense de Saneamento – CESAN, sociedade de economia mista integrante da Administração Indireta do Estado do Espírito Santo, criada nos termos da Lei nº 2.282, de 08/02/67, concedendo o direito de ampliar, administrar e explorar industrialmente, com exclusividade, os serviços urbanos de abastecimento de água, coleta e disposição de esgoto sanitário em todo o Município, pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, prorrogável por acordo entre as partes, observadas as condições estabelecidas no Plano Nacional de Saneamento (PLANASA).

Art. 2º. Fica autorizada a Concessionária a aplicar, arrecadar e reajustar as tarifas relativas aos serviços concedidos com as normas legais e regulamentares aplicáveis.

Art. 3º. Os bens e instalações municipais que, direta ou indiretamente ser encontrarem, exclusiva e permanentemente, vinculados aos serviços concedidos são igualmente à CONCESSIONÁRIA.

§ 1º. Os bens municipais, inclusive imóveis que, a critério da CONCESSIONÁRIA, devam permanecer em serviços, serão integrados ao seu patrimônio, mediante doação do MUNICÍPIO.

§ 2º. Os bens municipais que se tornarem desnecessários ficarão desafetados dos serviços públicos de água e esgoto e à disposição do Município.

Art. 4º. Extinto o prazo de concessão, ou de sua prorrogação reverterão ao Município, mediante indenização, todos os bens e instalações que, direta ou indiretamente concorram, exclusiva e permanente, para os serviços concedidos.

Art. 5º. Poderá a Concessionária, independentemente de licença prévia, mas observadas as posturas municipais, realizar obras e instalações nas vias e logradouros públicos, relacionadas com os serviços concedidos.

Art. 6º. Os critérios e as condições para a prestação, aos usuários, dos servidores públicos concedidos são os constantes de regulamentação específica baixada pelo Conselho de Administração da Concessionária.

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ibatiba – ES, 25 de Setembro de 1991.


Soniter Miranda Saraiva
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no mural da prefeitura no dia 25.09.1991.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.