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Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 135, DE 16 DE JULHO DE 1991

 

Adota-se no que couber, na organização do magistério municipal de Ibatiba, a Lei complementar nº 10 – estatuto do magistério público do Estado do Espírito Santo.

O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica adotado, no que couber, para aplicação na Organização do Magistério Municipal de Ibatiba, a Lei Complentar nº 10 de 30 de Janeiro de 1991 – ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – que dá estrutura à respectiva carreira, dispõe quanto a sua profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais e especiais pertinentes.

Art. 2º. Ao Magistério Municipal aplicam-se, também, as disposições da Lei Complementar que institui o Regime Único dos Servidores Municipais de Ibatiba.

Art. 3º. É assegurado isonomia de vencimentos para os cargos de professores municipais com os estaduais, mantendo-se igualdade de piso salarial para atribuições iguais.

* Redação dada pela Lei Municipal nº 137, de 25 de Outubro de 1991.

Parágrafo único. Integra o piso salarial qualquer abono estabelecido, que nele ficarão embutidos, para fim de pagamento pelo erário municipal.

*Redação dada pela Lei Municipal nº 137 de 25 de Outubro de 1991.

Art. 3º.- O piso salarial do pessoal do magistério fica assim fixado:

a)  Professor I...................................Cr$ 51.689,68

b)  Professor II................................. Cr$ 51.689,68

c)  Professor III................................ Cr$ 51.689,68

d)  Professor IV................................ Cr$ 51.689,68

Parágrafo único. Integra o piso salarial acima qualquer abono estabelecido, que nele ficará embutido, para fim de pagamento pelo erário municipal.

Art. 4º. O aumento da despesa, oriundo desta Lei, correrá pelas dotações próprias do vigente orçamento municipal, que poderão ser suplementadas pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de junho do corrente ano.

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

Ibatiba – ES, 16 de Julho de 1991 


Soniter Miranda Saraiva
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no mural da prefeitura no dia 16.07.1991.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.