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Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 134, DE 26 DE JUNHO DE 1991

Vigência

 

Estabelece diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual para 1992.

O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as Diretrizes Gerais para elaboração da Lei Orçamentária Anual deste Município de Ibatiba, relativa ao exercício financeiro de 1992.

Art. 2º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá o Orçamento Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos, de acordo com o artigo 116 da Lei Orgânica Municipal de Ibatiba.

Art. 3º. Os investimentos à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, serão programados de acordo com as dotações neles previstas.

Art. 4º. A Lei Orçamentária Anual conterá a discriminação da Receita e Despesa e o programa de trabalho do Município em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 4.320/64.

Art. 5º. Os projetos e atividades constantes do programa de trabalho do município detalharão em termos físicos e financeiros, as prioridades e metas relacionadas no Anexo I desta Lei, as quais estarão incluídas no plano plurianual.

Art. 6º. No projeto de Lei Orçamentária, as receitas e Despesas serão orçadas segundo os preços vigentes no mês de Julho de 1991.

Parágrafo único. A Lei Orçamentária:

I – corrigirá os valores do Projeto de Lei segundo a variação de preços ocorrida no período compreendido entre os meses de junho e novembro de 1991 e os projetados para dezembro de 1991, explicitando os critérios a serem adotados.

II – estimará os valores da Receita e fixará os valores das Despesas de acordo com a variação de preços previstos para o exercício de 1992, ou com outro critério que estabeleça.

Art. 7º. Fica estabelecido que as despesas com Pessoal e Encargos Sociais do Poder Executivo terão como base, em termos reais, os créditos correspondentes as dotações orçamentárias de 1991, respeitado o limite estabelecido no artigo 38 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.

Art. 8º. As despesas com custeio administrativo e operacional terão como base, em termos reais, os créditos correspondentes no Orçamento de 1991, salvo no caso de comprovada insuficiência decorrente de expansão patrimonial, incremento físico de serviços prestados à comunidade ou de novas atribuições recebidas no exercício de 1991 ou decorrer de 1992.

Art. 9º. Ficam estabelecidos os seguintes limites para elaboração da Proposta Orçamentária do Poder Legislativo:

I – as despesas de pessoal e Encargos Sociais observarão a mesma política salarial do Poder Executivo;

II – as despesas com custeio Administrativo e Operacional, exclusive com pessoal e Encargos Sociais, obedecerão ao disposto no artigo 8º, desta Lei.

Art. 10. Os recursos disponíveis do Erário Municipal somente poderão ser programados para atender despesas de capital, exclusive a amortização de dívida por operação de credito e vinculações Serviços da Dívida e outras Despesas com custeio administrativo e operacional.

Art. 11. Nenhuma obra nova poderá ser iniciada quando a sua implantação implicar em prejuízo do cronograma físico-financeiro de projetos em execução, ressalvados aqueles em que os recursos recebidos pelo Município, tenha destinação específica.

Art. 12. A reserva de Contingência não poderá ser usada como fonte compensatória para emendas aos projetos e atividades constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual.

Art. 13. Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos.

Art. 14. Para efeito de informações adicionais ao Poder Legislativo, deverão acompanhar a proposta orçamentária além dos demonstrativos previstos no artigo 2º parágrafos 1º e 2º da Lei Federal 4.320/64.

I – demonstrativo contendo a discriminação do programa de trabalho do município por fonte de recursos do Erário de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no artigo 212 da Constituição Federal;

II – quadro de detalhamento de despesa;

III – comparativo entre a proposta orçamentária para 1992 e Orçamento de 1991, por Órgãos;

IV – demonstrativo contendo a discriminação dos recursos disponíveis do Erário Municipal por grandes itens de despesa;

V – formulário contendo modelo para apresentação de emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único. Como recursos disponíveis do Erário Municipal são compreendidas as receitas de impostos de sua competência, taxas e outras próprias arrecadadas pelo município, inclusive as transferências recebidas da União e do Estado por força da Constituição Federal.

Art. 15. Se o Projeto de Lei Orçamentári não for aprovado até o término da sessão legislativa, a Câmara Municipal será, de imediato, convocada extraordinariamente, pelo seu Presidente na forma de Parágrafo Único do Art, 117 da Lei Orgânica Municipal, até que seja o projeto aprovado.

Parágrafo único. Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de 1991, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (doze avos) do total de cada dotação para manutenção, em cada mês, até que seja aprovada a Lei pela Câmara Municipal.

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ibatiba – ES, 26 de Junho de 1991.


Soniter Miranda Saraiva
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no mural da prefeitura no dia 26.06.1991.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.