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Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI COMPLEMENTAR Nº 9, DE 30 DE JANEIRO DE 2001

 

Altera a lei municipal Nº 107 que modificou a estrutura administrativa prevista no artigo 9º, da lei 01/83 de 22/04/1983, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O artigo 9º da Lei 01 de 22/04/1983, alterado pela Lei nº 107, de 10/04/1990, passa a vigorar com a seguinte Redação:

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 9º. A Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Ibatiba – ES. Constituir-se-á dos seguintes órgãos:

II – ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO DO PODER EXECUTIVO

defensoria Pública Municipal;

assessoria Jurídica;

chefia de Gabinete do Prefeito;

secretária do Prefeito;

motorista de Gabinete;

* redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 018, de 08 de Agosto de 2003.

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 9º. A Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Ibatiba constituir-se-a dos seguintes Órgãos:

II - GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL

ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO DO PODER EXECUTIVO.

Assessoria de Planejamento:

A Assessoria de Planejamento é constituída e exercida pelas diretorias dos Departamentos e pelas Chefias de Divisões de cada órgão departamento

Secretaria do Prefeito Municipal.

Chefe de Gabinete do Prefeito.

Motoristas do Gabinete do Prefeito

III - ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

1 - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

Divisão de Pessoal de Direitos e Vantagens;

Divisão de Material, Almoxarifado e Licitações;

Divisão de Patrimônio e Arquivo;

Divisão de Manutenção de Máquinas, Veículos e Transportes;

Serviço de Expediente, Protocolo e Assuntos Gerais;

Serviço de Guarda, Vigilância e Defesa dos Consumidores.

2 - DEPARTAMENTO DE FINANÇAS E FISCALIZAÇÃO

Divisão de Contabilidade, Orçamento e Projetos;

1 - Seção de Projetos, Convênios, Contratos, Acordos e Prestação de Contas.

2 - Serviço de Empenho e Ordem de Pagamento.

Divisão de Tributação e Fiscalização;

Divisão de Arrecadação e Pagamento.

IV - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA

1 - DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO

Divisão de Meio Ambiente, da Proteção do Solo, Dos Recursos Naturais Renováveis, Hídricos, Minerais e Organização de Entidades Voltadas para o Desenvolvimento Rural;

Divisão de Incentivo ao Desenvolvimento da Pecuária, da Criação, Inseminação Artificial, Alimentação Balanceada Produção de Leites e Derivados, Comercialização de Animais de Grande e Pequeno Porte;

1 - Seção de Incentivo ao Desenvolvimento do Meio Agrícola Industrial, Comercial, Ensino e Iniciação das Atividades Rurais;

2 - Seção de atendimento através de Máquinas, Tratores Agrícolas, Conservação de Carreadores, de Contenção de Encostas e Barreiras, de Rios e Córregos.

2 - DEPARTAMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS GERAIS

Seção de Limpeza, Trânsito, Coleta de Lixo, Conservação de Logradouros, Iluminação Pública, Esgotos Pluviais e Sanitários, Atividades Funerárias e Cemitérios;

Seção de Conservação de Estradas e Caminhos das Vias Municipais;

Seção de Obras de Arte, Pontes, Bueiros e Encostas nas Rodovias Municipais;

Serviço de Artefatos de Cimento e Similares.

3 - DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA

Divisão de Educação, Cultura, Administração, Orientação e Supervisão Escolar;

1 - Seção de Merenda Escolar;

2 - Seção de Turismo, de Recreação, de Lazer, de Esporte e Jogos;

3 - Serviço de Inspeção Escolar;

4 - Serviço de Casa da Cultura.

4 - DEPARTAMENTO DE SAÚDE

Serviço de Pronto Socorro;

Serviço de Laboratório e Análise Clínica;

Serviço de Farmácia e Bioquímica;

Serviço de Vigilância Sanitária.

5 - DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA SOCIA, AÇÃO COMUNITÁRIA, E PSICOLOGIA

Divisão de Proteção à Família, à Maternidade, à Infância, à Adolescência e à Velhice.

1 - Seção de Creche e de Proteção ao Menor;

2 - Serviço de Guarda Mirim.

Art. 2º. Poderá ser exigido, para efeito de designação de Diretor de Escola, a titulação de formação de 3º Grau em Administração Escolar.

§ 1º. Os vencimentos mensais dos cargos em comissão e demais funções previstas nesta Lei são os ocupantes do anexo I.

§ 2º. Os ocupantes de cargo de Direção Escolar perceberão gratificação mensal de 30% (trinta por cento) sobre o valor do piso salarial do cargo exercido.

Art. 3º. As encarregaturas dos serviços de secretaria escolar perceberão salários correspondentes aos de auxiliares administrativos do Quadro de Pessoal.

Art. 4º. Os Coordenadores Escolares perceberão mensalmente salário correspondente ao Piso Salarial do Professor MAPA I.

Art. 5º. O Poder Executivo poderá promover e regulamentar a Estrutura dos Órgãos acima enumerados.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 02 (dois) de Janeiro do corrente exercício financeiro, revogadas as disposições em contrário.

Ibatiba – ES, 30 de Janeiro de 2001.

Soniter Miranda Saraiva Prefeito Municipal

Anexo I

 

Tabela dos Vencimentos dos Cargos em Comissão e demais Funções a que se refere a Lei Complementar nº 09/2001.


 

Ibatiba – ES, 30 de Janeiro de 2001.

Soniter Miranda Saraiva 
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o Publicada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Ibatiba, no dia 30 de janeiro de 2001.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.