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Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE Ibatiba

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI COMPLEMENTAR Nº 8, DE 18 DE JANEIRO DE 2001

 

Estabelece normas para aplicação de disposição constante do IX do artigo 37 da constituição federal.

O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, e, considerando as disposições constante do inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal, combinado com o inciso VII do Art. 75 da Lei Orgânica Municipal, poderá o Município de Ibatiba, através dos seus poderes Executivo e Legislativo, celebrar Contratos Administrativos de Trabalho por tempo determinado.

§ 1º. Para os efeitos deste Artigo, será considerado de excepcional interesse público o atendimento dos serviços que, por sua natureza, tenham características inadiáveis e deles decorram prejuízos a vida, à segurança, à subsistência, à educação, à saúde, à informação a população e à continuidade dos serviços públicos.

§ 2º. As pessoas físicas contratadas em face desta Lei, são beneficiárias do Regime Geral da Previdência Social, como segurados obrigatórios nos termos do Art. 9º do Decreto Federal nº 3.048 de 06 de maio de 1999.

Art. 2º. As contratações a que se refere o artigo anterior poderão ocorrer nos seguintes casos:

calamidade pública, combate a surtos epidêmicos, prejuízo ou perturbação na prestação de serviços essenciais;

execução de trabalho técnico ou artístico por profissional especializado;

atendimento ao suprimento de docentes em salas de aulas e pessoal especializado de saúde, exclusivamente nos casos de licença para tratamento de saúde por prazo superior a 15 dias, licenças à gestantes, licença para campanha eleitoral, afastamento para cursos de especialização, e para o exercício de cargo comissionado, demissão, exoneração, aposentadoria e falecimento de servidores, bem como na instalação de novos estabelecimentos ou criação de classe ou salas de aulas nos estabelecimentos de ensino da rede municipal;

atendimento a outras situações de urgência que vierem a ocorrer, inclusive execuções de atividades oriundas de convênios firmados pelo Município.

§ 1º. As contratações previstas neste artigo terão dotações orçamentárias no corrente exercício pelas dotações próprias do orçamento vigente, num período de até 120 (cento e vinte) dias, ficando estabelecido o dia 30 (trinta) de abril do ano em curso para a rescisão dos respectivos contratos.

§ 2º. As contratações serão previamente autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo, mediante exposição minuciosa do Diretor do Departamento no qual ocorra a constatação da necessidade;

§ 3º. É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma desta Lei.

§ 4º. O contratado não poderá ser ocupante de cargo ou função pública sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do Diretor do Departamento solicitante de contratação.

Art. 3º. Nas contratações previstas nesta Lei, serão observados, para efeito de remuneração, os padrões de vencimentos dos quadros de pessoal para cargos, empregos ou funções de atribuições, iguais ou assemelhadas, exceto, na hipótese da letra b do artigo 2º, em que serão observados os valores praticados no Mercado de Trabalho.

§ 1º. O contratado assumirá o desempenho de suas funções no prazo convencionado no Contrato Administrativo de Trabalho;

§ 2º. Os contratados na forma do art. 1º desta Lei estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os servidores públicos municipais no que couber;

§ 3º. No caso de impossibilidade de cumprimento das cláusulas contratuais, por motivo de doença comprovada por laudo médico oficial ou por acidente em serviço ou trabalho, fica assegurado ao contratado temporariamente até no máximo de 15 (quinze) dias;

Art. 4º. A rescisão do Contrato Administrativo de Trabalho para prestação de serviços ocorrerá:

a pedido do contratado;

por conveniência da Administração, a juízo do Diretor de Departamento que promoveu a constatação de necessidade;

quando incorrer em falta disciplinar que recomende rescisão;

com o provimento da vaga nos quadros de pessoal que em decorrência de ingresso o serviço público ou de remoção no quadro de pessoal do magistério;

em qualquer hipótese, em razão do retorno do titular do cargo.

Art. 5º. O contrato que se tornar inválido por motivo de acidente em serviço fará juz a uma pensão ou aposentadoria promovida junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.

Art. 6º. O responsável pelo setor de Pessoal, deverá excluir independentemente de qualquer autorização, o nome do contratado da respectiva Folha de Pagamento, a partir da data do término do Contratado Administrativo de Trabalho.

Art. 7º. As informações relativas ao exercício do contratado na forma desta Lei constarão do seu assentamento pessoal, considerando tal exercício como tempo de serviço público caso o mesmo venha exercer cargo público, após aprovação em concurso público.

Art. 8º. Esta Lei tem seus efeitos retroagidos a 02 (dois) de janeiro do corrente exercício convalidados os atos de designação de pessoal admitido para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público.

Ibatiba – ES, 18 de Janeiro de 2001.

Soniter Miranda Saraiva
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o Publicada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Ibatiba, no dia 18 de janeiro de 2001.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.