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Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI COMPLEMENTAR Nº 6, DE 24 DE ABRIL DE 1992

 

Institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Agrícola e Meio Ambiente Rural, do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo

O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 

Art. 1º. Esta Lei institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Agrícola e Meio Ambiente Rural, do Município de ibatiba, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, composto paritariamente por órgãos dos Governos, das Sociedades Civis, e dos Conselhos Comunitários Rurais de Ibatiba, ligados ao desenvolvimento agropecuário, ao meio ambiente rural, do município, com competência e funcionamento objetivando a política municipal agrícola, fundiária, de recursos hídricos, de abastecimentos alimentares e de proteção ao meio ambiente, segundo está instituído no art. 149 da Lei Orgânica do Município. 

Art. 2º. São objetivos do Conselho:

I – implementar a política municipal de desenvolvimento agrícola, formulando as diretrizes dos órgãos dos Governos, das entidades com atuação específica na área, em observância às de posições instituídas no Capítulo VI, Seção I, da Lei Orgânica Municipal; 

II – discutir proposta e elaborar modelos e meios para o desenvolvimento agroindustrial; 

III – participar da elaboração da proposta para projetos de Orçamentos Municipais, objetivando a aplicação de percentuais das receitas do Município; 

IV – fiscalizar o cumprimento das suas diretrizes legitimamente estabelecidas;

V – propor, elaborar, discutir e aprovar planos que visem a recuperação e a preservação do meio ambiente Municipal.

Art. 3º. O Conselho Agrícola Municipal, não terá prazo determinado de duração, e o mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida a recondução dos seus membros, por ato do Poder Executivo, não sendo remunerados 

Parágrafo único. O Conselheiro que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas, sem justificativa aceita, estará automaticamente desligado, devendo ser convocado o seu Suplente, em caráter efetivo.

Art. 4º. Compete ao Conselho: 

I – propor aos órgãos competentes ações que estimulem e favoreçam a organização dos produtores em associações, formais e informais buscando o desenvolvimento social e econômico para o setor agropecuário e do meio ambiente; 

II – acompanhar a execução política para o setor agropecuário e do meio ambiente;

III – acompanhar as ações dos órgãos públicos, federal, estadual e municipal e também da iniciativa privada no processo de desenvolvimento tecnológico, assistência técnica, comercialização, armazenamento, industrialização, transporte que tenham reflexo direto na economia do setor agropecuário e do meio ambiente do Município; 

IV – propor medidas aos Governos, relativa ao apoio aos produtores rurais do Município; 

V – promover a integração dos setores de produção, comercialização, industrialização e exportação da produção ao nível de Município; 

VI – propor medidas de melhoria de infra-estrutura, de plantio, armazenamento, educação e saúde em todo o território; 

VII – elaborar o seu Regimento Interno e submetê-lo ao Poder Executivo Municipal, para aprovação por decreto.

Art. 5º. O Conselho é composto por representantes efetivos e suplentes de entidades ligadas direta ou indiretamente ao setor agropecuário e ambiental do Município.

§ 1º. As entidades mencionadas neste artigo são assim representadas: 

01 (um) representante efetivo e suplente indicados pelo Banco do Estado do Espírito Santo S/A – BANESTES; 

01 (um) representante efetivo e suplente indicados pelo Banco do Brasil S/A; 

01 (um) representante efetivo e suplente indicados pelo........... 

01 (um) representante efetivo e suplente indicados pela EMESP; 

01 (um) representante efetivo e suplente indicados pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ibatiba;

01 (um) representante efetivo e suplente indicados pelo Sindicato Patronal Rural de Ibatiba; 

01 (um) representante efetivo e suplente indicados pelo Departamento Municipal de Educação e Cultura; 

01 (um) representante efetivo e suplente indicados pelo Departamento Municipal de Saúde; 

1 (um) representante efetivo e suplente indicados pelo Departamento Municipal de Assistência Social, Comunitária e Psicologia; 

1 (um) representante efetivo e suplente indicados pela Associação dos Produtores Rurais de Ibatiba; 

10 (dez) representantes efetivos e suplentes indicados pelos Conselhos Comunitários Rurais existentes no Município de Ibatiba. 

§ 2º. As entidades que compõem o Conselho encaminharão os nomes dos representantes, efetivos e suplentes, ao Presidente do Conselho, que os submeterá ao Poder Executivo Municipal para fins de lavratura do ato próprio. 

§ 3º. A primeira investidura, a partir da vigência desta lei, como conselheiro efetivo e suplente será por ato próprio do Poder Executivo Municipal. 

§ 4º. Qualquer entidade que venha ser recém criada no Município, ligada às atividades agrícolas, rurais, e ao meio ambiente, poderão ser credenciadas a participar das atividades do Conselho, respeitada a paridade prevista no art. 1º desta lei.

Art. 6º. O Conselho terá 01 (um) presidente, 01 (um) vice-presidente, 1º secretário e 2º secretário, eleitos por voto secreto e direto pela maioria absoluta dos membros eleitos, para o mandato do Conselho Municipal, de 02 (dois) anos.

Parágrafo único. A Presidência do Conselho deverá ser exercida por Conselheiro efetivo, escolhido preferencialmente, dentre os membros possuidores de titulação em ciências agrárias. 

Art. 7º. São atribuições do Presidente:

a) 1º - presidir e coordenar as reuniões ordinárias;

2º - convocar e presidir as reuniões extraordinárias;

3º - representar o Conselho quando necessário;

4º - assinar o livro de ata juntamente com o Secretário;

5º - assinar e encaminhar os pareceres.

b) São atribuições do Vice-Presidente;

1º - substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos. 

c) São atribuições do 1º Secretário:

1º - redigir as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;

2º - receber e encaminhar as correspondências juntamente com o Presidente;

3º - guardar os livros e documentos do Conselho;

4º - assinar as atas das reuniões e pareceres juntamente com o Presidente.

d) São atribuições do 2º Secretário:

1º - substituir o 1º Secretário nas suas faltas e impedimentos.

Art. 8º. O Conselho se reunirá ordinariamente a cada bimestre e extraordinariamente quando convocado. 

Parágrafo único. A participação e a assiduidade dos conselheiros às reuniões do Conselho Agrícola Municipal, são consideradas como serviços relevantes prestados para o desenvolvimento econômico financeiro, social e político do Município de Ibatiba, que expedir no final do mandato, certificado alusivo. 

Art. 9º. O Conselho poderá solicitar técnicos de entidades e órgãos dos Governos para prestarem serviços de elaboração diagnósticos, assessoramento, levantamentos dos programas e objetivos do Conselho.

Art. 10 – As aprovações das matérias, depois de discutidas serão votadas através de voto direto dos Conselheiros.

Art. 11 – O Prefeito na condição de Coordenador terá as atribuições seguintes: 

1º - convocar o Conselho Extraordinariamente, sempre que julgar necessário; 

2º - participar das reuniões do Conselho com direito a palavra, não lhe sendo permitido o voto. 

Art. 12 – A presente Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Ibatiba – ES, 27 de abril de 1992. 


José Alcure de Oliveira
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o Publicada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Ibatiba, no dia 27 de abril de 1992.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.