PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI COMPLEMENTAR Nº 5, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991
Esta lei institui o regime jurídico dos servidores públicos civis do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo |
O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
TITULO I
CAPITULO ÚNICO
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. Esta lei institui o regime jurídico dos servidores públicos civis do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo e das autarquias e funda coes públicas que o Município venha instituir.
Art. 2º. Para os efeitos desta lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo publico.
Art. 3º. Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissionado.
Art. 4º. É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os cargos previstos em lei.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO,
REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO
CAPÍTULO l
Do Provimento
Seção I
Disposições Gerais
Art. 5º. São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.
§ 1º. As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
§ 2º. Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concursos públicos para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas, oferecidas no concurso.
Art. 6º. O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.
Art. 7º. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 8º. São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
III - ascensão;
IV - transferência;
V - readaptação;
VI - reversão;
VII - aproveitamento;
VIII - reintegração;
IX - recondução.
Seção II
Da Nomeação
Art. 9º. A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II - em comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração. Parágrafo Único - A designação por acesso, para função de direção, chefia e assessoramento recairá, exclusivamente, em servidor de carreira, satisfeitos os requisitos de que trata o parágrafo único do art. 10.
Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, ascensão e acesso, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na administração pública federal e seus regulamentos.
Seção III
Do Concurso Público
Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em 2 (duas) etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira.
Art. 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada uma única vez, por igual período.
§ 1º. O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado, em jornal diário de grande circulação.
§ 2º. Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
Seção IV
Da Posse e do Exercício
Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverá constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
§ 1º. A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais de 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.
§ 2°. Em se tratando de servidor em licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do termino do impedimento.
§ 3º. A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
§ 4º. Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação, acesso e ascensão.
§ 5º. No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu património e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
§ 6º. Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 19 deste artigo.
Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
§ 1º. É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse.
§ 2º. Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior.
§ 3º. A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício.
Art. 16. O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.
Art. 17. A promoção ou ascensão não interrompem o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que promover ou ascender o servidor.
Art. 18. Ó ocupante do cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando a lei estabelecer duração diversa.
Parágrafo único. Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo o servidor ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
Art. 19. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V - responsabilidade.
§ 1º. Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetido à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento do sistema de carreira, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos l a V deste artigo.
§ 2º. O servidor não aprovado no estágio probatório, será exonerado ou se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 28.
Seção V
Da Estabilidade
Art. 20. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de. efetivo exercício.
Art. 21. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
Seção VI
Da Transferência
Art. 22. Transferência é a passagem do servidor estável de cargo efetivo para outro de igual denominação, pertencente a quadro de pessoal diverso, de órgão ou instituição do mesmo Poder.
Parágrafo único. A transferência ocorrerá de ofício ou a pedido do servidor, atendido ao interesse do serviço, mediante preenchimento de vaga.
Seção VII
Da Readaptação
Art. 23. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.
§ 1º. Se julgado incapaz para o serviço público o readaptando será aposentado.
§ 2°. A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.
Seção VIII
Da Reversão
Art. 24. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.
Art. 25. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 26. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
Seção IX
Da Reintegração
Art. 27. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável do cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1º. Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos artigos 29 e 30.
§ 2°. Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
Seção X
Da Recondução
Art. 28. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilidade em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no artigo 29.
Seção XI
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 29. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 30. O Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da administração pública municipal.
Art. 31. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.
CAPÍTULO II
Da Vacância
Art. 32. A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - ascensão;
V - transferência;
VI - readaptação;
VII - aposentadoria;
VIII - posse em outro cargo inacumulável;
IX - falecimento.
Art. 33. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido, ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercíciono prazo estabelecido.
Art. 34. A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
Parágrafo único. O afastamento do servidor de função de direção chefia e assessoramento dar-se-á:
I - a pedido;
II - mediante dispensa, nos casos de:
a) promoção;
b) cumprimento de prazo exigido para rotatividade na função;
c) por falta de exação no exercício de suas atribuições, segundo o resultado do processo de avaliação, conforme estabelecido em lei e regulamento;
d) afastamento de que trata o artigo 90.
CAPÍTULO III
Da Remoção e da Redistribuição
Seção I
Da Remoção
Art. 35. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Seção II
Da Redistribuicão
Art. 36. Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, para quadro de pessoal e de outro órgão ou entidade do mesmo Poder, cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos, observado sempre o interesse da administração.
§ 1º. A redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento de quadros de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
§ 2º. Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderam ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma do art. 29.
CAPITULO IV
Da Substituição
Art. 37. Os servidores investidos em função de direção ou chefia e os ocupantes de cargos em comissão terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pela autoridade competente.
§ 1º. O substituto assumirá automaticamente o exercício do cargo ou função de direção ou chefia nos afastamentos ou impedimentos regulamentares do titular.
§ 2º. O substituto fará jus à gratificação pelo exercício da função de direção ou chefia, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, observando-se quanto aos cargos em comissão o disposto no § 59 do art. 59.
Art. 38. O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO l
Dos Vencimento e da Remuneração
Art. 39. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Parágrafo único. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo.
Art. 40. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
§ 1º. A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista no art. 59.
§ 2º. O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa de sua lotação, receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no § 1º do art. 89.
§ 3º. O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de cará-ter permanente, é irredutível.
§ 4º. É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre os servidores dos Poderes Municipais, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 41. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes Municipais, ao percebido pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos II e VII do art. 58.
Art. 42. A menor remuneração atribuída aos cargos de carreira não será inferior a 1/40 (um quarenta avos) do teto de remuneração fixado no artigo anterior.
Art. 43. 0 servidor perderá:
I - a remuneração dos dias em que faltar ao serviço;
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e à saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos;
III - metade da remuneração, na hipótese prevista no § 2º do artigo 125.
Art. 44. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
Art. 45. As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à 10º (décima) parte da remuneração ou provento, em valores atualizados.
Art. 46. O servidor em débito com o erário, que for demitido ou exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito.
Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implica sua inscrição em dívida ativa.
Art. 47. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
CAPÍTULO II
Das Vantagens
Art. 48. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - gratificação;
III - adicionais.
§ 1°. As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2º. As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.
Art. 49. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Seção l
Das Indenizações
Art. 50. Constituem-se indenizações ao servidor:
I - ajuda de custo;
II - diárias;
III - transporte.
Art. 51. Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento.
Subseção I
Da Ajuda de Custo
Art. 52. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente.
§ 1°. Correm por conta da Administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagens, bagagens e bens pessoais.
§ 2°. À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de' custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 01 (um) ano, contado do óbito.
Art. 53. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses.
Art. 54. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.
Subseção II
Das Diárias
Art. 55. O servidor que, a serviço se afastar da sede em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus a passagens diárias para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana.
§ 1º. A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite da sede.
§ 2º. Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.
Art. 56. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.
Subseção III
Da Indenização de Transporte
Art. 57. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições do cargo conforme se dispuser em regulamento.
Seção II
Das Gratificações e Adicionais
Art. 58. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais:
I - gratificação natalina;
II - adicional por tempo de serviço;
III - gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;
IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
V - adicional pela prestação de serviços extraordinários;
VI - adicional noturno;
VII - adicional de férias;
VIII - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.
Subseção l
Da Gratificação Pelo Exercício de Função,
De Direção, Chefia ou Assessoramento
Art. 59. Ao servidor investido em função de direção, chefia ou assesso-ramento é devida uma gratificação pelo seu exercício.
§ 1º. Os percentuais de gratificação serão estabelecidos em lei, em ordem decrescente, a partir dos limites estabelecidos no art. 41.
§ 2°. A gratificação prevista neste artigo incorpora-se à remuneração do servidor e integra o provento da aposentadoria, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento, até o limite de 5/5 (cinco quintos).
§ 3º. Quando mais de uma função houver sido desempenhada, no período de 1 (um) ano, a importância a ser incorporada terá como base de cálculo a função exercida por maior tempo.
§ 4°. Ocorrendo o exercício de função de nível mais elevado, por período de 12 (doze) meses, após a incorporação da fração de 5/5 (cinco quintos), poderá haver a atualização progressiva das parcelas já incorporadas, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 5º. Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II, do Artigo 9, bem como os critérios de incorporação da vantagem prevista no § 2°, quando exercidos por servidor.
Subseção II
Da Gratificação Natalina
Art. 60. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias considerada como mês integral.
Art. 61. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano.
Art. 62. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração da exoneração.
Art. 63. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Subseção III
Do Adicional Por Tempo De Serviço
Art. 64. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 39.
Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês que completar o anuênio.
Subseção IV
Dos Adicionais de Insalubridade,
Periculosidade ou Atividade Penosa
Art. 65. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 1º. O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculo-sidade deverá optar por um deles.
§ 2°. O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causas a sua concessão.
Art. 66. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
Art. 67. Na concessão dos adicionais de atividades penosas de insalubridade e de periculosidade serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
Art. 68. O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em localidade cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.
Art. 69. Os locais de trabalho e os servidores que operarem com raio X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que a dose de radiação ionizante não ultrapasse o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.
Subseção V
Dos Adicionais por Serviço Extraordinário
Art. 70. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art. 71. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite de 2 (duas) horas por jornada.
Subseção VI
Do Adicional Noturno
Art. 72. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de uma e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) computando-se cada hora como 52'30" (cinquenta e dois minutos e trinta segundos).
Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que se trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no artigo 70.
Subseção VII
Adicional de Férias
Art. 73. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.
Parágrafo único. No servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional que trata este artigo.
CAPÍTULO III
Das Férias
Art. 74. O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
§ 1°. Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§ 2°. É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
Art. 75. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1s deste artigo.
§ 1°. É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência.
§ 2°. No cálculo de abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias.
Art. 76. O servidor que opera direta e permanentemente com raio X ou substâncias radioativas gozará de 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
Parágrafo único. O servidor referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário de que se trata o artigo anterior.
Art. 77. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público.
CAPÍTULO IV
Das Licenças
Seção I
Disposições Gerais
Art. 78. Conceder-se-á ao servidor licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - para o serviço militar;
III - para atividade política;
IV - prêmio por assiduidade;
V - para tratar de interesses particulares;
VI - para o desempenho de mandato classista;
VII - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro.
§ 1°. A licença prevista no inciso l será procedida da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II, III e VI.
§ 2°. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período de licença prevista no inciso l° deste artigo.
Art. 79. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
Seção II
Da Licença por Motivo de Doença
Em Pessoa da Família
Art. 80. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial.
§ 1°. A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 2°. A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por até 90 (noventa) dias, mediante parecer de junta médica, e, excedendo estes prazos, sem remuneração.
Seção III
Da Licença para o Serviço Militar
Art. 81. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica.
Parágrafo único. Concluído o serviço militar o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.
Seção IV
Da Licença para Atividade Política
Art. 82. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1°. O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 159 (décimo quinto) dia seguinte ao do pleito.
§ 2°. A partir do registro da candidatura e até o 15º (décimo quinto) dia seguinte à eleição, o servidor fará jus à licença como se em efetivo exercício estivesse, com a remuneração de que trata o artigo 40.
§ 3º. Poderá ser concedida licença por prazo indeterminado e sem remuneração, ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do Território Nacional, para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados ou de outros Municípios.
Seção V
Da Licença-Prêmio por Assiduidade
Art. 83. Após cada quinquénio ininterrupto de exercício o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prémio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.
Parágrafo único. Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer, serão convertidos em pecuniária, em favor de seus beneficiários da pensão.
Art. 84. Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:
I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II - afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
b) licença para tratar de interesses particulares;
c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
d) licença na forma do § 3º do art. 82.
Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta.
Art. 85. O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.
Seção VI
Licença Para Tratar de Interesses Particulares
Art. 86. A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.
§ 1°. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
§ 2°. Não se concederá nova licença a servidores antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior.
§ 3º. Não se concederá a licença a servidores nomeados, removidos, redistribuídos ou transferidos, antes de completar 2 (dois) anos de exercício.
Seção VII
DA Licença Para o Desempenho de Mandato Classista
Art. 87. É assegurado ao servidor o direito à licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, com a remuneração do cargo efetivo, observado o disposto no art. 96, inciso VIII, alínea a
§ 1º. Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 3 (três), por entidade.
§ 2°. A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, por uma única vez.
CAPÍTULO V
Dos Afastamentos
Seção I
Afastamento Para Servir a Outro Órgão ou Entidade
Art. 88. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados ou do Distrito Federal e dos Municípios nas seguintes hipóteses:
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II - em casos previstos em leis específicas.
§ 1º. Na hipótese do inciso l deste artigo, o ónus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária
§ 2°. A cessão far-se-á mediante Portaria publicada no "Diário Oficial" do Estado.
Seção II
Do Afastamento Para Exercício de Mandato Eletivo
Art. 89. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
l - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horários, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
§ 1º. No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.
§ 2°. O servidor investido em mandato eletivo municipal ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
Seção III
Do Afastamento Para Estudo ou Missão no Exterior
Art. 90. O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Prefeito Municipal, ou do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores.
§ 1º. A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.
§ 2°. Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo, não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.
CAPÍTULO VI
Das Concessões
Art. 91. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I - por 1 (um) dia, para doação de sangue;
II - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;
III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
Art. 92. Será concedido horário especial ao servidor estudante quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
Art. 93. Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congénere, em qualquer época, independentemente de vagas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial.
CAPÍTULO VII
Do Tempo de Serviço
Art. 94. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público municipal, inclusive o prestado às Forças Armadas.
Art. 95. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Parágrafo único. Feita a conversão, os dias restantes, até cento e oitenta e dois, não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem este número, para efeito de aposentadoria.
Art. 96. Além das ausências ao serviço previstas no art. 91, são considerados como de efetivo exercício o afastamento em virtude de:
I - férias;
II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
III - participação em programa de treinamento regularmente instituído;
IV - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal, ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;
V - júri ê outros serviços obrigatórios por lei;
VI - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento;
VII - licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até 2 (dois) anos;
c) para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) prémio por assiduidade;
f) por convocação para o serviço militar;
VIII - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18.
IX - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no país ou no exterior, conforme disposto em lei específica.
Art. 97. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I - o tempo de serviço público prestado à União, aos Estados e Municípios e Distrito Federal;
II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração;
III - a licença para a atividade política, no caso do art. 82;
IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público municipal de Ibatiba;
V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social, provadas as contribuições efetuadas;
VII - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra.
§ 1°. O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria.
§ 2°. Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operação de guerra.
§ 3º. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e dos Municípios, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas.
CAPÍTULO VIII
Dos Direitos de Petição
Art. 98. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.
Art. 99. O requerimento será redigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 100. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 101. Caberá recursos:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2°. O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 102. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recursos é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 103. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 104. O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação
de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado quando o ato não for publicado.
Art. 105. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis interrompem a prescrição.
Art. 106. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
Art. 107. Para exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou à procurador por ele constituído.
Art. 108. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art. 109. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO l
Dos Deveres
Art. 110. São deveres do servidor:
l - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegal;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e a conservação do património público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - tratar com urbanidade as pessoas;
XI - ser assíduo e pontual ao serviço;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso do poder. Parágrafo Único - A representação de que trata o inciso XII se encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.
CAPÍTULO lI
Das Proibições
Art. 111. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuições que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistência de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.
CAPÍTULO III
Da Acumulação
Art. 112. Ressalvados os casos previstos na Lei Orgânica Municipal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1º. A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedade de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§ 2°. A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
Art. 113. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Art. 114. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.
CAPITULO IV
Das Responsabilidades
Art. 115. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 116. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1º. A indenizacão de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 45, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2º. Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3º. A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 117. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 118. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 119. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 120. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
CAPÍTULO V
Das Penalidades
Art. 121. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de função comissionada;
VI - destituição de cargo em comissão.
Art. 122. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 123. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante no Art. 111, incisos l a VIII e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 124. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não justifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1º. Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2°. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 125. As penalidades de advertência e de suspensão terão os registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos re-troativos.
Art. 126. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - improbidade administrativa;
IV - inassiduidade habitual;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do património municipal;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 111.
Art. 127. Verificada em processo disciplinar acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos.
§ 1°. Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
§ 2°. Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos emprego ou função exercida em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada.
Art. 128. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inaíivo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
Art. 129. A destituição do cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infrações sujeitas às penalidades de suspensão e de demissão.
Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo a exoneração efetuada nos termos do art. 34, será convertida em destituição de cargo em comissão.
Art. 130. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos termos dos incisos IV, VIII, X e XI, do art. 126, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da açáo penal cabível.
Art. 131. A demissão ou a destituição de cargo em comissão e a in-fringência do art. 111, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para a investidura em cargo público municipal pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão com infringência do art. 126, incisos l, IV, VIII, X e XI.
Art. 132. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 133. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem justificada causa, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
Art. 134. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o andamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 135. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara Municipal, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade do servidor vinculado ao respectivo Poder, Órgão ou entidade;
II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de 30 (trinta) dias;
IV - pelas autoridades que houver feito à nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.
Art. 136. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou indisponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1º. O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido;
§ 2°. Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplica-se às in-fracões disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º. A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º. Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a ocorrer a partir do dia em que cessar a interrupção.
TÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 137. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 138. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente in-fração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 139. Da sindjcância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30(trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá a 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
Art. 140. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
CAPITULO II
Do Afastamento Preventivo
Art. 141. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
CAPÍTULO III
Do Processo Disciplinar
Art. 142. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 143. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 03 (três) servidores estáveis designados pela autoridade competente que indicará, dentre eles, o seu presidente.
§ 1º. A comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
§ 2°. Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 144. A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação, fato ou exigido pelo interesse da administração.
Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão cará-ter reservado.
Art. 145. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.
Art. 146. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1°. Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
§ 2º. As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
Seção I
Do Inquérito
Art. 147. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 148. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 149. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a co-leta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 150. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º. O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º. Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 151. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a 2° (segunda) via, com o ciente do interessado, ser anexados aos autos.
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.
Art. 152. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º. As testemunhas serão inquiridas separadamente;
§ 2º. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.
Art. 153. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 151 e 152.
§ 1º. No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre os fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
§ 2º. O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
Art. 154. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 155. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indicação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1º. O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
§ 2º. Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3º. O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
§ 4º. No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.
Art. 156. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 157. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.
Art. 158. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º. A revelia será declarada, por termo, nos autos de processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ 2°. Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradoura do processo designará um servidor como defensor dativo, ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.
Art. 159. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para tornar a sua convicção.
§ 1º. O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou a responsabilidade do servidor.
§ 2º. Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 160. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
Seção II
Do Julgamento
Art. 161. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1º. Se a penalidade a ser aplicada exceder à alçada da autoridade instauradora do processo, esta será encaminhada à autoridade competente, que decidirá em igual prazo;
§ 2º. Havendo mais de um indiciado, e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena grave;
§ 3º. Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso l do art. 135.
Art. 162. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 163. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo.
§ 1°. O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
§ 2°. A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 136, § 2°, será responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título IV.
Art. 164. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 165. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando transladado na repartição.
Art. 166. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso l do art. 33, o ato será convertido em demissão, se for o caso.
Art. 167. Serão assegurados transportes e diárias:
I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de
sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;
II - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
Seção III
Da Revisão do Processo
Art. 168. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos às circunstâncias suscetí-veis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º. Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º. No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 169. No processo revisional, o ónus da prova cabe ao requerente.
Art. 170. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 171. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Prefeito Municipal, Presidente da Câmara, de onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 143.
Art. 172. A revisão ocorrerá em apenso ao processo originário.
Parágrafo Único - Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 173. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para conclusão dos trabalhos.
Art. 174. Aplica-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 175. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 135.
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 176. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
TÍTULO VI
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
CAPÍTULO l
Disposições Gerais
Art. 177. O Município manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família.
Art. 178. O Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendem às seguintes finalidades:
I - garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão;
II - proteção à maternidade, à adoção e à paternidade;
III - assistência à saúde.
Parágrafo único. Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidos em regulamento, observadas as disposições desta lei.
Art. 179. Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem:
I - quanto ao servidor:
a) aposentadoria;
b) auxílio-natal idade;
c) salário-família;
d) licença para tratamento de saúde;
e) licença à gestante, à adotante e licença-paternidade;
f) licença por acidente em serviço;
g) assistência à saúde;
h) garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias;
II - quanto ao dependente:
a) pensão vitalícia e temporária;
b) auxílio-funeral;
c) auxílio-reclusão;
d) assistência à saúde.
§ 1°. As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelos órgãos ou entidades aos quais se encontram vinculados os servidores, observado o disposto nos arts. 183 e 218.
§ 2°. O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível.
CAPÍTULO II
Dos Benefícios
Seção I
Da Aposentadoria
Art. 180. O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando
decorrentes de acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem e, aos 30 (trinta) se mulher, com proventos integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco) anos se professora, com proventos integrais;
c) aos 30 (trinta) anos em serviço, se homem e aos 25 (vinte e cinco) anos se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) anos se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1°. Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso l deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e in-capacitante, espondilortrose anquilosante, neofropatia grave, estados avançados de mal de Paget (oisteite deformante), síndrome de imunodeficiência ad-quirida-AIDS, e outras que a lei indicar com base na medicina especializada.
§ 2°. Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas, bem como nas hipóteses previstas no art. 68, a aposentadoria de que trata o inciso III, a e c, observará o disposto em lei específica.
Art. 181. A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.
Art. 182. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
§ 1°. A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2°. Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.
§ 3°. O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.
Art. 183. O provento da aposentadoria será calculado com observância do disposto no § 39 do art. 39, e revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.
Parágrafo único. São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Art. 184. O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no art. 180, § 19, passará a perceber provento integral.
Art. 185. Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade.
Art. 186. O servidor que contar tempo de serviço para aposentadoria com provento integral será aposentado:
l - com a remuneração do padrão da classe imediatamente superior àquela em que se encontrava posicionado;
II - quando ocupante da última classe da carreira, com a remuneração do padrão correspondente, acrescida da diferença entre esse e o padrão da classe imediatamente anterior.
Art. 187. O servidor que tiver exercido função de direção, chefia, asses-soramento, assistência ou cargo em comissão, por período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos interpolados, poderá aposentar-se com a gratificação da função ou a remuneração do cargo em comissão, de maior valor, desde que exercido por um período mínimo de 2 (dois) anos.
§ 1°. Quando o exercício da função ou cargo em comissão de maior valor não corresponder ao período de 2 (dois) anos será incorporada a gratificação ou remuneração da função ou cargo em comissão imediatamente inferior dentre os exercidos.
§ 2°. A aplicação do disposto neste artigo exclui as vantagens previstas no art. 186, bem como a incorporação de que trata o art. 59 ressalvado o direito de opção.
Art. 188. Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina, até o dia vinte do mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido o adiantamento recebido.
Art. 189. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas, durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei n9 5.315, de 12 de setembro de 1967, será concedida aposentadoria com provento integral, aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço efetivo.
Seção II
Do Auxílio-Natalidade
Art. 190. O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.
§ 1°. Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinquenta por cento), por nascituro.
§ 2°. O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora.
Seção III
Do Salário-Família
Art. 191. O salário-família é devido ao servidor ativò ou ao inativo, por dependente económico.
Parágrafo único. Consideram-se dependentes económicos para efeito Je percepção do salário-família:
I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido, de qualquer idade;
II - o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor, ou do inativo;
III - a mãe e o pai sem economia própria.
Art. 192. Não se configura a dependência económica quando o beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário mínimo.
Art. 193. Quando pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles, quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.
Parágrafo único. Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.
Art. 194. O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para a Previdência Social.
Art. 195. O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta a suspensão do pagamento do salário-família.
Seção IV
Da Licença Para Tratamento de Saúde
Art. 196. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Art. 197. Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico do setor de assistência do órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta médica oficial.
§ 1º. Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
§ 2°. Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontra o servidor, será aceito atestado passado por médico particular.
§ 3º. No caso do parágrafo anterior, o atestado só produzirá efeitos depois de homologado pelo setor médico do respectivo órgão ou entidade.
Art. 198. Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeçãc médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença, ou pela aposentadoria.
Art. 199. O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no art. 180, § 1°..
Art. 200. O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção médica.
Seção V
Da Licença à Gestante, à Adotante e
Da Licença-Paternidade
Art. 201. Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízos da-remuneracão.
§ 1°. A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2°. No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3°. No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida, a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4°. No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
Art. 202. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.
Art. 203. Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses, a servidora lactante terá direito durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.
Art. 204. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada.
Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.
Seção VI
Da Licença por Acidente em Serviço
Art. 205. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.
Art. 206. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;
II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa Art. 207 - O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento
especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.
Parágrafo único. O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.
Art. 208. A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
Seção VII
Da Pensão
Art. 209. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art. 48.
Art. 210. As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.
§ 1°. A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.
§ 2°. A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário.
Art. 211. São beneficiários das pensões:
I - vitalícias:
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada com percepção de pensão alimentícia;
c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;
d) a mãe e o pai que comprovem dependência económica do servidor;
e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência económica do servidor;
II - temporária:
a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
b) o menor sob a guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;
c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência económica do servidor;
d) a pessoa designada que viva na dependência económica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, se inválida, enquanto durar a invalidez.
§ 1°. A concessão da pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas a e c do inciso l deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas d e e.
§ 2°. A concessão de pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas a e b do inciso II deste artigo, exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas c e d.
Art. 212. A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária.
§ 1°. Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.
§ 2°. Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares de pensão temporária.
§ 3°. Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem.
.
Art. 213. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.
Art. 214. Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor.
Art. 215. Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos:
I - declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;
II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço;
III - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou
em missão de segurança.
Parágrafo único. A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.
Art. 216. Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
I - o seu falecimento;
II - anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;
III - a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;
IV - a maioridade de filho, irmão, órfão ou pessoa designada, aos 21(vinte e um) anos de idade;
V - a acumulação de pensão na forma do art. 219;
VI - a renúncia expressa.
Art. 217. Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota revestirá:
I - da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia;
II - da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta destes, para os beneficiários da pensão vitalícia.
Art. 218. As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores, aplicando-se o disposto no parágrafo único do art. 183.
.
Art. 219. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões.
Seção VIII
Do Auxílio-Funeral
Art. 220. O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na ati-vidade ou aposentado, em valor equivalente a um mês de remuneração ou provento.
§ 1º. No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração.
§ 2º. O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.
Art. 221. Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o disposto no artigo anterior.
Art. 222. Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos do Município, autarquia ou fundação se instituídos.
Seção IX
Do Auxílio-Reclusão
Art. 223. À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores:
I - dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;
II - metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo.
§ 1°. Nos casos previstos no inciso l deste artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração desde que absolvido.
§ 2°. O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.
CAPÍTULO III
Da Assistência à Saúde
Art. 224. A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo e de sua família, compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada pelo Sistema Único de Saúde ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor ou ainda, mediante convénio, na forma estabelecida em regulamento.
CAPÍTULO IV
Do Custeio
Art. 225. O Plano de Seguridade Social do servidor será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos servidores dos dois Poderes do Município, das autarquias e das fundações públicas, se instituídas.
§ 1°. A contribuição do servidor, diferenciada em função da remuneração mensal, bem como dos órgãos e entidades, será fixada em lei.
§ 2°. O custeio da aposentadoria é de responsabilidade do erário municipal.
TITULO VII
CAPÍTULO ÚNICO
Da Contratação Temporária
De Excepcional Interesse Público
Art. 226. Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado, mediante contrato de locação de serviços.
Art. 227. Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a:
I - combater surtos epidêmicos;
II - fazer recenseamento;
III - atender a situações de calamidade pública;
IV - substituir professor ou admitir professor visitante, inclusive estrangeiro;
V - permitir a execução de serviço por profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas de pesquisas científica e tecnológica;
VI - atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei.
§ 1°. As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e obedecerão aos seguintes prazos:
I - nas hipóteses dos incisos l, III e VI, 6 (seis) meses;
II - na hipótese do inciso II, 12 (doze) meses;
III - nas hipóteses dos incisos IV e V, até 48 (quarenta e oito) meses.
§ 2°. Os prazos de que trata o parágrafo anterior são improrrogáveis.
§ 3°. O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação em jornal de grande circulação, exceto nas hipóteses dos incisos III e VI.
Art. 228. É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma deste título, bem como sua recontratação, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.
Art. 229. Nas contratações por tempo determinado, serão observados os padrões de vencimentos dos planos de carreira do órgão ou entidade contratante, exceto na hipótese do inciso V do art. 227, quando serão observados os valores de trabalho.
TITULO VIII
CAPÍTULO ÚNICO
Das Disposições Gerais
Art. 230. O dia do Servidor Público, será comemorado a 28 (vinte e oito) de outubro.
Art. 231. Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:
I - prémios pela apresentação de ideias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;
II - concessão de medalhas, diploma de honra ao mérito, condecoração e elogio.
Art. 232. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.
Art. 233. Por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica ou política, o servidor não pode ser privado de qualquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.
Art. 234. Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Lei Orgânica Municipal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:
a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até 1 (um) ano após o final do mandato, exceto se a pedido;
c) descontar em folha, sem ónus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral da categoria;
d) de negociação coletiva;
e) de ajuizamento, individual e coletivamente, frente à Justiça do Trabalho, nos termos da Constituição Federal.
Art. 235. Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do assentamento individual.
Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro que comprove união estável como entidade familiar.
TITULO IX
CAPÍTULO ÚNICO
Das Disposições Transitórias e Finais
Art. 236. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, os servidores dos Poderes Municipais, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, que tiveram os seus contratos extintos pela Lei Complementar n9 01, de 31 de maio de 1990 e integram os Quadros Complementar e Transitórios da Municipalidade e neles foram enquadrados pelos Decretos n° 01 e 02-P, de 01 de junho de 1990, exceto os contratados por prazo determinado, para prestação de serviços.
§ 1°. Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam transformados em cargos, na data de sua publicação.
§ 2°. É assegurado aos integrantes dos Quadros constantes deste artigo a continuidade da contagem de tempo de serviço para fins de férias, gratificação natalina, aposentadoria, disponibilidade, e para os fins previstos no § 2° do Art.39.
Art. 237. Os adicionais por tempo de serviço já concedidos aos servidores abrangidos por esta Lei, ficam transformados em anuênio.
Art. 238. Para efeito do disposto no § 2° do Art. 225, haverá ajuste de contas com a Previdência Social, correspondente ao período de contribuição por parte dos servidores celetistas abrangidos pelo Art. 236.
Art. 239. Até a edição da Lei prevista no § 1° do Art. 225, os servidores abrangidos por esta Lei contribuirão na forma e nos percentuais atualmente estabelecidos para o servidor civil do Estado do Espírito Santo, conforme regulamento próprio.
Art. 240. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente.
Art. 241. Revogam-se as disposições em contrário.
Ibatiba, 30 de Dezembro de 1991.
SONITER MIRANDA SARAIVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o Publicada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Ibatiba, no dia 31 de dezembro de 1991.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.