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Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE Ibatiba

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI COMPLEMENTAR Nº 4, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1991

Vigência

 

Institui o Código Tributário do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo

O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE IBATIBA
PARTE ESPECIAL

TÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO ÚNICO
Da Estrutura

Art. 1º. Esta Lei institui o Código Tributário do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, obedecido os preceitos fundamentais oriundos das Constituições Federal e Estadual, e, ainda, o instituído na Lei Orgânica Municipal, dispondo sobre os fatos geradores da obrigação tributária, as alíquotas, lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos municipais e estabelece normas de Direitos Fiscal a eles pertinentes.

Parágrafo único. Além dos recursos que forem transferidos pela União, ou pelo Estado, integram o Sistema Tributário do Município:

I – os impostos:

sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana;

sobre serviços de qualquer natureza;

sobre a venda a varejo de combustível;

sobre a transmissão de bens imóveis.

II – as taxas:

limpeza pública;

iluminação pública;

Localização e autorização anual para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e profissionais;

funcionamento em horário especial;

exercício de comércio eventual ou ambulante;

execução de obras;

parcelamento de solo;

outorga de permissão e fiscalização dos serviços de transporte de passageiros;

publicidade;

ocupação de solo nas vias e logradouros públicos.

III – contribuição de melhoria.

TÍTULO II
DOS IMPOSTOS

CAPÍTULO I
Do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana

Seção I
Do Fato Gerador

Art. 2º. O Imposto Sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel urbano.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se como urbano o imóvel:

I – constante de loteamento aprovado pela Prefeitura;

II – localizado em região beneficiada com pelo menos dois dos seguintes serviços públicos.

meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

abastecimento de água;

sistema de esgotos sanitários;

rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

escola de primeiro grau ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel, tendo área inferior a um hectare ou que não seja utilizado, comprovadamente, em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.

Art. 3º. Contribuinte do imposto é o proprietário o titular do domínio útil ou possuidor do imóvel a qualquer título.

Seção II
Da Base de Cálculo da Alíquota

Art. 4º. A base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano é sobre o valor venal do imóvel, fixado na forma desta Lei.

Art. 5º. As alíquotas do imposto de imposto são as seguintes:

I – 0,5% (zero vírgula cinco por cento) para cada imóvel edificado;

II – 2% (dois por cento) para imóvel não edificado;

Art. 6º. Os imóveis não edificados, situados em logradouros dotados de pavimentação, esgoto sanitário ou pluvial e abastecimento de água, serão lançados na alíquota de 2% (dois por cento) com acréscimo progressivo de 01% (um por cento), ao ano até o máximo de 10% (dez por cento).

§ 1º. Os acréscimos progressivos referidos neste artigo serão aplicados a partir do exercício financeiro seguinte ao que esta Lei entrar em vigor.

§ 2º. O início da construção sobre o terreno exclui o acréscimo progressivo de que trata este artigo, passando imposto a ser calculado na alíquota de 2% (dois por cento).

§ 3º. A paralização da obra por prazo superior (três) meses consecutivos, determinará o retorno da alíquota por ocasião do início da obra.

Seção III
Do Valor Venal

Art. 7º. O valor venal do imóvel é constituído pela soma dos valores do terreno e da edificação.

Art. 8º. A apuração do valor venal será feita tomando-se por base os elementos constantes da Planta de Valores Imobiliários e da Tabela de Preços de Construções, aplicados aos elementos constantes do Cadastro Imobiliário.

Parágrafo único. Na composição da Planta de Valores Imobiliários e da Tabela de Preços de Construções, levar-se em conta os seguintes elementos:

I – quanto ao terreno:

o índice de valorização da quadra, setor povoado ou distrito em que estiver o imóvel localizado;

os serviços públicos, ou de utilidade pública existentes na via ou logradouro;

os preços de imóveis nas últimas transações de compras e vendas realizadas no setor em que estiver situado o imóvel.

II – quanto ao prédio:

o padrão ou tipo de construção;

o valor unitário do metro quadrado;

o estado de conservação;

o fato indicado na alínea “C” do item anterior.

Art. 9º. É considerado imóvel sem edificações para efeito de incidência do imposto a existência de:

I – prédios em construção até a data de sua ocupação;

II – prédios em estado de ruínas ou de qualquer modo inadequados à utilização de qualquer natureza ou as construções de natureza temporária;

III – Áreas excedentes de terrenos edificados superiores a 05 (cinco) vezes a área da construção.

Art. 10. O valor venal do imóvel (VI) será de determinado mediante a aplicação da seguinte fórmula:

VI = VT – VE, onde:

VI = ao valor do imóvel;

VT = ao valor do terreno;

VE – ao valor da edificação.

§ 1º. O valor venal do terreno (VT) será apurado pela seguinte fórmula: VT = N x S x T x P, onde:

M = ao valor do metro quadrado do terreno atribuído à cada face da quadra;

S = a área do terreno;

P = a pedologia do terreno;

T = a topografia do terreno;

§ 2º. O valor venal da edificação (VE) será apurado pela seguinte fórmula VE – N x A x F x C, onde:

N = ao valor do metro quadrado por tipo de construção;

A = área da unidade construída;

F = ao fator de utilização da construção.

Art. 11. Os índices correspondentes aos parâmetros mencionados nos §§ 1º e 2º do artigo anterior são os consignados nas Tabelas I e II do anexo II, desta Lei.

§ 1º. Os valores atribuídos aos terrenos por face de quadra, bem como por metro quadrado do tipo de construção serão fornecidos através da Planta de Valores Imobiliários da Tabela de Preços de Construções.

§ 2º. Quando a área total do terreno for representada por número que contenha fração do metro quadrado, será arredondada para a unidade imediatamente superior.

Art. 12. O valor do metro quadrado do terreno será:

I – o do logradouro da situação do imóvel;

II – o do logradouro relativo à frente efetiva da construção ou, havendo mais de uma frente, à principal;

III – o do logradouro de maior valor, no caso de imóvel não construído com as características mencionadas no inciso precedente;

IV – o do logradouro que lhe dá acesso, no caso do terreno interno, ou do logradouro ao qual tenha sido atribuído maior valor, quando houver mais de um logradouro de acesso;

V – o logradouro correspondente à servidão de passagem, no caso de terreno encravado.

Parágrafo único. Para efeito no disposto neste artigo, considera-se:

I – terreno interno, aquele situado em interior de quadra que se comunica com a via pública principal por corredor de acesso com largura igual ou inferior a 4.00m (quatro metros);

II – terreno encravado, aquele que só se comunica com a via pública através de outro imóvel, por meio de servidão de passagem.

Art. 13. No cálculo do valor venal dos terrenos e das construções, serão aplicados, respectivamente, os fatores de correção de conformidade com as Tabelas I e II do anexo II desta Lei.

Art. 14. A área de cada unidade construída, no caso de condomínio ou de prédio constituído de várias unidades autônomas para efeito de apuração de valor venal, será encontrada mediante a aplicação da seguinte fórmula:

A = A1 – A2

          N

A = a área da unidade construída;

A1 – a área de uso privativo;

A2 = a área total de uso comum e do condomínio;

N = ao número de unidades autônomas.

Art. 15. Para o lançamento de construções novas ou reformadas, desde que tenha sido expedido o Habite-se ou o Certificado de Aceitação de Obras os dados necessários serão fornecidos pelo Departamento Municipal de Obras, mediante preenchimento do Boletim de Cadastro Imobiliário (BCI).

Art. 16. As alterações de lançamento serão efetuadas, para efeito de cobrança do imposto, a partir do trimestre seguinte aquele em que ocorrer o fato que motivar a Mudança.

Art. 17. Quando a construção em áreas loteadas atingir dois ou mais motes, estes serão incorporados, passando a constituir uma única unidade autônoma, observando-se as disposições do Art. 9º desta Lei.

Seção IV
Da Comissão de Avaliação

Art. 18. O Prefeito Municipal constituirá uma comissão de avaliação integrada de até 05 (cinco) membros, sob a presidência do Diretor do Departamento de finanças, com a finalidade de elaborar a Planta de Valores Imobiliários e organizar a tabela de Preços de Construções.

Parágrafo único. Para cumprimento de estabelecido neste Artigo fica constituída a “Comissão de Avaliação composta dos membros seguintes”.

I – Diretor do Departamento Municipal de Finanças que será seu Presidente;

II – um representante da indústria municipal da construção civil;

III – um representante dos corretores de imóveis no município;

IV – dois funcionários do Quadro Estatutário da Prefeitura sendo um do Departamento de Obras e outro da Divisão de Tributação Imobiliária.

Art. 19. A Planta de Valores Imobiliários será composta da Planta de Referência Cadastral do Município, com a inclusão dos valores atribuídos aos logradouros por face da quadra.

Parágrafo único. Acompanhará a Planta de Valores Imobiliários e relação dos logradouros públicos do Município contendo os seguintes elementos:

número do distrito, povoado, setor, quadra e face da quadra;

nome e código do logradouro;

Art. 20. Tabela de Preços de Construções conterá os valores do metro quadrado dos diversos tipos de construções os quais serão graduados com base no equivalente ao Padrão Normal HI – 30, fornecido pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil, no Estado do Espírito Santo, para o mês de agosto do exercício anterior aquele em que prevalecer o lançamento.

Seção V
Da Inscrição no Cadastro

Art. 21. São de inscrição obrigatória no cadastro Fiscal Imobiliário, os imóveis existentes como unidades autônomas no Município e os que venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda que sejam beneficiados por isenção ou imunidade.

Parágrafo único. Unidade autônoma é aquela que permite uma ocupação ou utilização privativa e que seu acesso o faça independentemente das demais ou igualmente com as demais por meio de área de acesso ou circulação comum a todas, mas nunca através de outra.

Art. 22. A inscrição dos imóveis no Cadastro Fiscal Imobiliário será promovida:

I – pelo proprietário ou seu representante legal e pelo respectivo possuidor a qualquer título;

II – por qualquer dos condôminos;

III – de ofício:

em se tratando de próprio federal, estadual municipal ou entidade autárquica;

através de auto de inflação, após o prazo estabelecido para inscrição ou comunicação de alteração de qualquer natureza que resulte em modificação da base de cálculo do imposto.

Art. 23. O contribuinte deverá declarar à Prefeitura dentro de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ocorrência:

I – a aquisição de imóveis edificados ou não;

II – modificações de uso;

III – mudança de endereço para entrega de notificações ou substituição de responsáveis ou procuradores;

IV – outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência do imposto.

Art. 24. Os responsáveis por loteamento ficam obrigados a fornecer mensalmente ao Departamento Municipal de Finanças relação dos lotes que no mês anterior tenham sido alugados por escritura definitiva, mencionado quadra e lote, bem como o valor da venda e o registro em Cartório, a fim de ser feita a anotação no Cadastro imobiliário.

Art. 25. As construções feitas sem licença ou desacordo com as normas municipais, serão inscritas, apenas para efeitos fiscais.

§ 1º. A inscrição e os efeitos fiscais no caso deste artigo, não criam direito ao proprietário titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, e não excluem à Prefeitura o direito de exigir a adaptação da edificação às normas e prescrições legais ou a sua demolição independente as sanções cabíveis.

§ 2º. A inscrição no Cadastro Imobiliário será analisada sempre que se verificar qualquer alteração que modifique a situação anterior do imóvel.

§ 3º. A alteração poderá ser comunicada por qualquer interessado desde que apresente o documento hábil exigido pela repartição competente.

Seção VI
Do Lançamento e do Pagamento

Art. 26. O lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é anual e será feito com base nos elementos constantes do Cadastro Imobiliário, sendo o seu valor estabelecido em UFMI.

§ 1º. O lançamento será feito no nome sob o qual estiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário.

§ 2º. Os contribuintes do Imposto terão ciência e lançamento por meio de notificação pessoal.

Art. 27.  A arrecadação do imposto é anual podendo o Executivo Municipal fracioná-lo em parcela, como dispuser regulamento.

Parágrafo único. O contribuinte que efetuar o pagamento relativo a todo o exercício no prazo estabelecido regulamento, gozará da redução de 20% (vinte por cento) do imposto.

Art. 28. O Imposto Sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana será recolhido por meio de guia em forma de cota única ou fracionado em 4 (quatro) cotas iguais.

§ 1º. A cota única corresponderá a todo o exercício com redução de 20% (vinte por cento).

§ 2º. Os prazos para pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana serão fixados anualmente.

Art. 29. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana poderá ser pago na Prefeitura ou sem qualquer estabelecimento bancário que mantiver convênio com o Município.

CAPÍTULO II
Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza

Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência

Art. 30. O imposto Sobre Serviços de Qualquer natureza tem como fato gerador a prestação por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços constantes da lista de serviços, anexo I, desta Lei.

Parágrafo único. Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos ao Imposto Sobre Serviço, ainda que a sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções nela contidas.

Art. 31. A incidência do imposto independe:

I – do cumprimento de qualquer exigências legais regulamentares ou administrativas, relativas a atividade exercida;

II – do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação dos serviços;

Art. 32. Para efeito de incidência do imposto considera-se local da prestação dos serviços.

I – o do estabelecimento prestador;

II – o do domicilio do prestador, quando inexistir estabelecimento;

III – onde se efetuar a prestação, no caso de construção civil.

Art. 33. Considera-se estabelecimento prestador o local onde são exercidas as atividades constantes da lista, anexa a esta Lei, seja matriz, filial, sucursal escritório de representação ou contato, sob outra denominação assemelhada.

§ 1º. Presume-se a existência de estabelecimento, prestador a conjugação, parcial ou total dos seguintes elementos:

I – manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;

II – estrutura organizacional ou administrativa:

III – inscrição nos órgãos previdenciários;

IV – indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;

V – permanência ou ânimo de permanecer no local para a exploração econômica de atividades de prestação de serviços, exteriorizada através de elementos tais como:

locação de imóveis;

propaganda ou publicidade;

consumo de energia elétrica ou água em nome do prestador.

§ 2º. A circunstância do serviço, por sua natureza ser executado, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracterizam como estabelecimento prestador para os efeitos deste artigo.

§ 3º. São também considerados estabelecimentos prestadores os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviço de natureza itinerante como diversões públicas.

Seção II
Da Alíquota e de Base de Cálculo

Art. 34. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, salvo quando prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou por intermédio de sociedade ini-profissionais.

Art. 35. Constitui preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem qualquer deduções, ainda que a título de sub-empreitada, materiais ou mercadorias aplicadas, fretes ou qualquer outras, ressalvadas as exceções do parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. Será permitido deduzir do preço dos serviços os valores correspondentes:

I - no caso dos nºs 51 e 57 da lista de serviços;

a) aos materiais adquiridos de terceiros ou produzidos pelo prestador de serviços, fora do local da prestação, uma vez comprovadamente aplicados na obra e a ela incorporados

b) às subempreitadas, quando estas já tiverem sido tributadas pelo imposto neste município.

II - nos demais casos, no fornecimento de mercadorias constantes das ressalvas ou exceções sentidas na própria lista de serviços.

Art. 36. A alíquota do Imposto Sobre Serviço de qualquer natureza será de 5% (cinco por cento), quando calculado com base no preço dos serviços.

§ 4º. O disposto no parágrafo 2º deste artigo não se aplica às sociedades em que exista.

I – sócio pessoa jurídica;

II – sócio não habilitado para o exercício da atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade;

III – mais de 5 (cinco) empregados não habilitados para o exercício de atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade;

IV – prestação de serviços não incluídos nos números constantes do referido parágrafo.

Art. 37. A alíquota do INSS sobre atividades previstas no nº 62 da lista de serviços, será incrementada anualmente à razão de 0,5% até o limite estabelecido no artigo anterior.

Art. 38. É considerado trabalho pessoal do próprio contribuinte, quando este não possuir em seu estabelecimento ou local de trabalho, empregados ou tarefeiros por ele remunerados, sob qualquer forma ou modalidade, para a prestação de serviço.

Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo o imposto será determinado pela aplicação de alíquotas sobre a UFMI correspondente à atividade exercida.

Art. 39. São consideradas sociedades uniprofissionais, aquelas constituídas por sócios, pessoas físicas que desempenham idêntica atividade dentre as abaixo relacionadas:

I – advogados ou provisionado;

II – agente de propriedade industrial;

III – contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade;

IV – economistas, corretores autônomos;

V – enfermeiros, protéticos (prótese dentária), veterinários, obstetras, ortopédicos, fonoaudiólogos, psicólogos;

VI – engenheiros, arquitetos e urbanistas;

VII – laboratórios de análises clínicas e elétrica de médica;

VIII – médicos e dentistas.

Art. 40. O imposto devido pelas sociedades uniprofissionais corresponderá à soma das alíquotas aplicadas a profissional habilitado pertencente à sociedade, na qualidade de sócio, empregado ou não.

§ 1º. O imposto calculado na forma do Caput deste artigo será acrescido de 20% (vinte por cento) por empregado tarefeiro não habilitado, vinculado a sociedade.

§ 2º. O tratamento previsto neste artigo só será arcado quando se tratar de sociedade regularmente constituída.

§ 3º. O cálculo do imposto devido no mês, será atuado levando-se em consideração qualquer fração de mês que o empregado trabalhe ou sócio permaneça na sociedade.

Art. 41. Na hipótese de prestação de serviços enquadrados em mais de uma atividade constante da lista, o imposto será calculado de acordo com as diversas alíquotas previstas para cada caso.

Seção III
Das Microempresas

Art. 42. À microempresa é assegurado tratamento tributário diferenciado, simplificado e favorecido nos termos desta Lei.

Art. 43. Considera-se microempresa a pessoa jurídica cuja receita bruta do ano-base seja igual a 1.000 UFMI (um mil), tomado como referência o valor da UFMI no mês de julho de cada ano.

§ 1º. Para os efeitos deste artigo considera-se:

I – receita bruta: o total das receitas operacionais e não operacionais de todos os estabelecimentos da empresa, inclusive dos situados fora do Município, compreendido no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano-base, não sendo admitidas quaisquer deduções a qualquer título.

II – ano-base: o período de doze meses imediatamente anterior aquele em que estiver em curso os benefícios desta Lei.

§ 2º. No cálculo das receitas não operacionais conclui-se o produto da venda de bens do ativo permanente.

§ 3º. Para o primeiro ano de atividade, a receita bruta será calculada proporcionalmente ao número de meses corridos entre o mês da constituição da empresa e 31 de dezembro.

§ 4º. No caso de firma nova, o ano-base será o período considerado no parágrafo anterior.

Art. 44. No primeiro ano de atividade a empresa poderá enquadrar-se no regime desta lei, desde que, de acordo com as suas próprias estimativas, a sua receita bruta para o ano-base não ultrapasse o limite estabelecido.

Art. 45. Não se incluem no regime desta seção as empresas:

I – cujo titular ou qualquer sócio seja domiciliado no exterior;

II – constituídas sob a forma de sociedade de ações;

III – que tenham como sócio pessoa jurídica;

IV – cujo titular ou qualquer sócio, inclusive seus cônjuges, participem do capital de outra empresa, salvo quando:

a participação seja de, no máximo, 0,5% (cinco por cento);

a soma da receita bruta das empresas interligadas não ultrapasse 1.000 UFMI (mil).

V – que prestem serviços enquadrados nos seguintes números da lista de serviços, anexo I a este código: 29, 40, 48, 53, 57, 58, 68, 72, 75, 77, 78, 81 e 82.

Art. 46. A empresa que, a qualquer tempo deixar de preencher os requisitos fixados nesta lei para seu enquadramento como microempresa, deverá comunicar este fato ao órgão fazendário municipal no prazo de 30 (trinta) dias da respectiva ocorrência.

Art. 47. Ficam isentas do imposto sobre serviços de qualquer natureza as microempresas definidas nos termos desta Lei.

Parágrafo único. A isenção será reconhecida anualmente, mediante a emissão do “Alvará de Licença para Microempresas” desde que preenchidas as condições desta lei e que tanto a microempresa beneficiada como seus sócios nada devam a Fazenda Municipal.

Art. 48. A microempresa fica dispensada da escrituração de livros fiscais, sendo mantida a obrigação de emitir notas fiscais em modelos simplificados que assegurem a aferição periódica de sua receita, bem como guardá-las pelo prazo estipulado em lei.

Art. 49. A pessoa jurídica que, sem a observância dos requisitos desta lei e seus regulamentos se mantiver enquadrada como microempresa, estará sujeita às seguintes penalidades conforme o caso:

I – cancelamento de ofício do seu registro como microempresa;

II – pagamento dos tributos devidos, como se isenção alguma tivesse existido, acrescidos de correção monetária, multas previstas neste Código Tributário sem as reduções nele estabelecidas;

III – impedimento de que seu titular ou qualquer sócio constitua nova microempresa ou participe de outra já existente.

Parágrafo único. Aplicam-se às microempresas todas as disposições das leis fiscais e de posturas do município, desde que não contrariem as normas desta lei.

Art. 50. O prazo limite para o pedido de inscrição como microempresa ocorrerá:

I – no caso de empresa nova 60 (sessenta) dias após sua constituição;

II – tratando-se de empresa já constituída ou em funcionamento, até 60 (sessenta) dias após a publicação desta lei.

Parágrafo único. Não cumpridos os prazos estabelecidos neste artigo, os benefícios desta lei só ocorrerão a partir do mês de janeiro do exercício seguinte.

Art. 51. Até o dia 30 (trinta) de janeiro de cada ano, as microempresas beneficiadas por esta lei comunicarão obrigatoriamente, ao órgão fazendário da Prefeitura o valor de sua renda bruta ocorrida no ano-base.

Seção IV
Da Retenção na Fonte

Subseção I
Da Incidência do Imposto

Art. 52. Estão sujeitos ao desconto do imposto sobre serviços de qualquer natureza, na fonte, os serviços constantes da lista de serviços, anexo I quando:

I – contratados por pessoa jurídica, independente de sua condição de imunidade ou isenção:

o prestador de serviço for pessoa jurídica e emitir nota fiscal ou outro documento permitido, que contem no mínimo, nome ou razão social, endereço e número de inscrição no cadastro imobiliário de contribuinte;

o serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador, profissional autônomo, não apresentar comprovadamente de inscrição no Cadastro Imobiliário de Contribuinte;

se tratar dos serviços de construção civil de prestador não estabelecido neste município;

II – contratados por pessoa jurídica de direito público, sociedades de economia mista, fundações e outras empresas, conforme dispuser ato do Poder Executivo.

Subseção II
Dos Serviços Excluídos da Tributação nas Fontes

Art. 53. Excluem-se da Tributação nas fontes os serviços dos prestadores que, embora enquadrados nas situações do artigo anterior, gozem de imunidade, isenção ou de qualquer forma legal de não incidência do imposto.

Parágrafo único. Ficam os prestadores, que se enquadrarem neste artigo, obrigados a apresentar ao contratante dos serviços a comprovação desse status, através de certidão expedida pela autoridade administrativa competente deste Município, sob pena de lhes serem tributados tais serviços.

Subseção III
Da Retenção do Imposto

Art. 54. Compete à fonte reter o imposto de que trata o art. Desta lei.

Art. 55. A retenção do imposto é obrigatória:

I – no ato do pagamento de qualquer serviço de que trata o Inciso I do artigo 52;

II – pelo cartório do juízo onde ocorrer a execução de sentença na data do pagamento ou crédito, ou do ato em que por qualquer forma, o recebimento se torne disponível para o prestador, no caso de serviços prestados no curso de processo judicial;

III – na data em que se completar o fato gerador, nos casos de serviços contratados na forma do inciso II do Art. 52.

Art. 56. A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento;

I – ainda que não o tenha retido;

II – ainda quem em se aplicando ao prestador as disposições do art. 53 à fonte não tenha exigido a certidão que se refere o parágrafo único do mesmo artigo.

§ 1º. O disposto neste artigo se estende à fonte geradora dos serviços, ainda que esta goze de imunidade, isenção, ou de qualquer forma de não incidência do imposto.

§ 2º. São solidariamente responsáveis com o sujeito passivo os acionistas - controladores, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado pelos créditos decorrentes do não-recolhimento do imposto descontado na fonte.

§ 3º. A responsabilidade das pessoas referidas no parágrafo anterior restringe-se ao período da respectiva administração gestão ou representação.

§ 4º. No caso deste artigo, se a fonte pagadora comprovar que o beneficiário já recolheu o imposto devido pela prestação dos serviços, cessará a responsabilidade da fonte do imposto, sujeitando-se esta, entretanto, à penalidade pela infração cometida.

Art. 57. Quando a fonte pagadora assumir o ônus do imposto devido pelo beneficiado, a importância paga, creditada, empregada, remetida ou entregue, será considerada líquida, cabendo o reajustamento do respectivo contrato, sobre o qual caberá o tributo.

Subseção IV
Do Prazo e Forma de Recolhimento

Art. 58. Compete ao Departamento de Finanças fixa o prazo, não superior a quinze dias, para recolhimento do posto retido pelas fontes pagadoras.

Art. 59. A arrecadação fará na forma estabelecido pelo Diretor de Finanças, devendo o seu produto ser obrigatoriamente recolhido à conta do Tesouro Municipal.

Art. 60. As fontes pagadoras deverão fornecer aos contribuintes documento comprobatório da retenção o imposto em duas vias com indicação da natureza e montante dos serviços contratados, o nome do prestador, sua inscrição, se houver, o mês de referência, endereço e atividade do prestador a que o mesmo se refere.

Parágrafo único. O Departamento Municipal de Finanças publicará o modelo do formulário para comprovação da retenção do imposto na fonte.

Art. 61. O recolhimento do imposto deverá ser feita na tesouraria da Prefeitura.

Art. 62. O não recolhimento da importância retida no prazo regulamentar, será considerado apropriação indébito ficando o infrator sujeito às penalidades previstas em Lei.

Art. 63. É facultado ao órgão fiscalizador o arbitramento da base de calculo do imposto quando ocorrerem às hipóteses de:

I – inexistência de documentos ou livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração atualizada;

II – não ser possível saber-se exatamente o preço dos serviços em virtude dos registros de receita ser considerados duvidosos;

III – depois de notificado, deixar de exibir os documentos, ou livros fiscais de utilização obrigatória;

IV – fraude ou sonegação cujo montante não se pode conhecer exatamente;

V – o exercício de atividade de rudimentar organização;

VI – apresentação de declarações que não mereçam;

VII – exercício de atividade de caráter temporário cuja modalidade de negócio aconselhe tratamento fiscal disto

Art. 64. Quando o imposto for calculado com base na receita bruta arbitrada, a base de cálculo não poderá ser inferior ao somatório dos valores das seguintes parcelas:

I – das matérias-primas, combustíveis e outros consumidos no período;

II – da folha de salários pagas ou creditadas durante o período, adicionada de todos os encargos sociais e trabalhistas, inclusive de honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes;

III – de até 20% (vinte por cento) do valor do imóvel e dos equipamentos ou do valor do aluguel, quando este for maior;

IV – das despesas com o fornecimento de água, luz, telefone, força e demais encargos obrigatórios do contribuinte.

§ 1º. A autoridade fiscal que proceder ao arbitramento poderá lançar mão de outros elementos indicadores de receita ou presunção de ganho.

§ 2º. A receita bruta arbitrada poderá ter ainda como base de cálculo;

I – a receita auferida por contribuinte em anos anteriores;

II – a receita lançada para o contribuinte de uma mesma atividade.

§ 3º. O valor dos serviços apurados por arbitramento, nos termos deste artigo, corresponderá a período de 30 (trinta) dias ou fração.

Seção VI
Da Inscrição no Cadastro

Art. 65. Todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, qualquer das atividades constantes da lista de serviços anexa a esta lei, ficam obrigados à inscrição no Cadastro de contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer natureza.

§ 1º. É também obrigado a inscrever-se todo aquele que embora não estabelecido no Município, exerça, no seu território, atividade sujeita no imposto Sobre Serviços de qualquer natureza.

§ 2º. A obrigatoriedade da inscrição estende-se à pessoas físicas e jurídicas, isentas ou imunes do pagamento do imposto.

§ 3º. A inscrição deverá ser efetuada antes do início das atividades do prestador de serviços.

Art. 66. A inscrição será efetivada:

I – por solicitação do interessado ou do representante legal, com preenchimento de formulário próprio;

II – de ofício desde que indicada a documentação exigida.

§ 1º. Efetivada a inscrição, será fornecido ao sujeito passivo ou documento de identificação, no qual será indicado o número de inscrição que constará obrigatoriamente de todos os documentos fiscais que utilizar.

§ 2º. Os prestadores de serviços sem inscrição quando alcançados pela fiscalização, serão apenas, lançados com base nos dados disponíveis, não ficando dispensados da inscrição de que o Caput deste artigo.

§ 3º. As características da inscrição deverão ser permanentes atualizadas, ficando o sujeito passivo obrigado a comunicar qualquer alteração dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua ocorrência.

Art. 67. O contribuinte é obrigado a comunicar cessação ou alteração de suas atividades, no prazo de 10 (dez) dias contados da data de sua ocorrência.

§ 1º. A cessação ou paralisação da atividade, não extingue débitos existentes ou que venham a ser apurados interiormente.

§ 2º. Verificada a cessação da atividade, sem requerimento de baixa inscrição será suspensa de ofício.

§ 3º. A baixa ou suspensão de ofício não implicará na extinção ou quitação de quaisquer obrigações de responsabilidade do sujeito passivo.

Art. 68. O Departamento de Finança estabelecerá modelos de documentos e formulários, assim como procedimento e demais normas pertinentes ao processamento da inscrição da respectiva baixa.

Art. 69. As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam na sua aceitação pelo fisco, que poderá revê-las a qualquer época independente de prévia ressalva ou comunicação.

Seção VII
Do Lançamento e do Pagamento

Art. 70. O lançamento do imposto será efetuado pela forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, e reportá-la a data da ocorrência do fato gerador da obrigação, regendo pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada revogada.

Parágrafo único. Aplica-se ao lançamento a legislação que posteriormente à ocorrência do fato gerador, tenha instituído novos critérios de apuração da base do cálculo, estabelecidos novos métodos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgado maiores garantias e privilégios à Fazenda Municipal, exceto neste último caso, para atribuir responsabilidade tributária e terceiros.

Art. 71. O lançamento compreende as seguintes modalidades:

I – lançamento direto – quando feito unilateralmente pela autoridade fazendária, sem intervenção do contribuinte;

II – lançamento por declaração – quando efetuado pela autoridade fazendária com base na declaração do sujeito passivo.

III – lançamento por homologação – quando feito por iniciativa do próprio contribuinte, sem o prévio exame da autoridade fazendária.

IV – lançamento de ofício – quando efetuado pelo órgão fiscalizador decorrente do não recolhimento no prazo ou recolhimento em valor inferior ao devido.

§ 1º. É de 5 (cinco) anos o prazo para homologação de lançamento a que se refere ao inciso III deste artigo.

§ 2º. Expirado o prazo estabelecido no parágrafo anterior sem que a Fazenda Municipal tenha se pronunciado, considerar-se à homologado o lançamento e extinto, definitivamente, o critério tributário.

Art. 72. Consideram-se contribuintes distintos para efeito de lançamento e cobrança do imposto.

I – os que embora no mesmo local, exerçam idêntico ramo de atividade;

II – os que, embora em locais diversos exerçam atividades idênticas.

Parágrafo único. Não são considerados como locais diversos, dois ou mais imóveis, contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.

Art. 73. O contribuinte sujeito a um posto com base no preço dos serviços, efetuará o pagamento sem prévio exame da autoridade fazendária, ficando condicionado a posterior homologação.

Art. 74. Ainda que não se verifique qualquer operação, o contribuinte fica obrigado à apresentação de documento de arrecadação correspondente ao período, no prazo previsto para o pagamento do imposto.

Art. 75. O imposto sobre serviços de qualquer natureza, será recolhido:

I – por meio de guia preenchida pelo próprio contribuinte, até o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao de referência do imposto, quando calculado com base no preço dos serviços;

II – em 2 (duas) parcelas iguais, vencíveis em 31/07 e 31/09, respectivamente.

Art. 76. Fica o Prefeito Municipal autorizado a modificar sempre que necessário, por ato próprio, os prazos fixados no artigo anterior.

Art. 77. O Imposto Sobre Serviço de qualquer natureza e as taxas decorrentes do exercício regular do Poder de Polícia, calculados de acordo com as tabelas V, VI, VII e XII terão esses tributos lançados proporcionalmente as meses vendendo ou vencidos, nos casos respectivos de inscrição nova de baixa procedida no decorrer do exercício.

Parágrafo único. No caso de inscrição nova, a contrário do Diretor do Departamento de Finanças, os tributos referidos no artigo anterior, poderão ser parcelados em até quatro parcelas mensais, iguais e consecutivas vencíveis dentro do próprio exercício.

Art. 78. O recolhimento do imposto será feito na tesouraria da Prefeitura ou na rede bancária credenciada pelo município.

Seção VIII
Do Documentário Fiscal

Art. 79. Os prestadores de serviços inclusive ou não tributados são obrigados a manter em uso documentário fiscal próprio.

§ 1º. O documentário fiscal compreende os livros comerciais e fiscais, notas fiscais e demais documentos que relacionem com operações tributáveis.

§ 2º. O regulamento estabelecerá modelo de livro de notas fiscais, a forma de sua escrituração, podendo ainda dispor sobre a dispensa obrigatoriamente do seu uso, tendo em vista a natureza dos serviços ou ramo de atividade exercida no estabelecimento.

Art. 80. o documentário fiscal é de exibição obrigatória ao agente do fisco, devendo ser conservado pelo prazo de 5 (cinco) anos, por quem dele tiver feito uso, contados do encerramento da atividade.

Art. 81. Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo como previsto em ato administrativo, presumindo-se retirados quando não exibido ao representante do fisco.

Art. 82. Os livros fiscais devem ser impressos suas folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente costurados e encadernados, obedecendo os modelos aprovados.

Art. 83. São considerados documentos fiscais:

I – as notas fiscais;

II – as guias de recolhimento do imposto;

III – os carnês de cobrança de mensalidade;

IV – os ingressos para jogos e diversões;

V – os bilhetes de controle de estacionamento.

§ 1º. Os documentos fiscais serão numerados de oo1 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de 05 (cinco) no mínimo e 50 (cinqüenta) no máximo, ficando sua confecção condicionada à prévia autorização do Departamento de Finanças.

§ 2º. A remuneração dos documentos poderá ser recomeçada:

I – automaticamente, quando atingir o número 999.999;

II – se a nova numeração vier precedida de letra;

III – o requerimento do contribuinte e a critério do Departamento de Finanças Municipal, nos demais casos.

§ 3º. Os documentos discais só poderão ser usados após cancelados pelo Departamento de Finanças com exceção da guia de Recolhimento do Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza.

Art. 84. Os livros e documentos fiscais deverão permanecer no estabelecimento daqueles que estejam obrigados a possuí-los à disposição da fiscalização e dele só poderão ser retirados para os escritórios de contabilidade ou para atender à requisição da autoridade fiscal.

Art. 85. É obrigação de toda pessoa física ou jurídica mediante intimação escrita, exibir livros fiscais e comerciais, comprovantes de escrita e demais documentos fiscais instituídos neste regulamento ou legislação complementar, como prestar informações sempre que solicitadas por funcionários encarregados da fiscalização do imposto.

Art. 86. Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal, os livros de contabilidade geral do contribuinte.

Art. 87. Ocorrendo inutilização ou extravio de livros ou documentos fiscais, o contribuinte é obrigado a publicar a ocorrência no Diário Oficial do Estado, no prazo de 05 (cinco) dias.

Parágrafo único. A ocorrência prevista neste artigo será comunicada ao Departamento de Finanças Municipal no prazo de 15 (quinze) dias após a sua publicação.

Art. 88. O documentário fiscal só poderá ser confeccionado, a pedido do interessado, devendo constar de todas as vias, o nome e endereço da gráfica, bem como o número da autorização e quantidade de blocos.

Parágrafo único. Os estabelecimentos gráficos não poderão confeccionar livros ou documentos fiscais cujas características não sejam as estabelecidas nesta Lei, ressalvadas as suas exceções.

Art. 89. Será permitido o uso dos livros fiscais autorizados com base na legislação anterior, até sua conclusão.

Subseção I
Dos Livros Fiscais

Art. 90. O prestador de serviços quando sujeito ao pagamento do imposto com base em alíquotas percentuais sobre o valor dos serviços prestados, fica obrigado a adotar e usar os seguintes livros:

I – registro de prestação de serviços (modelo do anexo XXIII);

II – registro de entrada (modelo do anexo XXIV);

III – registro de material (modelo do anexo XXII);

IV – registro de Contratos (modelo do anexo XX).

§ 1º. O livro enumerado no inciso I deste artigo, é de uso obrigatório por todos os prestadores de serviços a que se refere o caput deste artigo.

§ 2º. O livro enumerado no inciso II deste artigo é de uso obrigatório pelo prestador de serviços sujeito ao uso da Nota Fiscal de Entradas sendo destinado ao registro destas.

§ 3º. Os livros constantes dos incisos III e IV deste artigo são de uso obrigatório por todos aqueles que prestam serviços em construção civil, obras hidráulicas e serviços auxiliares ou complementares de construção civil, bem como em demolição, conservação e reparação de edifícios, estradas, pontes e congêneres.

§ 4º. Poderá ser dispensado o uso de livro constante do inciso IV deste artigo, desde que o interessado remeta ao Departamento de Finanças Municipal, dentro de 10 (dez) dias a contar de uma lavratura, cópia dos contratos firmados.

§ 5º. Para cada obra será adotado um livro de Registro de materiais que será de uso obrigatório para o controle das requisições e devoluções de materiais.

§ 6º. O livro de Registro de materiais poderá ser substituído por fichas a critério do Departamento de finanças que condicionará a sua utilização.

Art. 91. O prestador de serviços constantes dos nºs 55 e 57 da Lista de Serviços anexo I poderá optar pela dispensa do uso do livro de Registro de Materiais e do Livro de Registro de Contratos, previstos no artigo anterior sendo permitido abater até 40% (quarenta por cento) do preço dos serviços, a titulo de valor dos materiais por ele fornecido independente de comprovação.

§ 1º. A dedução permitida neste artigo não poderá retroagir a fatos geradores ocorridos anteriormente mês opção.

§ 2º. A opção deverá ser formulada, para cada obra através de formulário próprio, conforme modelo anexo.

§ 3º. O contribuinte que optar pelo uso ou não dos livros, não poderá mudar de opção até a conclusão final da obra.

Art. 92. Os livros fiscais só poderão ser usados depois de autenticados pela repartição competente.

Art. 93. A autenticação dos livros será feita diante sua apresentação à repartição fiscal competente.

§ 1º. A autenticação será feita na página em que o termo de abertura foi lavrado e assinado pelo contribuinte ou seu responsável legal.

§ 2º. Salvo a hipótese de início de atividade, os livros novos só serão autenticados mediante a aproximação do livro anterior a ser encerrado.

Subseção II
Da Escrituração dos Livros Fiscais

Art. 94. Os lançamentos nos livros fiscais serão, feitos a tinta, com clareza e exatidão, observada rigorosa ordem cronológica e somados no último dia de cada mês.

§ 1º. Os livros não podem ter emendas, borrões, rasuras, bem como, linhas ou espaços em branco.

§ 2º. As correções far-se-ão por meio de tinta vermelha, acima da palavra, número ou quando errados.

§ 3º. No registro de apuração do ISS, cada página corresponde a um mês e, quando não houver prestação de serviços ou imposto a pagar, a anotação correspondente será feita em sentido diagonal.

§ 4º. A escrituração dos livros fiscais não poderá atrasar por mais de 05 (cinco) dias.

Art. 95. Constatada a inobservância das disposições contidas nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo anterior, a escrituração, mediante termo, poderá ser desclassificada e o livro considerado inidôneo, fazendo prova, apenas, a favor do fisco.

Art. 96. Nos casos de simples alteração de denominação, local ou atividade, a escrituração continuará nos mesmos livros fiscais.

Art. 97. Nos casos de pedidos de baixa inscrição os livros e documentos fiscais deverão ser apresentados a repartição fiscal para exame e lavratura do termo de seu andamento a inutilização das notas não emitidas.

Parágrafo único. A apresentação deverá ser feita no prazo de 10 (dez) dias contados da data da comunicação da ocorrência.

Art. 98. Os contribuintes que possuírem mais de um estabelecimento manterão escrituração distinta para cada um deles.

Parágrafo único. Poderá ser autorizada a centralização da escrita fiscal, dede que o sistema não prejudique a fiscalização do imposto.

Subseção III
Das Notas Fiscais

Art. 99. Ressalvadas as exceções e condições previstas neste regulamento, são os prestadores de serviços obrigados a emitir notas fiscais de acordo com os seguintes modelos:

I – nota fiscal de serviço – Série A (modelo do anexo XXV);

II – nota fiscal de entrada (modelo do anexo XIX);

III – nota fiscal de serviço – Série B (modelo do anexo XXVI).

§ 1º. As notas Fiscais serão emitidas em 03 (três) vias, a primeira será entregue ao tomador dos serviços, a segunda será entregue no protocolo da prefeitura e a terceira ou última permanecerá presa ao bloco.

§ 2º. Tratando-se de talonário com mais de 03 (três) vias as excedentes terão a distinção que convier ao emitente de notas Fiscais diferentes dos modelos aprovados por este regulamento, assim como, sua substituição por Notas Fiscais futuras.

Art. 101. Quando a Nota Fiscal for cancelada, conservar-se-ão no talonário todas as suas vias, com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, à nota emitida em substituição.

Art. 102. A nota Fiscal de Serviços, Série A, Anexo XXV, será emitida quando o valor dos serviços prestados não estiver sujeito quando o valor dos serviços prestados não estiver sujeito a dedução de material empregado, devendo conter as seguintes indicações:

I – denominação: nota fiscal de serviços;

II – série A, número de ordem e da via;

III – nome endereço e inscrição municipal do emitente;

IV – discriminação dos serviços prestados e respectivos preços;

V – data de emissão.

§ 1º. As indicações dos incisos I, II e III serão expressas tipograficamente.

§ 2º. A nota fiscal de que trata este artigo terá a dimensão de 10cm x 13cm e será emitida em 03 (três) vias.

Art. 103. A critério do Departamento de Finanças poderá ser autorizada a emissão de cupons de máquinas registradoras, em substituição a Nota Fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo os cupons deverão conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I – nome, endereço e número de inscrição do emitente;

II – data da emissão, dia mês e ano;

III – preço total do serviço.

Art. 104. A Nota Fiscal de Serviços – Série B anexo XXVI será emitida quando no preço do serviço prestado estiver consignado o valor do material ou subempreitada a serem deduzidos, devendo conter as seguintes indicações:

I – denominação: nota fiscal de serviços;

II – série B número de ordem e da via;

III – nome, endereço e inscrição municipal do emitente;

IV – inscrição no Cadastro Geral dos contribuintes do Ministério da Fazenda;

V – nome e endereço de destinatário;

VI – data da emissão;

VII – quantidade, descriminação do serviço prestado e preço unitário;

VIII – valor da mão de obra, do material empregado e total do serviço prestado.

§ 1º. As indicações constantes dos incisos I a IV, serão impressas tipograficamente.

§ 2º. A nota fiscal de que trata este artigo terá a dimensão mínima de 16cm x 22cm e será emitida, no mínimo de 04 (quatro) vias.

Art. 105. São dispensados da emissão de notas fiscais de serviços:

I – os cinemas quando usarem ingressos padronizados e instituídos pelo órgão Federal competente;

II – os estabelecimentos de ensino, os teatros, as empresas de transportes de passageiros de caráter municipal e as de diversões públicas, desde que os documentos a serem usados sejam aprovados previamente pelo Departamento de finanças Municipal;

III – os representantes comerciais que mantenham a disposição do fisco, as comunicações de avisos de créditos recebidos;

IV – os bancos e as instituições financeiras em geral que mantenham a disposição do fisco os documentos determinados pelo Banco Central do Brasil.

V – os profissionais autônomos e sociedades uniprofissionais.

Art. 106. A nota Fiscal de Entrada será emitida pelos contribuintes que recebam quaisquer bens ou objetos destinados à prestação de serviços, constantes dos números: O 26, 35, 43, 56, 60, 80, 84, 85, 90, 93 da lista de Seções ainda que dentro do período de garantia.

Art. 107. Uma vez prestado o serviço, o bem ou o ato será restituído ao proprietário, acompanhado da nota fiscal de serviço, na qual, obrigatoriamente, se fará referencia expressa à respectiva nota fiscal de Entrada.

Art. 108. A Nota Fiscal de Entrada, cujo tamanho não poderá ser inferior a 10cm x 13cm, será emitida, no mínimo em 03 (três) vias e conterá as seguintes indicações:

I – denominação: Nota Fiscal de Entrada;

II – número de ordem da via;

III – data da emissão;

IV – natureza da entrada;

V – nome, endereço e os números de inscrição do e do CGC do remetente;

VI – nome, endereço e os números do CMC, CIC ou conforme o caso do remetente;

VII – discriminação dos objetos entradas, quantidades, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação.

VIII – valor do orçamento inicial.

Parágrafo único. As indicações constantes dos incisos, I, II e V serão impressas tipograficamente.

Subseção IV
Do Ingresso Para Jogos e Diversões

Art. 109. Os ingressos serão de uso obrigatório em jogos e diversões e obedecerão os padrões definidos no modelo do anexo XVII, desta Lei.

Parágrafo único. Cada ingresso corresponderá a uma entrada e, sem prejuízo de outras indicações julgadas indispensáveis pelo prestador dos serviços, deverá constar obrigatoriamente:

I – o nome ou razão social do prestador dos serviços, quer pessoa física ou jurídica, bem como o número de sua inscrição municipal;

II – a classe ou o numero de ordem do ingresso;

III – o preço do ingresso e o local da diversão.

Art. 110. Os ingressos serão impressos em via única e em tamanho mínimo de 08cm x 12cm.

Art. 111. As empresas, entidades ou pessoas que promovem diversões mediante venda de ingressos, deverão requerer do Departamento de Finanças Municipal o cancelamento da quantidade a ser utilizada.

§ 1º. Os ingressos só terão validade quando cancelados pela repartição municipal competente.

§ 2º. Ficam dispensados das exigências deste artigo os estabelecimentos cinematográficos que utilizem ingressos padronizados pelo Instituto Nacional do Cinema.

Art. 112. É vedado o uso de ingresso de uma casa de diversões em outra ainda que pertencentes a uma só pessoa da entidade.

Art. 113. Os ingressos expostos à venda sem a devida cancela, serão apreendidos pela fiscalização municipal sendo considerados vendidos em uma totalidade os ingressos cancelados.

Art. 114. Os ingressos serão compostos de, no mínimo, 02 (duas) partes conjugadas por picote e terão cores diferentes para cada preço posto à venda.

Parágrafo único. As partes do ingresso terão as seguintes destinações:

a primeira, presa ao talonário, será arquivada para controle de fiscalização;

a segunda, destacada do talonário no ato da venda e será entregue ao usuário que a depositará em urna apropriada, lacrada pela autoridade fiscal.

Subseção V
Do Carnê de Cobrança de Mensalidade

Art. 115. Os estabelecimentos de ensino ficam obrigados a adotar o Carne de Cobrança de Mensalidade, composto de no mínimo, 02 (duas) vias, dentro dos padrões instituídos pelo modelo do anexo XVIII desta Lei.

§ 1º. O carnê instituído neste artigo poderá ser adotado por qualquer outro prestador de serviços, desde que a sua atividade o comporte, a critério do Departamento de Finanças Municipal.

§ 2º. O carnê terá as dimensões mínimas de 12cm x 8cm, devendo as suas vias terem a seguinte destinação:

a primeira, será arquivada como documento de crédito e ficha de compensação;

a última, destina-se ao tomador dos serviços, como recibo e documento de crédito;

as demais, se existentes terão a destinação que convier ao prestador dos serviços.

Art. 116. Além das indicações que possam interessar ao emitente, cada via do carnê deverá, obrigatoriamente, constar.

I – o nome ou razão social do prestador dos serviços;

II – o endereço e inscrição municipal;

III – o valor da mensalidade;

IV – o número da agência bancária por onde ocorrer a sua cobrança;

V – o número da prestação;

VI – o nome do tomador dos serviços.

§ 1º. Cada bloco de carnê deverá conter no máximo 12 (doze) prestações.

§ 2º. As indicações constantes dos incisos I e II do caput deste artigo serão impressas tipograficamente.

Subseção VI
Da Guia de Recolhimento do ISSQN

Art. 117. O recolhimento do Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza, calculado com base no preço dos serviços será feita através de guia própria composta de 03 (três) vias idênticas conforme modelo do anexo XXI.

Parágrafo único. A primeira e segunda vias destinam-se à Prefeitura e a terceira ao contribuinte.

Art. 118. Além dos elementos identificativos de interesse da repartição, das guias deverão constar:

I – nome ou razão social do prestador dos serviços;

II – endereço e inscrição municipal;

III – valor dos serviços, suas deduções, valor tributável e alíquota aplicada;

IV – valor do imposto e seus acréscimos se houver;

V – autenticação do recebimento.

Subseção VII
Do Bilhete de Controle de Estacionamento

Art. 119. O Bilhete de Controle de Estacionamento será de uso obrigatório em todos os parques, áreas ou locais onde sejam prestados serviços de estacionamento.

Parágrafo único. O bilhete de que trata este artigo obedecerá aos padrões instituídos no modelo que adotar divisão de tributação e fiscalização.

Art. 120. Os bilhetes serão compostos no mínimo de 02 (duas) vias em cópia carbonada, tendo a seguinte destinação.

I – a primeira via será destacada e entregue no usuário como recibo de pagamento;

II – a segunda, ficará presa no talonário e será arquivada.

Art. 121. Além das indicações que possam interessar ao emitente, em cada via do bilhete deverá conter:

I – o nome ou razão social do prestador dos serviços;

II – o endereço e inscrição municipal;

III – o valor da prestação dos serviços;

IV – a marca do veículo e o número da placa;

V – a data e horário de entrada e saída do veículo.

Parágrafo único. As indicações constantes dos incisos I e II deste artigo serão impressos tipograficamente.

Seção IX
Das Formas de Prestação de Serviços

Subseção I
Das Obras Hidráulicas e da Construção Civil

Art. 122. Consideram-se obras hidráulicas e de construção civil:

I – construção, demolição, reforma ou reparação de prédios e outras edificações;

II – construções de viadutos e logradouros públicos;

III – retificação ou regularização de leitos ou perfis de rios, canais de drenagem ou de irrigação;

IV – construções de barragens, diques, sistema de produção de energia, de telecomunicação, de abastecimento de água e saneamento e outros sistemas de distribuição de líquidos.

V – instalação e montagem de unidades industriais e de estruturas em geral;

VI – terraplenagem, enroscamento, derrocamento e derrocamento e drenagem.

Art. 123. São considerados serviços auxiliares ou complementares de obras hidráulicas e de construção civil:

I – estaqueamento, fundações, escavações, aterros, perfurações, desmontes, rebaixamento de lençóis de água e escoramentos;

II – pinturas e revestimentos de pisos, tetos e paredes;

III – carpintaria, serralheria e vidraçaria;

IV – impermeabilização e isolamentos térmicos e acústicos;

V – instalações e ligações de água, de energia elétrica, de comunicações, de elevadores, de condicionadores de ar, de vapor, de ar comprimido, de sistema de condução de exaustão de gases de combustão, inclusive dos equipamentos relacionados com esses serviços;

VI – levantamentos topográficos e batimétricos;

VII – fornecimento de concreto pré-fabricado;

VIII – outros serviços correlatos.

Art. 124. No caso dos artigos 122 e 123 será permitido deduzir da base de cálculo os seguintes valores:

I – dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;

II – das subempreitadas já tributadas neste Município.

Art. 125. As deduções admitidas na prestação dos serviços referidos no artigo anterior, excluem:

I – quanto aos materiais, aqueles que não se incorporam às obras executadas, tais como:

madeira e ferragens para escoras, andaimes, torres e formas;

ferramentas, máquinas peças de reposição, combustíveis e lubrificantes;

os adquiridos para formação de estoque ou armazenamento fora do canteiro de obra, antes de sua efetiva utilização;

aqueles recebidos na obra após a sua conclusão;

II – quanto às subempreitadas;

as realizadas por profissionais autônomos ou sociedades uniprofissionais;

as executadas depois da conclusão da obra;

Parágrafo único. Não serão dedutíveis os valores de materiais ou subempreitadas cujos documentos não estejam revestidos das formalidades legais ou que não seja identificado o emitente ou destinatário, bem como as mercadorias e seu respectivo valor.

Art. 126. O prestador de serviços constantes dos nºs 55 e 57 da lista de Serviços anexo I poderá optar pela dispensa do uso do livro de Registros de Materiais e do livro de Registro de Contratos, previsto no art. 91, sendo-lhe permitido abater 40% (quarenta por cento) do preço dos serviços, a título de valor dos materiais por ele fornecidos, independentemente de comprovação.

Parágrafo único. A dedução permitida neste artigo não poderá retroagir a fatos geradores ocorridos anteriormente ao mês da opção

Art. 127. Nas obras de construção civil, executadas por administração, é considerado preço de serviços a soma dos valores correspondentes ao total das notas fiscais, faturas, recibos emitidos, ou qualquer outra forma de remuneração dos serviços ajustados, inclusive, taxa de administração e os referentes ao fornecimento de mão de obra, assim como os correspondentes às folhas de salários, os destinados ao pagamento dos encargos trabalhistas e previdenciário, ainda que esses recebimentos sejam feitos a título de reembolso.

Art. 128. Na construção civil, sob o regime de incorporação imobiliária, quando o construtor acumular sua qualidade com a de proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário do terreno ou de suas frações de idéias, a base de cálculo será o preço contratado com os adquirentes de unidades autônomas, relativo às cotas de construção.

§ 1º. Na hipótese prevista neste artigo, só será admissível deduzir da base de cálculo o valor das subempreitadas e dos materiais aplicados na construção, proporcionalmente às frações idéias alienados ou compromissadas, observado o disposto no artigo 125 desta Lei.

§ 2º. O imposto será calculado com base no movimento econômico correspondente:

as parcelas liberadas pelo agente financeiro, proporcionalmente ao valor das unidades compromissadas antes do Habite-se;

os valores recebidos, relativos à parte não financiada da construção.

Art. 129. Nos casos de demolição, quando os serviços foram pagos, total ou parcialmente, com material dela resultante, constitui preço do serviço o valor dos materiais recebidos em pagamento, adicionado do valor em espécie se houver.

Subseção II
Do Transporte de Qualquer Natureza

Art. 130. Estão sujeitos à incidência do imposto os serviços de transporte de cargas, objetos, valores, bens e pessoas, quando realizados dentro do Município de Ibatiba que será calculado com base no preço dos serviços prestados sem qualquer dedução.

Parágrafo único. O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) devido pelas permissionárias de Transporte Coletivo de Passageiro, terão como base de cálculo a receita efetiva apurada mensalmente.

Subseção III
Das Atividades Turísticas

Art. 131. São considerados serviços turísticos, para os fins previstos nesta Lei.

I – agenciamento ou venda de passagens aéreas, marítimas ou terrestres;

II – reservas de acomodações em hotéis e estabelecimentos similares no país exterior;

III – organização de viagens, peregrinação, excursões e passeios dentro e fora do país;

IV – prestação de serviços especializados, inclusive fornecimento de guias e intérpretes;

V – legalização de documentos de qualquer natureza para viagens, inclusive serviços de despachantes;

VI – emissão de cupons de serviços turísticos;

VII – venda ou reserva de ingressos para espetáculos públicos, esportivos ou artísticos;

VIII – exploração de serviços de transportes turísticos em ônibus ou qualquer outro veículo, por conta própria ou de terceiros;

IX – outros serviços prestados pela agência de turismo.

Parágrafo único. Considera-se transporte turístico, para fins do inciso VIII deste artigo, aquele efetuado visando à exploração do turismo o executado para fins de excursões,passeios ou viagens por conta própria ou através de agências, desde que caracterizada sua finalidade turística.

Art. 132. A base de cálculo do imposto inclui as receitas auferidas pelo prestador dos serviços, inclusive as resultantes de diferença entre os valores cobrados dos usuários e os valores efetivos dos serviços agenciados.

Parágrafo único. Quando se trata de organização de viagens ou excursões, as agências de turismo poderão deduzir do preço contratando os valores das passagens e das hospedagens cobradas dos viajantes ou excursionistas devendo, porém, incluir como tributário as comissões e demais vantagens obtidas pelas vendas dessas passagens e reservas.

Subseção IV
Dos Bancos e Instituições Financeiras

Art. 133. Consideram-se tributáveis os seguintes serviços prestados por estabelecimentos bancários e instituições financeiras:

I – cobrança;

II – custódia de bens e valores;

III – guarda de bens;

IV – execução de ordem de pagamento ou de crédito;

V – transferência de fundos;

VI – agenciamento de créditos ou financiamentos;

VII – agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e seguros;

VIII – planejamento e assessoramento financeiro;

IX – análise técnica, econômica ou financeira de projetos;

X – fiscalização de projetos econômico-financeiro;

XI – auditoria e análise financeira;

XII – resgate de letras com aceite de outras empresas;

XIII – captação indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais;

XIV – serviços de expediente relativos:

ao recebimento de carnês, aluguéis, dividendos e títulos em geral;

a confecção de fichas cadastrais;

ao fornecimento de cheques de viagens, de talonário de cheques, de cheques avulsos e de segundas vias de avisos de lançamento;

ao visamento de cheques e a suspensão de pagamento;

XV – outros serviços não sujeitos ao imposto sobre operações financeiras.

Parágrafo único. A base de cálculo do imposto incidente sobre os serviços de que trata esta subseção incluídos valores cobrados a título de despesas com correspondência ou telecomunicações.

Subseção V
Dos Estabelecimentos de Ensino

Art. 134. A base de cálculo do imposto que recai sobre os estabelecimentos de ensino de qualquer grau ou natureza, compõe-se:

I – das mensalidades ou anuidades pagas pelos alunos, inclusive as taxas de inscrição ou matrículas e acréscimos moratórios;

II – das receitas, quando incluídas na mensalidade ou anuidade, oriundas de:

fornecimento de material escolar, inclusive livros;

fornecimento de alimentação.

III – da receita oriunda do transporte de alunos;

IV – de outras receitas obtidas, inclusive as decorrentes de acréscimos moratórios.

Subseção VI
Da Consignação de Veículos

Art. 135. Os prestadores de serviços que promovam a intermediação de veículos deverão recolher o tributo com base nas comissões auferidas, vedada qualquer dedução.

Subseção VII

Art. 136. O imposto incidente sobre a prestação de serviços realizados através de cartão de crédito será calculado sobre as seguintes receitas:

I – de inscrição do usuário;

II – de renovação de cartão de crédito;

III – de filiação de estabelecimento;

IV – de comissões recebidas dos estabelecimentos filiados à título de intermediação;

V – de alterações contratuais;

VI – outras receitas.

Subseção VIII
Das Empresas Seguradoras ou de Capitalização

Art. 137. O imposto incide sobre a taxa de coordenação recebida pela seguradora, decorrente da liderança co-seguro e correspondente à diferença entre as comissões recebidas das congêneres, em cada operação e a comissão paga ao corretor, executando as de responsabilidade da seguradora líder.

Subseção IX
Das agências de Companhia de Seguros

Art. 138. O imposto incide sobre a receita bruta proveniente:

I – das comissões de agenciamento fixadas pelo SUSEP;

II – da participação contratual da agência nos lucros anuais obtidos pela respectiva representada;

Subseção X
Das Empresas de Corretagem de Seguros e Capitalização

Art. 139. O imposto incide sobre o total da receita bruta proveniente das comissões pagas ou creditadas.

Subseção XI
Do Arrendamento Mercantil

Art. 140. Considera-se arrendamento mercantil a operação realizada que tenha por objetivo o arrendamento de bens adquiridos de terceiros pela arrendadora para fins de uso próprio do arrendatário.

Parágrafo único. O imposto será calculado sobre todos os valores percebidos na operação, inclusive aluguéis, taxa de intermediação, de administração e de assistência técnica.

Subseção XII
Da Distribuição, Venda e Aceitação de Bilhete de Loteria

Art. 141. Nos serviços de distribuição, venda e aceitações de bilhetes de loteria, compõem a base de cálculo as comissões ou vantagens auferidas pelo prestador dos serviços, sem qualquer dedução.

Subseção XIII
Dos Representantes Comerciais

Art. 142. O imposto incide sobre as receitas de comissões das pessoas jurídicas que prestam serviços como Representantes Comerciais, considerando-se mês de competência o da recepção dos avisos de créditos, salvo quando antecedidos pelo recolhimento das próprias comissões, caso em que prevalecerá o mês do recebimento destas.

Subseção XIV
Da Publicidade e Propaganda

Art. 143. Considera-se serviços de veiculação de propaganda, a divulgação feita através de quaisquer meios de comunicação visual, auditiva ou audiovisual, capaz de transmitir ao público mensagens de propaganda ou publicidade em geral.

Art. 144. São considerados serviços de propaganda os prestados por pessoa física ou jurídica que através de especialistas, estuda, redige, produz ou distribui propaganda aos veículos de divulgação por conta e ordem do anunciante.

Art. 145. Nos serviços de publicidade e propaganda prestados por agências, a base de cálculo corresponderá:

I – ao preço relativo aos serviços de concepção, redação, produção e veiculação;

II – ao valor do agenciamento cobrado do cliente;

III – ao preço dos serviços especiais que executam, tais como: pesquisa de mercado, promoção de vendas, relações públicas e outros ligados à atividade.

Parágrafo único. Incluem-se no conceito de agência de propaganda os departamentos especializados de pessoas jurídicas que executam os serviços previstos nesta subseção.

Subseção XV
Da Composição Gráfica e da Encadernação de Livros e Revistas

Art. 146. O imposto incide sobre a prestação dos seguintes serviços, relacionados como o ramo das artes gráficas:

I – composição gráfica, clicheria, zincografia, fotolitografia e outras matrizes de impressão;

II – encadernação de livros e revistas;

III – impressão em blocos, talonários, fichas, cartões e similares;

IV – acabamento gráfico.

Parágrafo único. A incidência do imposto prevista neste artigo independe do fato dos materiais utilizados terem sidos fornecidos pelo prestador ou usuário dos serviços.

Subseção XVI
Dos Hotéis e Pensões

Art. 147. O imposto incidente sobre os serviços de hospedagem em hotéis e pensões será calculado sobre o preço total da diária ou mensalidade, incorporando-lhe valor da alimentação se nela incluído.

Parágrafo único. Equiparam-se aos hotéis e pensões, as casas de cômodos, motéis e congêneres.

Subseção XVII
Dos Hospitais, Sanatórios, Ambulatórios, Pronto-Socorros, Casas de Saúde e Congêneres

Art. 148. Os Hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorros, casas de saúde e repouso, maternidades, clinicas e congêneres e bancos de sangue, terão o imposto calculado sobre a receita bruta ou movimento econômico resultante da prestação desses serviços, inclusive o valor da alimentação e dos medicamentos fornecidos.

Parágrafo único. São considerados serviços correlatos de hospitais, ambulatórios e congêneres, os curativos e aplicações de injeções efetuadas no estabelecimento prestador do serviço ou a domicílio.

Art. 149. O contribuinte que mantenha convênio com o Instituto Nacional de Seguridade Social e que tenha parte de seus serviços glosados poderá fazer a sua dedução para efeito de escrituração e recolhimento do imposto.

Parágrafo único. As deduções das parcelas glosadas só serão aceitas pelo órgão fiscal quando devidamente contabilizadas.

Subseção XVIII
Dos Jogos e Diversões Públicas

Art. 150. O imposto incidente sobre os serviços de jogos e diversões públicas será calculado sobre:

I – o preço cobrado por bilhete ou cartão do ingresso em qualquer divertimento público, quer em recinto fechado, quer ao ar livre;

II – o preço cobrado por qualquer forma, a título de consumação mínima, couvert, cobertura musical e contradança, bem como pelo aluguel ou venda de mesas e lugares em clubes ou quaisquer outros estabelecimentos de diversões;

III – o preço cobrado pela utilização de aparelhos e armas ou apetrechos mecânicos ou não, instalados em parques de diversões ou em outros locais, assim como pela ocupação de recintos.

Art. 151. Os promotores de jogos e diversões públicas deverão depositar no ato do cancelamento dos ingressos, o valor do imposto correspondente.

Parágrafo único. Os bilhetes ou cartões de ingressos apresentados pelos interessados serão devolvidos mediante a apresentação da guia de depósito do imposto.

Art. 152. Havendo sobra de ingressos de espetáculos periódicos ou extraordinários, devidamente cancelados na forma do artigo anterior, poderá o interessado requerer a devolução do depósito correspondente aos bilhetes não vendidos, que acompanharão o requerimento, juntamente com a guia de depósito.

§ 1º. Para efeito de devolução do depósito correspondente aos ingressos não vendidos, só serão considerados aqueles que não tiverem destacados as partes conjugadas do talonário.

§ 2º. Antes de ser efetivada a devolução de que trata este artigo, o órgão competente procederá à inutilização dos bilhetes.

§ 3º. O valor do depósito correspondente aos ingressos efetivamente utilizados, será convertido em receitas, por ato do Diretor do Departamento de Finanças no prazo estabelecido para o recolhimento do imposto.

Art. 153. Os convites ou ingressos de favor estão sujeitos ao imposto.

Art. 154. O imposto correspondente aos serviços de diversões, tais como bilhares, bochas, tiro ao alvo, autorama, vitrolas automáticas, jogos eletrônicos e outros assemelhados, em que não haja cobrança de preço pelo ingresso, mais pela participação do usuário, será calculado com base na receita bruta.

Subseção XIX
Das Empresas Funerárias

Art. 155. O imposto devido pelas empresas funerárias tem como base de cálculo o preço dos seguintes serviços, sem quaisquer deduções:

I – fornecimento de urnas, caixões, coroas, flores e paramentos;

II – aluguel de capelas;

III – transporte;

IV – fornecimento de outros funerários ou de outros serviços.

Parágrafo único. Nos casos de serviços prestados a consórcios ou similares considera-se preço a receita bruta oriunda dos valores recebidos a qualquer título.

Subseção XX
Outras Formas de Prestação de Serviços

Art. 156. As demais atividades constantes da Lista de Serviços não tratadas neste capítulo, terão o imposto calculado com base no preço dos serviços sem quaisquer deduções.

CAPÍTULO III
Do Imposto Sobre Venda a Varejo de Combustíveis

Seção I
Da Incidência, Base de Cálculo e da Alíquota

Art. 157. O imposto sobre venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, incide sobre a venda desses produtos, efetuados por qualquer estabelecimento.

§ 1º. Entende-se por venda a varejo, a efetuada diretamente ao consumidor final, independentemente da quantidade e forma de acondicionamento dos produtos vendidos.

Art. 158. A base de cálculo do imposto da venda é o preço da venda ao consumidor final.

Art. 159. A alíquota do imposto é de 03% (três por cento).

Seção II
Do Contribuinte e do pagamento

Art. 160. Contribuinte do imposto é aquele que realiza venda, a consumidor final.

Art. 161. Considera-se local de operação aquele onde se encontrar o produto no momento da venda.

Art. 162. O imposto será pago na forma e prazo previsto em regulamento.

Art. 163. Os contribuintes de que trata o art. 160 são obrigados a inscrever seus estabelecimentos no cadastro fiscal, antes do início de suas atividades, na forma do artigo 165 desta Lei.

Seção III
Da Inscrição no Cadastro Municipal de Contribuinte

Art. 164. As pessoas físicas e jurídicas que pratiquem, no Município, atos sujeitos a incidência do imposto sobre venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, serão obrigados a se inscreverem no Cadastro Municipal de Contribuintes.

Parágrafo único. As disposições deste artigo são publicadas, inclusive, as empresas que não possuam estabelecimentos fixos neste Município.

Art. 165. A inscrição será efetuada:

I – por solicitação do interessado ou seu representante legal, com preenchimento do formulário próprio e apresentação da seguinte documentação:

no caso de pessoa jurídica:

CGC;

Contrato social ou Registro da Junta Comercial;

Alvará emitido pela divisão de fiscalização e tributação do Departamento de Finanças, no caso da existência de estabelecimento neste Município.

no caso de pessoa física:

CPF;

Carteira de identidade;

Alvará emitido pela Divisão de Fiscalização e Tributação do Departamento de Finanças, no caso de existência de estabelecimento neste Município.

II – de ofício, quando de iniciativa de fisco Municipal, desde que indicada a documentação exigida no inciso anterior.

§ 1º. Efetivada a inscrição, será fornecido ao contribuinte documento de identificação, no qual será indicado o número de inscrição, que constará obrigatoriamente em todos os documentos fiscais que utilizar.

§ 2º. Os contribuintes sem inscrição, quando alcançado pela fiscalização, serão lançados com base nos dados disponíveis, não ficando eximidos da inscrição de que trata este artigo.

Art. 166. Os dados relativos à inscrição deverão ser permanentemente atualizados, ficando o contribuinte obrigado a comunicar, dentro de 10 (dez) dias, contados da data de sua ocorrência, qualquer alteração nela verificadas.

Art. 167. No caso de cessação das atividades, o contribuinte é obrigado a requerer a baixa de sua inscrição junto a repartição fiscal competente, no prazo de 10 (dez) dias contados de sua ocorrência.

§ 1º. Constatada pelo fisco a cessação da atividade sem a formulação da baixa pelo contribuinte a inscrição será suspensa de ofício.

§ 2º. A baixa ou suspensão de ofício, não implicam na extinção ou quitação de quaisquer obrigações de responsabilidade do contribuinte.

Seção IV
Do Documentário Fiscal

Art. 168. O documentário fiscal compreende:

I – as notas fiscais;

II – os livros fiscais.

Parágrafo único. Tanto os Livros Fiscais como as Notas Fiscais, só poderão ser usadas após autenticados pelo órgão fazendário competente.

Art. 169. O documentário fiscal de uso obrigatório pelos contribuintes do imposto sobre venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos é o seguinte:

I – livro de Registro de Compra;

II – livro de Registro de Vendas;

III – livro de Registro de Inventário;

IV – notas Fiscais de venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos.

Parágrafo único. É também considerado documentário fiscal, as guias de recolhimento do Imposto Sobre Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos.

Art. 170. Cada estabelecimento terá documentário fiscal próprio, vedada sua emissão e escrituração por outro estabelecimento, ainda que do mesmo contribuinte.

Art. 171. É facultada ao fisco a aceitação de documentário fiscal instituído pela legislação estadual, desde que preenchido os requisitos de controle fixados nesta Lei e em regulamento.

Art. 172. As notas, os livros fiscais, guias e demais documentos relacionados com o Imposto, ficarão à disposição da fiscalização pelo prazo de 05 (cinco) anos no próprio estabelecimento daí não podendo ser retirados salvo para apresentação em juízo e quando arrecadados ou apreendidos pelo fisco, na forma e caso previstos nesta lei e em regulamento.

Parágrafo único. O prazo definido neste artigo conta-se a partir da data:

I – da emissão, tratando-se de notas fiscais e demais documentos;

II – do último mês de lançamento, tratando-se de livros fiscais e guias.

Art. 173. É obrigação de toda pessoa física ou jurídica, mediante intimação escritas, exibir livros fiscais e comerciais, comprovantes de escrita e demais documentos fiscais, instituídos neste regulamento ou legislação complementar, bem como prestar informações sempre que solicitadas por funcionários encarregados da fiscalização do imposto.

Art. 174. Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal, os livros de contabilidade geral do contribuinte.

Art. 175. Havendo inutilização ou extravio de livros ou documentos fiscais, o contribuinte é obrigado a publicar no Diário Oficial do Estado, no prazo de 05 (cinco) dias contados da sua ocorrência.

Parágrafo único. A ocorrência prevista neste artigo será comunicada ao Departamento de Finanças no prazo de 15 (quinze) dias após a sua publicação.

Art. 176. O documentário fiscal só poderá ser confeccionado a pedido do interessado, devendo constar de todas as vias, o nome e endereço da gráfica, bem como o número da autorização e quantidade de blocos.

Parágrafo único. Os estabelecimentos gráficos não poderão confeccionar qualquer documentário fiscal em desacordo com as normas desta Lei e legislação pertinente

Seção V
Dos Livros Fiscais

Art. 177. Os livros fiscais serão impressos em folhas numeradas tipograficamente de 01 a 50 em origem crescente, costurados e encadernados, segundo modelos aprovados por esta Lei.

Art. 178. Os livros fiscais só poderão ser usados depois de autenticados pela repartição competente.

§ 1º. A autenticação dos livros será feita mediante sua apresentação à repartição fiscal competente, acompanhado do formulário próprio, devidamente preenchido, conforme modelo aprovado pelo Departamento de Finanças.

§ 2º. A autenticação será feita na página em que o termo de abertura for lavrado, e assinado pelo contribuinte ou seu responsável legal.

§ 3º. Salvo a hipótese de inicio de atividades, os livros novos só serão autenticados mediante a apresentação do livro a ser encerrado.

Art. 179. Os lançamentos nos livros fiscais serão feitos à tinta, com clareza e axatidão, observada rigorosa ordem cronológica e somadas no último dia de cada mês.

§ 1º. Os livros não poderão ter emendas, borrões, rasuras, bem como linhas ou espaços em branco.

§ 2º. As correções, por acaso necessárias, far-se-ão por meio de tinta vermelha, acima da palavra, numero ou quantia errados.

§ 3º. Cada página dos livros fiscais correspondentes a um mês e, quando não houver venda ou compra de combustíveis, a anotação correspondente será feita em sentido diagonal da folha.

§ 4º. A escrituração dos livros fiscais não poderá atrasar por mais de 05 (cinco) dias.

Art. 180. Constatada a inobservância das disposições contidas nos parágrafos 1º e 2º do artigo anterior, a escrituração, mediante termo de fiscalização a anotação do respectivo livro, poderá ser desclassificada e o livro considerado inidôneo, fazendo prova, apenas a favor do fisco.

Art. 181. Nos casos de simples alteração de denominação, local ou atividade, a escrituração continuará nos mesmos livros fiscais.

Art. 182. Nos casos de pedidos de baixa de inscrição, os livros fiscais deverão ser apresentados à repartição fiscal própria, para exame e lavratura do termo de seu encerramento e anotações dos números das notas fiscais emitidas.

Parágrafo único. A apresentação dos livros fiscais de que trata este artigo, será feita no ato da comunicação de encerramento.

Art. 183. Os contribuintes que possuírem mais de um estabelecimento manterão escrituração distinta para cada um deles, podendo ser autorizada a sua centralização desde que o sistema não prejudique a fiscalização do imposto.

Art. 184. Ocorrendo extravio, destruição ou perda de qualquer livro fiscal, fica o contribuinte obrigado a autenticar novo livro e reconstruir a escrituração nos prazos que dispuser o regulamento.

Parágrafo único. As empresas tipográficas são obrigadas a manter próprio, digo livro próprio, para registro de Notas Fiscais que imprimirem.

Art. 185. Para cada série de nota fiscal de venda a varejo haverá um livro de registro de venda.

Seção VI
Das Notas Fiscais

Art. 186. Ressalvadas as exceções previstas nesta Lei, são os contribuintes do Imposto Sobre Venda a Varejo de Combustíveis líquidos e gasosos, obrigados a emitir nota fiscal de venda destes produtos a cada operação, sendo emitida uma única nota fiscal no final do dia para efeito de escrituração.

Parágrafo único. Nos casos de venda de combustível através de bombas ou a domicílio é dispensável a emissão da nota fiscal cada operação, sendo emitida uma única nota fiscal no final do dia para efeito de escrituração.

Art. 187. Os contribuintes do imposto, quando procederem a venda a domicílio, ficarão obrigados a emitir nota fiscal para acobertar a saída do produto do seu estabelecimento.

§ 1º. Da nota fiscal para acobertar a saída de combustível, constará a quantidade do produto, a data de sua emissão, a chapa do veículo transportador, o local que o produto vai ser vendido e o seu valor correspondente.

§ 2º. A nota fiscal de que trata este artigo só terá validade até o final do dia de sua emissão.

Art. 188. As notas fiscais serão numeradas de 000.001 a 999.999 e enfeixadas em jogos de três vias, no mínimo e bloco de 50 (cinqüenta) jogos.

§ 1º. A numeração das notas fiscais será recomeçada:

I – automaticamente, quando atingir o número máximo;

II – se a nova numeração se referir a nova série de controle;

III – a requerimento do interessado e a critério do Departamento de Finanças nos demais casos.

§ 2º. As notas fiscais só poderão ser usadas após o seu cancelamento pelo Departamento de Finanças.

Art. 189. A nota fiscal conterá, obrigatoriamente, as seguintes indicações:

I – denominação: a nota fiscal de venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos;

II – identificação da série, número de ordem e da via respectiva;

III – nome, endereço e inscrição municipal do emitente;

IV – discriminação dos produtos vendidos, sua quantidade e respectivos preços unitário e total;

V – data de sua emissão, compreendendo dia, mês e ano.

§ 1º. As indicações dos incisos I, II e III, serão impressas tipograficamente.

§ 2º. As notas fiscais serão confeccionadas em tamanho nunca inferior a 10cm x 13cm.

§ 3º. A terceira via da nota fiscal ficará fixa no bloco, para efeito de fiscalização, independentemente do número de vias que for confeccionada.

Art. 190. A impressão de notas fiscais dependerá de prévia autorização da repartição fazendária.

Art. 191. A critério do Departamento de Finanças poderá ser autorizada a emissão de cupons de máquinas registradoras em substituição a nota fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, os cupons deverão conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I – nome, endereço e número de inscrição do emitente;

II – dia, mês e ano da sua emissão;

III – valor total da venda.

Art. 192. Em casos especiais e a critério do Departamento de Finanças poderá ser autorizada a emissão de notas fiscais diferentes do modelo aprovado por esta Lei, assim como sua substituição por notas fiscais futuras.

Art. 193. As notas fiscais deverão ser emitidas sem emendas ou rasuras e em letras legíveis, sendo as vias carbonizadas, identificáveis como a primeira.

Parágrafo único. Quando ocorrer a necessidade de nota fiscal ser cancelada, todas as suas vias serão conservadas no talonário com a declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, à nota emitida em sua substituição.

Art. 194. No caso de encerramento de atividade, as notas fiscais serão devolvidas ao Departamento de Finanças não podendo o contribuinte dela fazer uso, sob qualquer pretexto.

Seção VII
Do Pagamento

Art. 195. O pagamento do Imposto de Vendas a Varejo de Combustíveis líquidos e gasosos será efetuado até o dia 05 (cinco) de cada mês seguinte ao vencido, por meio de guia própria, segundo modelo instituído por esta Lei.

Art. 196. Aplicam-se aos contribuintes deste imposto, no que couberem, as mesmas normas relativas ao Imposto Sobre Serviços.

CAPÍTULO IV
Do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis e dos Direitos a eles Relativos

Seção I
Do Fato Gerador

Art. 197. O imposto é devido quando os bens transmitidos, ou sobre os quais versarem os direitos cedidos se situarem no território do Município, ainda que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado fora da sua circunscrição territorial.

Parágrafo único. Cada transmissão implicará um fato gerador distinto.

Art. 198. Consideram-se bens imóveis, para efeito do imposto:

I – o solo, com sua superfície, os seus acessórios ou adjacências naturais, compreendendo as árvores e os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo.

II – tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, com a semente, lançada a terra, os edifícios e as construções, de modo que não possa retirar sem destruição, fratura ou dano.

Seção II
Da Incidência

Art. 199. O imposto previsto no artigo anterior tem como fato gerador:

I – a transmissão onerosa a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens e imóveis por natureza ou acessão física, como definidos na lei civil;

II – a cessão dos direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.

III – a transmissão onerosa a qualquer titulo, de direitos reais sobre imóveis exceto os de garantia e as servidões.

Art. 200. Estão compreendidos na incidência de impostos:

I – a compra e venda, pura ou condicional;

II – a instituição e substituição de compromisso;

III – a datação em pagamento;

IV - a permuta;

V – os mandatos em causa própria e respectivos substabelecimentos;

VI – a arrematação, a adjudicação e a remissão;

VII – a cessão do direito do arrematante ou adjudicatório;

VIII – a cessação dos direitos decorrentes de compromisso de compra e venda;

IX – a cessão onerosa de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio, exceto a indenização de benfeitoria do solo;

X – a cessão onerosa do direito a sucessão aberta;

XI – a instituição e extinção do usufruto, convencional ou testamentário, sobre bens imóveis, se onerosa, de domínio útil;

VII – todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou acessão, física, e constitutivos de direitos reais sobre imóveis.

Seção III
Da Não Incidência

Art. 201. O imposto não incide sobre:

I – a transmissão dos bens e direitos referidos no art. 198 ao patrimônio;

da União, dos Estados e dos Municípios, inclusive autarquia e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público quando destinados aos seus serviços próprios e inerentes aos seus objetivos;

de templos de qualquer culto;

dos partidos políticos, inclusive suas fundações;

das entidades sindicais dos trabalhadores;

de instituições de educação ou de assistência social sem fins lucrativos, observados os requisitos legais.

II – a incorporação dos bens e direitos referidos nesta Lei, ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento do capital subscrito, ressalvado o disposto no art. 204, desta Lei;

III - a desincorporação dos bens e direitos transmitidos na forma do item anterior quando reverterem aos primitivos alienantes;

IV – a transmissão relativa aos bens e direitos referidos nesta lei, quando decorrente da fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;

V – a extinção do usufruto, quando o nu-proprietário for o instituidor;

VI – a construção ou parte dela, desde que comprovadamente realizada pelo adquirente, incidindo somente sobre o valor do que tiver sido construído pelo transmitente;

VII – a promessa de transmissão dos bens e direitos definidos nesta Lei.

Art. 202. Não se aplica o disposto no inciso “I” alínea “a” do artigo anterior, se as entidades ali mencionadas forem relacionadas com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação – ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.

Art. 203. Não se aplica o disposto no inciso “I”, alínea “e” do art. 201, quando as entidades nela referidas:

I – distribuírem a seus dirigentes ou associados aquela parcela de seu patrimônio ou de rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

II – não aplicarem, integralmente, no País os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos sociais;

III – não mantiverem escrituração de suas receitas e despesas, em livros revestidos das formalidades capazes de comprovar sua exatidão.

Art. 204. O disposto no item “II” e “IV” do Art. 201, não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a venda, a locação ou o arrendamento de bens imóveis, ou a acessão de direitos apurados na data do pagamento.

Seção IV
Da Base do Cálculo

Art. 205. A data de cálculo do imposto é o valor real dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, apurado em avaliação procedida pelo órgão fazendário competente ou o valor da transmissão, caso este seja maior.

Art. 206. Homologada a avaliação pelo Diretor do Departamento de Finanças, poderá o contribuinte apresentar, num prazo de 30 (trinta) dias, a solicitação, devidamente justificada, da impugnação do imposto nela apurado.

§ 1º. A impugnação de que trata este artigo será dirigida ao Diretor do Departamento de Finanças.

§ 2º. O Diretor do Departamento de Finanças indicará uma comissão formada por 03 (três) servidores do Departamento, incluindo o autor da primeira avaliação, caso este não esteja impedido legalmente, para revisão da avaliação efetuada.

§ 3º. A revisão devidamente justificada será submetida ao Diretor do Departamento de Finanças para apreciação e decisão.

§ 4º. A decisão tomada na revisão realizada na forma deste artigo e parágrafo anteriores será final e esgotará o recurso na esfera administrativa municipal.

Art. 207. Não havendo acordo entre a Fazenda Municipal e o contribuinte, o valor será determinado por avaliação judicial de iniciativa do interessado.

Art. 208. Na arrecadação ou leilão e na adjudicação de bens penhorados a base de cálculo é o valor da avaliação judicial para a primeira ou única praça ou o preço pago, se for maior.

Art. 209. Nas transmissões do Sistema Financeiro da Habitação, a base de cálculo será avaliação feita pelo respectivo Agente Financeiro, corrigida monetariamente pelo valor da Unidade de referência desse sistema vigente à data do pagamento do imposto.

Seção V
Da Avaliação

Art. 210. A avaliação será procedida com base em tabela de valores a ser baixada periodicamente em regulamento, considerados, dentre outros, os seguintes elementos:

I – forma, dimensão e utilidade;

II – localização;

III – estado de conservação;

IV – valores das áreas vizinhas ou situadas nas zonas economicamente equivalentes;

V – custo unitário das construções e das benfeitorias;

VI – valores aferidos no mercado imobiliário.

§ 1º. As transmissões de propriedades rurais, cadastradas ou não no INCRA, no Município obedecerão a idêntico procedimento para apuração do valor sobre o qual incidirá o imposto.

§ 2º. Caberá a Divisão de Fiscalização, proceder a avaliação dos bens e direitos transmitidos, para posterior homologação do Diretor do Departamento de Finanças.

Art. 211. A avaliação será procedida pela Fiscalização de Rendas Municipais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data do recebimento da guia de transmissão pelo fiscal, sob pena de responsabilidade funcional deste e do chefe da Divisão de Fiscalização e Tributação.

Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado desde que provada a impossibilidade de se ter acesso ao imóvel.

Art. 212. Para processamento da avaliação do Bem Imóvel transmitido deverá o transmitente, o adquirente ou seu representante legal preencher, em 03 (três) vias, o anverso da Guia de Transmissão, modelo do Anexo XXXII.

Art. 213. Nas transmissões com financiamento pelo Sistema Financeiro da Habitação, ficará o cargo da entidade financiadora o preenchimento do anverso da Guia de Transmissão modelo do Anexo XXXIII.

§ 1º. Tratando-se de Transmissão de Imóvel construído por intermédio de Cooperativa Habitacional, a entidade Financeira remeterá ao Departamento de Finanças no prazo de 30 (trinta) dias, após o fechamento do programa, a relação das unidades habitacionais construídas, discriminando:

o nome da cooperativa habitacional;

a localização das unidades;

a descrição completa das unidades;

o custo unitário das unidades habitacionais por tipo e padrão;

custo total do fechamento do programa.

§ 2º. Com base na relação prevista no parágrafo anterior, a repartição fazendária competente processará a guia de transmissão, cobrando o imposto previsto calculado sobre o valor do fechamento do programa.

Art. 214. A avaliação das transmissões será procedida conforme abaixo:

I – quanto ao terreno, tomando-se por base o valor do m² do logradouro determinado na planta genérica dos valores imobiliários, reajustada, mensalmente, pela UFMI.

II – quanto a construção, de acordo com a tabela do Anexo XIV, desta Lei.

Art. 215. Na avaliação que trata o artigo anterior serão considerados os seguintes fatores de correção:

I – do terceiro:

quanto as características do solo (pedalogia);

quanto a situação do terreno na quadra (fator de quadra);

quanto ao nível do terreno em relação ao logradouro (topografia).

II – da construção

quanto a idade da construção (absolescência);

quanto ao estado da conservação interna da construção (fator de conservação).

§ 1º. A idade da construção será contada a partir da data do habite-se ou da aceitação de obra expedida pelo órgão competente.

§ 2º. No caso de imóvel da data do último habite-se, estima aceitação ou regularização.

§ 3º. No caso de imóvel construído ou reformado irregularmente, sem que tenha havido habite-se, a aceitação ou regularização, a idade da construção será a data de lançamento, para efeitos fiscais, no Cadastro Imobiliário da Prefeitura.

§ 4º. Os índices dos fatores de correção serão atribuídos conforme Tabela do Anexo XIII a esta Lei.

Art. 216. Para determinação do padrão de construção, para efeito de avaliação, serão considerados seus componentes básicos, nos quais atribuídos pontos de 0 a 100 (zero a cem), observadas as faixas da Tabela do anexo XIV desta Lei.

§ 1º. São os seguintes os componentes básicos da construção:

1 – estrutura;

2 – cobertura;

3 – revestimento;

4 – pintura externa;

5 – forro;

6 – revestimento interno;

7 – pintura interna;

8 – piso;

9 – esquadrias;

10 – instalação elétrica;

11 – instalação sanitária.

§ 2º. Os componentes básicos de construção serão classificados por categoria de materiais, aos quais serão atribuídos pontos, como fixados na Tabela do anexo XV a esta Lei.

Seção VI
Da Alíquota

Art. 217. As alíquotas do imposto serão:

I – 1% (um por cento), na transmissão de imóvel adquirida através do sistema de cooperativa habitacional.

II – 2% (dois por cento), nas demais transmissões.

Parágrafo único. Nas transmissões onerosas da sua propriedade e na instituição ou extinção onerosa do usufruto, o imposto será devido à razão de 50% (cinqüenta por cento) pela a sua propriedade, e 50% (cinqüenta por cento) pela instituição ou extinção do usufruto.

Seção VII
Das Transcrições

Art. 218. Sem a transcrição literal da Guia de Transcrição, do documento de arrecadação do imposto ou de certidão de reconhecimento de imunidade ou não incidência do imposto, definidas na Seção III deste dispositivo não poderá:

I – os notários, lavrar escrituras de transmissões onerosas de imóveis e de direitos a sua aquisição, ressalvados os casos previstos no inciso IV do art. 223.

II – os registradores, transcrever escrituras públicas, nem quaisquer outros atos translativos do domínio, como cartas de arrematação, adjudicação e a remissão de imóveis adquiridos por ato oneroso.

Seção VIII
Da Fiscalização

Art. 219. A fiscalização compete a todas as autoridades e funcionários fiscais, as autoridades judiciárias, aos serventuários da justiça e membros do Ministério Público e aos notários e Registradores, na conformidade do que dispõem a legislação vigente.

Art. 220. Os escrivãos e demais servidores da Justiça e os Registradores facilitarão aos funcionários fiscais, nos cartórios e ofícios de Registro de Imóveis o exame dos livros, autos e papeis que interessam à arrecadação e fiscalização do imposto, para verificação do exato cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 221. Ficam os oficiais de Registros de Imóveis obrigados a encaminhar mensalmente à repartição Fiscal relação das transmissões registradas sem o pagamento do ITBI, com base nas exceções definidas nesta Lei e demais dispositivos aplicáveis à espécie.

Seção IX
Do Contribuinte

Art. 222. O contribuinte do imposto é o adquirente ou cessionária do bem ou direito.

Parágrafo único. Quando ocorrer a transmissão onerosa da nua propriedade ou a instituição ou extinção onerosas do usufruto, o imposto será pago:

I – relativamente à nua-propriedade, pelo adquirente;

II – relativamente ao usufruto.

pelo instituidor, quando for feita a sua instituição, e;

pelo nu-proprietário, no momento de sua extinção, exceto o caso previsto no inciso V do art. 201.

Seção X
Do Pagamento

Art. 223. O pagamento do imposto será efetuado:

I – nas transmissões por escritura pública, na forma da Lei Civil, antes de sua lavratura;

II – nas transmissões por títulos particulares, mediante sua indispensável apresentação à repartição fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, de sua ocorrência.

III – nas transmissões oriundas de sentença judicial, no prazo de trinta dias contados da data de transição;

IV – nas transmissões por escritura pública lavrado em outras unidades federativas do país, no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua lavratura.

V – até 30 (trinta) dias após a decisão de revisão o que se refere o § 3º do art. 206 desta Lei.

§ 1º. O imposto será pago na repartição fiscal estabelecimento bancário conforme determinar o regulamento desta Lei.

§ 2º. Esgotados os prazos estabelecidos neste artigo e, sem que tenha ocorrido o pagamento do imposto devido pela transmissão ou a sua impugnação, como previsto no artigo 206 e débito será inscrito em dívida ativa.

Seção X
Das Penalidades

Art. 224. As infrações às disposições deste título serão punidas com multas de:

I – 5% (cinco por cento) sobre o valor do imóvel do direito transmitido, ou sobre a diferença de valor por ventura existente:

em qualquer falta, total ou parcial, de pagamento do imposto devido;

quando ocultada a existência de frutos pendentes e outros bens tributáveis, transmitidos juntamente com a propriedade, que sejam valorizáveis economicamente;

II – 1% (um por cento) sobre o valor do imóvel do direito transmitido, ou sobre a diferença de valor por ventura legal.

Art. 225. Ficam sujeitos ao recolhimento do imposto acaso devido, e à multa de 20% (vinte por cento) sobre seu valor.

I – a autoridade fiscal que expedir comprovadamente recolhimento do imposto ou visar a respectiva guia de recolhimento com dispensa ou redução irregular do valor da avaliação do imóvel ou do montante do imposto devido;

II – Os Notários registradores e os Escrivãos e demais serventuários da justiça que infringirem as disposições desta Lei.

Parágrafo único. O imposto devido, para efeito de aplicação das penas previstas neste Capítulo, será calculado de acordo com o previsto no artigo 205 desta Lei.

Art. 226. Nos casos previstos no artigo 224 inciso I e artigo 225 inciso II desta Lei o valor do imposto e das multas, será apurado através do auto de infração.

TÍTULO III
DAS TAXAS

Do Fator Gerador

Art. 227. Taxa é o atributo que tem como feito gerador o exercício regular do poder de Polícia, ou da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisível, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

Art. 228. As taxas classificam-se em:

I – decorrentes do exercício regular do poder de polícia;

II – pela utilização de serviços públicos.

CAPÍTULO II
Das Taxas Decorrentes do Poder de Polícia

Art. 229. Considera-se poder de polícia a atividade da administração municipal que, limitando ou disciplinando direitos, interesse ou liberdade, regula a prática de ato abstenção de fato em razão de interesse público, concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina de produção e do mercado, ao exercício da atividade econômica dependente de concessão ou autorização do poder público, tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e ao direito individual ou coletivo, no território do Município.

Art. 230. As taxas de licença independem de lançamento e serão pagas por antecipação na forma das tabelas e nos prazos do regulamento nesta Lei.

Art. 231. As taxas decorrentes do exercício regular do poder de polícia, calculados de acordo com as tabelas serão esses tributos lançados proporcionalmente aos meses vincendos ou vencidos, nos casos respectivos, de inscrição nova ou baixa procedidas, no decorrer do exercício.

Art. 232. No caso de inscrição nova, a critério Diretor do Departamento de Finanças dos tributos referidos artigos anteriores poderão ser parcelados em até quatro parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencíveis dentro do próprio exercício.

Seção I
Da Taxa de Licença Para Localização e Autorização Anual Para Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais, Industriais e de Prestação de Serviços

Art. 233. O fato gerador da taxa de licença para localização e autorização anual para funcionamento de estabelecimentos é o exercício regular do poder de política do Município, no licenciamento e fiscalização para funcionamento desses estabelecimentos em razão do interesse público.

Art. 234. Para os efeitos desta taxa, considera-se estabelecimento local do exercício de qualquer atividade industrial, comercial ou profissional, em caráter permanente ou eventual.

Art. 235. Nenhum estabelecimento sujeito ao pagamento da taxa poderá instalar-se ou iniciar suas atividades neste município, sem a prévia licença para localização.

Parágrafo único. O licenciamento será reconhecido pela emissão de um “Alvará” que ficará em local visível do estabelecimento, para melhor identificação do contribuinte.

Art. 236. A taxa de licença para localização é devolvida anualmente, para os estabelecimentos já licenciados, a partir do mês em que entrar em funcionamento, no caso de estabelecimento novo.

Art. 237. Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades pós o decurso do prazo de validade do Alvará.

Parágrafo único. Será cassado o “Alvará” de Licença e, consequentemente, interditado o estabelecimento:

quando ocorrer a infração deste artigo;

quando for dado destino diferente para o qual for licenciado;

por ordem judicial.

Art. 238. No caso de estabelecimento que exploramos de negócio enquadrado em mais de uma tabela, a taxa sem aquela de maior valor, observada a zona de localização.

Art. 239. São contribuintes da taxa as pessoas básicas ou jurídicas titulares de estabelecimentos comerciais e industriais, de prestação de serviços e similares, localizados no Município.

Art. 240. Consideram-se contribuintes distintos para efeito de cobrança de taxa:

I – os que, na qualidade de pessoa física ou jurídica, embora no mesmo local explorem idênticos ramos de atividades;

II – os que, embora em locais diversos, exerçam atividades idênticas;

III – os que, embora no mesmo local, exerçam atividades distintas.

Art. 241. O alvará de licença para os estabelecimentos de atividades permanentes terá validade até o dia 31 de janeiro do exercício seguinte aquele em que foi emitido.

§ 1º. No caso de prática de atividade temporária ou espetáculos avulsos, o alvará terá validade no período para o qual foi licenciado.

§ 2º. Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se espetáculos avulsos as exibições esporádicas de sessões cinematográficas, shows, exposições, festivais, bailes, recitais ou congêneres, assim como temporadas de circos e parques de diversões.

Art. 242. Aos estabelecimentos já licenciados serem fornecidos, independentemente de requerimento, em cada exercício, novo alvará de licença desde que não tenha sido constatada nenhuma inconveniência do interesse público da atividade exercida.

Parágrafo único. O fornecimento do alvará dependerá do pagamento da Taxa de Licença para localização e Autorização Anual para Funcionamento.

Art. 243. A taxa será paga em 2 (duas) parcelas até os dias (trinta e um) dos meses de março e agosto, na forma do estabelecido na tabela do anexo VI desta Lei.

Parágrafo único. O recolhimento poderá ser feito por meio de carnes, tanto na Prefeitura quanto em qualquer estabelecimento bancário que mantiver convênio para esta finalidade.

Art. 244. O despacho concessivo da licença e a fiscalização do funcionamento dos estabelecimentos são de competência do Departamento de Finanças e Fiscalização.

Parágrafo único. Após o despacho favorável à concessão da licença, o requerimento será encaminhado à Divisão de Fiscalização e Tributação para cadastramento, cobrança de taxa e liberação do Alvará.

Seção III
Da Taxa de Licença Para Funcionamento em Horário Especial

Art. 245. Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de Serviços fora do horário normal de abertura e fechamento, mediante pagamento da taxa de licença especial.

Art. 246. A taxa de licença para o exercício de atividade em horários especiais será cobrada por dia de funcionamento, a razão de 1/30 (um trinta avos) da licença de fiscalização.

Art. 247. Ao Alvará de licença para localização deverá ser afixado o comprovante de pagamento da taxa de licença para funcionamento em horário especial.

Art. 248. Só será concedida licença para funcionamento em horário especial ao contribuinte que não tiver em débito com a Fazenda Municipal, decorrente da atividade exercida e observada o disposto no art. 242 desta lei.

Art. 249. o despacho concessivo da Licença Especial e a fiscalização para funcionamento dos estabelecimentos são de competência do Departamento de Finanças e Fiscalização.

Parágrafo único. Após o deferimento da concessão da licença o requerimento será encaminhado á Divisão de Fiscalização e Tributação para cadastro e cobrança da taxa.

Art. 250. Comércio eventual é o exercício em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados.

§ 1º. Consideram-se, também, comércio eventual o exercício em instalações removíveis, colocados nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes.

§ 2º. Comércio ambulante é exercido individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização.

Art. 251. A Taxa de Licença para o Exercício do Comércio Eventual ou ambulante será cobrada antecipadamente de conformidade com a Tabela do Anexo VIII desta Lei.

Art. 252. Os contribuintes da Taxa constante desta Seção estarão também, sujeitos ao pagamento da Taxa de Licença para ocupação do solo nas Vias e Logradouros Públicos, como estabelecido na Tabela do Anexo XII desta Lei.

Art. 253. o despacho concessivo da Licença, e a fiscalização do exercício de comércio eventual ou ambulante competem ao Departamento de Finanças e Fiscalização.

Parágrafo único. Após o despacho favorável a concessão da licença. O requerimento será encaminhado á Divisão de Fiscalização e Tributação para cadastramento e cobrança da taxa.

Seção IV
Da Taxa de Licença Para Execução de Obras

Art. 254. A taxa de licença para execução de obras é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição.

Art. 255. A concessão da licença e a fiscalização da execução de obras são da competência do Departamento Municipal de Obras.

Art. 256. Nenhuma obra será licenciada sem o pagamento da taxa correspondente.

Art. 257. A taxa de Licença será calculada de acordo com a Tabela do Anexo VIII desta Lei.

Seção V
Taxa de Licença Para Parcelamento de Solo

Art. 258. A taxa de licença para parcelamento terrenos particulares é exigível pela permissão outorgada pela Prefeitura, mediante prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos para execução de arruamento ou loteamento de terrenos particulares segundo o zoneamento de terrenos particulares segundo o zoneamento em vigor do Município.

Art. 259. A licença concedida constará de Alvará no qual se mencionarão as obrigações do loteador ou arruado com referência a obras de sua responsabilidade.

Art. 260. A concessão da Licença e a Fiscalização do parcelamento do solo são de competência do Departamento Municipal de Obras.

Art. 261. A Taxa de Licença será paga antecipadamente e calculada de conformidade com a Tabela do Anexo IX desta Lei.

Seção VI
Da Taxa de Outorga de Permissão e Fiscalização dos Serviços de Transportes de Passageiros

Art. 262. A taxa de outorga de permissão e fiscalização dos serviços de transportes de passageiros tem como ato gerador a concessão de outorga para exploração dos serviços de transportes coletivos de passageiros e dos serviços de transporte de passageiros em veículos a taxímetro e bem a fiscalização dos mesmos serviços na forma prevista na legislação específica.

Art. 263. Esta taxa será devida quando da outorga da permissão e fiscalização dos serviços de transportes coletivos ou individual de passageiros.

Art. 264. A outorga de permissão e fiscalização dos serviços de transporte de passageiros é de competência do Departamento Administrativo Municipal.

Art. 265. A taxa de que trata esta seção será paga antecipadamente e calculada de acordo com a Tabela do anexo X desta Lei.

Seção VII
Da Taxa de Licença para Publicidade

Art. 266. A taxa será devida quando a publicidade for feita nas vias e logradouros públicos, nos lugares franqueados ao público ou visível da via pública, por meio de propaganda ou publicidade, quando construírem na emissão de som ou ruídos, instalação de mostruários, fixação de painéis, letreiros ou cartazes.

Art. 267. Contribuinte da Taxa de Licença para publicidade é toda pessoa física ou jurídica que, direta ou diretamente, seja beneficiada pela publicidade.

Parágrafo único. Quando a publicidade não for feita diretamente pelo beneficiado, o pagamento da taxa será diretamente, o pagamento da taxa será de responsabilidade de quem o fizer.

Art. 268. A concessão de Licença para publicidade de sua fiscalização compete à Divisão de Fiscalização e Tributação.

Art. 269. A taxa será paga, antecipadamente, por ocasião de concessão da licença ou incluída no carne de pagamento da taxa da licença para localização e calculada de conformidade com a Tabela do anexo XI desta Lei.

Art. 270. No caso de publicidade em veículos, o lançamento será feito por veículo, independentemente da espécie e do número de cartazes neles colocados.

Seção VIII
Da Taxa de Licença Para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos

Art. 271. Entende-se por ocupação do solo, aquela feita mediante instalação provisória de balcão, mesa tabuleiro, quiosque e qualquer outro móvel ou utensílio, depósito de materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços ao estacionamento privativo de veículos, em locais permitidos.

Art. 272. O despacho concessivo da licença e a fiscalização da ocupação do solo competem ao Departamento Administrativo.

Parágrafo único. Após o despacho favorável à concessão de licença, o requerimento será encaminhado à Divisão de Fiscalização e Tributação para cadastramento e cobrança da Taxa, na forma da Tabela do anexo XII, desta Lei.

CAPÍTULO III
Das Taxas de Serviços Públicos

Seção I
Disposições Gerais

Art. 273. A utilização dos serviços públicos de forma efetiva ou potencial, dá origem as seguintes taxas:

I – taxa de Limpeza Pública;

II – taxa de Iluminação Pública.

Subseção I
Do Fato Gerador e do Contribuinte

Art. 274. Constitui fato gerador da Taxa de Licença Pública a utilização efetiva ou potencial, dos serviços de remoção, coleta ou destinação final do lixo domiciliar.

Art. 275. A taxa de limpeza Pública incidirá:

I – sobre cada uma das economias autônomas;

II – sobre os imóveis não codificados, na forma contrária.

Parágrafo único. No caso do prédio não residencial com mais de um pavimento.

Art. 276. Contribuinte da Taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel a qualquer título.

Subseção II
Do Calculo da Taxa

Art. 277. A taxa será calculada de acordo com a tabela do anexo III desta Lei.

Subseção III
Do Lançamento e da Arrecadação

Art. 278. A Taxa de Limpeza Pública será lançada e arrecadada sempre que possível juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbana.

§ 2º. Aplicar-se-á a Taxa de Limpeza Pública, que couberem, as normas relativas ao Imposto Predial e Territorial Urbano a exceção dos dispostos no art. 302 desta Lei.

§ 3º. Assegura-se ao contribuinte da taxa de limpeza pública o acesso às informações decorrentes da elaboração das planilhas de custo da operação e manutenção dos serviços estabelecidos esta Seção.

Seção III
Da Taxa de Iluminação Pública

Subseção I
Do Fato Gerador

Art. 279. A taxa de iluminação pública tem como ato gerador a prestação de serviços de melhoramento, manutenção, expansão e fiscalização do sistema de iluminação pública e incidirá, anualmente, sobre cada uma das economias autônomas de imóveis beneficiados com serviços de iluminação.

§ 1º. No caso de imóveis construídos por múltiplas economias autônomas, a taxa incidirá sobre cada uma as economias de forma distintas.

§ 2º. Consideram-se beneficiadas com iluminação pública, para efeito de incidência desta taxa, as construções ligadas ou não, à rede de concessionárias, bem como, os terrenos não edificados, localizados em ambos os lados da via pública iluminada.

Subseção II
Do Calculo, do Lançamento e da Arrecadação

Art. 280. A Taxa de Iluminação Pública será calculada e cobrada:

I – mensalmente, por unidade imobiliária edificada multiplicando-se as alíquotas constantes da Tabela do anexo IV desta Lei, pela tarifa de iluminação pública fixada pelo Departamento Nacional de Água e Energia Elétrica (DNAEE) pelo valor do Megawatt –hora (MWH), vigente no mês da cobrança da referida taxa.

II – anualmente a razão 0,5 (cinco décimo) da UFMI por metro linear de testada do imóvel não edificado testado do imóvel não edificado voltado para o logradouro servido pela iluminação pública.

§ 1º. A Taxa de Iluminação Pública será cobrada o dobro para os imóveis não edificados, desprovidos de muro.

§ 2º. O Poder Executivo deverá firmar convenio com a concessionária do serviço público de energia do Município para a arrecadação e aplicação do produto da taxa.

§ 3º. Dentre outras condições, o convênio estabelecerá a obrigatoriedade da empresa concessionária contabilizada e recolher, mensalmente, o produto de sua arrecadação, a conta vinculada em estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura, fornecendo a esta, até o final do mês seguinte, demonstrativo da arrecadação do mês imediatamente anterior.

Art. 281. A Taxa de iluminação Pública será lançada anualmente e cobrada, sempre que juntamente com o imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial urbana, exceto quando arrecadada diretamente pela concessionária de serviço de energia elétrica.

Parágrafo único. Quando arrecadado pela concessionária de serviço público de energia elétrica, a taxa será lançada mensalmente e não poderá ser acrescida, a qualquer título de importância outras que venham a onerá-la.

Art. 282. Aplicar-se-á a Taxa de Iluminação Pública, no que couberem, as normas relativas ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial urbana, a exceção do disposto no Art. 302 inciso I desta Lei.

Parágrafo único. Assegura-se ao contribuinte da taxa de Iluminação Pública o acesso à informações decorrentes da elaboração das planilhas de custo da operação e manutenção dos serviços.

TÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais

Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência

Art. 283. A contribuição de melhoria tem como fato gerador o benéfico decorrente da realização de obras públicas tendo como limite total a dispensa realizada.

Art. 284. A contribuição de melhoria será devida pela execução das seguintes obras:

I – abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos e outros melhoramentos de logradouros públicos;

II – construção ou ampliação de parques, jardins, campos de esportes, pontes, túneis e viadutos;

III – construção e ampliação de sistema de transito rápido, inclusive as obras de edificações necessárias ao seu funcionamento;

IV – serviços e obras de abastecimento de água possível, instalações de redes elétricas, telefônicas, transporte e comunicações em geral ou suprimento de gás e instalações de comunicações públicas;

V – aterros e embelezamento em geral, inclusive, desapropriação em desenvolvimento do plano de aspecto paisagístico;

VI – construção de muros contra desmoronamento, inundação e obras de saneamento e drenagem em geral, diques e retificação de rios e canais;

VII – construção e pavimentação de estradas de rodagem.

Art. 285. As obras ou Melhoramentos que justifique a cobrança da contribuição de melhoria enquadrar-se-ão em dois programas:

I – ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria administração Municipal;

II – extraordinário, quando referente a obra de mesmo interesse, solicitada por, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos proprietários de imóveis a serem beneficiados.

Art. 286. Reputam-se feitas pelo Município e em obras executadas em convênio com o Estado ou a União, tomado como limite de contribuição o valor com que o Município, participe da execução.

Art. 287. É lícito ao Município cobrar a Contribuição de Melhoria das Obras em andamento, dede que 20 (vinte) dias antes da sua conclusão sejam baixados os editais ou notificações.

Seção II
Da Base de Cálculo

Art. 288. A contribuição de Melhoria terá como limite o custo das obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras despesas próprias de financiamento.

Art. 289. A contribuição de Melhoria a ser rateado entre os imóveis diretamente beneficiados, corresponderá a:

I – 50% (cinqüenta por cento) do custo total das obras, no caso de construção de Rodovias;

II – 80% (oitenta por cento) do custo total das obras, nos demais casos.

Art. 290. O valor da Contribuição de Melhorias será distribuído proporcionalmente ao valor venal de cada propriedade existente na área beneficiada.

Art. 291. A apuração da Contribuição de Melhoria far-se-á mediante a aplicação da seguinte fórmula:

C = V x V, onde,

         S

C = ao valor da contribuição de melhoria;

V = ao valor total da obra;

S = a soma dos valores venais dos imóveis beneficiados;

V = ao valor venal individual de cada imóvel.

Parágrafo único. O valor total de obras será apurado e fornecido pelo Departamento Municipal de Obras, incluindo-se nele os reajustes, quando devidos.

Seção III
Do Contribuinte

Art. 292. É devedor da Contribuição de Melhoria o proprietário, o titular do domínio útil, bem assim o ocupante possuidor do imóvel a qualquer título.

Parágrafo único. A Contribuição de Melhoria será rateada, inclusive, entre os imóveis dela isentos, de forma que o valor a eles atribuído não venha ser diluído entre as demais propriedades.

Art. 293. Quando houver condomínio, quer de imóvel edificado ou não, a Contribuição de Melhoria será lançada o nome dos condôminos, que serão responsáveis pelo pagamento na proporção de suas cotas.

Art. 294. Responde pelo pagamento de Contribuição de Melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do seu lançamento, sendo esta responsabilidade transmitida aos adquirentes ou sucessores do imóvel.

Art. 295. É lícito ao contribuinte efetuar o pagamento da contribuição de melhoria em títulos da Dívida Pública, sendo a liquidação feita pelo seu valor nominal.

Seção IV
Do Programa Ordinário de Obras

Art. 296. A contribuição de Melhoria realizada pelo programa ordinário, dar-se-á quando se tratar de obras diferenciais e de interesse público, cuja iniciativa seja da própria administração.

Parágrafo único. No caso previsto neste artigo, a contribuição de Melhoria será devida após o cumprimento de todas as formalidades constantes deste capítulo.

Seção V
Dos Programas Extraordinários de Obras

Art. 297. Dar-se-á Contribuição de Melhoria pelo programa extraordinário, quando se tratar de obra de interesse direto de proprietários de imóveis de uma mesma região.

Art. 298. As obras decorrentes do programa extraordinário só serão iniciadas após ter sido feita a caução correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da obra.

Parágrafo único. Se no prazo de 90 dias, contados a partir da notificação ou do edital, não for efetivada a caução de que trata o caput deste artigo, será feita a devolução das quantias até então depositadas.

Seção VI
Do Lançamento e do Pagamento

Art. 299. Antecedendo o lançamento à Prefeitura fará publicar na imprensa ou notificar pessoalmente os proprietários de imóveis beneficiados pelas obras a serem executadas, devendo constar entre outros os seguintes elementos:

I – memorial descritivo do projeto;

II – orçamento do custo da obra;

III – valor da parcela do custo da obra a ser observado pelo contribuinte;

IV – delimitação das zonas beneficiadas;

V – determinação do fator de absorção da valorização para as zonas beneficiadas.

§ 1º. Os contribuintes terão o prazo de 30 (trinta) dias para impugnação dos critérios estabelecidos neste artigo contados da publicação do edital ou da notificação.

§ 2º. Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, e decidido as impugnações, proceder-se-á lançamento definitivo.

Art. 300. O lançamento da Contribuição de Melhoria será feito por notificação pessoal ou por edital, devendo constar a forma e os prazos do seu pagamento e outros elementos que possam interessar a identificação do imóvel e do respectivo contribuinte.

Art. 301. O pagamento da Contribuição de Melhoria poderá ocorrer junto ou separadamente com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

§ 1º. O pagamento será feito de uma só vez, quando o seu valor for igual ou inferior a 0.5 (cinco décimos) da UFMI.

§ 2º. Observado o limite mínimo previsto no parágrafo anterior, o valor da contribuição de melhoria a ser pago anualmente não poderá ultrapassar a 6% (seis por cento) do valor venal do imóvel.

§ 3º. Se o contribuinte efetuar o pagamento da contribuição de melhoria de uma só vez dentro do prazo de (trinta) dias, contados da notificação, terá direito à redução, de 20% (vinte por cento) do seu valor.

TÍTULO V
DAS ISENÇÕES

Art. 302. São isentos do imposto:

I – sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:

os imóveis considerados de valor histórico ou cultural obedecidos os requisitos e condições fixadas em regulamento;

os imóveis cedidos gratuitamente para uso da União, do Estado ou do Município;

os prédios próprios nos quais estejam instalados Sindicatos, Sociedades Esportivas ou Recreativas Culturais estudantis, exclusivamente em relação às partes por eles equipadas e em funcionamento;

o prédio de propriedade de ex-combatente integrante da força Expedicionária Brasileira, desde que nele resida;

Os imóveis edificados quando de valor venal igual ou inferior a 30 (trinta) UFMI;

II – sobre serviços de qualquer natureza:

os jogos esportivos programados em tabela bem como os espetáculos avulsos do mesmo gênero, patrocinados por clubes filiados à Federação Amadonista Capixaba de Esportes e organização estudantis;

os concertos, recitais, shows, exibições cinematográficas e espetáculos similares, quando sua renda for destinada integralmente a entidades educacionais ou assistenciais;

as atividades individuais de pequeno rendimento, destinadas exclusivamente ao sustento de quem as exerce ou de sua família, como  definidas em regulamento;

as atividades jornalísticas exercidas por empresas locais;

os profissionais liberais de nível médio ou superior, até dois (2) anos após a conclusão do curso;

às microempresas, nos termos da Lei.

Art. 303. São Isentos da Taxa de Licença:

I – para a localização e funcionamento;

as associações de classe, entidades sindicais e culturais;

as instituições  de educação, de assistência Social, filantrópicas ou beneficentes, os clubes sociais e esportivos;

os cegos, mutilados, excepcionais e inválidos, pelo exercício de pequeno comércio, arte ou ofício;

as autarquias federais, estaduais ou municipais.

II – para o exercício de comércio eventual ou ambulante:

os cegos, mutilados, excepcionais e inválidos que exercerem pequeno comércio;

os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;

os engraxates ambulantes.

III – para a execução de obras:

a limpeza ou pintura externa e interna de prédios, muros ou grades;

a construção de passeios quando do tipo aprovado pelo órgão competente;

a construção de barracões destinados à guarda  de materiais para obras já devidamente licenciados.

IV – para publicidade:

a colocação de anúncios para fins patrióticos, religiosos, eleitorais, educacionais ou sociais;

os anúncios publicados em jornais, revistas, catálogos e os irradiados ou transmitidos em estações da biodifusão.

PARTE GERAL

TÍTULO VI
DAS NORMAS GERAIS

CAPÍTULO I
Das Obrigações Tributárias

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 304. A obrigação tributária é principal acessória.

§ 1º. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objetivo o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objetivo as prestações, positivas ou negativas, nela prevista, no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos.

§ 3º. A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

Art. 305. Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos, facilitarão por todos os meios ao seu lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigado a:

I – apresentar declarações e guias e a escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas desta Lei e dos regulamentos fiscais;

II – comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar, ou extinguir obrigação tributária;

III – conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária, ou que sirva como comprovante de veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;

IV – prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco se refiram a fato gerador de obrigação tributária.

§ 1º. Mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.

§ 2º. As informações obtidas por força deste artigo têm caráter sigiloso e só poderão ser utilizadas em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e do Município.

Seção II
Do Fato Gerador

Art. 306. O fato gerador da obrigação principal é a situação definida em Lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

Art. 307. O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável empoe a prática ou abstenção do ato que não configure obrigação principal.

Art. 308. Salvo disposições em contrário, consideram-se ocorrido o fato gerador e existente os seus efeitos:

I – tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

II – tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.

Seção III
Do Sujeito Ativo

Art. 309. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público interno, titular da competência para instituir o tributo.

Seção IV
Do Sujeito Passivo

Art. 310. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Parágrafo único. Sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I – contribuinte, quanto tenha relação pessoal e direta com a situação que conceitua o respectivo fato gerador.

II – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressam em Lei.

Art. 311. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituem o seu objeto.

Art. 312. A expressão “contribuinte” inclui, para todos os efeitos legais, o sujeito passivo da obrigação tributária.

Seção V
Da Capacidade Tributária

Art. 313. A capacidade tributária independe:

I – da capacidade civil das pessoas naturais;

II – de achar-se pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

III – de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

Seção VI
Do Domicílio Tributário

Art. 314. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, considera-se como tal:

I – quando se tratar de pessoa natural, a sua residência, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o lugar onde se encontra o centro habitacional de sua atividade;

II – quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de sua sede, ou de cada um dos estabelecimentos em relação às obrigações a que cada um deles der origem;

III – quanto às pessoas jurídicas de direito públicos, qualquer de suas repartições.

Parágrafo único. Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, ou quando a autoridade administrativa recusar o domicílio eleito, este será considerado como o lugar da situação de seus bens.

Seção VII
Da Responsabilidade dos Sucessores

Art. 315. O disposto nesta seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos, em curso de constituição à data dos atos nela referidos e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

Art. 316. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis e bem assim os relativos da taxa de prestação de serviços referentes a tais bens ou a contribuição de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes.

Art. 317. São pessoalmente responsáveis:

I – o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

II – o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo “de cujas” até a data da partilha ou adjudicação com limite da responsabilidade até o montante do quinhão do legado ou da meação;

III – a pessoa jurídica de direito privado que resulte de fusão, transformação ou incorporação de outro ou em outra, pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, aos casos de extinção de pessoa jurídica de direito privado se a exploração de sua atividade continuar por qualquer sócio remanescente, seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

TÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I
Da Fiscalização e da Responsabilidade do Servidor

Art. 318. Para os efeitos desta Lei, não tem aplicação quaisquer disposição legal excludente ou limitativa do direito de examinar livros, arquivos, documentos e papéis dos contribuintes, ou da obrigação destes de exibi-los.

Art. 319. Compete ao Departamento Municipal de Finanças pelos seus órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento às normas da Legislação Tributária.

Parágrafo único. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização, lavrará os termos necessários para que se documente o início e a conclusão do procedimento fiscal.

Art. 320. Aos servidores responsáveis pela arrecadação das rendas municipais, é dever, quando solicitado, ministrar aos contribuintes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância das Leis fiscais, sem prejuízo do rigor e vigilância no desempenho de suas atividades.

Art. 321. As autoridades administrativas poderão requisitar auxílio da força pública estadual, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, quando necessário à efetivação de medidas previstas na legislação tributária.

Art. 322. Nos casos de expedição fraudulenta de guias ou qualquer outro documento, responderão civil, criminal e administrativamente, os servidores que houverem subscrito ou fornecido.

Art. 323. Pela cobrança a menor de tributo ou multa, responde perante a Fazenda Municipal o servidor culpado, cabendo-lhe ação regressiva contra o contribuinte.

Art. 324. O Poder Executivo poderá celebrar convênios com estabelecimentos bancários para recebimento de tributos e multas, segundo as normas especiais baixadas para esse fim.

CAPÍTULO II
Da Dívida Ativa

Art. 325. Constitui Dívida Ativa a proveniente dos créditos tributários ou não, regularmente inscritos no órgão competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, por decisão final, proferida em processo regular.

§ 1º. A inscrição do crédito fiscal na Dívida Ativa sujeita o devedor à multa moratória de 30% (trinta por cento) calculada sobre o valor do crédito não pago no vencimento.

§ 2º. A inscrição será feita pelo órgão competente após o transcurso do prazo para cobrança e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

Art. 326. O termo de inscrição em Dívida Ativa indicará obrigatoriamente:

I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outro;

II – o valor originário da dívida, bem como a forma de calcular os acréscimos legais;

III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV – a data e o número da inscrição, no registro de dívida ativa;

V – o número do processo administrativo que deu origem ao crédito.

Parágrafo único. O termo de inscrição poderá ser preparado e numerado por processo manual, mecânico ou eletrônico.

Art. 327. A Dívida Ativa, regulamente inscrita, goza de presunção de certeza e liquidez.

Parágrafo único. A influência da multa de mora e a aplicação dos índices de correção monetária, não excluem a liquidez do crédito.

Art. 328. A cobrança da Dívida Ativa será procedida:

I – por via amigável – quando processada pelo órgão administrativo competente;

II – por via judicial – quando processada pelo órgão jurídico.

§ 1º. A autoridade administrativa promoverá a cobrança amigável para pagamento da dívida no prazo de 10 (dez) dias contados da sua inscrição, convocando os devedores pelo jornal ou por quaisquer outros meios de comunicação individual ou coletiva. Findo o prazo sem que o pagamento seja efetuado, o órgão competente promoverá sua cobrança judicial.

§ 2º. A certidão de Dívida Ativa para cobrança judicial conterá os elementos previstos no artigo 326 desta Lei.

§ 3º. Encaminhada a Certidão de Dívida Ativa para cobrança judicial cessará a competência do órgão administrativo fazendário, para agir ou decidir sobre ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado de sua cobrança e pelas autoridades judiciárias.

Art. 329. Ressalvados os casos de autorização legislativa, ou de descumprimento comprovado das normas indispensáveis para a inscrição da dívida, não serão recebidos os débitos fiscais com dispensa da multa e da correção monetária.

Parágrafo único. Verificada, qualquer tempo a inobservância do disposto neste artigo, é o servidor além da pena disciplinar a que estiver sujeito, obrigado a recolher aos cofres municipais o valor da multa e da correção monetária que houver dispensado.

Art. 330. O disposto no artigo anterior aplica-se, também, ao servidor que reduzir graciosa, ilegal ou irregularmente, o montante de qualquer débito fiscal inscrito em dívida ativa, com ou sem autorização superior.

Art. 331. É solidariamente responsável com o servidor quando à reposição das quantias relativas à redução, a multa e a correção monetária mencionados nos dois artigos anteriores, a autoridade superior que autorizar ou determinar concessões, salvo se o fizer em cumprimento de mandato judicial.

Art. 332. Os créditos, ao serem inscritos em Dívida Ativa, serão convertidos em múltiplos e submúltiplos da IFMI (Unidade Fiscal do Município de Ibatiba).

Parágrafo único. A conversão será efetuada tomando-se por base o valor da UFMI do mês seguinte ao que o débito deveria ter sido pago.

CAPÍTULO III
Da Correção Monetária

Art. 333. Fica criada a Unidade Fiscal do Município de Ibatiba – UFMI, que vigorará a partir de 01 de janeiro de 1992, no valor de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros), e que será atualizada mensalmente.

Art. 334. Fica o Diretor do Departamento Municipal de Finanças autorizado a proceder, por ato próprio, a atualização mensal da UFMI, com base nos índices de variações da moeda, que forem adotados como indicador oficial de correção monetária e de indexação da inflação.

Art. 335. Os créditos do Município originados de lançamentos por homologação ou de ofício serão atualizados monetariamente a partir da data em que passarem a ser devidos, com base nos índices de reajustamento da UFMI (Unidade Fiscal do Município de Ibatiba).

CAPÍTULO IV
Do Parcelamento

Art. 336. Antes da Cobrança Judicial, a autoridade administrativa competente poderá, mediante termo de confissão de dívida, autorizar o parcelamento do crédito tributário, sendo as parcelas atualizadas monetariamente nos prazos fixados para os respectivos vencimentos.

Parágrafo único. O não recolhimento de qualquer das parcelas, no prazo fixado para pagamento, tornará sem efeito o parcelamento concedido.

Art. 337. Os débitos para com a Fazenda Pública Municipal poderão ser pagos na forma abaixo:

I – em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas, quando originadas de lançamento por homologação ou de ofício, antes de serem inscritos em dívida ativa;

II – em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas quando inscritos em Dívida Ativa.

Parágrafo único. Quando o total de débito for igual ou superior a 1.000 (mil unidades Fiscais do Município de Ibatiba) o número de parcelas estabelecidas neste artigo poderá ser ampliado até o limite máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas.

Art. 338. No parcelamento que trata o artigo anterior serão obedecidos os seguintes critérios:

I – o débito, após atualizado monetariamente, será parcelado em número de UFMI.

II – nenhuma parcela poderá ser inferior a 1 (uma) UFMI (Unidade Fiscal do Município de Ibatiba);

III – Nenhuma parcela terá valor inferior ao do montante do débito dividido pelo número total de parcelas.

IV – o recolhimento das parcelas será feito pelo valor da UFMI vigente na data do pagamento.

V – o pagamento da primeira parcela será feito no ato do parcelamento.

§ 1º. No caso de atraso de uma parcela no prazo não superior a 30 (trinta) dias, que ainda não tenha sido expedida certidão par cobrança judicial, será permitido ao devedor manter o parcelamento desde que efetue o pagamento da parcela vencida, antecipada na mesma data o pagamento das duas parcelas subseqüentes.

§ 2º. No caso de só restarem menos de 3 (três) parcelas vincendas, o devedor será obrigado a saldar o débito existente.

Art. 340. A concessão do parcelamento será efetivada através do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, onde deverá constar:

I – assinatura do devedor ou responsável;

II – CPF ou CGC.

III – inscrição Municipal e endereço.

IV – valor total da dívida na unidade monetária nacional e sua conversão em UFMI.

V – descrição dos tributos que deram origem a dívida;

VI – número de parcelas concedidas;

VII – valor das parcelas em número de UFMI;

VIII – data de vencimento de cada parcela.

Art. 341. Uma vez encaminhada a Certidão de Dívida Ativa, o Procurador municipal poderá promover o parcelamento do débito em até seis parcelas mensais e consecutivas, observado o disposto no parágrafo único do artigo 337 desta Lei.

Parágrafo único. No parcelamento previsto neste artigo serão obedecidos os critérios estabelecidos nos artigos 338 e 339 desta Lei.

CAPÍTULO V
Da Restituição

Art. 342. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, multas e seus acréscimos, sempre que o encargo tido como tributário, não se manifeste como tal, em face de legislação aplicável à espécie.

Parágrafo único. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos contidos a partir da data do seu pagamento.

Art. 343. O sujeito passivo terá direito a restituição total ou parcial do imposto regularmente pago quando:

I – não se completar o ato ou contrato sobre o qual houver sido pago o imposto;

II – declarada, por decisão judicial passada em julgado, a multidão do ato ou contrato sobre o qual houver sido pago o imposto;

III – for, posteriormente, reconhecida a não incidência ou imunidade do imposto;

IV – comprovado o pagamento do imposto em duplicidade.

Parágrafo único. A restituição do imposto somente será feita a quem comprovar haver assumido o referido encargo ou, no caso de ter sido transferido a terceiros, estar por este autorizado a representá-lo.

Art. 344. Os critérios tributários pagos indevidamente ou a maior, serão restituídos:

I – de ofício, por iniciativa do chefe do setor responsável pela emissão do documento fiscal;

II – o requerimento o contribuinte, dirigido ao Departamento Municipal de Finanças.

Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses neste artigo, a restituição total ou parcial somente será feita com a juntada do original do comprovante do recolhimento do tributo, que passa a fazer parte do processo.

Art. 345. No caso de INSS calculado sobre o valor dos serviços, a restituição só será feita ao contribuinte que provar não ter transferido ao tomador dos serviços o valor do imposto efetivamente pago.

Art. 346. O direito do contribuinte requerer a restituição, assim como o da autoridade administrativa de tornar a iniciativa de fazê-lo extingue-se em 05 (cinco) anos, contados da data do seu pagamento.

Art. 347. Antes de decidido pelo Diretor do Departamento de Finanças, o pedido de restituição será encaminhado a Divisão de Fiscalização e Tributação para diligências se necessário, e comprovação através do órgão competente do efetivo recolhimento do imposto aos cofres da Prefeitura.

CAPÍTULO VI
Das Certidões Negativas

Art. 348. A prova de quitação de tributos devidos ao Município será feita exclusivamente por Certidão Negativa, regularmente expedida pelo órgão competente.

§ 1º. As Certidões serão fornecidas após o pronunciamento dos órgãos de arrecadação, mediante requerimento do interessado e dentro do prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento do pedido pela repartição responsável por sua expedição.

§ 2º. O prazo de validade dos efeitos da certidão negativa é de 60 (sessenta) dias contados da data de sua expedição, que dela constará obrigatoriamente.

§ 3º. As certidões fornecidas não excluem o direito da Fazenda Pública Municipal cobrar, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser posteriormente apurados

Art. 349. Para expedição de Certidão Negativa de débito relativa a tributos recolhidos por meio de carnes será exigida a comprovação do pagamento.

Art. 350. Quando não couber o fornecimento de Certidão Negativa, será emitida Certidão de Regularidade, sempre que:

I – se tratar de débito parcelado, estando atualizado o pagamento das parcelas;

II – se tratar de débito do qual exista reclamação, impugnação ou recurso administrativo, impetrado na forma da Lei.

Parágrafo único. A Certidão de Regularidade terá validade de 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO VII
Da Decadência

Art. 351. O direito da Fazenda Pública Municipal constitui o crédito tributário, mesmo em virtude de revisão de lançamento, extinguem-se após 05 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido realizado;

II – da data em que se tornar o lançamento a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

CAPÍTULO VIII
Da Prescrição

Art. 352. O direito da Fazenda Pública Municipal de exigir o pagamento do crédito fiscal devidamente constituído prescreve em 05 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício financeiro seguinte aquele em que ocorreu a obrigação tributária.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I – pela notificação feita ao devedor;

II – pelo protesto judicial;

III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

CAPÍTULO IX
Da Transação

Art. 353. É facultada a celebração, entre o Município e o sujeito passivo da obrigação tributária, de transação para a terminação do litígio e conseqüente extinção de créditos tributários, mediante tributários, mediante concessões mútuas.

Parágrafo único. Competente para autorizar a transação é o Prefeito Municipal, que poderá delegar essa competência ao Procurador Municipal.

CAPÍTULO X
Das infrações e Penalidades

Art. 354. Constituem infrações às Normas da Legislação Tributária do Município, toda ação ou emissão que importe em inobservância às suas disposições.

Art. 355. As infrações a esta lei, serão punidas com as seguintes penalidades:

I – multa;

II – proibição de transacionar com as repartições Municipais;

III – suspensão de bens e documentos;

IV – regime especial de fiscalização.

Seção I
Das multas

Subseção I
Das Disposições Gerais

Art. 356. As multas por infração à legislação Tributária do Município se classificam em moratórias, variáveis ou fixas.

§ 1º. As multas serão cumulativas quando resultarem concomitamente, do não cumprimento das obrigações principais e acessórias.

 § 2º. Apurando-se, na mesma ação fiscal, o não cumprimento de mais de uma obrigação acessória, pelo mesmo infrator, impor-se-á somente a pena mais onerosa.

§ 3º. O valor das multas variáveis e fixas terá redução de 50% (cinqüenta por cento) quando o contribuinte efetuar o pagamento no prazo de 20 (vinte) dias contados da data de sua ciência.

§ 4º. Os contribuintes que, antes de qualquer procedimento fiscal, comparecerem à repartição para sanar irregularidade relacionadas com obrigações acessórias, pagarão a penalidade prevista com redução de 50% (cinqüenta por cento).

§ 5º. As reduções previstas neste artigo não serão concedidas no caso das infrações punidas pelo artigo 358 inciso I desta Lei.

Subseção II
Das Multas Moratórias

Art. 357. A multa moratória será aplicada pelo pagamento espontâneo do crédito tributário atualizado monetariamente, após o prazo regulamentar, com as seguintes variações:

I – de 10% (dez por cento) por atraso de até (trinta) dias;

II – de 20% (vinte por cento) por atraso acima de 30 (trinta) até 60 (sessenta) dias.

III – de 30% (trinta por cento) por atraso superior a 60 (sessenta) dias.

Subseção III
Das Multas Variáveis

Art. 358. As multas variáveis serão aplicadas sob e sobre o crédito tributário atualizado monetariamente, apurado através de auto de infração, lavrado em decorrência do pagamento total ou parcial do tributo devido, no prazo regulamentar, com as seguintes variações:

I – 150% (cento e cinqüenta por cento) quando o não recolhimento do imposto retido na fonte ou nos casos de utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento do tributo;

II – 70% (setenta por cento), nos demais casos.

Art. 359. Considera-se reincidência a infração de um mesmo dispositivo de lei, no prazo de 02 (dois) anos quando:

I – da não interposição de impugnação no prazo legal;

II – do recolhimento tácito, pelo pagamento total ou parcial do tributo devido;

III – da decisão definitiva administrativamente, contados da data de sua ciência.

Subseção IV
Das Multas Fixas

Art. 360. As multas fixas serão aplicadas pelo não cumprimento das obrigações tributárias acessórias e obedecerão a seguinte graduação:

I – 02 (duas) UFMI aos que:

deixarem de efetuar, na forma e prazos regulamentares, a inscrição cadastral e respectivas atualizações;

deixarem de comunicar, no prazo previsto, o encerramento da atividade ou ramo de atividade;

deixarem de apresentar quaisquer declarações a que estão obrigados, ou o fizerem com omissão ou dados inexatos, de elementos indispensáveis.

II – 04 (quatro) UFMI aos que não possuírem os livros fiscais ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados ou autenticados.

III – 10 (dez) UFMI aos que:

imprimirem para si ou para terceiros, notas fiscais de serviços sem a correspondente autorização para impressão ou em desacordo com esta;

quando obrigados, deixarem de emitir os documentos fiscais ou quando emitidos, os extraviarem, adulterarem, inutilizarem ou o fizerem em importância diversa do valor dos serviços.

IV – 20 (vinte) UFMI aos que:

recusarem a exibição de documentos fiscais, embaraçarem a ação do Fisco ou sonegarem documentos necessários à apuração do imposto devido;

obrigados a retenção do imposto, deixarem de efetuá-la.

Art. 361. São competentes para aplicar as multas fixas:

a autoridade fiscal que apurar a irregularidade através de auto de infração;

o diretor do Departamento Municipal de Finanças através de decisão em processo originado pelo contribuinte ou pelo órgão que administra o tributo.

Seção II
Da Proibição de Transacionar com as Repartições Municipais

Art. 362. Os contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda Municipal não poderão receber créditos de qualquer natureza, participar de licitação para fornecimento de materiais ou serviços, nem assinar contratos ou receber licenças e certidões.

Parágrafo único. A proibição de que trata este artigo não se aplica quando haja impugnação ou recurso interposto na forma desta Lei.

Seção III
Da Suspensão ou Cancelamento de Benefícios

Art. 363. Poderão ser suspensos ou cancelados os benefícios concedidos ao contribuinte, quando ocorrer desvirtuamento das condições exigidas para sua obtenção.

Parágrafo único. A pena prevista neste artigo será aplicada no caso de cessação das condições que deram origem à concessão do benefício.

Seção IV
Da Apreensão de Livros e Documentos

Art. 364. Poderão ser apreendidos livros e documentos em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de inflação da legislação fiscal.

§ 1º. Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do interessado, ser devolvidos, ficando no processo da cópia do inteiro teor ou da parte que deve fazer prova.

§ 2º. Se após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos os documentos, os mesmos serão incinerados.

Seção V
Do Regime Especial de Fiscalização

Art. 365. O contribuinte que houver cometido inflação para a qual tenha concorrido circunstância agravante que, reiteradamente viole a legislação tributária, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.

Parágrafo único. O regime especial de fiscalização de que trata este artigo, será determinado pelo Diretor do Departamento de Finanças que fixará as condições de sua realização.

PARTE PROCESSUAL

TÍTULO VIII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais

Art. 366. Este título regula a fase contestatória do procedimento administrativo de determinação e exigência do crédito fiscal do Município, decorrente de impostos, taxa de contribuição de melhoria e consulta para esclarecimentos e dúvidas, entendimento e aplicação da Legislação Tributária a execução administrativa das respectivas decisões.

CAPÍTULO II
Das Normas Processuais

Seção I
Dos Prazos

Art. 367. Os prazos estabelecidos nesta Lei serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e concluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.

Seção II
Da Intimação

Art. 368. A ciência dos despachos e decisões, os órgãos preparadores e julgadores, dar-se-á por intimação das formas abaixo:

I – pessoalmente, ao contribuinte mandatário preposto;

II – por via postal;

III – por edital, publicado em órgão de imprensa.

Parágrafo único. A intimação atenderá, sucessivamente, ao previsto nos incisos deste artigo, na ordem de possibilidade de sua efetivação.

Art. 369. Considera-se feita a intimação.

I – se pessoal, na data da ciência, provada com respectiva assinatura;

II – se por via postal, na data do recibo de volta (AR) ou, se omitida 20 (vinte) dias após a data da entrega da carta à agencia postal;

III – se por edital, na data de sua publicação.

Seção III
Do Procedimento Fiscal

Art. 370. O procedimento fiscal tem início com:

I – a notificação de lançamento;

II – a notificação preliminar;

III – o auto de infração, se a sua lavratura independer de notificação preliminar.

Parágrafo único. O início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do contribuinte em relação a atos posteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

Art. 371. A exigência do crédito tributário será formalizada pela notificação de lançamento ou em auto de infração, distintos para cada tributo.

Parágrafo único. Quando mais de uma infração à legislação de um tributo depender dos mesmos elementos de convicção para comprovação do ilícito, a exigência será formalizada em um só auto de infração.

Seção IV
Da Notificação de Lançamento

Art. 372. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá, obrigatoriamente:

I – identificação do notificado;

II – o valor do credito tributário e o prazo para o recolhimento ou impugnação.

III – a disposição legal infringida e o valor da penalidade, se for o caso;

IV – a assinatura do responsável pelo órgão expedidor e a indicação de seu cargo ou função, exceto nas notificações mediante carne ou por edital.

Seção V
Da Notificação Preliminar

Art. 373. A notificação preliminar será expedida para o contribuinte proceder, no prazo de 10 (dez) dias, a apresentação de livros, registros e documentos fiscais, bem como quaisquer outros elementos, a critério da autoridade fiscal.

§ 1º. A autoridade fiscal, atendendo a circunstâncias especiais, poderá prorrogar o prazo por período não superior a 10 (dez) dias.

§ 2º. Esgotado o prazo de que trata este artigo sem o atendimento ou recusa da solicitação formulada, lavrar-se-á auto de infração.

§ 3º. Expedida a Notificação Preliminar ficará contribuinte sob a ação fiscal, sujeitando-se às penalidades relativas às infrações cometidas até a data da ciência da notificação.

Art. 374. Não caberá notificação preliminar devendo o contribuinte ser imediatamente autuado.

I – quando for encontrado no exercício de atividade sem prévia inscrição;

II – quando houver prova do descumprimento de obrigação (ões) acessória (s);

III – quando a autoridade fiscal possuir os elementos indispensáveis à lavratura do auto.

Seção VI
Do Termo de Fiscalização

Art. 375. A autoridade fiscal que presidir ou proceder a exame ou diligência, lavrará, sob sua assinatura, termo circunstancial do que apurar, onde constarão as datas iniciais e finais do período fiscalizado e a relação dos documentos examinados.

§ 1º. O termo será lavrado sempre que possível estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização constatação da infração e poderá ser datilografado ou impresso em relação as palavras invariáveis, devendo os claros serem preenchidos à mão ou à máquina, e inutilizadas as linhas em branco por quem o lavrar.

§ 2º. Ao fiscalizado dar-se-á cópia do termo, autenticado pela autoridade contra recibo no original.

§ 3º. A recusa do recibo que será declarada pela autoridade, não aproveita nem prejudica o fiscalizado.

Seção VII
Do auto de Infração

Art. 376. A autoridade fiscal que apurar infração às disposições desta Lei e seus regulamentos, lavrará auto de infração, que conterá obrigatoriamente:

I – a qualificação do autuado e, quando existir, o número de inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura;

II – a atividade geradora do tributo;

III – a descrição do fato;

IV – a referência ao termo de Fiscalização, quando for o caso;

V – a disposição legal infringida;

VI – a disposição legal que disciplina a penalidade aplicada bem como o valor da multa;

VII – o valor do crédito fiscal exigido;

VIII – a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo previsto;

IX – o loca, a data e a hora da lavratura;

X – o nome e assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função.

§ 1º. Antes do processamento do procedimento fiscal o chefe da Divisão de Fiscalização e Tributação poderá determinar o saneamento da peça fiscal, inclusive sua substituição se mais julgar necessário.

§ 2º. As omissões ou incorreções de auto não acarretarão nulidade quando do processo constar elementos suficientes para determinação da infração e do infrator, podendo ser corrigidas por determinação da autoridade competente.

§ 3º. A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão, nem sua recusa agravará a pena.

§ 4º. Se o infrator ou quem o representar, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstancia.

§ 5º. O auto de infração poderá ser acumulado com o termo de apreensão do Documento Fiscal.

CAPÍTULO III
Do Processo Contencioso

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 377. Considera-se processo contencioso todo aquele que versar sobre a aplicação da legislação tributária municipal.

Parágrafo único. Formam o processo contencioso:

I – os pedidos de reconhecimento de imunidade ou de isenção;

II – as impugnações;

III – as consultas;

IV – os recursos.

Art. 378. O processo contencioso será dirigido à autoridade competente e apresentado no Protocolo Geral da Prefeitura.

§ 1º. A autoridade encarregada do preparo do processo mandará riscar os termos ofensivos ou atentatórios à dignidade de qualquer servidor ou autoridade julgadora.

§ 2º. As folhas no processo não constituirão motivo de nulidade, sempre que existirem elementos que permitem suprimi-las sem cerceamento do direito de defesa do interessado.

§ 3º. A apresentação do processo a autoridade administrativa inadequada não induzirá caducidade ou perempção devendo a petição ser encaminhada, de ofício, à autoridade competente.

Art. 379. Será perempto o processo interposto fora dos prazos estabelecidos nesta Lei.

§ 1º. Compete ao presidente do órgão julgador deferir os processos interpostos na forma deste artigo.

§ 2º. O processo perempto será encaminhado à Divida Ativa para definitiva inscrição do crédito.

Seção II
Da Interpretação da Legislação Tributária

Art. 380. A legislação tributária será interpretada conforme o disposto nesta seção.

Art. 381. A ausência de disposição expressa a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

I – a analogia;

II – os princípios gerais de direito tributário;

III – equidade.

§ 1º. O emprego da analogia não poderá resultar exigência de tributo não previsto em Lei.

§ 2º. O emprego da equidade não poderá resultar dispensa de tributo devido.

Art. 382. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa de definição, do conteúdo e do alcance dos seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

Art. 383. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado, pela Lei Orgânica do Município para definir ou limitar as potencias tributárias.

Art. 384. Interpreta-se  literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

I – suspensão ou exclusão do crédito tributário;

II – outorga de isenção;

III – dispensa do cumprimento de obrigações acessórias;

Art. 385. A lei tributária que define infrações lhes comina penalidade, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

I – à capitulação legal do fato;

II – à natureza ou às circunstancias materiais de fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

III – à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

IV – à natureza de penalidade aplicável, ou à sua graduação.

Seção III
Do Pedido de Reconhecimento de Imunidade ou de Isenção

Art. 386. Toda pessoa física ou jurídica abrangida pela imunidade ou isenção de tributos deverá requerer reconhecimento através de petição dirigida ao órgão julgador de primeira instância, que terá o prazo de 20 (vinte) dias para respondê-la.

§ 1º. Se o processo depender de diligência ou intimações complementares, o prazo previsto neste artigo passa a contar da data de seu retorno ao órgão julgador.

§ 2º. Com o pedido de reconhecimento de imunidade o interessado deverá apresentar:

I – cópia do balanço geral da matriz e Demonstrativo da Conta de Resultado;

II – Declaração da Receita Federal, da agência do Banco Central do Brasil ou de outra repartição federal competente, atestado que não remete qualquer recurso para o exterior.

III – cópia autenticada ou um exemplar do instrumento de sua constituição.

Art. 387. Quando o pedido de reconhecimento de impunidade ou de isenção for negado a autoridade julgadora, for dar ciência da decisão deverá intimar o requerente a cumprir a obrigação tributária no prazo de 20 (vinte) dias.

Parágrafo único. O requerente que não se conformar com a decisão da Primeira Instância poderá recorrer à Instância Superior no prazo deste artigo.

Seção IV
Da Consulta

Art. 388. É assegurado ao contribuinte o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária aplicáveis a fato determinado.

§ 1º. A consulta será formulada por escrito em (três) vias, assinadas pelo Consulente ou seu representante legal, na qual relatará a matéria de seu interesse de forma lúcida e objetiva.

§ 2º. A consulta, formulada nos termos deste artigo será dirigida ao órgão julgador da Primeira Instância, que terá o prazo de 20 (vinte) dias para respondê-la.

§ 3º. Se o processo de consulta depender de diligencia ou informações complementares, o prazo previsto no parágrafo anterior passará a ser contado a partir da data do seu retorno ao órgão julgador.

Art. 389. As entidades de classe poderão formular a consulta, em seu nome, sobre matéria de interesse geral na categoria que legalmente representam.

Art. 390. Nenhum procedimento fiscal será instanciado contra o contribuinte, relativamente a espécie consultada a partir da apresentação da consulta até o 20º (vigésimo) dia subseqüente a data da ciência de sua resposta, salvo disposto no artigo seguinte.

Art. 391. Não produzirá efeito a consulta formulada:

I – em desacordo com o artigo 388;

II – por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;.

III – quando o fato já houver sido objeto de lançamento ou auto de infração, ainda que impugnado ou recursado;

IV – quando o fato estiver disciplinado em ato normativo ou resolução publicada antes da apresentação;

V – quando o fato estiver definido em disposição literal da legislação.

Art. 392. Quando a resposta á consulta for no sentido da exigibilidade de obrigação, cujo o fato gerador já tiver ocorrido, a autoridade julgadora, ao intimar o consulente, determinará o seu cumprimento no prazo de 20 (vinte) dias.

Parágrafo único. O consulente que não se conformar com a exigência poderá recorrer à segunda instância, no prazo estabelecido neste artigo.

Art. 393. A autoridade competente de Primeira Instância recorrerá de ofício, da resposta favorável ao consulente, sempre que:

I – a resposta dada à consulta negar a aplicabilidade da Legislação Tributária do Município;

II – contrariar respostas anteriores transitadas em julgado.

Art. 394. A resposta dada à consulta terá efeito normativo quando adotada em circular expedida pela estância final.

Art. 395. O contribuinte que proceder na conformidade da resposta dada à consulta, fica isento de penalidade que decorram de decisão divergente, proferida pela Instância Superior, mas ficará obrigado a agir de acordo com essa, uma vez que lhe seja dada ciência.

Seção V
Da Impugnação

Art. 396.  Do auto de infração ou do lançamento é facultado ao sujeito passivo impugnar a sua exigência, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar.

§ 1º. A impugnação será apresentada ao Protocolo geral da Prefeitura no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da intimação;

§ 2º. A impugnação mencionará:

I – a autoridade julgadora a quem é dirigida;

II – a qualificação do impugnante;

III – os motivos de fato e de direito em que se fundamentar;

IV – os meios de provas que a impugnante pretenda produzir, expostos os motivos que as justifiquem.

Art. 397. Oferecida a impugnação, o processo será encaminhado ao fiscal autuante ou a servidor designado pelo órgão responsável pelo lançamento, que sobre ela se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Será reaberto o prazo para nova impugnação se do exame resultar modificação da exigência inicial.

Seção VI
Do Recurso Voluntário

Art. 398. Da decisão da Primeira Instancia, contaria ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário no prazo de 20 (vinte) dias contados da data de sua ciência.

Parágrafo único. O recurso será dirigido ao órgão julgador de Segunda Instância, observadas as exigências dispostas nos parágrafos do artigo 396.

Art. 399. O recurso devolve à Instância Superior o exame de toda matéria impugnada.

Seção VII
Do Recurso de Ofício

Art. 400. Da decisão da primeira instância que concluir pela improcedência, total ou parcial, da exigência tributária caberá, obrigatoriamente, recurso de ofício à Segunda Instância.

§ 1º. O recurso de ofício será interposto pela autoridade julgadora no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da decisão.

§ 2º. Das decisões contrárias à Fazenda Municipal dar-se-á ciência ao autor da ação fiscal.

§ 3º. Não sendo interposto o recurso de oficio, o servidor, que verificar o fato,o comunicará por escrito à instância imediatamente superior.

§ 4º. Se for omitido o recurso de ofício e o processo subir com recurso voluntário, a Instância Superior tomará conhecimento, igualmente, daquela como se tivesse sido interposto.

Seção VIII
Do Recurso Especial

Art. 401. Da decisão da Segunda Instância, contrária à Fazenda Municipal, caberá recurso à Instância Especial, sempre que:

I – for negada a aplicabilidade da Legislação tributária do Município;

II – der a lei tributária do Município interpretação divergente de até então adotada pelo órgão julgador.

§ 1º. O recurso especial será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de decisão.

§ 2º. Na inobservância do disposto neste artigo, proceder-se-á na forma estabelecida no parágrafo 3º do artigo anterior.

CAPÍTULO IV
Da Competência de Julgamento

Art. 402. O julgamento do processo administrativo tributário, compete:

I – em Primeira Instância, à Junta de Impugnação Fiscal (JIP), nos processos que versem sobre:

impugnação de auto de infração;

impugnação de lançamento.

II – em Segunda Instância, ao Conselho Municipal de Recursos Fiscais (CMRF);

III – em Instância Especial ao Departamento Municipal de Finanças.

Art. 403. Não se incluem na competência dos órgãos julgadores:

I – negar a aplicabilidade da legislação tributária do Município;

II – dispensar, por equidade, o cumprimento da obrigação tributária principal.

CAPÍTULO V
Da Eficácia das Decisões

Art. 404. São definitivas as decisões:

I – da Primeira Instância, esgotado o prazo para recurso voluntário;

II – da Segunda Instância, na parte em que não dor objeto de recurso especial;

III – da Instância Especial.

Parágrafo único. Serão também definitivas as decisões da Primeira Instância, na parte não impugnada ou que não for objeto de recurso voluntário.

Art. 405. Transitada em julgado a decisão irrecorrível administrativamente, o processo será enviado ao órgão competente para, conforme o caso, serem adotadas as seguintes providências:

I – aguardar o prazo para pagamento do débito;

II – conversão em receita do depósito efetuado;

III – Da decisão favorável, de ofício dos graves decorrentes do litígio.

IV – devolução do depósito efetuado em garantia do débito.

Parágrafo único. No caso de não cumprimento do disposto no item I deste artigo, o débito será inscrito em Dívida Ativa.

CAPÍTULO VI
Da Composição dos Órgãos julgadores

Seção I
Da Justa de Impugnação Fiscal

Art. 406. Fica instituída a Junta de Impugnação Fiscal (JIF), que será composta se 02 (dois) membros e 01 (um) Presidente, que será sempre o Chefe da Divisão de Fiscalização e Tributação.

§ 1º. Para cada membro da Junta de Impugnação Fiscal serão nomeados 02 (dois) suplentes.

§ 2º. Os membros da Junta, assim como seus suplentes, serão nomeados pelo Prefeito, por indicação do Diretor do Departamento de Finanças, escolhidos dentre os servidores com mais de 02 (dois) anos de efetivo serviço prestado e de reconhecida competência em administração tributária.

§ 3º. O mandato dos membros da Junta de Impugnação Fiscal será de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução.

Art. 407. A Junta de Impugnação Fiscal reunir-se-á,ordinariamente, duas vezes por semana e extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente.

Art. 408. A Junta de Impugnação Fiscal, através de seu Presidente, requisitará, ao Departamento de Finanças, servidores para desenvolver seus trabalhos administrativos.

§ 1º. Entre os servidores requisitados, o Presidente indicará aquele que irá secretariar os trabalhos da Junta de Impugnação Fiscal.

§ 2º. Os trabalhos da Junta de impugnação Fiscal serão desenvolvidos conforme dispuser o seu Regimento Interno, a ser aprovado por decreto.

Seção II
Do Conselho Municipal de Recursos Fiscais

Art. 409. O Conselho Municipal de Recursos Fiscais (CMRF) será composto de 05 (cinco) membros, incluindo o Presidente, todos nomeados pelo Prefeito.

Art. 410. Na constituição do Conselho a Prefeitura terá 02 (dois) representantes e os contribuintes de igual número.

§ 1º. Cada representante do Conselho terá 02 (dois) suplentes, nomeados pelo Prefeito.

§ 2º. As pessoas que deverão compor o Conselho serão indicadas:

I – os representantes da Prefeitura e o Presidente, pelo Diretor do Departamento Municipal de Finanças devendo a escolha recair em servidores com mais de 02 (dois) anos de efetivo exercício e reconhecida competência em administração tributária;

II – os representantes dos Contribuintes, em lista tríplice apresentada:

pela associação comercial de Ibatiba;

pelo Conselho Deliberativo Municipal desde que o indicado seja proprietário de imóvel.

§ 3º. As entidades acima mencionadas, após notificadas pelo Prefeito, terão o prazo de 20 (vinte) dias para que faça a indicação de seus representantes;

§ 4º. O descumprimento do estabelecido no parágrafo anterior acarretará a livre escolha dos respectivos representantes pelo Prefeito;

§ 5º. Havendo a indicação a que se refere o § 3º, fora do prazo nele contido, dar-se-á a posse dos indicados 20 (vinte) dias após a comunicação ao Sr. Prefeito, pelo período complementar do respectivo mandato.

Art. 411. Nos processos e julgamentos do Conselho funcionará como representante da Fazenda. Procurador designado pelo Prefeito.

Art. 412. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Recursos Fiscais será de 02 (dois) anos, sendo permitido a recondução.

Art. 413. Além da Competência estabelecida no inciso II do Artigo 402 desta Lei, o Conselho Municipal de Recursos Fiscais é ainda, competente para:

I – opinar, por solicitação do Departamento Municipal de Finanças em questões que versem sobre matéria tributária;

                                                                                                                                                              

II – sugerir ao Departamento Municipal de Finanças medidas para o aperfeiçoamento do sistema tributário;

III – propor ao Prefeito medidas necessárias à melhor organização do processo fiscal;

IV – modificar seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do Prefeito;

V – representar de forma circunstanciada, ao Departamento Municipal de Finanças sobre ocorrência de descumprimento ou infração à legislação tributária do Município, por servidor ou autoridade pertencente aquele Departamento.

Parágrafo único. No caso de repetição de ocorrência referida no inciso V deste artigo, a representação será dirigida ao Prefeito Municipal.

Art. 414. O Conselho Municipal de Recursos Fiscais através de seu Presidente, requisitará servidores para desenvolver seus trabalhos administrativos.

§ 1º. Entre os servidores requisitados, o Presidente indicará aquele que irá secretariar os trabalhos do Conselho.

§ 2º. Os trabalhos do Conselho serão desenvolvidos como dispuser o seu Regimento Interno.

CAPÍTULO VII
Do Julgamento do Processo Contencioso

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 415. As decisões dos processos contenciosos serão proferidas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua apresentação pelo relator ou do recebimento pelo Diretor do Departamento de Finanças, quando na Instância Especial.

§ 1º. As decisões redigidas com simplicidades e clareza concluirão:

I – pela procedência ou improcedência, total ou imparcial, do ato impugnado ou recursado.

II – pela resposta à consulta formulada;

III – pelo deferimento, ou não da isenção de tributos;

IV – pelo reconhecimento, ou não da imunidade de impostos.

§ 2º. Na decisão em que for julgada questão preliminar será também julgado o mérito, salvo se incompatíveis.

§ 3º. A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, quando for o caso.

Art. 416. Fica impedido de participar de julgamento o membro que:

I – tenha dado origem ao procedimento fiscal ou dele tenha participação a qualquer título;

II – seja sócio, cotista, acionista, diretor, membro de conselho ou mantenha qualquer relação de emprego com o impugnante ou recursante;

III – seja parente do autuante, do impugnante ou decorrente até terceiro grau.

Parágrafo único. Na falta ou impedimento do membro titular o Presidente deverá convocar seu suplente.

Art. 417. Os processos da Junta e do Conselho serão distribuídos pelos respectivos Presidente aos Membros e Representantes da Fazenda mediante sorteio, garantia digo garantida a igualdade numérica na distribuição.

§ 1º. O Relator e o Representante da Fazenda restituirão, no prazo de 10 (dez) dias, os processos que lhes forem distribuídos, com o relatório ou parecer.

§ 2º. Quando for realizada qualquer diligência o requerimento do Representante da Fazenda ou do relator, ter este novo prazo de 05 (cinco) dias, contados da data em que receba o processo para concluir o parecer ou relatório.

§ 3º. Fica automaticamente destituído da função o membro ou Representante da Fazenda que retiver processo além do prazo previsto nos parágrafos anteriores.

§ 4º. Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, o Presidente comunicará a destituição ao Prefeito, a fim de providenciar nova nomeação.

§ 5º. Se o responsável pelo atraso for o representante da Fazenda, o processo será julgado sem o seu parecer.

§ 6º. O não cumprimento do disposto nos §§ 1º e 2º pelo representante da Fazenda, ensejará a requisição do processo, pelo Presidente e sua inclusão na pauta da sessão seguinte para distribuição ao relator.

Art. 418. Facultar-se-á ao recorrente ou seu representante legal a sustentação oral o recurso, após a exposição do relator.

Parágrafo único. A sustentação de que trata este artigo só será permitida nos julgamentos em Segunda Instância.

Art. 419. A decisão do órgão julgador será redigida pelo relator, até 05 (cinco) dias após o julgamento.

Parágrafo único. Se o relator for vencido, o Presidente designará para redigi-la o membro da Junta ou Conselho cujo voto tenha sido vencedor.

Art. 420. Perde automaticamente o mandato, o membro que deixar de comparecer a 03 (três) sessões consecutivas de 10 (dez) alternadas, sem motivo justificado.

Parágrafo único. Em se tratando de servidor, representante da Municipalidade, o fato constituirá falta de exação no cumprimento do dever e será registrado em sua ficha funcional.

Seção II
Do Julgamento de Primeira Instância

Art. 421. O Julgamento de Primeira processar-se-á de acordo com o seu Regimento Interno no prazo estabelecido no artigo 415.

Parágrafo único. Em se tratando de servidor, representante da Municipalidade, o fato constituirá falta de exceção no cumprimento do dever e será registrado em sua ficha funcional.

Art. 422. As inexatidões devidas a lapso manifesto de escrita ou de cálculo, existentes na decisão, poderão ser corrigidas pela própria autoridade julgadora, de ofício.

Art. 423. Os processos de Primeira Instância não julgados, no prazo legal, passarão à competência da Instância Superior.

§ 1º. Não sendo proferida a decisão no prazo legal poderá o interessado requerer ao Presidente do Conselho de Recursos Fiscais a evocação do processo.

§ 2º. A Primeira Instância remeterá o processo ao Conselho de Recursos Fiscais no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de recebimento da requisição.

§ 3º. Se no exame do processo o Presidente do Conselho verificar a improcedência da alegação do interessado, devolverá os autos à Primeira Instância para proferir julgamento.

§ 4º. Caso seja procedente a inobservância do prazo para julgamento, considerar-se-á proferindo a favor do contribuinte passando à competência do Conselho como recurso de ofício.

Seção III
Do Julgamento de Segunda Instância

Art. 424. O Julgamento de Segunda Instância processar-se-á de acordo com o seu Regimento Interno, no prazo estabelecido no artigo 415.

§ 1º. O Conselho Municipal de Recursos Fiscais não poderá deliberar com menos de quatro membros, incluindo o Presidente.

§ 2º. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente somente o voto de desempate.

§ 3º. Ocorrendo a inobservância do prazo para julgamento, considerar-se-á este proferido a favor do contribuinte, passando a competência de julgamento para a Instância Especial.

§ 4º. Não tem

Art. 425. Somente será convocado a participar da sessão o Representante da Fazenda que houver se manifestado no processo colocado em pauta para julgamento.

Parágrafo único. A ausência do representante da Fazenda não impede o Conselho de deliberar.

Art. 426. As resoluções do Conselho serão publicadas no órgão de Imprensa Oficial ou em jornal de grande circulação.

Seção IV
Do Julgamento na Instância Especial

Art. 427. A decisão de Instância Especial será proferida pelo Diretor de Finanças nos recursos especiais, no prazo estabelecido no art. 415.

§ 1º. Se o processo depender de diligência, o prazo passará a ser contado quando da conclusão desta.

§ 2º. Findo os prazos estabelecidos sem que a decisão seja proferida, transformar-se-á em definitiva a Decisão do Conselho Municipal de Recursos Fiscais.

TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

CAPÍTULO I
Das Disposições Transitoriais

Art. 428. A fiscalização Municipal e qualquer outro servidor do município são competentes para transmitir ou comunicar à Fazenda Pública Municipal qualquer irregularidade que chegar a seu conhecimento quanto à arrecadação da União e do Estado, da qual o Município tenha participação na distribuição de rendas, virtude de sonegação, podendo para tal fim serem adotadas províncias junto a autoridade fiscal competente.

Parágrafo único. Supletivamente o Poder Executivo poderá baixar decreto ou adotar qualquer outra providência no sentido de evitar, coibir e punir a sonegação de tributos, de cuja receita o Município tenha percentual na forma da Constituição Federal

Art. 429. O julgamento de processos relacionados com o exercício do Poder de Polícia do Município será de competência:

I – em Primeira Instância, do Diretor do Departamento que deu origem ao processo, quando se trata de impugnação;

II – em Segunda e Última Instância ao Diretor do Departamento de Finanças e Fiscalização, cuja decisão será encaminhada ao Prefeito Municipal para homologação ou aprovação.

CAPÍTULO II
Disposições Finais

Art. 430. Serão desprezadas as frações de CR$ 1,0 (um cruzeiro) na apuração da base de cálculo dos impostos e taxas e contribuição de melhoria.

Art. 431. Sempre que necessário o Poder Executivo baixará decreto regulamentando a presente Lei, cujo conteúdo guardará o restrito alcance legal.

Art. 432. O Poder Executivo Municipal fixará por decreto os valores dos anexos VIII à XII desta Lei.

Art. 433. Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 1992.

Art. 434.  Revogam-se as disposições em contrário.

Ibatiba – ES, 28 de novembro de 1991.

José Alcure de Oliveira
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o Publicada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Ibatiba, no dia 28 de novembro de 1991.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.