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Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI COMPLEMENTAR Nº 2, DE 02 DE OUTUBRO DE 1991

Texto compilado

 

Cria o Conselho Municipal de Saúde de Ibatiba - ES

O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 

Art. 1º. O Regime Jurídico Único dos servidores públicos da administração direta do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo dos poderes Executivo e Legislativo passa a ser regime estatutário.       (Revogado pela Lei nº 257 de 30 de junho de 1997)

“ Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde é composto de 12 (doze) membros efetivos e seus respectivos suplentes, distribuídos da seguinte forma:      (Redação dada pela Lei nº 257 de 30 de junho de 1997)

I – PODER PÚBLICO

dois (02) representantes do Poder Público Municipal, indicados pelo Prefeito Municipal sendo que um deles será sempre o Secretário Municipal de Saúde.

II – PRESTADORES DE SERVIÇOS

um (01) representante dos médicos;

um (01) representante dos servidores municipais a nível médio;

um (01) representante do Hospital, Maternidade e Pronto Socorro Nossa Senhora da Penha;

um (01) representante dos odontólogos.

III – USUÁRIOS

um (01) representante da Associação Comercial;

um (01) representante do Sindicato Rural;

um (01) representante da Sociedade Pestalozzi de Ibatiba;

um (01) representante da Sociedade São Vicente de Paula;

um (01) representante das Comunidades Organizadas de Ibatiba;

um (01) representante da Pastoral da Saúde.

Art. 2º. Consideram-se servidores públicos para os efeitos desta Lei, os atuais empregados contratados sob o regime CLT, dos Poderes Executivo e Legislativo. 

Art. 3º. O Prefeito Municipal, promoverá convênio de seguridade obrigatória, com o Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro - IPAJM, para fins da Previdência Social dos Servidores Municipais.

* Revogado pela Lei Municipal nº 162, de 11 de Dezembro de 1992. 

Art. 4º. Os contratos individuais de trabalho extinguem-se automaticamente a partir da vigência desta Lei, ficando assegurada aos respectivos ocupantes a continuidade da contagem de tempo de serviço para fins de férias, décimo terceiro, vencimento adicional por tempo de serviço, aposentadoria e disponibilidade. 

Parágrafo único. Os servidores estáveis que tiverem seus contratos extintos, integrarão um Quadro Complementar que se extinguirá à maneira em que for vagando, e os servidores não estáveis que também tiverem seus contratos de trabalho extintos, integrarão um Quadro Transitório que se extinguirá após a realização de Concurso Público para todos os cargos de provimento efetivo, e em ambos os casos, continuarão percebendo remuneração nos termos da legislação atual e terão seus empregos transformados em função pública, submetidos ao regime jurídico único. 

Art. 5º. O Prefeito Municipal expedirá o ato declaratório da estabilidade dos servidores que em exercício a 05 de outubro de 1988, tenham completado cinco anos continuados, e não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição Federal.

§ 1º. O tempo de serviço dos servidores públicos referidos neste artigo, será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da Lei. 

§ 2º. Os servidores celetistas a que se refere o art. 1º desta Lei, passam a ser segurados e contribuintes obrigatórios do Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro - IPAJM. 

§ 3°. A assistência médica do servidor Municipal será efetuada pelo Departamento de Saúde Municipal.

Art. 6º. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal no prazo de dezoito meses projetos de lei visando a adequação e consolidação da legislação pertinente ao regime jurídico único, objeto desta Lei, incluindo o Estatuto, Planos de Carreira e vencimentos e a readequação da estrutura organizacional básica do Poder Executivo.. 

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário. 

Ibatiba – ES, 25 de Maio de 1990. 


Soniter Miranda Saraiva
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no mural da prefeitura no dia 02.10.1991.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.