PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI COMPLEMENTAR Nº 2, DE 02 DE OUTUBRO DE 1991
Cria o Conselho Municipal de Saúde de Ibatiba - ES |
O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O Regime Jurídico Único dos servidores públicos da administração direta do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo dos poderes Executivo e Legislativo passa a ser regime estatutário. (Revogado pela Lei nº 257 de 30 de junho de 1997)
“ Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde é composto de 12 (doze) membros efetivos e seus respectivos suplentes, distribuídos da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 257 de 30 de junho de 1997)
I – PODER PÚBLICO
dois (02) representantes do Poder Público Municipal, indicados pelo Prefeito Municipal sendo que um deles será sempre o Secretário Municipal de Saúde.
II – PRESTADORES DE SERVIÇOS
um (01) representante dos médicos;
um (01) representante dos servidores municipais a nível médio;
um (01) representante do Hospital, Maternidade e Pronto Socorro Nossa Senhora da Penha;
um (01) representante dos odontólogos.
III – USUÁRIOS
um (01) representante da Associação Comercial;
um (01) representante do Sindicato Rural;
um (01) representante da Sociedade Pestalozzi de Ibatiba;
um (01) representante da Sociedade São Vicente de Paula;
um (01) representante das Comunidades Organizadas de Ibatiba;
um (01) representante da Pastoral da Saúde.
Art. 2º. Consideram-se servidores públicos para os efeitos desta Lei, os atuais empregados contratados sob o regime CLT, dos Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 3º. O Prefeito Municipal, promoverá convênio de seguridade obrigatória, com o Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro - IPAJM, para fins da Previdência Social dos Servidores Municipais.
* Revogado pela Lei Municipal nº 162, de 11 de Dezembro de 1992.
Art. 4º. Os contratos individuais de trabalho extinguem-se automaticamente a partir da vigência desta Lei, ficando assegurada aos respectivos ocupantes a continuidade da contagem de tempo de serviço para fins de férias, décimo terceiro, vencimento adicional por tempo de serviço, aposentadoria e disponibilidade.
Parágrafo único. Os servidores estáveis que tiverem seus contratos extintos, integrarão um Quadro Complementar que se extinguirá à maneira em que for vagando, e os servidores não estáveis que também tiverem seus contratos de trabalho extintos, integrarão um Quadro Transitório que se extinguirá após a realização de Concurso Público para todos os cargos de provimento efetivo, e em ambos os casos, continuarão percebendo remuneração nos termos da legislação atual e terão seus empregos transformados em função pública, submetidos ao regime jurídico único.
Art. 5º. O Prefeito Municipal expedirá o ato declaratório da estabilidade dos servidores que em exercício a 05 de outubro de 1988, tenham completado cinco anos continuados, e não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição Federal.
§ 1º. O tempo de serviço dos servidores públicos referidos neste artigo, será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da Lei.
§ 2º. Os servidores celetistas a que se refere o art. 1º desta Lei, passam a ser segurados e contribuintes obrigatórios do Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro - IPAJM.
§ 3°. A assistência médica do servidor Municipal será efetuada pelo Departamento de Saúde Municipal.
Art. 6º. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal no prazo de dezoito meses projetos de lei visando a adequação e consolidação da legislação pertinente ao regime jurídico único, objeto desta Lei, incluindo o Estatuto, Planos de Carreira e vencimentos e a readequação da estrutura organizacional básica do Poder Executivo..
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Ibatiba – ES, 25 de Maio de 1990.
Soniter Miranda Saraiva
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no mural da prefeitura no dia 02.10.1991.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.