
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 1.168, DE 29 DE OUTUBRO DE 2026
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"INSTITUI A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM FIBROMIALGIA -CIPFIBRO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Município de lbatiba/ES, a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia -CIPFIBRO, destinada a facilitar a identificação das pessoas diagnosticadas com a síndrome de fibromialgia e o exercício dos direitos assegurados pela legislação vigente.
Art. 2º A CIPFIBRO tem por finalidade identificar a pessoa com fibromialgia para:
l -Facilitar a identificação da pessoa com fibromialgia para fins de acesso ao atendimento prioritário, quando assegurado pela legislação federal, estadual ou municipal aplicável;
ll -Facilitar a identificação da pessoa com fibromialgia perante os serviços públicos de saúde e de assistência social; e
Ill -Facilitar a identificação da pessoa com fibromialgia para fins de requerimento e exercício dos direitos e benefícios previstos na legislação municipal, estadual e federal, observados os requisitos específicos para sua concessão.
Art. 3º A CIPFIBRO será emitida gratuitamente pelo Poder Executivo Municipal, na forma da regulamentação, mediante apresentação dos seguintes documentos:
l - Documento oficial de identificação com foto;
ll -Comprovante de residência no Município de lbatiba/ES; e
Ill -Laudo médico que ateste o diagnóstico de fibromialgia, com indicação do respectivo código CID-10 M79.7.
Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá regulamentar os procedimentos para requerimento, emissão, renovação e segunda via da CIPFIBRO, observadas as disposições desta Lei e a legislação aplicável à proteção de dados pessoais.
Art. 4º A CIPFIBRO terá validade de 5 (cinco) anos, contados da data de sua emissão, podendo ser renovada mediante requerimento do interessado e apresentação dos documentos necessários à atualização cadastral.
1°. A apresentação de novo laudo médico poderá ser exigido quando necessária à verificação da condição que fundamenta a emissão da carteira, observados critérios objetivos e proporcionais estabelecidos em regulamentação.
2°. Os procedimentos de renovação deverão observar a razoabilidade, a
acessibilidade e a natureza crônica da síndrome de fibromialgia, evitando exigências documentais desnecessárias.
Art. 5º A instituição da CIPFIBRO não substitui, revoga ou restringe direitos assegurados por outras disposições legais, especialmente aqueles relativos ao atendimento prioritário, quando aplicável, e à utilização da sinalização com o símbolo mundial da fibromialgia, conforme a legislação vigente.
Parágrafo Único. A emissão da CIPFIBRO não implica, por si só, o reconhecimento automático da condição de pessoa com deficiência nem dispensa o cumprimento dos requisitos específicos previstos na legislação para a concessão de direitos e benefícios.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Wesley Andrade Costa
Gabinete do Prefeito Municipal de lbatiba, Estado do Espírito Santo, aos vinte e nove dias do mês de outubro de dois mil e vinte e seis (29/10/2026).
LUIS CARLOS PANCOTI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o Publicado no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Ibatiba em 29 de outubro de 2026..
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.