
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 1.169, DE 29 DE OUTUBRO DE 2026
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DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO PREFERENCIAL AS PESSOAS COM FIBROMIALGIA E A INCLUSÃO DO SÍMBOLO MUNDIAL DA FIBROMIALGIA NAS PLACAS OU AVISOS DE ATENDIMENTO PREFERENCIAL NO MUNICIPIO DE IBATIBA/ES". |
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1 ° Ficam os órgãos públicos, empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e estabelecimentos privados localizados no município de lbatiba/ES obrigados a garantir atendimento preferencial às pessoas com diagnóstico de fibromialgia, durante todo o horário de atendimento.
Art. 2° Os estabelecimentos comerciais que realizam recebimento de pagamentos, bem como qualquer outro que gere filas de espera, deverão incluir as pessoas com fibromialgia nas filas de atendimento preferencial, juntamente com idosos, gestantes, lactantes, pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida.
Art. 3° Os estabelecimentos públicos e privados abrangidos por esta Lei deverão incluir, nas placas, nos painéis ou nos avisos de atendimento prioritário, símbolo identificador da fibromialgia, de forma visível e acessível ao público.
1°. A sinalização deverá observar, quando existentes e aplicáveis, os padrões oficialmente reconhecidos para a identificação da fibromialgia, bem como as normas técnicas de acessibilidade pertinentes.
2°. A inclusão do símbolo de que trata este artigo não dispensa o cumprimento das demais obrigações legais relativas à sinalização e ao atendimento prioritário."
Art. 4° Para fins de concessão do atendimento prioritário previsto nesta Lei, a pessoa com fibromialgia poderá comprovar sua condição mediante apresentação de laudo médico que ateste o diagnóstico, emitido por profissional legalmente habilitado.
1º. O Poder Executivo Municipal poderá instituir cartão de identificação da pessoa com fibromialgia, de emissão gratuita, com a finalidade de facilitar o exercício do direito ao atendimento prioritário previsto nesta Lei.
2º. A ausência do cartão de identificação municipal não impedirá a concessão do atendimento prioritário quando a condição de saúde puder ser comprovada na forma do caput deste artigo.
3°. A emissão e a utilização do cartão, caso instituído, observarão a legislação aplicável à proteção de dados pessoais, especialmente quanto aos dados pessoais sensíveis relativos à saúde, limitando-se o tratamento das informações às finalidades legalmente previstas.
4°. A concessão do atendimento prioritário previsto nesta Lei não implica, por si só, reconhecimento automático da condição de pessoa com deficiência para outras finalidades legais, devendo ser observados, para esse reconhecimento, os requisitos estabelecidos na legislação federal.
Art. 5° O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para estabelecer os procedimentos necessários à sua fiel execução, observados os limites e as disposições nela previstos.
1°. A regulamentação poderá disciplinar os procedimentos de comprovação da condição de pessoa com fibromialgia, a eventual emissão do cartão de identificação e os aspectos operacionais da sinalização prevista nesta Lei.
2°. O descumprimento das obrigações estabelecidas nesta Lei sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas em legislação específica aplicável, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
3°. A criação de infrações administrativas e a instituição de penalidades específicas dependerão de previsão legal própria, não podendo ser estabelecidas exclusivamente por decreto.
Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Wesley Andrade Costa
Gabinete do Prefeito Municipal de lbatiba, Estado do Espírito Santo, aos vinte e nove dias do mês de outubro de dois mil e vinte e seis (29/10/2026).
LUIS CARLOS PANCOTI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o Publicado no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Ibatiba em 29 de outubro de 2026..
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.