
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 1.163, DE 09 DE OUTUBRO DE 2026
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"INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À APRENDIZAGEM PROFISSIONAL NO MUNICÍPIO DE IBATIBA/ES, ESTABELECE MECANISMOS DE ARTICULAÇÃO ENTRE O PODER PÚBLICO, O COMÉRCIO LOCAL, EMPRESAS, ENTIDADES FORMADORAS E INSTITUIÇÕES DE ENSINO, PREVÊ A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de lbatiba/ES, o Programa Municipal de Incentivo à Aprendizagem Profissional, destinado a estimular, promover e apoiar a inserção de adolescentes e jovens no mercado de trabalho, mediante formação técnico-profissional metódica, qualificação profissional e experiência prática, observada integralmente a legislação federal e estadual aplicável.
Art. 2° São objetivos do Programa:
l - estimular a contratação regular de aprendizes pelos estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e demais empregadores instalados no Município;
ll - ampliar as oportunidades de primeiro emprego e formação profissional para adolescentes e jovens residentes em lbatiba;
Ill - aproximar o Poder Público Municipal, o comércio local, as empresas, as instituições de ensino e as entidades qualificadas em formação técnicoprofissional;
IV - incentivar a permanência dos adolescentes e jovens na escola;
V - promover capacitação profissional compatível com as necessidades do mercado de trabalho local;
VI -contribuir para a prevenção da evasão escolar, do trabalho infantil irregular e da vulnerabilidade social;
VII -incentivar a inclusão produtiva de jovens em situação de vulnerabilidade social;
VIII -divulgar entre os empregadores as normas federais referentes à contratação de aprendizes e os direitos assegurados aos jovens contratados nessa modalidade.
Art. 3° O Programa Municipal será desenvolvido em consonância com:
l - a Constituição Federal;
ll -o Estatuto da Criança e do Adolescente -Lei Federal nº 8.069/1990;
Ill -a Consolidação das Leis do Trabalho -CL T;
IV -a Lei Federal nº 10.097/2000, que dispõe sobre a aprendizagem profissional;
V -o Decreto Federal nº 9.579/2018 e suas alterações;
VI -as demais normas federais que regulamentem a aprendizagem profissional;
VII -a legislação estadual aplicável;
VIII -as normas de proteção integral ao adolescente e ao jovem.
Art. 4° O Município poderá, no âmbito de suas competências constitucionais e legais, fomentar, apoiar e promover a articulação institucional, de caráter não obrigatório, entre os agentes públicos, privados e da sociedade civil relacionados à educação, à formação profissional, à inclusão produtiva e à aprendizagem profissional, observada a legislação federal e estadual aplicável, especialmente no que se refere às competências dos órgãos e entidades legalmente habilitados.
1º A atuação prevista no caput terá caráter de apoio, cooperação e integração de iniciativas, não implicando ao Município a execução, regulamentação, fiscalização, certificação ou credenciamento de atividades de aprendizagem profissional cuja competência seja atribuída por legislação própria a outros entes ou entidades.
2º A articulação de que trata este artigo poderá envolver, conforme a finalidade e observadas as respectivas competências e atribuições legais:
l -empresas e estabelecimentos do comércio local;
ll - entidades do Sistema S e demais entidades qualificadas para a oferta de aprendizagem profissional;
Ill - instituições públicas e privadas de ensino;
IV - organizações da sociedade civil;
V - órgãos e entidades municipais relacionados à educação, assistência social, desenvolvimento econômico, juventude e trabalho;
VI - entidades representativas do comércio e do setor produtivo;
VII - o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais conselhos municipais relacionados à matéria;
VIII - o Centro de Integração Empresa-Escola - CIEE, quando legalmente habilitado e mediante instrumento jurídico adequado, bem como outras entidades qualificadas para atuação na aprendizagem profissional.
1° A participação dos agentes mencionados neste artigo dependerá de sua anuência e observará suas respectivas competências, atribuições e requisitos legais, não decorrendo desta Lei qualquer obrigação de adesão, contratação, credenciamento ou celebração de parceria.
2° A atuação do Município prevista neste artigo não substitui nem interfere nas competências da União, do Estado, dos órgãos de fiscalização do trabalho, das instituições de ensino, das entidades qualificadas para a aprendizagem profissional ou de quaisquer outros órgãos e entidades legalmente competentes."
Art. 5° Fica prevista a realização de Audiência Pública Municipal sobre Aprendizagem Profissional, preferencialmente antes da regulamentação do Programa, com o objetivo de ouvir a sociedade e especialmente:
l - comerciantes e empresários de lbatiba;
ll - entidades representativas do comércio e do setor produtivo;
Ill - instituições de ensino;
IV - entidades formadoras de aprendizes;
V - adolescentes e jovens;
VI - pais ou responsáveis;
VII - representantes do Poder Público;
VIII - entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente; IX - demais interessados.
Art. 6º A Audiência Pública deverá buscar, entre outros objetivos:
l -identificar as necessidades de mão de obra e formação profissional existentes no Município;
ll -levantar as principais dificuldades enfrentadas pelos empregadores para contratação de aprendizes;
Ill -identificar a quantidade aproximada de potenciais vagas de aprendizagem existentes no comércio e nos demais setores econômicos locais;
IV -discutir cursos e qualificações profissionais compatíveis com a realidade econômica de lbatiba;
V -estabelecer mecanismos de aproximação entre empresas e entidades formadoras;
VI -colher sugestões para aperfeiçoamento das políticas públicas municipais de aprendizagem.
Art. 7° O Poder Executivo poderá promover, em parceria com entidades públicas ou privadas, campanhas de divulgação e orientação sobre:
l -a legislação da aprendizagem profissional;
ll -os direitos e deveres do aprendiz;
Ill -as obrigações legais dos empregadores;
IV -os benefícios sociais e econômicos da contratação de jovens aprendizes; V -os canais de acesso aos programas de aprendizagem disponíveis no Município e na região.
Art. 8° O Município poderá manter ou apoiar, observada a disponibilidade orçamentária e a legislação aplicável, mecanismos de cadastro e encaminhamento de adolescentes e jovens interessados em oportunidades de aprendizagem para entidades formadoras e empregadores.
Parágrafo Único. O cadastro e o encaminhamento previstos neste artigo não implicarão vínculo empregatício com o Município.
Art. 9° As ações previstas nesta Lei deverão respeitar integralmente as regras federais relativas:
l -à idade mínima e máxima aplicável à aprendizagem;
ll -à jornada de trabalho;
Ill -à frequência escolar;
IV -à formação técnico-profissional;
V -à remuneração e aos direitos trabalhistas;
VI -à segurança e à saúde do aprendiz;
VII -às atividades permitidas e proibidas ao adolescente;
VIII -à contratação, matrícula e acompanhamento do aprendiz.
Art. 10° O Município poderá celebrar acordos, termos de cooperação, convênios e demais instrumentos jurídicos admitidos em lei com o Centro de Integração Empresa-Escola -CIEE, entidades qualificadas em formação técnico-profissional, instituições de ensino, entidades representativas do comércio e do setor produtivo e organizações da sociedade civil, observada a legislação vigente.
Art. 11 ° O Município poderá estabelecer parceria institucional com o Centro de Integração Empresa-Escola -CIEE, observadas suas atribuições legais e regulamentares, para o desenvolvimento de ações relacionadas à aprendizagem profissional e à inserção de adolescentes e jovens no mundo do trabalho.
1º A parceria poderá compreender, entre outras ações:§ 1º A parceria poderá compreender, entre outras ações:
l - divulgação de oportunidades de aprendizagem profissional;
ll -orientação e preparação de adolescentes e jovens para participação em processos seletivos;
Ill -cadastramento e encaminhamento de candidatos a programas de aprendizagem;
IV -aproximação entre empresas do comércio local e potenciais aprendizes; V -apoio às empresas na identificação de oportunidades de aprendizagem; VI -realização de palestras, oficinas, cursos, encontros e atividades de orientação profissional;
VII -acompanhamento das ações de aprendizagem, na forma permitida pela legislação;
VIII -participação em audiências públicas, fóruns, reuniões e demais atividades promovidas pelo Município relacionadas ao Programa.
2º A atuação do CIEE prevista neste artigo não estabelecerá exclusividade, podendo o Município estabelecer parcerias com outras entidades públicas ou privadas que estejam legalmente habilitadas para desenvolver atividades relacionadas à aprendizagem profissional.
3º A celebração de qualquer instrumento de parceria deverá observar a legislação aplicável, inclusive as normas relativas à contratação pública, parcerias com organizações da sociedade civil, proteção de dados pessoais, proteção integral da criança e do adolescente e aprendizagem profissional.
4º A participação do CIEE e de outras entidades parceiras deverá observar as competências dos órgãos federais responsáveis pela regulamentação e fiscalização da aprendizagem profissional.
Art. 12º O Poder Executivo poderá elaborar diagnóstico anual sobre a aprendizagem profissional no Município, contendo, sempre que possível:
l - quantidade estimada de estabelecimentos sujeitos à legislação de aprendizagem;
ll - quantidade estimada de vagas de aprendizagem existentes;
Ill - quantidade de adolescentes e jovens encaminhados para programas de aprendizagem;
IV - áreas profissionais com maior demanda;
V - cursos de formação profissional disponíveis;
VI - principais dificuldades e oportunidades identificadas no mercado local.
Art. 13º Na instituição do programa de incentivo e articulação à aprendizagem profissional, o Município dará especial atenção aos adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade social, respeitados os critérios previstos na legislação federal e nas normas dos programas de aprendizagem.
Art. 14° As ações decorrentes desta Lei serão desenvolvidas sem prejuízo das competências dos órgãos federais responsáveis pela fiscalização e regulamentação
das relações de trabalho.
Art. 15° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 16° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observada a legislação orçamentária e fiscal vigente.
Art. 17° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
AUTOR: Lucimar Vieira do Carmo
Gabinete do Prefeito Municipal de lbatiba, Estado do Espírito Santo, aos nove dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e seis (09/10/2026).
LUIS CARLOS PANCOTI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o Publicado no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Ibatiba em 09 de outubro de 2026..
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.