
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 1.162, DE 09 DE OUTUBRO DE 2026
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"DISPÕE SOBRE A CIRCULAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE MOBILIDADE INDIVIDUAL AUTOPROPELIDOS, CICLOMOTORES, CICLO-ELÉTRICAS, BICICLETAS ELÉTRICAS EQUIPARADAS E CICLOMOTORES E BICICLETAS ELÉTRICAS NÃO EQUIPARADAS A CICLOMOTORES EM CICLOVIAS, CICLOFAIXAS E VIAS PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE IBATIBA/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO l
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1 ° Esta Lei regulamenta a circulação de equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, ciclomotores, ciclo-elétricos, bicicletas elétricas equiparadas a ciclomotores e bicicletas elétricas não equiparadas a ciclomotores nas ciclovias, ciclofaixas, calçadas e vias públicas do município de lbatiba/ES, observando as normas e diretrizes estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB e na legislação federal pertinente.
Parágrafo Único - A presente legislação municipal visa estabelecer diretrizes municipal para a circulação segura, fiscalização, educação, infraestrutura, padronização mínima de segurança e incentivo ao uso de bicicletas elétricas, observadas as normas federais de trânsito.
Art. 2° Para os fins desta Lei, considera-se:
l - "equipamento de mobilidade individual autopropelido": equipamento dotado de uma ou mais rodas, com ou sem sistema de auto equilíbrio, provido de motor de propulsão com potência nominal máxima de até 1000W (mil watts), velocidade máxima de fabricação não superior a 32 km/h (trinta e dois quilômetros por hora), largura não superior a 70 cm (setenta centímetros) e distância entre eixos de até 130 cm (cento e trinta centímetros);
ll -"ciciomotor": veículo de 2 (duas) ou 3 (três) rodas, provido de motor de combustão interna cuja cilindrada não exceda a 50 cm3 ( cinquenta centímetros cúbicos) ou de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kW (quatro quilowatts), e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora);
Ill -"cicio-elétrico": veículo de pelo menos duas rodas provido de motor de propulsão elétrica com potência máxima de até 1000W (mil watts) e velocidade máxima de propulsão do motor auxiliar não superior a 32 km/h (trinta e dois quilômetros por hora);
IV -"bicicleta elétrica equiparada a ciclomotor": veículo de propulsão humana com duas rodas provido de motor auxiliar de propulsão com potência nominal máxima de até 1000 W (mil watts), sistema que garanta o funcionamento do motor somente quando o condutor pedalar (pedal assistido), não dispondo de acelerador ou de qualquer outro dispositivo de variação manual de potência, com velocidade máxima de propulsão do motor auxiliar não superior a 32 km/h (trinta e dois quilômetros por hora);
V -"bicicleta elétrica não equiparada a ciclomotor": veículo de propulsão humana com duas rodas provido de motor auxiliar de propulsão, com potência nominal máxima de até 1000 W (mil watts), sistema que garanta o funcionamento do motor somente quando o condutor pedalar (pedal assistido), não dispondo de acelerador ou de qualquer outro dispositivo de variação manual de potência, com velocidade máxima de propulsão do motor auxiliar não superior a 32 km/h (trinta e dois quilômetros por hora).
Art. 3° Excetuam-se da exigência estabelecida no inciso li do art. 2° os equipamentos
dotados de uma roda, providos de sistema de autoequilíbrio (monociclos autoequilibrados ), que podem estar providos de motor com potência nominal máxima de até 4000 W ( quatro mil watts).
Art. 4° Excetuam-se do limite estabelecido no inciso Ili do art. 2º as bicicletas elétricas destinadas ao uso esportivo, quando em circulação em estradas, rodovias ou em competição, devidamente autorizadas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, estando limitadas à velocidade máxima de propulsão do motor auxiliar de 45 km/h (quarenta e cinco quilômetros por hora).
Art. 5° As bicicletas elétricas podem ser dotadas de modo de assistência a pé, função que permite ao condutor ativar a assistência do motor elétrico sem pedalar, com um limite de velocidade de até 6 km/h (seis quilômetros por hora).
Art. 6° É permitido o transporte de um passageiro, em dispositivo adequado previsto pelo fabricante, nos equipamentos de mobilidade individual autopropelidos que se assemelham a bicicletas com acelerador.
Art. 7° A bicicleta ou o equipamento cuja cilindrada, potência ou velocidade máxima de fabricação for superior às definidas para o equipamento de mobilidade individual autopropelido deve ser classificado como ciclomotor, motocicleta, motoneta ou triciclo, conforme o caso.
Art. 8° O veículo cuja cilindrada, potência ou velocidade máxima de fabricação for superior às definidas para ciclomotor deve ser classificado como motocicleta, motoneta ou triciclo, conforme o caso.
Art. 9° Aplicam-se as definiçôes da Resolução CONTRAN nº 996/2023, incluindo:
l-Bicicleta elétrica (até 1.000 W, pedal assistido, corte em 32 km/h);
ll -Ciclomotor (até 4 kW e 50 km/h, sujeito a registro e habilitação);
Ill -Equipamentos de mobilidade individual autopropelidos.
CAPITULO ll
DAS REGRAS DE CIRCULAÇÃO EM CICLOVIAS E CICLOFAIXAS
Art. 1 Oº Os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, ciclomotores, ciclo-elétricos, bicicletas elétricas equiparadas a ciclomotores e bicicletas elétricas não equiparadas a ciclomotores poderão circular nas ciclovias e ciclofaixas do município de lbatiba/ES, desde que observadas as seguintes regras:
l -Obedecer às regras de circulação e conduta previstas no CTB, aplicáveis aos ciclistas; (A circulação se dará obrigatoriamente no sentido da via, sendo proibido trafegar na contramão de direção)
ll -Manter uma velocidade compatível com a segurança dos demais usuários;
Ill -Dar preferência aos pedestres e aos demais ciclistas;
IV -Respeitar a sinalização específica das ciclovias e ciclofaixas;
V -Utilizar equipamentos de iluminação noturna, como farol dianteiro e lanterna traseira, quando a circulação ocorrer no período noturno ou em condições de baixa visibilidade;
VI -Zelar pela conservação e manutenção das ciclovias e ciclofaixas, não danificando sua infraestrutura.
Art. 11º Os ciclomotores e cicloelétricos deverão obedecer aos limites de velocidade estabelecidos nas ciclovias e ciclofaixas e estar equipados com campainha para alertar os demais usuários.
Art. 12º Nas ciclovias e ciclofaixas, é proibida a circulação de equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, ciclomotores, ciclo-elétricos, bicicletas elétricas equiparadas a ciclomotores e bicicletas elétricas não equiparadas a ciclomotores com potência nominal máxima superior a 1000 W (mil watts) e velocidade máxima de propulsão do motor auxiliar superior a 32 km/h (trinta e dois quilômetros por hora).
1° Na ausência de regulamentação específica, aplicam-se os seguintes limites:
l -20 km/h em ciclovias/ciclofaixas;
ll -1 O km/h em áreas compartilhadas com pedestres;
Ill -25 km/h em ciclorrotas;
IV -6 km/h em passeios públicos, somente quando autorizados e garantindo prioridade ao pedestre.
2° É vedada a circulação em calçadas.
CAPÍTULO Ill
DA CIRCULAÇÃO EM VIAS PÚBLICAS
Art. 13° Os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, ciclomotores, ciclo-elétricos, bicicletas elétricas equiparadas a ciclomotores e bicicletas elétricas não equiparadas a ciclomotores poderão circular nas vias públicas do município de lbatiba/ES, desde que observadas as normas e diretrizes do Código de Trânsito Brasileiro -CTB e as seguintes regras:
l -Proibido a condução para menores de 16 (dezesseis) anos;
ll - Estar equipados com os dispositivos obrigatórios de sinalização e segurança, conforme estabelecido pelo CTB;
Ill - Obedecer às regras de circulação e conduta previstas no CTB, aplicáveis aos veículos de propulsão humana e ciclomotores, conforme a categoria a que pertencem;
IV - Respeitar os limites de velocidade estabelecidos pelo CTB para a categoria à qual pertencem, sendo obrigatório o uso de capacete de ciclomotor para ciclomotores e ciclo-elétricos, quando aplicável;
V - Respeitar a sinalização de trânsito específica para os veículos de propulsão humana, ciclomotores e bicicletas elétricas;
VI - Manter uma distância segura dos demais veículos e ciclistas;
VII - Em vias sem ciclovia ou ciclofaixa, utilizar a faixa da direita, mantendose o mais próximo possível do meio-fio.
CAPÍTULO IV
DOS EQUIPAMENTOS E SEGURANÇA
Art. 14º São obrigatórios: limitador eletrônico de velocidade, campainha, iluminação dianteira e traseira, sinalização refletiva, retrovisor esquerdo e pneus em condições de segurança.
Art. 15º O uso de capacete é obrigatório para:
l - menores de 18 anos;
ll - entregadores em atividade remunerada; Ili - circulação em rodovias estaduais;
IV - provas ou treinos esportivos.
Parágrafo Único O capacete deve atender à ABNT NBR 16175 ou norma equivalente reconhecida pelo lnmetro.
Art. 16º É proibido:
l - uso de celular sem dispositivo hands-free;
ll - uso de fones que isolem o tráfego;
Ill - transporte de cargas que comprometam a estabilidade.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
Art. 18º A fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei ficará a cargo dos órgãos fiscalizadores do município de lbatiba/ES, que poderão aplicar as penalidades e medidas administrativas previstas no CTB.
Art. 19º O Município poderá atuar de forma integrada e cooperada com órgãos estaduais e federais de trânsito e segurança, mediante convênios ou operações conjuntas, respeitadas as competências de cada ente.
Art. 20º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às penalidades e medidas administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e nas resoluções do CONTRAM, a serem aplicadas pela autoridade de trânsito competente no exercício de seu poder.
CAPÍTULO VII
DA INFRAESTRUTURA
Art. 21º Como condição para a operação no Município, as empresas de entrega que utilizem os veículos previsto nesta Lei deverão zelar pela segurança viária, recomendando-se o fornecimento de equipamentos de proteção individual e a promoção de orientações de direção defensiva aos seus colaboradores, sem prejuízo das normas federais vigentes.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22° O Poder Executivo municipal poderá regulamentar esta Lei em 45 (quarenta e cinco) dias, estabelecendo normas complementares para sua efetiva aplicação.
Art. 23° Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação no Diário Oficial do Município, revogando as disposições em contrário.
AUTOR: Luis Carlos Pancoti
Gabinete do Prefeito Municipal de lbatiba, Estado do Espírito Santo, aos nove dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e seis (09/10/2026).
LUIS CARLOS PANCOTI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o Publicado no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Ibatiba em 09 de outubro de 2026..
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.