
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 1.160, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026
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DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE GESTÃO INTELIGENTE, REGULAÇÃO E TRANSPARÊNCIA DAS FILAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTABELECE IRETRIZES PARA PRIORIZAÇÃO, CONFIRMAÇÃO DE AGENDAS, ATUALIZAÇÃO CADASTRAL, TRIAGEM, REGULAÇÃO, MONITORAMENTO E TRANSPARÊNCIA DAS DEMANDAS POR CONSULTAS, EXAMES, TERAPIAS, PROCEDIMENTOS E CIRURGIAS ELETIVAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO l
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1 ° Fica instituída, no âmbito do Município de lbatiba, a Política Municipal de Gestão Inteligente, Regulação e Transparência das Filas do Sistema Único de Saúde - SUS, destinada a promover a organização, a eficiência, a transparência, a equidade e o acompanhamento das demandas por serviços de saúde sujeitos à regulação municipal.
Parágrafo Único. A Política de que trata esta Lei será implementada em conformidade com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS, especialmente a universalidade, a integralidade, a equidade, a descentralização, a regionalização e a hierarquização da assistência, observadas as normas federais e estaduais e os instrumentos de pactuação e regulação regional aplicáveis.
Art. 2º A Política Municipal de Gestão Inteligente, Regulação e Transparência das Filas do SUS compreenderá, conforme a organização da rede municipal e regional de saúde:
l -consultas médicas e odontológicas;
ll -exames diagnósticos;
Ill -terapias, fisioterapia e demais procedimentos especializados;
IV -cirurgias eletivas e procedimentos sujeitos à regulação;
V -atendimentos especializados inseridos nos sistemas municipal, estadual ou regional de regulação, quando houver participação do Município na respectiva demanda.
Art. 3° São objetivos da Política Municipal de Gestão Inteligente, Regulação e Transparência das Filas do SUS:
l -reduzir, de forma progressiva, o tempo de espera dos usuários;
ll -promover maior eficiência na utilização da capacidade instalada da rede pública de saúde;
Ill -reduzir o absenteísmo e o desperdício de vagas;
IV -assegurar critérios técnicos, transparentes e equitativos de priorização; V -ampliar a previsibilidade e a segurança das informações disponibilizadas aos usuários;
VI -promover a atualização e a qualificação das informações constantes dos sistemas de regulação;
VII -aperfeiçoar os mecanismos de acompanhamento, avaliação e controle das filas e demandas reguladas;
VIII -estimular o aproveitamento de vagas decorrentes de cancelamentos, desistências e impossibilidade de comparecimento;
IX -fortalecer a integração entre os serviços municipais e os sistemas de regulação estadual e regional do SUS;
X -promover a transparência da gestão das filas, preservados o sigilo profissional, a privacidade e a proteção dos dados pessoais dos usuários.
CAPÍTULO ll
DAS DIRETRIZES DE PRIORIZAÇÃO E REGULAÇÃO
Art. 4º A gestão das filas e demandas reguladas observará critérios técnicos, clínicos e de equidade, respeitada a avaliação individualizada do usuário e os protocolos assistenciais aplicáveis.
1° A priorização deverá considerar, conforme a natureza da demanda:
l -classificação de risco e necessidade clínica;
ll -gravidade do quadro de saúde;
Ill -risco de agravamento ou comprometimento funcional;
IV -prioridades estabelecidas em legislação federal, estadual ou municipal; V -condições de vulnerabilidade social ou de saúde, quando tecnicamente pertinentes;
VI -idade do usuário, quando constituir critério legal ou assistencial aplicável; VII -existência de doenças crônicas, degenerativas ou condições que possam interferir na prioridade assistencial;
VIII -tempo de espera, sem prejuízo da prioridade clínica e das prioridades estabelecidas em lei.
2° A aplicação dos critérios de que trata este artigo deverá observar protocolos clínicos e de regulação vigentes no Sistema Único de Saúde, bem como as normas do Ministério da Saúde, da Secretaria de Estado da Saúde e os instrumentos de pactuação e regulação regional aplicáveis.
3° A ordem cronológica da demanda poderá ser flexibilizada quando houver fundamento clínico, legal ou regulatório devidamente justificado e registrado no sistema de regulação.
4° A alteração da prioridade de uma demanda deverá ser fundamentada por profissional habilitado, quando decorrer de avaliação clínica, ou por agente responsável pela regulação, nos demais casos previstos em protocolo.
Art. 5º A gestão das filas não poderá afastar a avaliação clínica realizada por
profissional habilitado nem impedir o atendimento prioritário de situações que, segundo os protocolos assistenciais, demandem intervenção em prazo inferior ao da
ordem ordinária de espera.
Parágrafo Único. A existência de demanda regulada ou a posição relativa do usuário em determinada fila não impede a reavaliação de sua condição clínica sempre que houver alteração relevante de seu estado de saúde.
Art. 6º Os critérios gerais de priorização e os procedimentos de acompanhamento das demandas deverão ser divulgados nos canais oficiais do Município, em linguagem acessível e de forma compatível com a legislação de proteção de dados pessoais.
CAPÍTULO Ill
DA CONFIRMAÇÃO DE AGENDAS E DA COMUNICAÇÃO COM O USUÁRIO
Art. 7° Constitui diretriz da Política Municipal a adoção de mecanismos de confirmação prévia de consultas, exames, terapias e procedimentos agendados, com a finalidade de reduzir o absenteísmo e possibilitar o melhor aproveitamento das vagas disponíveis.
1° A comunicação com o usuário poderá utilizar, conforme sua disponibilidade e preferência, meios como:
l - ligação telefônica;
ll - mensagem de texto;
Ill - correio eletrônico;
IV - aplicativos de mensagens instantâneas;
V - aplicativo ou plataforma oficial do Município;
VI - outros meios de comunicação disponíveis e adequados.
2º Sempre que operacionalmente possível, a confirmação deverá ocorrer com antecedência suficiente para permitir ao usuário comunicar eventual impossibilidade de comparecimento e possibilitar o reaproveitamento da vaga.
3° O usuário poderá, pelos canais disponibilizados:
l - confirmar o atendimento;
ll - solicitar seu reagendamento, quando admitido;
Ill - cancelar o atendimento;
IV - atualizar seus dados cadastrais;
V - obter informações sobre o andamento de sua solicitação.
4° A ausência de confirmação, isoladamente, não implicará exclusão definitiva do usuário da fila ou da demanda regulada, devendo ser observados os procedimentosde comunicação, atualização cadastral e demais critérios estabelecidos em regulamentação e nos protocolos aplicáveis.
Art. 8º A atualização dos dados cadastrais dos usuários deverá ser estimulada pelos serviços de saúde, especialmente quanto às informações necessárias à comunicação e ao acompanhamento das solicitações.
1° Poderão ser realizadas campanhas periódicas de atualização cadastral, observadas as competências dos serviços de saúde e os limites legais para tratamento de dados pessoais.
2° A coleta e o tratamento de dados pessoais deverão limitar-se às informações necessárias ao cumprimento das finalidades assistenciais, administrativas e regulatórias previstas nesta Lei.
CAPÍTULO IV
DA ATUALIZAÇÃO, REVISÃO E QUALIFICAÇÃO DAS DEMANDAS
Art. 9° A Política Municipal deverá contemplar mecanismos periódicos de revisão e qualificação das filas e demandas reguladas, de acordo com a natureza dos serviços e os protocolos de regulação aplicáveis.
1° A revisão das demandas poderá ter, entre outras, as seguintes finalidades:
l - identificar usuários que já tenham realizado o atendimento ou procedimento;
ll - identificar e corrigir registros duplicados;
Ill - verificar a permanência da necessidade assistencial;
IV - atualizar informações clínicas ou administrativas relevantes;
V - identificar desistências ou perda de interesse, mediante procedimento adequado de confirmação;
VI - reavaliar a prioridade clínica quando houver informação que justifique nova avaliação;
VII - corrigir inconsistências cadastrais ou de regulação.
2º A periodicidade e a metodologia de revisão poderão variar conforme a natureza
do procedimento, o risco clínico, o tempo de espera e as normas de regulação aplicáveis.
3° A exclusão de uma demanda por desistência, perda de interesse ou ausência de necessidade deverá observar procedimento que assegure, sempre que possível, comunicação prévia ao usuário.
Art. 10º A atualização ou reavaliação da demanda não poderá resultar na perda injustificada da prioridade anteriormente reconhecida, devendo eventual alteração ser fundamentada e registrada no sistema de regulação.
CAPÍTULO V
DO APROVEITAMENTO DE VAGAS E DOS ENCAIXES
Art. 11 ° As vagas decorrentes de cancelamentos, desistências, faltas ou disponibilidade extraordinária poderão ser destinadas a outros usuários, observados os critérios de prioridade clínica, os protocolos de regulação e a capacidade de atendimento do serviço.
1º O aproveitamento das vagas deverá considerar, sempre que possível:
l - a prioridade clínica da demanda;
ll - a ordem de classificação aplicável;
Ill - a disponibilidade do usuário;
IV - a compatibilidade entre a vaga disponibilizada e a necessidade assistencial;
V - os critérios de regionalização e referência da rede de saúde.
2° Os encaixes realizados deverão ser registrados no sistema de regulação ou em outro mecanismo formal de controle adotado pelo Município.
3° É vedada a realização de encaixes sem registro formal, ressalvadas situações excepcionais de urgência ou emergência, que deverão ser posteriormente registradas na forma estabelecida pelos protocolos assistenciais.
Art. 12º A utilização de vagas remanescentes deverá observar critérios objetivos e impessoais, vedada qualquer forma de favorecimento pessoal, político ou de natureza diversa dos critérios assistenciais e regulatórios estabelecidos.
CAPÍTULO VI
DA TRIAGEM, REGULAÇÃO E ARTICULAÇÃO DA REDE
Art. 13° A Política Municipal observará fluxos padronizados de triagem e regulação assistencial, conforme a organização da rede municipal e os protocolos do Sistema Único de Saúde.
3° Os fluxos de que trata o caput poderão contemplar:
l - avaliação inicial nas unidades de atenção primária ou nos serviços competentes;
ll - classificação de risco e necessidade clínica;
Ill - definição da prioridade assistencial;
IV - encaminhamento para regulação;
V - acompanhamento do tempo de espera;
VI - reavaliação da demanda quando necessária;
VII - encaminhamento para serviços municipais, estaduais, regionais ou conveniados, conforme a organização da rede.
4° Os fluxos municipais deverão observar a regionalização e a hierarquização do SUS, bem como os instrumentos de pactuação interfederativa e as normas dos sistemas estadual e regional de regulação.
5° A gestão municipal das filas não prejudicará a competência de outros entes federativos ou de sistemas estaduais e regionais de regulação.
CAPÍTULO VII
DA TRANSPARÊNCIA E DO ACESSO ÀS INFORMAÇÕES PELO USUÁRIO
Art. 14° O Município deverá disponibilizar mecanismos que permitam ao usuário acompanhar, de forma individualizada e segura, a situação de sua solicitação ou demanda regulada.
1° Conforme a natureza do serviço e a disponibilidade dos sistemas, poderão ser disponibilizadas informações como:
l - número ou protocolo da solicitação;
ll - data de inclusão da demanda;
Ill - tipo de consulta, exame, procedimento ou serviço solicitado;
IV - situação da solicitação;
V - prioridade ou classificação aplicável, quando sua divulgação não comprometer o sigilo;
VI - tempo de espera ou período estimado, quando tecnicamente possível; VII - informações sobre agendamento, cancelamento ou reagendamento;
VIII - orientações necessárias para o acompanhamento da solicitação.
2º A disponibilização de informações deverá impedir o acesso indevido a dados
pessoais ou informações de saúde de terceiros.
3º A informação individualizada ao usuário não implica garantia de prazo determinado para realização do atendimento quando a demanda estiver sujeita à disponibilidade da rede, à regulação regional, à pactuação interfederativa ou a outros fatores assistenciais previstos nas normas do SUS.
Art. 15º O Município poderá divulgar, em seus canais oficiais, dados estatísticos e indicadores consolidados sobre as filas e demandas reguladas, desde que apresentados de forma a não permitir a identificação dos usuários ou a exposição indevida de dados pessoais e dados relativos à saúde.
CAPÍTULO VIII
DAS SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS E DA PROTEÇÃO DE DADOS
Art. 16º O Poder Executivo poderá adotar soluções tecnológicas destinadas a apoiar a gestão das filas, a regulação assistencial, a comunicação com os usuários e o monitoramento dos serviços.
Parágrafo único. As soluções previstas no caput poderão compreender, entre outras:
l - sistemas informatizados de regulação;
ll - integração entre unidades e serviços de saúde;
Ill - mecanismos eletrônicos de confirmação e lembrete de atendimentos;
IV - prontuários e sistemas interoperáveis, quando tecnicamente e juridicamente aplicáveis;
V - painéis e ferramentas de acompanhamento gerencial;
VI - relatórios e indicadores de desempenho;
VII - ferramentas de análise de dados e previsão de demanda, observadas as normas aplicáveis.
Art. 17° Os sistemas e ferramentas utilizados para execução da Política deverão observar:
l - a legislação de proteção de dados pessoais;
ll - a segurança da informação;
Ill - o sigilo das informações de saúde;
IV - a limitação do acesso às informações conforme a necessidade e a competência do usuário do sistema;
V -a rastreabilidade das operações relevantes;
VI -mecanismos de prevenção contra acesso, alteração, divulgação ou utilização indevida das informações.
1° O tratamento de dados pessoais deverá observar a finalidade pública e a necessidade administrativa, assistencial ou regulatória correspondente.
2°Dados relativos à saúde deverão receber as medidas de proteção aplicáveis aos dados pessoais sensíveis, nos termos da legislação vigente.
3° A adoção de ferramentas automatizadas ou de análise de dados não poderá substituir a avaliação clínica realizada por profissional habilitado quando esta for necessária à definição da prioridade assistencial.
CAPÍTULO IX
DO MONITORAMENTO, DA AVALIAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA DA POLÍTICA
Art. 18° O Município promoverá o monitoramento e a avaliação periódica da gestão das filas e demandas reguladas, observadas a capacidade administrativa, a disponibilidade de informações e as características da rede de saúde.
1ª O monitoramento poderá considerar, entre outros, os seguintes indicadores:
l - tempo medio e, quando tecnicamente possivel, tempo mediano de espera por tipo de serviço.
ll - quantidade de usuários em demanda regulada;
lll - número de atendimentos realizados;
lV - taxa de absenteísmo:
V - percentual de cancelamentos;
Vl - taxa de ocupação das agendas;
Vll - tempo médio para reagendamento;
Vlll - quantidade de vagas reaproveitadas;
lX - percentual de demandas reavaliadas;
X - percentual de demandas que ultrapassem os parâmetros de tempo estabelecidos nos protocolos ou instrumentos de planejamento aplicáveis:
2º Os indicadores poderão ser apresentados por tipo de serviço, especialidade, procedimento ou unidade, conforme a disponibilidade e a qualidade das informações.
Art. 19º A Secretaria Municipal de Saúde deverá promover avaliação periódica da Política instituída por esta Lei e poderá elaborar relatório contendo:
l - indicadores de desempenho;
ll - evolução das filas;
Ill - principais dificuldades identificadas;
IV - medidas adotadas para melhoria dos fluxos;
V - recomendações para aperfeiçoamento da gestão;
VI - outras informações relevantes para a avaliação da política pública.
Parágrafo Único. Os dados e informações destinados à divulgação pública deverão ser apresentados de forma agregada ou anonimizada, quando necessário, para preservar a identidade e a privacidade dos usuários.
Art. 20º Os resultados consolidados da Política poderão ser apresentados ao Conselho Municipal de Saúde e disponibilizados nos canais oficiais do Município, observado o disposto na legislação aplicável.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21º A implementação da Política instituída por esta Lei deverá observar o Plano Municipal de Saúde, a programação anual de saúde, os instrumentos de planejamento e orçamento do Município e as normas de financiamento do Sistema Único de Saúde.
Art. 22º A execução das medidas previstas nesta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, sem prejuízo da observância das normas de responsabilidade fiscal e das demais disposições legais aplicáveis.
Parágrafo Único. A adoção de novas soluções tecnológicas, sistemas, serviços ou estruturas administrativas que impliquem criação ou ampliação de despesas deverá observar os procedimentos legais relativos ao planejamento, à programação orçamentária, à contratação pública e à responsabilidade fiscal.
Art. 23° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, especialmente quanto:
l - aos procedimentos operacionais de gestão das filas;
ll -aos fluxos de comunicação com os usuários;
Ill -aos mecanismos de atualização cadastral;
IV -aos procedimentos de confirmação, cancelamento e reagendamento; V -aos critérios e procedimentos de revisão das demandas;
VI -aos mecanismos de registro e auditoria dos encaixes;
VII -aos indicadores e à periodicidade de monitoramento;
VIII -às soluções tecnológicas adotadas;
IX -às medidas de segurança da informação e proteção de dados;
X -aos demais procedimentos necessários à execução desta Lei.
Art. 24° A regulamentação e a execução desta Lei deverão respeitar as competências dos demais entes federativos e dos órgãos e instâncias de governança do Sistema Único de Saúde, especialmente quanto aos serviços submetidos à regulação estadual ou regional.
Art. 25° As medidas previstas nesta Lei serão implementadas de forma progressiva, conforme a capacidade administrativa, tecnológica, orçamentária e financeira do Município e as necessidades identificadas na rede municipal de saúde.
Art. 26º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
AUTOR: Sidimar Souza da Silva
Gabinete do Prefeito Municipal de lbatiba, Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis (22/09/2026).
LUIS CARLOS PANCOTI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o Publicado no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Ibatiba em 22 de setembro de 2026..
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.