
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 1.159, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026
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INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE TRANSPARÊNCIA ATIVA E DADOS ABERTOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE IBATIBA, DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES EDUCACIONAIS E DA LISTA DE ESPERA POR VAGAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1° Fica instituída a Política Municipal de Transparência Ativa e Dados Abertos da Educação Básica da Rede Municipal de Ensino de lbatiba, com a finalidade de ampliar o acesso da sociedade às informações públicas relativas à educação municipal, observados os princípios da publicidade, transparência, acesso à informação, proteção de dados pessoais e controle social.
Parágrafo Único. A Política de que trata esta Lei será implementada em consonância com a Constituição _Federal, a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996- Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação, a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, e demais normas aplicáveis.
Art. 2° São objetivos da Política Municipal de Transparência Ativa e Dados Abertos da Educação Básica:
l - ampliar a transparência das informações públicas relativas às escolas e creches municipais;
ll - fortalecer a relação entre a comunidade escolar e a Administração Pública; Ili - promover transparência, impessoalidade e previsibilidade nos processos de inscrição, matrícula e distribuição de vagas;
IV - disponibilizar aos cidadãos informações que contribuam para o conhecimento e acompanhamento das políticas públicas educacionais;
V - fomentar o controle social e a participação da comunidade na gestão da educação municipal;
VI - ampliar a transparência da aplicação dos recursos públicos destinados à educação;e
VII - facilitar o acompanhamento dos indicadores educacionais e da oferta de vagas da rede municipal de ensino.
Art. 3º A divulgação das informações de que trata esta Lei observará as seguintes diretrizes:
l - disponibilização, independentemente de requerimento, das informações públicas relativas à educação municipal, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo ou de restrição de acesso;
ll - divulgação de informações íntegras, autênticas, atualizadas, acessíveis e, sempre que tecnicamente possível, em formatos abertos e legíveis por máquina;
Ill - utilização preferencial de dados agregados e anonimizados, de modo a impedir a identificação direta ou indireta de pessoas naturais;
IV- observância dos princípios e regras da Lei Federal nº 13.709, de 2018 -
Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;
V - observância da legislação de acesso à informação e das normas aplicáveis à transparência pública;
VI - atualização periódica das informações, de acordo com a natureza de cada dado;_ e
VII - adoção de linguagem clara, objetiva e acessível ao cidadão.
CAPÍTULO l
DA TRANSPARÊNCIA DAS ESCOLAS E CRECHES MUNICIPAIS
Art. 4° O Poder Executivo disponibilizará, no sítio eletrônico oficial do Município de lbatiba, em seção específica destinada à transparência da educação, informações públicas relativas às escolas e creches municipais, observada a legislação aplicável
e a proteção dos dados pessoais.
As informações poderão ser apresentadas de forma individualizada por unidade escolar e, quando necessário à proteção da privacidade ou para evitar a identificação de pessoas, de forma agregada.
A divulgação das informações deverá observar padrões de acessibilidade e, sempre que possível, permitir a consulta, extração e reutilização dos dados em formato aberto.
Art. 5° Serão disponibilizadas, no mínimo, as seguintes informações, quando existentes e aplicáveis:
l -nome da unidade escolar, endereço, telefone ou outros meios oficiais de contato e modalidades de ensino ofertadas;
ll -número de matrículas, por modalidade de ensino, etapa, ano/série e turno, quando aplicável;
Ill -número de vagas disponíveis e preenchidas por unidade escolar;
IV -número de crianças, estudantes ou candidatos em lista de espera por vagas, por unidade escolar, modalidade, etapa, ano/série e turno, quando aplicável;
V -critérios utilizados para inscrição, classificação, matrícula e distribuição de vagas;
VI -informações sobre os recursos públicos destinados às unidades escolares, inclusive repasses e despesas, observadas as classificações e os instrumentos oficiais de transparência;
VII -informações sobre a execução de programas, projetos e ações educacionais financiados com recursos públicos;
VIII-indicadores educacionais disponíveis, inclusive resultados de avaliações externas e indicadores oficiais de aprendizagem, fluxo e rendimento escolar; IX -quantitativo de servidores em exercício na unidade, por categoria ou cargo, quando a divulgação agregada não possibilitar a identificação individual;
X -informações estatísticas agregadas sobre afastamentos e licenças dos servidores, quando disponíveis e desde que sua divulgação não permita a identificação de pessoas;
XI -outras informações educacionais cuja divulgação seja exigida pela legislação federal, estadual ou municipal.
Parágrafo Único. As informações de natureza estatística ou agregada serão divulgadas de modo a evitar a identificação direta ou indireta de alunos, crianças, adolescentes, responsáveis ou servidores.
Art. 6º As informações previstas no art. 5° serão atualizadas periodicamente, de acordo com a natureza e a disponibilidade de cada dado, devendo ser mantidas atualizadas as informações relativas a vagas, matrículas e lista de espera.
CAPÍTULO ll
DA TRANSPARÊNCIA DA LISTA DE ESPERA POR VAGAS
Art. 7° O Poder Executivo disponibilizará, no sítio eletrõnico oficial do Município, a lista de espera por vagas nas unidades da rede municipal de educação básica, inclusive creches, por ordem de colocação e, sempre que possível, por unidade escolar, observados os critérios definidos na legislação e nas normas municipais aplicáveis.
1º A divulgação da lista de espera deverá permitir ao interessado acompanhar a situação da inscrição por meio de identificador ou protocolo que não revele dados pessoais da criança, do adolescente, do responsável ou de terceiros.
2º A lista pública deverá conter, no mínimo:
l - identificador ou número de protocolo da inscrição, desde que não corresponda a documento pessoal ou outro dado que permita a identificação indevida do interessado;ll - posição na lista de espera;
Ill - unidade escolar pretendida;
IV - modalidade, etapa, ano/série e turno pretendidos, conforme aplicável; V - situação da inscrição, tais como aguardando vaga, convocado, matriculado, desistente ou outra situação prevista no sistema de gestão de vagas; e
VI - critérios gerais utilizados para a classificação e ordenação da lista.
3° Não serão divulgados publicamente nome, CPF, endereço, telefone, data de nascimento, documentos pessoais ou quaisquer outros dados que permitam a identificação direta ou indireta da criança, do adolescente ou de seus responsáveis.
4° Informações relativas à reserva de vagas ou a critérios de prioridade somente serão divulgadas quando sua publicação não permitir a identificação de dados pessoais protegidos, devendo, quando necessário, ser apresentadas de forma agregada.
Art. 8° A lista de espera será atualizada sempre que houver alteração relevante em sua composição, especialmente em decorrência de novas inscrições, convocações, matrículas, desistências ou disponibilização de novas vagas, observada a capacidade operacional do sistema de gestão educacional.
1° O Poder Executivo deverá adotar mecanismos que permitam o acompanhamento da ordem de colocação e dos critérios gerais de classificação pelo interessado.
A alteração da posição do interessado deverá decorrer exclusivamente da aplicação dos critérios previamente estabelecidos e divulgados, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.
Art. 9° A divulgação da lista de espera observará, especialmente, o disposto no inciso IV do §1º do art. 5° da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, incluído pela Lei Federal nº 14.685, de 20 de setembro de 2023, bem como o art. 14-A da mesma Lei, incluído pela Lei Federal nº 15.001, de 16 de outubro de 2024.
CAPÍTULO Ill
DOS DADOS ABERTOS E DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Art. 10° Os dados públicos abrangidos por esta Lei serão disponibilizados, sempre que possível, em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina, de modo a possibilitar sua consulta, análise e reutilização pela sociedade.
A abertura de dados não compreende a divulgação de dados pessoais protegidos pela legislação, devendo ser adotadas técnicas de anonimização ou agregação quando necessárias.
2º A disponibilização de dados deverá observar os princípios da necessidade, adequação, finalidade, segurança, transparência e prevenção previstos na legislação de proteção de dados pessoais.
Art. 11º A publicação das informações de que trata esta Lei não poderá resultar na
exposição indevida de dados pessoais de crianças, adolescentes, responsáveis, estudantes ou servidores públicos.
Art. 12º O Poder Executivo poderá estabelecer normas complementares necessárias à execução desta Lei, especialmente quanto aos procedimentos técnicos de publicação, atualização, padronização, acessibilidade, segurança da informação e anonimização dos dados.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13º A implementação desta Lei será realizada utilizando-se, preferencialmente, os sistemas, canais eletrônicos e estruturas administrativas já existentes no Município, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 14° O Poder Executivo poderá promover a integração das informações previstas nesta Lei ao Portal da Transparência, ao sítio eletrônico oficial do Município e aos sistemas oficiais de gestão educacional.
Art. 15º A execução desta Lei observará a legislação federal e estadual aplicável à educação, à transparência pública, ao acesso à informação, à proteção de dados pessoais e à responsabilidade fiscal.
Art. 16º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
AUTOR: Sidimar Souza da Silva
Gabinete do Prefeito Municipal de lbatiba, Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis (22/09/2026).
LUIS CARLOS PANCOTI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o Publicado no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Ibatiba em 22 de setembro de 2026..
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.