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Câmara Municipal de Ibatiba

câmara MUNICIPAL DE IBATIBA

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

RESOLUÇÃO Nº 7, DE 13 DE OUTUBRO DE 2026

Vigência

Institui, no âmbito da Câmara Municipal de Ibatiba, o Catálogo Histórico de Projetos de Lei de autoria de vereadores aprovados pelo Poder Legislativo e sancionados pelo Poder Executivo, organizado por área temática, autor e ordem cronológica, e dá outras providências.

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte Resolução:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Ibatiba, o Catálogo Histórico de Projetos de Lei• de Autoria Parlamentar Aprovados e Sancionados, destinado a reunir, organizar e disponibilizar informações sobre os projetos de lei de autoria de vereadores que tenham sido aprovados pela Câmara Municipal e posteriormente sancionados, resultando na publicação de lei municipal.

Art. 2º O Catálogo terá como finalidade:

I - Preservar a memória legislativa do Município de Ibatiba;

II - Facilitar aos vereadores o conhecimento das matérias anteriormente propostas e transformadas em lei;

III - evitar a apresentação de projetos com objeto ou finalidade já contemplados por legislação existente;

IV - Permitir a identificação de leis originadas de projetos de autoria de vereadores de legislaturas anteriores;

V - Facilitar a fiscalização e o acompanhamento das leis aprovadas pelo Poder Legislativo;

VI - Proporcionar maior organização e transparência à produção legislativa municipal;

VII - valorizar e preservar a contribuição dos vereadores que participaram da elaboração da legislação municipal ao longo da história do Município.

Art. 3º O Catálogo deverá contemplar Os projetos de lei de autoria de vereadores que tenham preenchido cumulativamente os seguintes requisitos:

I - Tenham sido apresentados por vereador ou vereadores da Câmara Municipal de Ibatiba;

II - Tenham sido aprovados pelo Plenário da Câmara Municipal;

III - tenham sido sancionados pelo Poder Executivo:

IV - Tenham resultado na publicação de lei municipal.

Parágrafo único. Nao integrarão 0 Catálogo, para fins desta Resolução, projetos rejeitados, arquivados, retirados, vetados integralmente ou que não tenham resultado em lei sancionada, sem prejuízo de sua permanência nos registros legislativos ordinários da Câmara.

Art. 4º Os projetos integrantes do Catálogo serão organizados:

I - Por área temática;

III - por legislatura;

IV - Em ordem cronológica de apresentação Ou de transformação em lei;

V - Por número e ano da lei correspondente.

Art. 5º Para fins de organização, os projetos poderão ser classificados, entre outras, nas seguintes áreas temáticas:

I - Educação;

II - Saúde;

III - Assistência Social;

IV - Agricultura;

V - Meio Ambiente;

VI - Obras e Infraestrutura;

VII - Transporte e Mobilidade;

VIII - Esporte e Lazer;

IX - Cultura e Turismo;

X - Desenvolvimento Econômico;

XI - Administração Pública;

XII - Segurança e Defesa Social;

XIII - Direitos da Criança, do Adolescente, do Idoso e da Pessoa com Deficiência;

XIV - Habitação;

XV - Serviços Públicos;

XVI - Direitos do Consumidor;

XVII - Finanças Públicas;

XVIII - outras áreas que se mostrarem necessárias.

Parágrafo único. Uma mesma lei poderá ser classificada em mais de uma área temática quando seu conteúdo abranger assuntos distintos. 

Art. 6º Cada registro do Catálogo deverá conter as seguintes informações: 

I - número e ano do projeto de lei;

II - Ementa do projeto;

III - nome do vereador Ou vereadores autores;

VII - número e ano da lei resultante;

VIII - data da sanção;

IX - Data da publicação da lei;

X - área temática;

XIII - texto integral da lei resultante;

XV - Informação sobre alterações ou revogações posteriores da lei, quando existentes;

XVI - demais informações necessárias à preservação do histórico legislativo da matéria.

Art. 7º Sempre que possível, o Catálogo deverá identificar a existência de leis ou projetos anteriores com objeto, finalidade ou conteúdo semelhante, permitindo aos vereadores conhecer o histórico legislativo da matéria.

1º A identificação de matéria semelhante terá caráter exclusivamente informativo.

2º A existência de legislação anterior não impedirá a apresentação de nova proposição, quandó juridicamente cabível.

Art. 8º O Catálogo deverá ser disponibilizado em versão física e preferencialmente em meio eletrônico, no sítio oficial da Câmara Municipal de Ibatiba ou em sistema eletrônico integrado ao sistema de legislação já utilizado pela Câmara.

Art. 9º A Câmara Municipal promoverá, de forma gradual, o levantamento e a catalogação dos projetos de lei de autoria parlamentar que tenham sido aprovados e sancionados desde a instalação do Município até a data de implantação do Catálogo.

Art. 10º Os registros históricos poderão ser inseridos de forma progressiva, de acordo com a disponibilidade e a organização dos documentos existentes nos arquivos da Câmara Municipal.

Art. 11º A partir da implantação do Catálogo, os novos projetos de lei de autoria parlamentar que forem aprovados e posteriormente sancionados deverão ser incluídos, com a atualização de suas informações até a publicação da respectiva lei.

Art. 12º A Secretaria Legislativa Ou o setor responsável pelo acompanhamento das proposiçóes ficará encarregado da alimentação e atualização do Catálogo, podendo contar com o apoio dos demais setores administrativos da Câmara Municipal.

Art. 13º A Mesa Diretora poderá regulamentar, por ato próprio, os procedimentos necessários à execução desta Resolução.

Art. 14º As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 15º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

AUTOR: EMILIANE RIBEIRO LÁZARO

PLENARIO ÉDEN FAUSTINO BERNARDO, AOS TREZE DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E SEIS. (13-10-2026).

MARCUS RODRIGO AMORIM FLORINDO
PRESIDENTE
CÂMARA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES

Este texto não substitui o Publicado no quadro de avisos da Câmara Municipal de Ibatiba em 13 de outubro de 2026..
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.