
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI COMPLEMENTAR Nº 329, DE 02 DE SETEMBRO DE 2026
|
INSTITUI SUBSÍDIOS APLICÁVEIS AOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS - SMRSU NO MUNICÍPIO DE IBATIBA/ES, INCLUSIVE SUBSÍDIO TRANSITÓRIO E REGRESSIVO, EM COMPLEMENTAÇÃO AO REGIME TARIFÁRIO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 1.094, DE 02 DE ABRIL DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Ficam instituídos, no âmbito do Município de lbatiba/ES, subsídios aplicáveis aos Serviços Públicos de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos - SMRSU, em complementação ao regime tarifário previsto na Lei Municipal nº 1.094, de 02 de abril de 2025, com fundamento nos árts. 29, 30 e 31 da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, e observadas as normas de direito financeiro, orçamentário e de responsabilidade fiscal aplicáveis.
1° Os subsídios de que trata esta Lei têm por finalidade promover a modicidade tarifária, a capacidade de pagamento dos usuários, a universalização, a adequada prestação dos serviços e a sustentabilidade econômico-financeira do SMRSU.
2º A instituição dos subsídios previstos nesta Lei não afasta, substitui ou prejudica o regime tarifário do SMRSU definido pela Lei Municipal nº 1.094, de 2025, nem altera as competências da entidade reguladora para disciplinar a estrutura tarifária, os níveis tarifários, os reajustes, as revisões e os critérios técnicos, econômicos e regulatórios aplicáveis aos serviços.
3º Os subsídios previstos nesta Lei poderão ser implementados de forma gradual, conforme critérios técnicos, regulatórios, orçamentários e financeiros.
4º Fica instituído, especificamente, o subsídio fiscal ou orçamentário transitório e regressivo de que trata o art. 9º-A desta Lei, destinado a mitigar o impacto inicial da implantação da tarifa do SMRSU no Município.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se Serviços Públicos de Manejo· de Resíduos Sólidos Urbanos - SMRSU aqueles definidos na Lei Municipal nº 1.094, de 2025, compreendendo as atividades de coleta, transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos urbanos.
Parágrafo único. Os subsídios disciplinados nesta Lei incidirão exclusivamente sobre SMRSU, não se confundindo com eventuais subsídios destinados à cobertura dos Serviços Públicos de Limpeza Urbana - SLU, previstos no art. 2°, § 2°, da Lei Municipal nº 1.094, de 2025.
CAPÍTULO ii
DA NATUREZA E DAS MODALIDADES DE SUBSÍDIO
Art. 3° Os subsídios aplicáveis ao SMRSU poderão ser estruturados nas seguintes modalidades:
I - subsídio tarifário, quando o benefício for suportado pela própria estrutura tarifária do serviço, mediante redistribuição de custos entre categorias, faixas, classes de usuários, imóveis, economias ou localidades;
II - subsídio fiscal ou orçamentário, quando o benefício for custeado, total ou parcialmente, por recursos do orçamento municipal, inclusive para cobertura de diferença entre o valor regulatório da tarifa e o valor efetivamente cobrado do usuário;
III - subsídio misto, quando houver combinação entre mecanismos tarifários e recursos fiscais ou orçamentários.
1 ° O subsídio tarifário observará os critérios definidos pela entidade reguladora competente, especialmente quanto à sustentabilidade econômico-financeira do SMRSU, à modicidade tarifária e à adequada alocação dos custos entre usuários, categorias ou localidades.
2º O subsídio fiscal ou orçamentário observará, além dos critérios regulatórios aplicáveis, a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e demais normas de direito financeiro aplicáveis.
3º A adoção de qualquer modalidade de subsídio não autoriza a cobertura de custos ineficientes, indevidos, não comprovados ou incompatíveis com a adequada• prestação dos serviços.
CAPÍTULO iii
DOS OBJETIVOS E CRITÉRIOS GERAIS
Art. 4° Os subsídios instituídos por esta Lei terão por objetivos:
I - promover a modicidade tarifária;
II - assegurar a capacidade de pagamento dos usuários, especialmente daqueles em situação de vulnerabilidade socioeconômica;
III - estimular a adesão e a regularidade no pagamento da tarifa do SMRSU;
IV - preservar a sustentabilidade econômico-financeira do serviço;
V - evitar a descontinuidade ou insuficiência da prestação do SMRSU;
VI - permitir tratamento diferenciado a usuários, categorias ou localidades que não possuam capacidade de pagamento ou escala econômica suficiente para cobertura integral dos custos dos serviços;
VII - compatibilizar a política tarifária municipal com as diretrizes nacionais de saneamento básico, resíduos sólidos, responsabilidade fiscal e planejamento orçamentário.
Art. 5° A concessão dos subsídios observará, no mínimo, os seguintes critérios:
I - demonstração da finalidade pública;
II - definição objetiva dos beneficiários ou dos critérios para sua identificação;
III - indicação da modalidade de subsídio adotada;
IV - identificação da fonte de custeio, quando houver utilização de recursos orçamentários;
V - compatibilidade com a sustentabilidade econômico-financeira do SMRSU;
VI - observância da modicidade tarifária;
VII - transparência, controle e revisão periódica;
VIII - manifestação técnica ou regulatória, quando cabível;
IX - vedação à cobertura de custos ineficientes, indevidos, não comprovados ou incompatíveis com a adequada prestação dos serviços.
CAPÍTULO IV
DOS BENEFICIÁRIOS E DA TARIFA SOCIAL DO SMRSU
Art. 6° Poderão ser beneficiários dos subsídios previstos nesta Lei:
I - usuários residenciais de baixa renda;
II - usuários inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico;
III - famílias beneficiárias de programas sociais de transferência de renda;
IV - imóveis utilizados para fins residenciais por usuários em situação de vulnerabilidade socioeconômica;
V - entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos que desempenhem atividade de relevante interesse social, assistencial, educacional, cultural ou de saúde, conforme regulamento;
VI - localidades, regiões, distritos ou comunidades cuja escala econômica seja insuficiente para cobertura integral dos custos eficientes do SMRSU;
VII - outras categorias de usuários definidas em regulamento ou em ato da entidade reguladora competente, desde que observados critérios objetivos, impessoais e compatíveis com o interesse público.
1º A concessão do subsídio dependerá da comprovação do atendimento aos critérios de elegibilidade definidos ·nesta Lei, em regulamento ou em ato da entidade reguladora competente.
2º O regulamento poderá estabelecer procedimentos de inscrição, atualização cadastral, comprovação de renda, cruzamento de dados e revisão periódica dos beneficiários.
3º A perda das condições de elegibilidade implicará a suspensão ou o cancelamento do subsídio, observado o devido processo administrativo, quando cabível.
4° É vedada a concessão individualizada de subsídio sem fundamento legal, regulatório ou cadastral previamente definido.
Art. 7° Fica autorizada a instituição da Tarifa Social dos Serviços Públicos de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos - Tarifa Social do SMRSU, destinada aos usuários residenciais de baixa renda ou em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
1º A Tarifa Social do SMRSU poderá consistir em:
I - desconto percentual sobre a tarifa ordinária;
II - redução de valor fixo;
III - isenção parcial;
IV - limitação do valor tarifário cobrado do beneficiário;
V - outro mecanismo de modicidade definido pela entidade reguladora competente.
2º A diferença entre a tarifa ordinária ou regulatória e o valor efetivamente cobrado do usuário beneficiário poderá ser suportada por subsídio tarifário, fiscal/orçamentário ou misto.
3° A entidade reguladora competente definirá, quando cabível, os parâmetros técnicos e econômicos para aplicação da Tarifa Social do SMRSU, inclusive quanto à forma de compensação, recomposição, revisão ou glosa dos valores correspondentes.
4º Quando a Tarifa Social do SMRSU for custeada, total ou parcialmente, por recursos orçamentários, sua execução dependerá da existência de dotação suficiente, estimativa de impacto orçamentário-financeiro e atendimento às condições previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA REGULATÓRIA
Art. 8° Compete à entidade reguladora responsável pelo SMRSU no Município, observado o disposto na Lei Municipal nº 1.094, de 2025:
I - definir os critérios técnicos, econômicos e regulatórios para aplicação dos subsídios tarifários;
II - estabelecer a metodologia de apuração dos custos eficientes do SMRSU;
III - disciplinar a forma de cálculo, aplicação, reajuste e revisão dos subsídios tarifários;
IV - avaliar os impactos dos subsídios sobre a sustentabilidade econômico financeira do serviço;
V - definir critérios de controle, acompanhamento e fiscalização dos valores subsidiados;
VI - estabelecer mecanismos de glosa de custos ineficientes, indevidos, não comprovados ou incompatíveis com a adequada prestação dos serviços;
VII - emitir manifestações técnicas e regulatórias necessárias à implementação, revisão ou extinção dos subsídios.
1° A definição dos subsídios tarifários deverá observar a_estrutura tarifária vigente, os custos eficientes reconhecidos, as categorias de usuários, os padrões de utilização dos serviços e os demais critérios admitidos pela legislação federal, municipal e regulatória.
2º Os atos da entidade reguladora que definirem ou revisarem subsídios tarifários deverão observar motivação técnica, transparência e participação social, quando exigível pela legislação ou pelas normas regulatórias aplicáveis.
CAPÍTULO VI
DO SUBSÍDIO FISCAL OU ORÇAMENTÁRIO
Art. 9° Quando custeado, total ou parcialmente, com recursos do orçamento municipal, o subsídio ao SMRSU terá natureza fiscal ou orçamentária e dependerá de:
I - autorização legal específica;
II - demonstração da finalidade pública;
III - definição dos beneficiários ou dos critérios objetivos para sua identificação; IV -estimativa do impacto orçamentário-financeiro, quando exigível;
V - declaração de adequação orçamentária e financeira;
VI - compatibilidade com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei Orçamentária Anual;
VII - existência de dotação orçamentária suficiente ou abertura de crédito adicional;
VIII - atendimento às condições estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;
IX - observância da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e das demais normas de contabilidade pública aplicáveis.
1º O subsídio fiscal ou orçamentário poderá ser utilizado para:
I - cobertura total ou parcial da tarifa devida por usuários beneficiários;
II - compensação da diferença entre a tarifa regulatória e o valor efetivamente cobrado do usuário;
III - cobertura de parcela dos custos eficientes do SMRSU não recuperada pela estrutura tarifária, desde que demonstrado o interesse público e observado o equilíbrio econômico-financeiro da prestação;
IV - atendimento de localidades ou grupos de usuários sem capacidade de pagamento ou escala econômica suficiente para cobertura integral dos custos do serviço.
2° A execução do subsídio fiscal ou orçamentário ficará condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
3° O subsídio fiscal ou orçamentário não poderá ser utilizado para compensar ineficiências operacionais, inadimplemento não justificado, custos indevidos, despesas estranhas ao SMRSU ou encargos não reconhecidos pela entidade reguladora competente.
4° Caso o subsídio implique transferência de recursos ao prestador dos serviços, deverão ser observadas as regras contratuais, orçamentárias, financeiras e de prestação de contas aplicáveis.
Art. 10º Fica instituído subsídio fiscal ou orçamentário transitório e regressivo, destinado a reduzir gradualmente o impacto econômico da implantação da tarifa do SMRSU no Município de lbatiba/ES.
1º O subsídio de que trata o caput terá vigência de 4 anos, contados do exercício financeiro de início da cobrança efetiva da tarifa do SMRSU.
2° O subsídio será aplicado sobre o valor da tarifa ordinária ou regulatória do SMRSU devida pelo usuário, conforme definido pela entidade reguladora competente, observada a seguinte redução progressiva:
I - no primeiro exercício de cobrança: subsídio correspondente a 80% do valor da tarifa aplicável;
II - no segundo exercício de cobrança: subsídio correspondente a 60% do valor da tarifa aplicável;
III - no terceiro exercício de cobrança: subsídio correspondente a 40% do valor da tarifa aplicável;
IV - no quarto exercício de cobrança: subsídio correspondente a 20% do valor da tarifa aplicável.
3º A partir do quinto exercício de cobrança, • o subsidio transitório e regressivo previsto neste artigo será extinto, passando a ser exigida a integralidade da tarifa ordinária ou regulatória do SMRSU, ressalvada a aplicação da Tarifa Social do SMRSU ou de outros benefícios legalmente instituídos.
4º Para os fins deste artigo, considera-se primeiro exercício de cobrança aquele em que se iniciar a cobrançà efetiva da tarifa do SMRSU, ainda que a cobrança se dê no curso do exercício financeiro.
5º Caso a cobrança da tarifa tenha início no curso do exercício financeiro, o percentual de subsídio correspondente ao primeiro exercício será aplicado às competências efetivamente cobradas naquele exercício.
6º O subsídio previsto neste artigo será custeado por recursos do orçamento municipal, mediante dotação própria ou crédito adicional regularmente aberto, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e as normas de responsabilidade fiscal.
7° O Poder Executivo deverá indicar, ern cada exercício financeiro, a estimativa dos valores necessários ao custeio do subsídio transitório e regressivo, bem corno a respectiva fonte de recursos.
8º A operacionalização do subsídio poderá ocorrer mediante redução do valor efetivamente cobrado do usuário, compensação ao prestador dos serviços ou outro mecanismo definido em regulamento ou em ato da entidade reguladora competente, desde que preservados a transparência, o controle, a prestação de contas e o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços.
9° O subsidio previsto neste artigo não poderá ser utilizado para cobertura de custos ineficientes, indevidos, não comprovados ou não reconhecidos pela entidade reguladora competente.
10º A aplicação do subsídio transitório e regressivo deverá observar, quando cabível, as exigências dos arts. 16, 17 e 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, especialmente quanto à estimativa de impacto orçamentário-financeiro, declaração de adequação orçamentária e financeira e autorização legislativa para destinação de recursos públicos. A Lei de Responsabilidade Fiscal disciplina exigências para criação ou aumento de despesas e para destinação de recursos públicos, enquanto a Lei nº 4.320/1964 estabelece normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos.
CAPÍTULO Vil
DAS FONTES DE CUSTEIO
Art. 11 º Os subsídios fiscais ou orçamentários previstos nesta Lei poderão ser custeados, isolada ou conjuntamente, por:
I - recursos ordinários do Tesouro Municipal;
II - receitas vinculadas legalmente admitidas;
III - transferências voluntárias ou obrigatórias recebidas pelo Município;
IV - recursos de fundos municipais, quando compatíveis com sua finalidade legal;
V - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual;
VI - créditos adicionais regularmente abertos;
VII - outras fontes de recursos legalmente admitidas.
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos vinculados a finalidade diversa daquela autorizada em lei, salvo autorização legal específica e observância do regime jurídico da respectiva fonte.
CAPÍTULO VIII
DO CONTROLE, TRANSPARÊNCIA E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 12º O Poder Executivo deverá manter registros individualizados dos subsídios concedidos ao SMRSU, com identificação da modalidade, fonte de custeio, beneficiários, valores estimados e valores efetivamente executados.
Art. 13° Deverão ser divulgadas em meio oficial de transparência pública, no mínimo, as seguintes informações:
I - modalidade de subsídio adotada;
II - critérios de elegibilidade;
III - quantidade de beneficiários;
IV - valor estimado e valor executado do subsídio;
V - fonte de custeio;
VI - metodologia de cálculo ou ato regulatório aplicável; VII - relatórios de acompanhamento, quando existentes;
VIII -revisões, suspensões ou cancelamentos promovidos.
Art. 14º A execução dos subsídios ficará sujeita ao controle interno, ao controle externo e à fiscalização da entidade reguladora competente, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos de controle.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá realizar cruzamento de dados cadastrais, auditorias, revisões e demais medidas necessárias para prevenir fraudes, duplicidades, pagç1mentos indevidos . ou concessões incpmpatívs,is com os ,critérios legais e regulatórios.
CAPÍTULO IX
DA REVISÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DOS SUBSÍDIOS
Art. 15º Os subsídios instituídos por esta Lei deverão ser avaliados periodicamente pelo Poder Executivo e pela entidade reguladora competente, observadas suas respectivas competências.
1° A avaliação periódica deverá considerar:
I - a permanência da finalidade pública;
II - a evólução dos custos eficientes do SMRSU;
III - a capacidade de pagamento dos usuários;
IV - o impacto sobre a estrutura tarifária;
V - o impacto sobre o orçamento municipal, quaridó houver recursos fiscais ou orçamentários;
VI - a adequação dos critérios de elegibilidade;
VII -a sustentabilidade econômicofinanceira da prestação dos serviços.
2° Os subsídios poderão ser revistos, reduzidos, ampliados, suspensos ou extintos, mediante ato devidamente motivado, quando houver alteração das condições técnicas, econômicas, regulatórias, fiscais ou sociais que justificaram sua instituição.
3º A revisão, suspensão ou extinção de subsídio fiscal ou orçamentário observará a disponibilidade financeira do Município, a legislação orçamentária e as normas de responsabilidade fiscal.
4° O subsídio transitório e regressivo previsto no art. 9°-A desta Lei será extinto automaticamente a partir do quinto exercício de cobrança da tarifa do SMRSU, ressalvada a aplicação da-Tarifa Social do SMRSU ou de outros benefícios legalmente instituídos.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, especialmente quanto aos procedimentos de cadastramento, habilitação, revisão, fiscalização, controle e prestação de contas dos subsídios fiscais ou orçamentários.
Art. 17° Os atos necessários à execução desta Lei deverão observar a legislação federal, estadual e municipal aplicável, a Lei Municipal nº 1.094, de 2025, os contratos ou instrumentos de prestação dos serviços, os atos normativos da entidade reguladora competente e as normas de responsabilidade fiscal.
Art. 18° As despesas decorrentes da execução desta Lei, quando houver utilização de recursos orçamentários, correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento municipal, suplementadas se necessário.
Art. 19° Esta Lei entra em vigo_r na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros somente após o atendimento das condições orçamentárias, financeiras, fiscais e regulatórias aplicáveis.
Autor: Prefeito Municipal - Luís Carlos Pancoti.
Gabinete do Prefeito Municipal de lbatiba, Estado do Espírito Santo, aos dois dias do mês de setembro de dois mil e vinte e seis (02/09/2026).
LUIS CARLOS PANCOTI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o Publicado no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Ibatiba em 02 de setembro de 2026..
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.