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Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 1.154, DE 03 DE JULHO DE 2026

Vigência

 

INSTITUI, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES, O PROTOCOLO DE RECEBIMENTO, ACOLHIMENTO E ENCAMINHAMENTO DE DENÚNCIAS DE ASSÉDIO MORAL, PERSEGUIÇÃO INSTITUCIONAL E VIOLAÇÃO DOS DIREITOS FUNCIONAIS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de lbatiba/ES, o Protocolo de Recebimento, Acolhimento e Encaminhamento de Denúncias de Assédio Moral, Perseguição Institucional e Violação dos Direitos Funcionais dos Servidores Públicos Municipais.

Parágrafo Único - Este mecanismo institucional visa o acolhimento, registro e encaminhamento de denúncia relacionada ao assédio moral no serviço público, perseguição institucional, abuso de autoridade administrativa e violação de direitos funcionais de servidores públicos municipais.

Art. 2° O Protocolo tem por finalidade:

I.        assegurar     canal    institucional     permanente     para     recebimento     de denúncias;

II. promover a proteção da dignidade do servidor público municipal;

IlI. fortalecer a prevenção e o combate ao assédio moral e à perseguição institucional ;

IV garantir o encaminhamento das denúncias aos órgãos competentes para apuração.

Art. 3° Para os efeitos desta Lei considera-se:

I. assédio moral, toda conduta abusiva, reiterada ou sistemática que exponha servidor a situações humilhantes, constrangedoras ou degradantes no ambiente de trabalho;

II. perseguição institucional, toda ação ou omissão destinada a restringir ou dificultar injustificadamente o exercício das atribuições funcionais do servidor;

IlI. violação de direitos funcionais, toda conduta administrativa contrária às garantias, prerrogativas e direitos assegurados pela Constituição Federal Lei Orgânica Municipal, Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e demais normas aplicáveis.

Art. 4° O recebimento das denúncias será realizado pela Comissão Permanente de Defesa dos Servidores Públicos, observadas as atribuições previstas no Regimento Interno da Câmara Municipal.

Art. 5° Compete à Comissão Permanente de Defesa dos Servidores Públicos:

I.   receber, registrar e protocolar denúncias;

lI. prestar orientação institucional ao denunciante; Ili. solicitar informações aos órgãos competentes;

IV.   encaminhar    representações    aos    órgãos     de    controle    interno, corregedoria, procuradoria jurídica ou autoridade competente;

V.     acompanhar as providências adotadas;

VI.   promover audiência públicas e debates sobre saúde ocupacional e ambiente de trabalho no serviço público;

VII.      exercer      exclusivamente     funções     de     acolhimento,     registro, encaminhamento, acompanhamento institucional e fiscalização legislativa, vedada a instauração de procedimentos disciplinares ou investigatórios próprios;

VIII.    elaborar relatórios anuais de acompanhamento.

Art. 6° As denúncias poderão ser apresentadas de forma identificada ou sigilosa:

I.   presencialmente;

lI. por requerimento escrito; Ili. por meio eletrônico;

IV. por intermédio de sindicato ou entidade representativa.

Art. 7º Será assegurado sigilo quanto à identidade do denunciante, quando solicitado, observadas as exigências legais e constitucionais relativas ao contraditório e à ampla defesa.

Art. 8° É vedada qualquer forma de represália, perseguição, discriminação ou prejuízo funcional em razão da formalização de denúncia apresentada nos termos desta Lei.

Art. 9° Verificados indícios de irregularidade, a Comissão encaminhará a denúncia aos órgãos competentes para apuração administrativa, civil ou criminal.

Art. 10° A Câmara Municipal promoverá ações educativas e campanhas permanentes de prevenção ao assédio moral e valorização do servidor público.

Art. 11º O presente Projeto de Lei não substitui procedimentos disciplinares próprios da Câmara Municipal, possuindo caráter fiscalizatório, preventivo e institucional.

Art. 12º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 13° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

AUTOR: Emiliane Ribeiro Lázaro

Gabinete do Prefeito Municipal de lbatiba, Estado do Espírito Santo, aos três dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis (03/07/2026).

LUIS CARLOS PANCOTI
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o Publicado no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Ibatiba, no dia 03 de julho de 2026.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.