
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 1.154, DE 03 DE JULHO DE 2026
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INSTITUI, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES, O PROTOCOLO DE RECEBIMENTO, ACOLHIMENTO E ENCAMINHAMENTO DE DENÚNCIAS DE ASSÉDIO MORAL, PERSEGUIÇÃO INSTITUCIONAL E VIOLAÇÃO DOS DIREITOS FUNCIONAIS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de lbatiba/ES, o Protocolo de Recebimento, Acolhimento e Encaminhamento de Denúncias de Assédio Moral, Perseguição Institucional e Violação dos Direitos Funcionais dos Servidores Públicos Municipais.
Parágrafo Único - Este mecanismo institucional visa o acolhimento, registro e encaminhamento de denúncia relacionada ao assédio moral no serviço público, perseguição institucional, abuso de autoridade administrativa e violação de direitos funcionais de servidores públicos municipais.
Art. 2° O Protocolo tem por finalidade:
I. assegurar canal institucional permanente para recebimento de denúncias;
II. promover a proteção da dignidade do servidor público municipal;
IlI. fortalecer a prevenção e o combate ao assédio moral e à perseguição institucional ;
IV garantir o encaminhamento das denúncias aos órgãos competentes para apuração.
Art. 3° Para os efeitos desta Lei considera-se:
I. assédio moral, toda conduta abusiva, reiterada ou sistemática que exponha servidor a situações humilhantes, constrangedoras ou degradantes no ambiente de trabalho;
II. perseguição institucional, toda ação ou omissão destinada a restringir ou dificultar injustificadamente o exercício das atribuições funcionais do servidor;
IlI. violação de direitos funcionais, toda conduta administrativa contrária às garantias, prerrogativas e direitos assegurados pela Constituição Federal Lei Orgânica Municipal, Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e demais normas aplicáveis.
Art. 4° O recebimento das denúncias será realizado pela Comissão Permanente de Defesa dos Servidores Públicos, observadas as atribuições previstas no Regimento Interno da Câmara Municipal.
Art. 5° Compete à Comissão Permanente de Defesa dos Servidores Públicos:
I. receber, registrar e protocolar denúncias;
lI. prestar orientação institucional ao denunciante; Ili. solicitar informações aos órgãos competentes;
IV. encaminhar representações aos órgãos de controle interno, corregedoria, procuradoria jurídica ou autoridade competente;
V. acompanhar as providências adotadas;
VI. promover audiência públicas e debates sobre saúde ocupacional e ambiente de trabalho no serviço público;
VII. exercer exclusivamente funções de acolhimento, registro, encaminhamento, acompanhamento institucional e fiscalização legislativa, vedada a instauração de procedimentos disciplinares ou investigatórios próprios;
VIII. elaborar relatórios anuais de acompanhamento.
Art. 6° As denúncias poderão ser apresentadas de forma identificada ou sigilosa:
I. presencialmente;
lI. por requerimento escrito; Ili. por meio eletrônico;
IV. por intermédio de sindicato ou entidade representativa.
Art. 7º Será assegurado sigilo quanto à identidade do denunciante, quando solicitado, observadas as exigências legais e constitucionais relativas ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 8° É vedada qualquer forma de represália, perseguição, discriminação ou prejuízo funcional em razão da formalização de denúncia apresentada nos termos desta Lei.
Art. 9° Verificados indícios de irregularidade, a Comissão encaminhará a denúncia aos órgãos competentes para apuração administrativa, civil ou criminal.
Art. 10° A Câmara Municipal promoverá ações educativas e campanhas permanentes de prevenção ao assédio moral e valorização do servidor público.
Art. 11º O presente Projeto de Lei não substitui procedimentos disciplinares próprios da Câmara Municipal, possuindo caráter fiscalizatório, preventivo e institucional.
Art. 12º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 13° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
AUTOR: Emiliane Ribeiro Lázaro
Gabinete do Prefeito Municipal de lbatiba, Estado do Espírito Santo, aos três dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis (03/07/2026).
LUIS CARLOS PANCOTI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o Publicado no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Ibatiba, no dia 03 de julho de 2026.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.