ArtigosImprimir

    0|0   

Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 1.153, DE 03 DE JULHO DE 2026

Vigência

 

DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA IDENTIFICAÇÃO E ENCAMINHAMENTO DE ESTUDANTES EM SITUAÇÃO DE INSEGURANÇA ALIMENTAR À REDE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Esta Lei estabelece diretrizes para a identificação, acolhimento e encaminhamento de estudantes da rede pública municipal de ensino que apresentem indícios de insegurança alimentar e nutricional, visando à integração entre as políticas públicas de educação, assistência social, saúde e segurança alimentar.

Art. 2° Para os fins desta Lei, considera-se rede de proteção social básica aquela composta, entre outros, pelos serviços ofertados pelo Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) no âmbito do Sistema Único da Assistência Social (SUAS).

Art. 3° As diretrizes previstas nesta Lei poderão orientar a articulação entre as unidades escolares da rede pública municipal e os serviços socioassistenciais, com vistas a:

I.   identificar     ,    de    forma    preventiva,    estudantes    em    situação    de vulnerabilidade alimentar;

lI. orientar as famílias quanto ao acesso a benefícios e programas sociais;

IlI. realizar encaminhamentos, quando necessário, à rede de assistência social;

IV.  priorizar ações nos períodos de férias escolares, especialmente nos meses de janeiro e junho de cada ano.
 

Art. 4° A implementação das ações decorrentes desta Lei observará:

I.  a disponibilidade orçamentária financeira do município;

lI. a autonomia administrativa do Poder Executivo;

IlI. a legislação vigente sobre proteção de dados pessoais, especialmente a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e a proteção à dignidade dos estudantes e de suas famílias.

Art. 5° O Poder Executivo poderá celebrar parcerias e instrumentos de cooperação com órgãos públicos e organizações da sociedade civil para fortalecimento das ações de segurança alimentar e atendimento das famílias em situação de vulnerabilidade, observada a legislação vigente.

Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

AUTOR: Emiliane Ribeiro Lázaro

Gabinete do Prefeito Municipal de lbatiba, Estado do Espírito Santo, aos três dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis (03/07/2026).

LUIS CARLOS PANCOTI
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o Publicado no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Ibatiba, no dia 03 de julho de 2026.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.