
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 1.153, DE 03 DE JULHO DE 2026
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DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA IDENTIFICAÇÃO E ENCAMINHAMENTO DE ESTUDANTES EM SITUAÇÃO DE INSEGURANÇA ALIMENTAR À REDE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Esta Lei estabelece diretrizes para a identificação, acolhimento e encaminhamento de estudantes da rede pública municipal de ensino que apresentem indícios de insegurança alimentar e nutricional, visando à integração entre as políticas públicas de educação, assistência social, saúde e segurança alimentar.
Art. 2° Para os fins desta Lei, considera-se rede de proteção social básica aquela composta, entre outros, pelos serviços ofertados pelo Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) no âmbito do Sistema Único da Assistência Social (SUAS).
Art. 3° As diretrizes previstas nesta Lei poderão orientar a articulação entre as unidades escolares da rede pública municipal e os serviços socioassistenciais, com vistas a:
I. identificar , de forma preventiva, estudantes em situação de vulnerabilidade alimentar;
lI. orientar as famílias quanto ao acesso a benefícios e programas sociais;
IlI. realizar encaminhamentos, quando necessário, à rede de assistência social;
IV. priorizar ações nos períodos de férias escolares, especialmente nos meses de janeiro e junho de cada ano.
Art. 4° A implementação das ações decorrentes desta Lei observará:
I. a disponibilidade orçamentária financeira do município;
lI. a autonomia administrativa do Poder Executivo;
IlI. a legislação vigente sobre proteção de dados pessoais, especialmente a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e a proteção à dignidade dos estudantes e de suas famílias.
Art. 5° O Poder Executivo poderá celebrar parcerias e instrumentos de cooperação com órgãos públicos e organizações da sociedade civil para fortalecimento das ações de segurança alimentar e atendimento das famílias em situação de vulnerabilidade, observada a legislação vigente.
Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
AUTOR: Emiliane Ribeiro Lázaro
Gabinete do Prefeito Municipal de lbatiba, Estado do Espírito Santo, aos três dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis (03/07/2026).
LUIS CARLOS PANCOTI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o Publicado no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Ibatiba, no dia 03 de julho de 2026.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.