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Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 1.152, DE 03 DE JULHO DE 2026

Vigência

 

ALTERA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1° E DO ARTIGO 3° DA LEI MUNICIPAL Nº 984/2022, QUE INSTITUIU A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CIPTEA) NO MUNICÍPIO DE IBATIBA/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° O parágrafo único do artigo 1° da Lei Municipal nº 984, de 21 de novembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo Único. Na Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) deverão constar todas as informações previstas no artigo 3°- A, §1° e seus incisos da Lei Federal nº 13.977 de 08 de janeiro de 2020, especialmente:

1°. A Ciptea será expedida pelos órgãos responsáveis pela execução da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante requerimento, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;

lI - fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado;

IlI - nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador;

IV - identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável."

Art. 2º O artigo 3° da Lei Municipal nº 984, de 21 de novembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3° A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) será expedida gratuitamente pela Secretaria Municipal de Assistência Social, através do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), mediante requerimento do interessado ou de seu representante legal, acompanhado de laudo ou relatório médico que ateste o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), contendo a respectiva Classificação Internacional de Doenças (CID), bem como dos documentos exigidos para identificação do beneficiário.

1º. O laudo ou relatório médico poderá ser emitido por profissional da rede pública ou privada de saúde.

2°. A CIPTEA terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser revalidada ao término desse período, revalidada gratuitamente e mantido o número de registro.

3°. A emissão da CIPTEA não acarretará qualquer custo ao requerente."

Art. 3°. Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei Municipal nº 984/2022.

Art. 4°. Esta Lei entra eni vigor na data de sua publicação.

AUTOR: Emiliane Ribeiro Lázaro

Gabinete do Prefeito Municipal de lbatiba, Estado do Espírito Santo, aos três dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis (03/07/2026).

LUIS CARLOS PANCOTI
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o Publicado no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Ibatiba, no dia 03 de julho de 2026.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.