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Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 1.150, DE 03 DE JULHO DE 2026

Vigência

 

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE SAÚDE INTEGRAL DA MULHER NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE !BATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica instituída a Política Municipal de Saúde Integral da Mulher, com a finalidade de promover, proteger e recuperar a saúde das mulheres em todas as fases da vida, assegurando atendimento humanizado, integral e de qualidade no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) no Município de lbatiba.

Art. 2° A Política Municipal de Saúde Integral da Mulher tem como princípios:

I.   a dignidade da pessoa humana;

lI. a universalidade, integralidade e equidade no acesso à saúde;

IlI. o respeito às diversidades de gênero, raça, etnia, orientação sexual e condição social;

IV.  a humanização do atendimento;

V.    a promoção da autonomia da mulher sobre seu corpo e sua saúde;

VI.  o combate a todas as formas de violência contra a mulher.

Art. 3° Constituem objetivos da Política Municipal de Saúde lntegr I da Mulher:

I.  garantir acesso universal e igualitário aos serviços de saúde;

lI.   reduzir   a   m_orbimortalidade  feminina,   especialmente     por   causas evitáveis;

IlI. ampliar o acesso aos exames preventivos e diagnósticos precoces;

IV.  fortalecer ações de promoção da saúde e prevenção de doenças;

V.   assegurar atendimento especializado às mulheres em situação de vulnerabilidade;

VI.  promover ações educativas voltadas à saúde da mulher.

Art. 4° São diretrizes da Política Municipal de Saúde Integral da Mulher:

I. atendimento      integral     em    todas     as     fases     da     vida     (infância, adolescência, fase adulta e idosa);

lI. implementação de programas de prevenção e controle de doenças como câncer de mama e do colo do útero;

IlI. garantia de assistência pré-natal, parto e puerpério humanizados; atenção à saúde mental da mulher;

IV.  assistência às vítimas de violência doméstica e sexual;

V.    ampliação do acesso ao planejamento familiar;

VI.  realização de campanhas educativas e preventivas .

Art. 5° O Poder Executivo Municipal deverá desenvolver ações específicas voltadas à saúde da mulher, incluindo:

I.  realização periódica de exames preventivos, como Papanicolau e mamografia; criação de programas de acompanhamento pré-natal e pós-parto;

lI.   atendimento psicológico e social às mulheres;

IlI. capacitação contínua dos profissionais de saúde;

IV.  criação de campanhas de conscientização sobre saúde feminina;

V.   atendimento prioritário às mulheres em situação de vulnerabilidade social.

Art. 6° O Município poderá firmar parcerias com:

I. órgãos estaduais e federais;

lI. instituições de ensino;

IlI. organizações da sociedade civil;

IV.  entidades privadas;

V.    visando à execução e ampliação das ações previstas nesta Lei.

Art. 7° Fica assegurado o atendimento humanizado às mulheres, especialmente:

I.  gestantes;

lI. mulheres em situação de violência;

IlI. mulheres com deficiência;

IV.  idosas;

V.    mulheres em situação de vulnerabilidade social.

Art.    8°    O    Poder     Executivo     poderá     instituir     campanhas     permanentes     de conscientização, com destaque para:

I. prevenção do câncer de mama (outubro Rosa);

lI. prevenção do câncer do colo do útero;

IlI. saúde mental da mulher;

IV. combate à violência contra a mulher.

Art. 9° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 1Oº O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, definindo, no que couber:

Art. 11° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

AUTOR: Robervânia Aparecida da Silva Faé

Gabinete do Prefeito Municipal de lbatiba, Estado do Espírito Santo, aos três dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis (03/07/2026).

LUIS CARLOS PANCOTI
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o Publicado no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Ibatiba, no dia 03 de julho de 2026.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.