
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 1.150, DE 03 DE JULHO DE 2026
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INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE SAÚDE INTEGRAL DA MULHER NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE !BATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica instituída a Política Municipal de Saúde Integral da Mulher, com a finalidade de promover, proteger e recuperar a saúde das mulheres em todas as fases da vida, assegurando atendimento humanizado, integral e de qualidade no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) no Município de lbatiba.
Art. 2° A Política Municipal de Saúde Integral da Mulher tem como princípios:
I. a dignidade da pessoa humana;
lI. a universalidade, integralidade e equidade no acesso à saúde;
IlI. o respeito às diversidades de gênero, raça, etnia, orientação sexual e condição social;
IV. a humanização do atendimento;
V. a promoção da autonomia da mulher sobre seu corpo e sua saúde;
VI. o combate a todas as formas de violência contra a mulher.
Art. 3° Constituem objetivos da Política Municipal de Saúde lntegr I da Mulher:
I. garantir acesso universal e igualitário aos serviços de saúde;
lI. reduzir a m_orbimortalidade feminina, especialmente por causas evitáveis;
IlI. ampliar o acesso aos exames preventivos e diagnósticos precoces;
IV. fortalecer ações de promoção da saúde e prevenção de doenças;
V. assegurar atendimento especializado às mulheres em situação de vulnerabilidade;
VI. promover ações educativas voltadas à saúde da mulher.
Art. 4° São diretrizes da Política Municipal de Saúde Integral da Mulher:
I. atendimento integral em todas as fases da vida (infância, adolescência, fase adulta e idosa);
lI. implementação de programas de prevenção e controle de doenças como câncer de mama e do colo do útero;
IlI. garantia de assistência pré-natal, parto e puerpério humanizados; atenção à saúde mental da mulher;
IV. assistência às vítimas de violência doméstica e sexual;
V. ampliação do acesso ao planejamento familiar;
VI. realização de campanhas educativas e preventivas .
Art. 5° O Poder Executivo Municipal deverá desenvolver ações específicas voltadas à saúde da mulher, incluindo:
I. realização periódica de exames preventivos, como Papanicolau e mamografia; criação de programas de acompanhamento pré-natal e pós-parto;
lI. atendimento psicológico e social às mulheres;
IlI. capacitação contínua dos profissionais de saúde;
IV. criação de campanhas de conscientização sobre saúde feminina;
V. atendimento prioritário às mulheres em situação de vulnerabilidade social.
Art. 6° O Município poderá firmar parcerias com:
I. órgãos estaduais e federais;
lI. instituições de ensino;
IlI. organizações da sociedade civil;
IV. entidades privadas;
V. visando à execução e ampliação das ações previstas nesta Lei.
Art. 7° Fica assegurado o atendimento humanizado às mulheres, especialmente:
I. gestantes;
lI. mulheres em situação de violência;
IlI. mulheres com deficiência;
IV. idosas;
V. mulheres em situação de vulnerabilidade social.
Art. 8° O Poder Executivo poderá instituir campanhas permanentes de conscientização, com destaque para:
I. prevenção do câncer de mama (outubro Rosa);
lI. prevenção do câncer do colo do útero;
IlI. saúde mental da mulher;
IV. combate à violência contra a mulher.
Art. 9° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 1Oº O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, definindo, no que couber:
Art. 11° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
AUTOR: Robervânia Aparecida da Silva Faé
Gabinete do Prefeito Municipal de lbatiba, Estado do Espírito Santo, aos três dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis (03/07/2026).
LUIS CARLOS PANCOTI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o Publicado no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Ibatiba, no dia 03 de julho de 2026.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.