
câmara MUNICIPAL DE IBATIBA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 1.147, DE 22 DE JUNHO DE 2026
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DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA/ES, TRANSFORMANDO ÁREA DE EXPANSÃO URBANA EM ÁREA URBANA E DÁ OUTRAS PREVIDÊNCIAS. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica alterado o Perímetro Urbano do Município de lbatiba/ES, que passa a incorporar a área atualmente designada como zona rural, com as seguintes descrições, limites e confrontações:
l - "Inicia-se no ponto P-01 de coordenadas E= 240099.00 e N= 7762100.00; ponto P-02 de coordenadas E= 239802.00 N= 7762488.00; ponto P-03 de coordenadas E= 239913.00 e N= 7762663.00; ponto P-04 de coordenadas E= 240111.00 e N= 7762787.00; ponto P-05 de coordenadas E= 240091.00 e N= 7763043.00; ponto P- 06 de coordenadas E= 240227.00 e N= 7763052.00; ponto P-07 de coordenadas E= 240398.00 e N= 7763185.00 e ponto P-08 de coordenadas E= 240435.00 e N= 7763299.00; ponto P-09 de coordenadas E= 240594.00 e N= 7763414.00; ponto P-10 de coordenadas E= 240352.00 e N= 7763733.00; ponto P-11 de coordenadas E=240837.00 e N= 7764010.00; ponto P-12 de coordenadas E= 240899.00 e N= 7763994.00; ponto P-13 de coordenadas E= 240993.00 e N= 7763815.00; ponto P- 14 de coordenadas E= 241114.00 e N= 7763708.00; ponto P-15 de coordenadas E=) .
241177.00 e N= 7763544.00; ponto P-16 de coordenadas E= 241165.00 e N= 7763346.00; ponto P-17 de coordenadas E= 241024.00 e N= 7763152.00; ponto P- 18 de coordenadas E= 240848.00 e N= 7763062.00; ponto P-19 de coordenadas E= 240687.00 e N= 7762850.00; ponto P-20 de coordenadas E= 240373.00 e N= 7762564.00. Com área total de 994.271 mil (m2
Art. 2º A área descrita no Art. 1° desta Lei, anteriormente classificada como zona rural, passa a ser classificada como Área Urbana, integrando a Macrozona Urbana do Município de lbatiba/Es, conforme anexo 1.
Art. 3° A nova área urbana descrita nesta Lei passa a ser denominada Bairro Carangolas.
Art. 4° A inclusão da área no perímetro urbano implica a obrigatoriedade de conexão da mesma à malha urbana existente, devendo o Poder Executivo e os proprietários dos imóveis promoverem a implantação progressiva da infraestrutura essencial, nos termos do Plano Diretor Municipal e do Art. 180,
1° da Constituição Federal.
Parágrafo único. Considera-se infraestrutura essencial, para fins desta Lei, no mínimo: 1 - Vias de circulação; li - Escoamento das águas pluviais; Ili - Rede para o abastecimento de água potável; IV - Rede de energia elétrica pública e domiciliar.
Art. 5° Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações necessárias nos registros cadastrais dos imóveis afetados por esta Lei, comunicando a alteração ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e ao Cartório de Registro de Imóveis competente.
Art. 6° As despesas para o cumprimento desta Lei correrão por conta de dotações específicas, autorizadas as suplementações, se necessárias.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
AUTOR: Luís Carlos Pancoti
Gabinete do Prefeito Municipal de lbatiba, Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e seis (22/06/2026).
LUIS CARLOS PANCOTI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o Publicado no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Ibatiba, no dia 22 de junho de 2026.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.