
cÂmara MUNICIPAL DE IBATIBA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 1.145, DE 22 DE JUNHO DE 2026
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INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE TRANSPARÊNCIA DAS LISTAS DE ESPERA NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE IBATIBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1 ° Fica instituída, no âmbito do Município de lbatiba, a Política Municipal de Transparência das Listas de Espera, com a finalidade de assegurar publicidade ativa, eficiência administrativa, controle social e acompanhamento do acesso a consultas, exames, cirurgias, tratamentos e medicamentos disponibilizados no âmbito do Sistema Único de Saúde, observadas as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados.
Art. 2° São objetivos da Política Municipal de que trata esta Lei:
l - ampliar a transparência das listas de espera e dos fluxos de agendamento, regulação, autorização, atendimento e dispensação;
ll - garantir ao usuário acesso às informações relativas à sua própria demanda;
lll - dar publicidade aos critérios gerais de priorização e organização do acesso;
IV - qualificar a gestão da demanda reprimida e d_a oferta assistencial;
V - fortalecer o controle social, a impessoalidade administrativa e a integridade na ordem de atendimento;
VI - compatibilizar a transparência administrativa com a proteção de dados pessoais, especialmente os dados sensíveis relativos à saúde.
Art. 3° A Política Municipal observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, equidade, integralidade do cuidado, continuidade assistencial, participação social, segurança da informação e proteção de dados pessoais.
Art. 4° O Poder Executivo poderá implementar gradualmente mecanismos de transparência, observada a disponibilidade técnica e orçamentária, mecanismos de transparência, contendo no mínimo:
l -protocolo da solicitação ou outra identificação anonimizada e não reversível;
ll -data e horário do recebimento da solicitação;
Ill -atendimento, exame, cirurgia, tratamento ou medicamento solicitado;
IV -grau de prioridade do atendimento.
Parágrafo Único. Os critérios de priorização bem como a lista de serviços disponíveis no município devem estar acessíveis.
Art. 5° As informações de acesso público serão divulgadas de forma anonimizada ou com mecanismos equivalentes de proteção, vedada a exposição aberta de nome, número de documento, prontuário, diagnóstico, endereço, telefone ou qualquer outro dado que permita a identificação direta do usuário ou de sua condição de saúde, observadas as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados.
Art. 6° O Poder Executivo, preferencialmente mediante utilização de sistemas já existentes, poderá implantar consulta individualizada pelo próprio usuário ou por seu representante legal, contendo, no mínimo:
l - data de inserção da solicitação
ll - especialidade, procedimento, tratamento ou medicamento solicitado
lll - status atual da demanda;
IV - classificação de prioridade, quando houver;
V - pendências documentais, cadastrais ou administrativas;
VI - historico das movimentações revelevantes
VII - infrmações sobre agendamento, autorização, dispensação ou encaminhamento, quando disponíveis.
Art. 7° Os estabelecimentos de saúde integrantes da rede própria, conveniada ou contratada colaborarão, na forma do regulamento, com o fornecimento e atualização das informações necessárias à execução desta Lei.
Art. 8° O Poder Executivo, preferencialmente mediante utilização dos canais administrativos já existentes para:
l - solicitação de correção de dados cadastrais:
ll - registro de reclamações, denúncias e pedidos de informação:
lll - comunicaçõa de incosistências na fila ou no andamento da demanda:
lV - acompanhamento das providências adoradas pela administração.
Art. 9° A implementação da Política Municipal poderá ocorrer de forma progressiva, por etapas, conforme cronograma definido pelo Poder Executivo, observadas a cobertura mínima dos dados, a capacidade operacional do Município e a necessidade de qualificação prévia das bases de informação, observadas as disponibilidades orçamentárias e operacionais do Município.
Art. 10° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, observadas as disponibilidades técnica, operacional e orçamentária do Município:
l -periodicidade de atualização das informações;
ll -padrões mínimos de interoperabilidade, segurança da informação e autenticação;
Ill -indicadores obrigatórios de monitoramento;
IV -responsabilidades dos órgãos, unidades e prestadores envolvidos;
V -medidas complementares necessárias à fiel execução desta Lei.
Art. 11° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
AUTOR: Sidimar Souza Da Silva
Gabinete do Prefeito Municipal de lbatiba, Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e seis (22/06/2026).
LUIS CARLOS PANCOTI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o Publicado no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Ibatiba, no dia 22 de junho de 2026.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.