ArtigosImprimir

    0|0   

Município de Ibatiba

cÂmara MUNICIPAL DE IBATIBA

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 1.145, DE 22 DE JUNHO DE 2026

Vigência

 

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE TRANSPARÊNCIA DAS LISTAS DE ESPERA NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE IBATIBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1 ° Fica instituída, no âmbito do Município de lbatiba, a Política Municipal de Transparência das Listas de Espera, com a finalidade de assegurar publicidade ativa, eficiência administrativa, controle social e acompanhamento do acesso a consultas, exames, cirurgias, tratamentos e medicamentos disponibilizados no âmbito do Sistema Único de Saúde, observadas as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados.

Art. 2° São objetivos da Política Municipal de que trata esta Lei:

l - ampliar a transparência das listas de espera e dos fluxos de agendamento, regulação, autorização, atendimento e dispensação;

ll - garantir ao usuário acesso às informações relativas à sua própria demanda;

lll - dar publicidade aos critérios gerais de priorização e organização do acesso;

IV - qualificar a gestão da demanda reprimida e d_a oferta assistencial;

V - fortalecer o controle social, a impessoalidade administrativa e a integridade na ordem de atendimento;

VI - compatibilizar a transparência administrativa com a proteção de dados pessoais, especialmente os dados sensíveis relativos à saúde.

Art. 3° A Política Municipal observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, equidade, integralidade do cuidado, continuidade assistencial, participação social, segurança da informação e proteção de dados pessoais.

Art. 4° O Poder Executivo poderá implementar gradualmente mecanismos de transparência, observada a disponibilidade técnica e orçamentária, mecanismos de transparência, contendo no mínimo:

l -protocolo da solicitação ou outra identificação anonimizada e não reversível;

ll -data e horário do recebimento da solicitação;

Ill -atendimento, exame, cirurgia, tratamento ou medicamento solicitado;

IV -grau de prioridade do atendimento.

Parágrafo Único. Os critérios de priorização bem como a lista de serviços disponíveis no município devem estar acessíveis.

Art. 5° As informações de acesso público serão divulgadas de forma anonimizada ou com mecanismos equivalentes de proteção, vedada a exposição aberta de nome, número de documento, prontuário, diagnóstico, endereço, telefone ou qualquer outro dado que permita a identificação direta do usuário ou de sua condição de saúde, observadas as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados.

Art. 6° O Poder Executivo, preferencialmente mediante utilização de sistemas já existentes, poderá implantar consulta individualizada pelo próprio usuário ou por seu representante legal, contendo, no mínimo:

l - data de inserção da solicitação

ll - especialidade, procedimento, tratamento ou medicamento solicitado

lll - status atual da demanda;

IV - classificação de prioridade, quando houver;

V - pendências documentais, cadastrais ou administrativas;

VI - historico das movimentações revelevantes

VII - infrmações sobre agendamento, autorização, dispensação ou encaminhamento, quando disponíveis.

Art. 7° Os estabelecimentos de saúde integrantes da rede própria, conveniada ou contratada colaborarão, na forma do regulamento, com o fornecimento e atualização das informações necessárias à execução desta Lei.

Art. 8° O Poder Executivo, preferencialmente mediante utilização dos canais administrativos já existentes para:

l - solicitação de correção de dados cadastrais:

ll - registro de reclamações, denúncias e pedidos de informação:

lll - comunicaçõa de incosistências na fila ou no andamento da demanda:

lV - acompanhamento das providências adoradas pela administração.

Art. 9° A implementação da Política Municipal poderá ocorrer de forma progressiva, por etapas, conforme cronograma definido pelo Poder Executivo, observadas a cobertura mínima dos dados, a capacidade operacional do Município e a necessidade de qualificação prévia das bases de informação, observadas as disponibilidades orçamentárias e operacionais do Município.

Art. 10° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, observadas as disponibilidades técnica, operacional e orçamentária do Município:

l -periodicidade de atualização das informações;

ll -padrões mínimos de interoperabilidade, segurança da informação e autenticação;

Ill -indicadores obrigatórios de monitoramento;

IV -responsabilidades dos órgãos, unidades e prestadores envolvidos;

V -medidas complementares necessárias à fiel execução desta Lei.

Art. 11° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

AUTOR: Sidimar Souza Da Silva

Gabinete do Prefeito Municipal de lbatiba, Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e seis (22/06/2026).

LUIS CARLOS PANCOTI
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o Publicado no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Ibatiba, no dia 22 de junho de 2026.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.