ArtigosImprimir

    0|0   

Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 1.144, DE 22 DE JUNHO DE 2026

Vigência

 

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE SAÚDE DIGITAL NO MUNICÍPIO DE IBATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Saúde Digital no âmbito do Município de lbatiba, com o objetivo de promover a modernização, eficiência, qualidade e ampliação do acesso aos serviços de saúde por meio do uso de tecnologias digitais.

Art. 2° Para os efeitos desta Lei, considera-se:

l -saúde digital: uso de tecnologias da informação e comunicação para a promoção, prevenção, diagnóstico, tratamento e gestão em saúde;
ll -prontuário eletrônico do paciente (PEP): registro digital padronizado, seguro e interoperável das informações de saúde;
Ill -telessaúde: prestação de serviços de saúde à distância por meio de tecnologias digitais;
IV -dados pessoais sensíveis de saúde: informações relativas à saúde do cidadão, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD);
V -interoperabilidade: capacidade de sistemas trocarem informações de forma segura e eficiente.

CAPÍTULO li
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 3º A Política Municipal de Saúde Digital observará os seguintes princípios:

l -universalidade, integralidade e equidade;
ll -segurança da informação e proteção de dados;
Ill - foco no paciente;
IV - eficiência administrativa;
V - inovação responsável;
VI - interoperabilidade e padronização; VII - transparência e ética.

Art. 4° São diretrizes da Política: Art. 4° São diretrizes da Política: 1 - digitalização plena dos serviços de saúde; li - ampliação do acesso por meio da telessaúde; Ili - fortalecimento da infraestrutura tecnológica; IV - uso estratégico de dados e inteligência artificial; V -garantia da proteção de dados pessoais. CAPÍTULO Ili DA DIGITALIZAÇÃO PLENA DOS SERVIÇOS DE SAÚDE Art. 5° O Poder Executivo promoverá, gradualmente, a implementação do prontuário eletrônico do paciente em toda a rede municipal de saúde. 

1° OPEP deverá ser interoperável com sistemas estaduais e federais.

2° O sistema deverá garantir:

l - integridade e autenticidade;
ll- confidencialidade;
Ill - disponibilidade;
IV - rastreabilidade;
V - armazenamento seguro.

Art. 6° Fica autorizada a emissão de receitas, atestados e laudos médicos em formato digital.

1 ° Os documentos deverão conter assinatura eletrônica qualificada ou certificada.

2° A validade jurídica será garantida nos termos da legislação federal.

CAPÍTULO IV
DA TELEMEDICINA E TELESSAÚDE

Art. 7° Fica criada e a regulamentar a telessaúde na rede municipal.

Art. 8° São modalidades de telessaúde:

l -teleconsulta;
ll -teletriagem;
Ill -telemonitoramento; IV -telediagnóstico;
V -teleorientação;
VI -teleinterconsulta.

Art. 9° O atendimento remoto:

l -deverá garantir qualidade equivalente ao presencial;
ll -dependerá de consentimento do paciente;
Ill -deverá ser registrado em prontuário eletrônico;
IV -poderá ser complementado por atendimento presencial sempre que necessário.

CAPÍTULO V
DA COMUNICAÇÃO DIGITAL COM USUÁRIOS

Art. 10° Fica autorizado o uso de aplicativos de mensagens instantãneas, inclusive WhatsApp ou similares, para: Substiutir essa redação para: O Poder Executivo poderá utilizar plataformas e aplicativos de comunicação digital, inclusive serviços de mensagens instantâneas, para fins de atendimento, orientação e comunicação institucional no âmbito da saúde pública municipal para:

l -agendamentos;
ll -envio de lembretes;
Ill -orientações de saúde;
IV -comunicação institucional.

Art. 11 ° O uso dessas ferramentas deverá garantir:

l -segurança da informação;
ll -proteção de dados pessoais;
Ill -consentimento do usuário quando necessário;
IV -registro das interações relevantes no sistema de saúde.

CAPÍTULO VI
DA INFRAESTRUTURA TECNOLÓGICA

Art. 12° O Poder Executivo poderá promover, de forma progressiva, a implantação de infraestrutura tecnológica nas UBS através de:

l - acesso à internet de alta velocidade;
ll - equipamentos adequados, como computadores e tablets; Ili - sistemas informatizados integrados;
IV - soluções de segurança cibernética.

Art. 13° O Poder Executivo poderá promover, de forma progressiva e observada a disponibilidade orçamentária e financeira, a atualização periódica dos equipamentos, sistemas e infraestrutura tecnológica utilizados na rede municipàl de saúde.

CAPÍTULO VII
DO USO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E DADOS

Art. 14° O Poder Executivo poderá adotar sistemas de inteligência artificial e outras tecnologias digitais no âmbito da saúde pública municipal, observadas a legislação vigente, a proteção de dados pessoais e os princípios éticos aplicáveis.

Art. 15° A inteligência artificial poderá ser utilizada para:

l - triagem de pacientes;
ll - gestão de filas;
Ill - análise epidemiológica.

 1° A decisão final caberá sempre ao profissional de saúde.

 2° Os sistemas deverão respeitar a LGPD e normas sanitárias.

CAPÍTULO VIII
DA GOVERNANÇA E PROTEÇÃO DE DADOS

Art. 16° Fica instituído o Sistema de Governança da Saúde Digital.

Art. 17° O tratamento de dados deverá observar:

l - finalidade específica;
ll - minimização de dados;
Ill - segurança da informação; IV - transparência;
V - responsabilização.

Art. 18° O acesso aos dados de saúde será restrito a profissionais autorizados.

Art. 19° Deverão ser adotadas medidas como:

l - criptografia;
ll - controle de acesso;
lll - registro de logs;
IV - anonimização sempre que possível; V - backup e redundância.

CAPÍTULO IX
DO SIGILO E RESPONSABILIDADE

Art. 20º O sigilo médico deverá ser integralmente preservado nos meios digitais.

Art. 21 ° O uso indevido de dados sujeitará o infrator às sanções administrativas, civis e penais.

CAPÍTULO X
DA GESTÃO E IMPLEMENTAÇÃO

Art. 22º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, observadas as disponibilidades técnica, operacional e orçamentária do Município.

Art. 23° Poderão ser firmadas parcerias com instituições públicas e privadas para implementação da política.

Art. 24º O Poder Executivo poderá instituir comitê gestor, com caráter consultivo e deliberativo.

CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25° A implementação das ações previstas nesta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

Art. 26° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de lbatiba, Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e seis (22/06/2026).

LUIS CARLOS PANCOTI
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o Publicado no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Ibatiba, no dia 22 de junho de 2026.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.