
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 1.144, DE 22 DE JUNHO DE 2026
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INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE SAÚDE DIGITAL NO MUNICÍPIO DE IBATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Saúde Digital no âmbito do Município de lbatiba, com o objetivo de promover a modernização, eficiência, qualidade e ampliação do acesso aos serviços de saúde por meio do uso de tecnologias digitais.
Art. 2° Para os efeitos desta Lei, considera-se:
l -saúde digital: uso de tecnologias da informação e comunicação para a promoção, prevenção, diagnóstico, tratamento e gestão em saúde;
ll -prontuário eletrônico do paciente (PEP): registro digital padronizado, seguro e interoperável das informações de saúde;
Ill -telessaúde: prestação de serviços de saúde à distância por meio de tecnologias digitais;
IV -dados pessoais sensíveis de saúde: informações relativas à saúde do cidadão, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD);
V -interoperabilidade: capacidade de sistemas trocarem informações de forma segura e eficiente.
CAPÍTULO li
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 3º A Política Municipal de Saúde Digital observará os seguintes princípios:
l -universalidade, integralidade e equidade;
ll -segurança da informação e proteção de dados;
Ill - foco no paciente;
IV - eficiência administrativa;
V - inovação responsável;
VI - interoperabilidade e padronização; VII - transparência e ética.
Art. 4° São diretrizes da Política: Art. 4° São diretrizes da Política: 1 - digitalização plena dos serviços de saúde; li - ampliação do acesso por meio da telessaúde; Ili - fortalecimento da infraestrutura tecnológica; IV - uso estratégico de dados e inteligência artificial; V -garantia da proteção de dados pessoais. CAPÍTULO Ili DA DIGITALIZAÇÃO PLENA DOS SERVIÇOS DE SAÚDE Art. 5° O Poder Executivo promoverá, gradualmente, a implementação do prontuário eletrônico do paciente em toda a rede municipal de saúde.
1° OPEP deverá ser interoperável com sistemas estaduais e federais.
2° O sistema deverá garantir:
l - integridade e autenticidade;
ll- confidencialidade;
Ill - disponibilidade;
IV - rastreabilidade;
V - armazenamento seguro.
Art. 6° Fica autorizada a emissão de receitas, atestados e laudos médicos em formato digital.
1 ° Os documentos deverão conter assinatura eletrônica qualificada ou certificada.
2° A validade jurídica será garantida nos termos da legislação federal.
CAPÍTULO IV
DA TELEMEDICINA E TELESSAÚDE
Art. 7° Fica criada e a regulamentar a telessaúde na rede municipal.
Art. 8° São modalidades de telessaúde:
l -teleconsulta;
ll -teletriagem;
Ill -telemonitoramento; IV -telediagnóstico;
V -teleorientação;
VI -teleinterconsulta.
Art. 9° O atendimento remoto:
l -deverá garantir qualidade equivalente ao presencial;
ll -dependerá de consentimento do paciente;
Ill -deverá ser registrado em prontuário eletrônico;
IV -poderá ser complementado por atendimento presencial sempre que necessário.
CAPÍTULO V
DA COMUNICAÇÃO DIGITAL COM USUÁRIOS
Art. 10° Fica autorizado o uso de aplicativos de mensagens instantãneas, inclusive WhatsApp ou similares, para: Substiutir essa redação para: O Poder Executivo poderá utilizar plataformas e aplicativos de comunicação digital, inclusive serviços de mensagens instantâneas, para fins de atendimento, orientação e comunicação institucional no âmbito da saúde pública municipal para:
l -agendamentos;
ll -envio de lembretes;
Ill -orientações de saúde;
IV -comunicação institucional.
Art. 11 ° O uso dessas ferramentas deverá garantir:
l -segurança da informação;
ll -proteção de dados pessoais;
Ill -consentimento do usuário quando necessário;
IV -registro das interações relevantes no sistema de saúde.
CAPÍTULO VI
DA INFRAESTRUTURA TECNOLÓGICA
Art. 12° O Poder Executivo poderá promover, de forma progressiva, a implantação de infraestrutura tecnológica nas UBS através de:
l - acesso à internet de alta velocidade;
ll - equipamentos adequados, como computadores e tablets; Ili - sistemas informatizados integrados;
IV - soluções de segurança cibernética.
Art. 13° O Poder Executivo poderá promover, de forma progressiva e observada a disponibilidade orçamentária e financeira, a atualização periódica dos equipamentos, sistemas e infraestrutura tecnológica utilizados na rede municipàl de saúde.
CAPÍTULO VII
DO USO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E DADOS
Art. 14° O Poder Executivo poderá adotar sistemas de inteligência artificial e outras tecnologias digitais no âmbito da saúde pública municipal, observadas a legislação vigente, a proteção de dados pessoais e os princípios éticos aplicáveis.
Art. 15° A inteligência artificial poderá ser utilizada para:
l - triagem de pacientes;
ll - gestão de filas;
Ill - análise epidemiológica.
1° A decisão final caberá sempre ao profissional de saúde.
2° Os sistemas deverão respeitar a LGPD e normas sanitárias.
CAPÍTULO VIII
DA GOVERNANÇA E PROTEÇÃO DE DADOS
Art. 16° Fica instituído o Sistema de Governança da Saúde Digital.
Art. 17° O tratamento de dados deverá observar:
l - finalidade específica;
ll - minimização de dados;
Ill - segurança da informação; IV - transparência;
V - responsabilização.
Art. 18° O acesso aos dados de saúde será restrito a profissionais autorizados.
Art. 19° Deverão ser adotadas medidas como:
l - criptografia;
ll - controle de acesso;
lll - registro de logs;
IV - anonimização sempre que possível; V - backup e redundância.
CAPÍTULO IX
DO SIGILO E RESPONSABILIDADE
Art. 20º O sigilo médico deverá ser integralmente preservado nos meios digitais.
Art. 21 ° O uso indevido de dados sujeitará o infrator às sanções administrativas, civis e penais.
CAPÍTULO X
DA GESTÃO E IMPLEMENTAÇÃO
Art. 22º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, observadas as disponibilidades técnica, operacional e orçamentária do Município.
Art. 23° Poderão ser firmadas parcerias com instituições públicas e privadas para implementação da política.
Art. 24º O Poder Executivo poderá instituir comitê gestor, com caráter consultivo e deliberativo.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25° A implementação das ações previstas nesta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Art. 26° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de lbatiba, Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e seis (22/06/2026).
LUIS CARLOS PANCOTI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o Publicado no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Ibatiba, no dia 22 de junho de 2026.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.