
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 1.138, DE 29 DE ABRIL DE 2026
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DISPÕE SOBRE A TRANSPARÊNCIA NA EXECUÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.123/2025, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica instituída a obrigatoriedade de transparência ativa e periódica das informações referentes à execução da Lei Municipal nº 1123/2025, que trata da política pública de atenção à saúde de pessoas atípicas no município de lbatiba.
Art. 2º A transparência de que trata esta Lei abrangerá, obrigatoriamente:
I- O número de pessoas atendidas, no âmbito da política pública; por cada empresa instituição ou profissional habilitado e respectivamente cadastrado.
lI - A relação completa das empresas, instituições ou profissionais cadastrados habilitados para a prestação dos serviços;
IlI - O número de atendimentos realizados mensalmente, discriminado por tipo de serviço;
IV - O detalhamento dos atendimentos por empresa ou prestador, contendo quantitativo mensal individualizado.
V - A descrição dos serviços prestados, incluindo consultas, terapias, exames demais procedimentos realizados no âmbito do território municipal.
VI - A fim de individualizar, sem expor o usuário, as empresas, instituições e profissionais prestadores de serviços, dos que tratam essa lei, deverão numerar os pacientes e detalhar o tratamento de forma que o usuário não seja identificado.
Art. 3° As informações previstas no artigo anterior deverão ser:
I - Encaminhadas mensalmente à Câmara Municipal de lbatiba, em formato digital;
lI - Disponibilizadas de forma acessível a todos os vereadores, garantindo transparência e fiscalização;
IlI - Organizadas de maneira clara, padronizada e de fácil compreensão.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará os meios digitais de envio e disponibilização das informações, podendo utilizar sistemas eletrônicos próprios ou plataformas de transparência pública.
Art. 5° As empresas, instituições ou profissionais cadastrados para prestação de serviços no âmbito da Lei Municipal nº 1123/2025 ficam obrigados a:
I - Fornecer relatórios mensais detalhados dos atendimentos realizados;
lI - Manter atualizados seus dados cadastrais junto ao município;
IlI - Atender às exigências de transparência previstas nesta Lei, sob pena de suspensão do credenciamento.
Art. 6º O descumprimento das disposições desta Lei implicará:
I - Notificação para regularização no prazo de até 15 (quinze) dias;
lI - Suspensão temporária do credenciamento, em caso de reincidência; Ili - Descredenciamento, nos casos de descumprimento reiterado
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
AUTOR: Wesley Andrade Costa
Gabinete do Prefeito Municipal de lbatiba, Estado do Espírito Santo, aos vinte e nove dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis (29/04/2026).
Luis Carlos Pancoti
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o Publicado no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Ibatiba, no dia 29 de abril de 2026.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.