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Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 1.138, DE 29 DE ABRIL DE 2026

Vigência

 

DISPÕE SOBRE A TRANSPARÊNCIA NA EXECUÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.123/2025, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica instituída a obrigatoriedade de transparência ativa e periódica das informações referentes à execução da Lei Municipal nº 1123/2025, que trata da política pública de atenção à saúde de pessoas atípicas no município de lbatiba.

Art. 2º A transparência de que trata esta Lei abrangerá, obrigatoriamente:

I- O número de pessoas atendidas, no âmbito da política pública; por cada empresa instituição ou profissional habilitado e respectivamente cadastrado.

lI - A relação completa das empresas, instituições ou profissionais cadastrados habilitados para a prestação dos serviços;

IlI - O número de atendimentos realizados mensalmente, discriminado por tipo de serviço;

IV - O detalhamento dos atendimentos por empresa ou prestador, contendo quantitativo mensal individualizado.

V - A descrição dos serviços prestados, incluindo consultas, terapias, exames demais procedimentos realizados no âmbito do território municipal.

VI - A fim de individualizar, sem expor o usuário, as empresas, instituições e profissionais prestadores de serviços, dos que tratam essa lei, deverão numerar os pacientes e detalhar o tratamento de forma que o usuário não seja identificado.

Art. 3° As informações previstas no artigo anterior deverão ser:

I - Encaminhadas mensalmente à Câmara Municipal de lbatiba, em formato digital;

lI - Disponibilizadas de forma acessível a todos os vereadores, garantindo transparência e fiscalização;

IlI - Organizadas de maneira clara, padronizada e de fácil compreensão.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará os meios digitais de envio e disponibilização das informações, podendo utilizar sistemas eletrônicos próprios ou plataformas de transparência pública.

Art. 5° As empresas, instituições ou profissionais cadastrados para prestação de serviços no âmbito da Lei Municipal nº 1123/2025 ficam obrigados a:

I - Fornecer relatórios mensais detalhados dos atendimentos realizados;

lI - Manter atualizados seus dados cadastrais junto ao município;

IlI - Atender às exigências de transparência previstas nesta Lei, sob pena de suspensão do credenciamento.

Art. 6º O descumprimento das disposições desta Lei implicará:

I - Notificação para regularização no prazo de até 15 (quinze) dias;

lI - Suspensão temporária do credenciamento, em caso de reincidência; Ili - Descredenciamento, nos casos de descumprimento reiterado

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

AUTOR: Wesley Andrade Costa

Gabinete do Prefeito Municipal de lbatiba, Estado do Espírito Santo, aos vinte e nove dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis (29/04/2026).

Luis Carlos Pancoti
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o Publicado no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Ibatiba, no dia 29 de abril de 2026.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.