ArtigosImprimir

    0|0   

Câmara Municipal de Ibatiba

câmara MUNICIPAL DE IBATIBA

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

RESOLUÇÃO Nº 13, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025

Vigência

 

Dispõe sobre a concessão, aplicação e comprovação de suprimento de fundos no âmbito da Câmara Municipal de lbatiba.

A Mesa Diretora da CÂMARA MUNICIPAL DE IBATIBA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de lbatiba aprovou e ela promulga a seguinte RESOLUÇÃO:

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a aplicação e comprovação de suprimento de fundos no âmbito da Câmara Municipal de lbatiba;

RESOLVE:

Art. 1 ° A concessão, aplicação e comprovação de suprimento de fundos, no âmbito da Câmara Municipal de lbatiba, obedecerão às disposições contidas nesta Resolução.

Art. 2° Considera-se Suprimento de Fundos, o adiantamento de recursos financeiros a servidor público, autorizado pelo ordenador de despesas, para fins de oferecer condições à realização de despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processo normal de execução.

Art. 3° São passíveis de realização por meio de suprimento de fundos os seguintes pagamentos:

I - despesas de natureza eventual, que exijam pronto pagamento em espécie;

II - despesas de pequeno vulto;

III - outras despesas urgentes e inadiáveis, autorizadas pelo Presidente da Câmara Municipal, desde que devidamente justificada, pela autoridade requisitante, a inviabilidade da sua realização pelo processo normal de despesa pública.

IV - despesas em viagens ou serviços especiais, que exijam pronto pagamento em espécie;

Art. 4° A concessão de suprimento de fundos fica limitada ao valor estabelecido no § 2° do art. 95 da Lei nº 14.133, de 10 de junho de 2021.

Art. 5º Fica estabelecido o percentual de 10% ( dez por cento) do valor estabelecido no § 2° do art. 95 da Lei nº 14.133, de 10 de junho de 2021, como limite máximo de despesa de pequeno vulto.

1° O limite a que se refere este artigo é o de cada despesa, vedado o seu fracionamento ou do documento comprobatório para adequação a esse limite. 

2º As despesas não poderão exceder individualmente a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais) para materiais de expediente e/ou de consumo e de R$ 800,00 (oitocentos reais) para contratação de serviços.

3º Para recebimento dos recursos, deverá ser aberta conta junto à instituição bancária, contendo nome do Gestor responsável e da Unidade Gestora, seu respectivo CNPJ, sua sigla e a orientação a que se destina a conta, podendo ser: Material de Consumo ou Serviços de Terceiros.

Art. 6° É vedada a concessão de suprimento de fundos para aquisição de material permanente ou outra mutação patrimonial, classificada como despesa de capital.

Art. 7° Não poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor:

I - responsável por dois suprimentos;

II - em atraso na prestação de contas de suprimento;

III - que não esteja em efetivo exercício;

IV- ordenador de despesas;

V - gestor financeiro;

VI - responsável pelo almoxarifado; e

VII - que esteja respondendo a inquérito administrativo ou declarado em alcance.

Art. 8° Nenhum suprimento de fundos poderá ser concedido para aplicação em período superior a 90 (noventa) dias, a contar da data do crédito do recurso financeiro ao suprido.

Parágrafo Único. Não haverá concessão de suprimento de fundos com prazo de aplicação que supere o exercício financeiro correspondente.

Art. 9° A prestação de contas do suprimento deverá ser apresentada em 30 (trinta) dias subsequentes ao término do período de aplicação, sujeitando-se o suprido à tomada de contas especial, se não observado este prazo.

Art. 10. Do ato de concessão de suprimento de fundos deverão constar:

I - a data da concessão;

II - a natureza da despesa;

III - o programa de trabalho;

IV - a finalidade, segundo os incisos do art. 3°;

V - o nome completo, cargo ou função do suprido;

VI - o valor do suprimento, em algarismos e por extenso, em moeda corrente; VII - o período de aplicação; e

VIII - o prazo de comprovação.

Art. 11. O suprimento de fundos será precedido de nota de empenho na dotação própria às despesas a realizar.

Parágrafo único. A cada suprimento de fundos será emitido o respectivo empenho, atendida a classificação orçamentária da despesa, para concessão de suprimento de fundos no decurso do exercício.

Art. 12. O suprimento de fundos não poderá ter aplicação diversa daquela especificada no ato de concessão e na nota de empenho.

Art. 13. A entrega do numerário em favor do suprido será feita mediante ordem bancária de crédito, em conta corrente institucional, movimentada pelo suprido, aberta especificamente para esse fim, através de cheques, transferências, ou outro meio eletrônico.

Parágrafo único. É vedado o depósito em conta bancária que não a especificada no caput.

Art. 14. Os comprovantes da despesa realizada não poderão conter rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas e serão emitidos por quem prestou o serviço ou forneceu o material, em nome do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em que constem, necessariamente:

I - discriminação clara do serviço prestado ou material fornecido, não se admitindo a generalização ou abreviaturas que impossibilitem o conhecimento das despesas efetivamente realizadas;

II - atestação de que os serviços foram prestados ou de que o material foi recebido, efetuada por servidor que não o suprido; e

III - data da emissão.

1° A atestação mencionada no inciso li deverá conter data, nome do servidor, cargo ou função e a matrícula do servidor, bem como a assinatura digital do servidor no respectivo documento.

2° Exigir-se-á documentação fiscal dos pagamentos com suprimento de fundos, quando a operação estiver sujeita a tributação.

Art. 15, Ao suprido é reconhecida a condição de preposto da autoridade que conceder o suprimento, não podendo transferir a outrem a sua responsabilidade pela aplicação e comprovação do quantitativo recebido, devendo prestar contas no prazo estabelecido no ato concessório.

Art. 16, O valor do suprimento de fundos a ser comprovado não poderá ultrapassar o montante recebido.

Art. 17. As restituições deverão ser efetuadas pelo suprido até o prazo limite do período de aplicação, salvo no caso do último mês do exercício, quando estas deverão ser devolvidas na data fixada na Portaria de encerramento do exercício no âmbito da Câmara Municipal de lbatiba.

Parágrafo único. As restituições por falta de aplicação, parcial ou total, ou por aplicação indevida, serão feitas à conta bancária da Câmara Municipal de lbatiba, mediante depósito ou transferência bancária identificada.

Art. 18. A comprovação de gastos efetuados à conta de suprimento de fundos será processada nos autos concessórios, constituída dos seguintes elementos:

I - extrato da conta bancária;

II - relatório detalhado de transações do cartão, quando houver movimentação da conta por cartão de débito;

III - primeira via dos comprovantes das despesas realizadas, a saber:

a) documento fiscal de prestação de serviços, no caso de pessoa jurídica;

b) documento fiscal de venda ao consumidor, no caso de compra de material de consumo;

c) recibo avulso de pessoa física, contendo o nome do prestador do serviço, nº do CPF e o da identidade, data de nascimento, inscrição no INSS, endereço e assinatura, inclusive para despesas com táxi;

d) despesas relacionadas com o pagamento de passagens urbanas;

IV - demonstrativo de prestação de contas de suprimento de fundos;

V - comprovante de recolhimento do saldo, se for o caso.

1º Os comprovantes de despesas especificados no inciso III deste artigo somente serão aceitos se emitidos em data igual ou posterior à de entrega do numerário, e estiverem dentro do prazo de aplicação definido no ato de concessão do suprimento de fundos.

Art. 19. Os suprimentos de fundos concedidos serão considerados despesas efetivas, registrando-se a responsabilidade ao servidor suprido, cuja baixa será procedida após a aprovação das contas prestadas.

Art. 20. O controle dos prazos e avaliação das prestações de contas apresentados pelos supridos será feito pela Contabilidade, que terá 05 (cinco) dias úteis para manifestar-se conclusivamente sobre aprovação ou impugnação das contas, contados a partir da respectiva apresentação, remetendo-se o parecer ao ordenador de despesas.

Parágrafo único - No caso do agente público responsável por suprimento de fundos não prestar contas de sua aplicação no prazo fixado por esta Resolução, após adotadas as providências no sentido do saneamento da omissão, a Contabilidade comunicará a Presidência que solicitará a imediata instauração do procedimento de Tomada de Contas Especial do suprido.

Art. 21. O ordenador de despesas deverá, expressamente, aprovar ou impugnar as contas prestadas pelo suprido, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data de seu recebimento.

I. Aprovada a prestação de contas, a baixa da responsabilidade do detentor do suprimento de fundos deverá ser efetivada no prazo de 05 (cinco) dias pela Contabilidade a contar de seu recebimento.

Art. 22. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 23. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Autor: Mesa diretora

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, AOS DEZ DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO (10/10/2025).

MARCUS RODRIGO AMORIM FLORINDO
Presidente da Câmara Municipal

Este texto não substitui o Publicada no quadro de avisos da Câmara Municipal de Ibatiba, no dia 10 de outubro de 2025.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.