
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 1.127, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025
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DISPÕE SOBRE O TICKET-FEIRA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESP[RITO SANTO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir o PROGRAMA TICKET-FEIRA, que será fornecido aos servidores públicos municipal, para ser utilizado nas feiras livres de produtores rurais do Município de lbatiba/ES e coordenado pela Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio.
Art. 2° O Ticket-Feira terá valor de R$ 60,00 (sessenta reais) mensais.
Parágrafo único • O benefício não se incorporará à remuneração do funcionário ou servidor e sobre ele não incidirão quaisquer contribuições trabalhistas, previdenciárias, fiscais, bem como não servirá para cálculo de vantagens funcionais.
Art. 3° Farão jus ao recebimento do Ticket Feira instituído nesta Lei, os servidores públicos municipais de lbatiba, excluindo-se apenas os Secretários Municipais, Controlador Geral, Procurador Geral e os detentores de Cargos eletivos (Prefeito e Vice-Prefeito).
Art. 4° Verificada a ocorrência de pagamento indevido do Ticket Feira, será descontado do funcionário no pagamento do mês subsequente.
Parágrafo único • O Ticket-Feira somente poderá ser utilizado no local da Feira, sendo que a utilização em descumprimento desta Lei poderá acarretar em punição ao servidor e ao feirante.
Art. 5° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a suplementar o orçamento no valor das despesas e a proceder alterações e inclusões orçamentárias e no Plano Plurianual - PPA que se fizerem necessárias para o cumprimento da presente Lei.
Art. 6° O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente lei por meio de Decreto Municipal.
Art. 7° Fica dispensada a apresentação de impacto orçamentário e financeiro que se refere o§ 5°, do Art. 17, da Lei Complementar nº 101/2000, por ser despesa já prevista na Lei Orçamentária Anual aprovada pela Câmara Municipal.
Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 01 de janeiro de 2026, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 304/2025, a partir do início de sua eficácia.
Autor: Prefeito Municipal - Luís Carlos Pancoti.
Gabinete do Prefeito Municipal de lbatiba, Estado do Espírito Santo, aos dezessete dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e cinco (17/12/2025).
LUIS CARLOS PANCOTI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o Publicado no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Ibatiba, no dia 17 de dezembro de 2025.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.