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Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 1.123, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2025

Vigência

 

INSTITUI DIRETRIZES, ESTRATÉGIAS E AÇÕES REFERENTE AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇAS JUDICIAIS EXARADAS QUANTO À POLÍTICA PÚBLICA DE ATENÇÃO À SAÚDE DE PESSOAS ATÍPICAS, COM FITO DE MANTER AS CONSULTAS E OUTROS PROCEDIMENTOS NO ÂMBITO DO TERRITÓRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1 ° Esta norma institui o programa de atendimento de caráter extraordinário, às sentenças judiciais que tenham por escopo a determinação de consultas e outros procedimentos voltados às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Síndrome de Down, Transtorno de Déficit de Atenção, e outras condições atípicas no Município de lbatiba.

1º. O Poder Executivo de lbatiba em atenção ao determinado na lei federal 8.080 de 1990, deve buscar os atendimentos de média e alta complexidade junto ao Governo do Estado, ou diante da imposição de determinação legal atuará na forma imposta pelo Poder Judiciário, nos moldes desta lei.

2°. O Poder Executivo Municipal, tendo em vista a implantação dos Serviços Especializados em Reabilitação para Deficiência Intelectual e Transtornos do Espectro Autista (TEA) - SERDIA, pelo Governo do Estado do Espírito Santo, deverá buscar formalizar parceria visando a ampliação do cuidado à pessoa com deficiência intelectual e TEA no âmbito do Município de lbatiba.

I - O Poder Executivo, tendo em vista que Lei Estadual n. 10.976, de 14 de janeiro de 2019, declarou a utilidade pública da respeitável Associação Pestalozzi de lbatiba-ES, e no mesmo sentido a Lei Municipal n. 156, de 25 de agosto de 1992, e ainda, a Lei Municipal nº 434, de 13 de agosto de 2003, declara de utilidade pública a APAE de lbatiba.

3º. Esta lei tem por fundamento legal o disposto no inciso XII do art. 18 da lei federal 8.080 de 19 de setembro de 1990, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da lei federal n. 7.853 de 24 de outubro de 1989, a lei nacional n. 12.764 de 27 de dezembro de 2012, a lei nacional n. 13.146 de 06 de julho de 2015, e os artigos 153-158 do capítulo IV- Da Ordem Social, da Lei Orgânica do Município de lbatiba-ES.

Art. 2° Deve o Poder Executivo de lbatiba, diante de sentenças judiciais, buscar por todos os meios, dar cumprimento aos procedimentos e consultas dentro da circunscrição municipal, somente encaminhando tais demandas para outros locais, em caso de total impossibilidade de atendimento em âmbito municipal.

Art. 3° São princípios desta norma, que devem ser observados: 

I. Propiciar condição mais digna para as pessoas atípicas, considerando as dimensões, emocionais, comunicativas, cognitivas, físicas, sociais e familiares;

II. Promover o apoio mais célere, seguro e multidisciplinar, com multiprofissionais nas áreas da Assistência Social, Educação e Saúde, como médicos neuropediatras, pediatras, fonoaudiólogos, fisioterapeutas, psicopedagogos, psicólogos, psiquiatras, terapeutas, assistente social, dentre outros, que atuem de forma a respeitar suas especificidades, e assegurem atendimento segundo normas éticas e técnicas determinadas pela legislação de regência.

III. Buscar manter na circunscrição do Município de lbatiba todos os atendimentos quanto possíveis diante dos riscos inerentes ao transporte realizado nas vias, o alto custo com manutenção da frota, combustível e pessoal, e para além reaproveitamento de mão-de-obra e estrutura para o atendimento de outras demandas de interesse público, tornando a gestão mais célere e eficiente.

IV. Garantir o exercício da cidadania, contribuindo de forma efetiva para melhoria do tratamento diante do conforto de ofertas de serviços em âmbito municipal, melhoria da qualidade de vida das mães e familiares das pessoas atípicas.

V. Incentivar e atrair profissionais de saúde e ou clínicas especializadas para estabelecerem seus serviços no Município, contribuindo para o fomento da atividade e ampliação da rede de oferta de multisserviços aquecendo o mercado e estimulando o ingresso e formação de novos profissionais.

Art. 4° Buscar ofertar dignidade às pessoas, por meio de ações e abordagens específicas às suas condições, com integração das visões social, médica, científica, ética, política e humanista, respeitando a individualidade de cada um, como sujeitos de direitos, considerando questões atinentes a idade e desenvolvimento.

Art. 5° Será criado, e atualizado anualmente, o Cadastro Municipal das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Síndrome de Down, Transtorno de Déficit de Atenção, e outras doenças atípicas, no Município de lbatiba.

Parágrafo único- Devem as Secretarias de Saúde, Educação e Assistência Social atuarem de forma conjunta, sob coordenação da primeira, para o fiel alcance do objetivo do caput do art. 5°.

Art. 6° Todos os atendimentos deverão, observada a previsão do art. 2°, desta lei, prioritariamente observar os seguintes critérios:

I. Ser direcionado para profissionais devidamente habilitados em seu órgão de classe, previamente cadastrados na Secretaria de Saúde deste Município.

II.Priorizar espaço condigno, que atenda todos os padrões sanitários, com sistema de iluminação especial e ambiente sensorialmente adequado para atendimento de pessoas com transtorno do Espectro Autista (TEA), com profissionais de saúde disponíveis durante todo o período de funcionamento, garantindo continuidade no atendimento.

III. Direcionado para espaços onde exista a possibilidade de poder contar, em mesmo ambiente, com dois ou mais profissionais, preferencialmente com equipe multiprofissional capacitada, composta por médicos e outros especialistas de acordo com a natureza dos serviços demandados, facilitando o tratamento e possibilitando a celeridade e conforto no atendimento do paciente e da família.

Parágrafo único -Os procedimentos devem ser efetivados em espaço digno, objetivando garantir o atendimento de qualidade com segurança e conforto, devendo conter no mínimo:

I.sala de espera climatizada e humanizada, com cadeiras e sofás amplos e confortáveis, devendo contar com atendente para os pacientes e familiares, e conter espaço lúdico destinado às crianças pacientes;

II.água potável para o paciente e familiares, podendo ser via bebedouros;

III. banheiros adaptados para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, conforme legislação vigente, sempre limpo e higienizado;

IV. sistema de iluminação especial e ambiente sensorialmente adequado para atendimento de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e demais condições que exijam sensibilidade ambiental;

V. iluminação em tonalidade neutra e quente, mais adequada e acolhedora às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA);

VI. espaço sensorial e cantinho de brinquedos para crianças;

VII. disponibilidade de água, café e biscoitos e banheiro adaptado, contendo trocador e ducha higiênica na sala de espera;

VIII. som ambiente em volume adequado;

IX. salas climatizadas e equipadas individualmente para cada profissional, incluindo terapeuta ocupacional, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, psicólogo (infantil e adulto), psicopedagogo, musicoterapeuta, nutricionista e médico, garantindo privacidade e adequação técnica;

X. sala do terapeuta ocupacional, devidamente equipada, climatizada e com banheiro independente adaptado, contendo trocador, ducha higiênica e chuveiro, contendo mobiliário adaptado, materiais pedagógicos e lúdicos, iluminação regulável e piso emborrachado ou equivalente, de forma a garantir condições adequadas e seguras ao atendimento;

XI. salas de esterilização devidamente equipadas e revestidas em conformidade com as normas sanitárias e de vigilância;

XII. espaço destinado à confraternização e reuniões de modo a favorecer o bem­estar, a integração e o planejamento das atividades internas e eventuais eventos e palestras.

Art. 7° A Secretaria Municipal de Saúde, publicará Portaria, estabelecendo os critérios e toda documentação necessária para cadastro dos profissionais que quiserem prestar os serviços aqui especificados, atualizando os critérios, sempre que necessário, via expedição de nova Portaria.

Parágrafo único. Fica estabelecido o período de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da referida Portaria, para fins de readaptação dos atendidos ao novo modelo de atendimento, devendo durante esse prazo ser garantida a transição assistida e contínua dos serviços anteriormente prestados, sem prejuízo ao tratamento dos usuários.

Art. 8° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei ocorrerão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.

Art. 9° O Poder Executivo deverá atuar em parceria com os órgãos Estaduais e Federais objetivando a melhoria de tais serviços, primando por atuar em estrita harmonia com o Ministério Público e a Justiça Estadual, sempre na busca de soluções para os problemas que se apresentem.

Autor: Prefeito Municipal -Luís Carlos Pancoti.

Gabinete do Prefeito Municipal de lbatiba, Estado do Espírito Santo, ao primeiro dia do mês de dezembro de dois mil e vinte e cinco (01/12/2025).

LUIS CARLOS PANCOTI
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o Publicado no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Ibatiba, no dia 01 de dezembro de 2025.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.