PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI COMPLEMENTAR Nº 318, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2026 A 2029 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
O PREFEITO MUNICIIP AL DE l,BATil BA, Estado do Espírito Santo faz saber que o Poder Legislativo do Município de batiba ES aprovou e o chefe do Poder Exec uti v, o sancionou a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instit uído o Plano Pluri,anual para o quadriênio 2026 a 2029, em cumprimento ao diisp osto 110 art. 165, parágrafo 1°, da Constit uição Federal, estabe l,e cendo, para o período,. os programas com seus respectivos objetivos., indicadore s e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas deco,rr en tes e nas despesas de duração conti11u ada, na forma dos Anexos que integram esta. Lei.
Art. 2° O Plano Plu ianual de .2026-2029 organi1za a atuação govern.amental em Programas orientados para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período do Pllano.
Art. 3° Os pmgramas e ações deste Plano serão ob, s erv ados na Lei de 'Dire,trizes Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anua l e nas leis que as modifiquem.
Art. 4° As prioridades e metas para os anos de 20216 , 202 7, 2028 e 202,9 serão estabelecidos na tei de Diretrízes Orçamentárias, e específicas de cada exercício.
Art. 5° Para efeito desta Lei, entende-se por:
l - Programa: instrumen to de organização da ação governamental que articula um conjunto de ações visando a concretização do objetivo n ele estabelecido, sendo classi ficado como:
Programa Finalistico: resultam na oferta de bens e serviços diretamente à soci·edade e são gterados resulta.dos passíveís de aferição por indicadores; Programa de Apoio Administrativo e Áreas Especiais: resultam na oferta de servi•ços voltados para o Poder Público, para a gestão de polítl.c a.s e para o apoio admlnlstrativo.
ll -Ação: instrument.o de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, podendo ser orçamentária ou não orçamentária, sendo a orçamentária classificada, conforme a sua natureza, em:
Projieto: Instrumento de programação p.ar-a alcançar o objetivo de um programa, envo, lvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação da administraç .ão;
Atividade: instrum ento de programação para alcança r o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se reaHzam de modo contínuo e permanen te, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação da adm íni stração;
Operação Especial: despesas que não cont ribu em para a m anutenção , expansão ou aperfeiçoamento das ações da administração, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Art. 6° Os valores financeiros estabelecidos para as ações do Plano Plurianual são estímativos, rião se constituindo em limite s à programação das despesas expressas na Lei Orçamentária e em seus créditos adiciona is.
Parágrafo Único - De acordo com o disposto no caput deste artigo , fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas e ações previstas no Plano Plurianual, aos valores previstos na Leí Orçamentária Anual.
Art. 7ª A exclusão ou alteração de programas e ações constantes desta lei, bem oomo a incl usão de novos programas serão propostas pelo Poder Execu tivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de Lei Específi ca.
Art. 8° Fi!Ca o poder ex•ecutivo autorizado a alterar, inc!ujr ou excluir pro dutos e respectivas metas das ações do Plano Plurianua I' , desde que estas modi:fic açõe s contribuam para a realízação do objetivo do Programa.
Art. 9° A ge stão do Plano Plurianual observará os princípios de eficiência, eficácia e efetividade e compreenderá a implementação monitoramento avaliação e revisão de programas.
Art. 10 O Poder E:xecutívo manterá sistema de informações gerenciais e de planejamento para apoio à gestão do Plano1 com característica de gerenciamento. Art. 11 Ficam dispensadas de discniminação no Plano P!urianual as ações orçamentárias cuja execução restrinja-se a um único exercícío financei.m .
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de· O1 de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2029.
Autor: Prefeito Municipa l - Luís Carlos Pancoti.
Gablnete do Prefeit.o Municipal de lbatiba, Estado do Espírito Santo, aos vinte e nove dias do mês de setembro de dois mil e vinte e cinco (29/09/2025).
LUIS CARLOS PANCOTI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o Publicado no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Ibatiba, no dia 29 de setembro de 2025.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.