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Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI COMPLEMENTAR Nº 318, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025

 

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2026 A 2029 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO  MUNICIIP  AL DE l,BATil BA, Estado do Espírito  Santo  faz saber  que o Poder Legislativo do Município  de  batiba ES  aprovou e o chefe do Poder Exec uti v, o sancionou a seguinte Lei:

Art.  1°  Fica  instit uído   o  Plano  Pluri,anual  para  o  quadriênio   2026  a  2029,  em cumprimento ao diisp osto 110 art. 165,   parágrafo   1°,   da   Constit uição   Federal, estabe l,e cendo,  para  o  período,.   os  programas   com  seus  respectivos   objetivos., indicadore s e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras  delas  deco,rr en   tes  e  nas  despesas  de  duração  conti11u ada,  na  forma  dos Anexos que integram esta. Lei.

Art.  2°  O  Plano  Plu ianual  de  .2026-2029  organi1za  a  atuação  govern.amental  em Programas orientados para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período do Pllano.

Art.  3° Os  pmgramas  e  ações  deste  Plano  serão  ob, s erv    ados        na     Lei      de     'Dire,trizes Orçamentárias, na Lei Orçamentária  Anua l e nas leis que as modifiquem.

Art.  4°  As  prioridades  e  metas  para  os  anos  de  20216 ,  202 7,  2028  e  202,9  serão estabelecidos na tei de Diretrízes Orçamentárias, e específicas  de cada exercício.

Art. 5° Para efeito desta Lei, entende-se por:

l -  Programa: instrumen to  de organização  da  ação governamental que articula um conjunto de ações visando a concretização do objetivo n ele estabelecido,  sendo classi ficado como:

Programa Finalistico: resultam na oferta de bens e serviços diretamente à soci·edade e são gterados resulta.dos passíveís de aferição por indicadores; Programa de Apoio Administrativo e Áreas Especiais: resultam na oferta de servi•ços  voltados  para  o  Poder  Público,  para  a gestão  de  polítl.c a.s  e  para  o  apoio admlnlstrativo.

ll -Ação: instrument.o de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, podendo ser orçamentária ou não orçamentária, sendo a orçamentária classificada, conforme a sua natureza, em:

Projieto:  Instrumento  de  programação  p.ar-a  alcançar  o  objetivo  de  um  programa, envo, lvendo  um  conjunto  de  operações,  limitadas  no  tempo,  das  quais  resulta  um produto que concorre para a  expansão  ou  aperfeiçoamento  da  ação  da administraç .ão;

Atividade: instrum ento de programação para alcança r o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se reaHzam de modo contínuo e permanen te, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação da adm íni stração;

Operação  Especial: despesas  que não cont ribu em  para a m anutenção , expansão ou aperfeiçoamento das ações da administração, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

Art. 6° Os valores financeiros estabelecidos para as ações do Plano Plurianual são estímativos, rião se constituindo em limite s à programação das despesas expressas na Lei Orçamentária e em seus créditos adiciona is.

Parágrafo Único - De acordo com o disposto no caput deste artigo , fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas e ações previstas no Plano Plurianual, aos valores previstos na Leí Orçamentária Anual.

Art. 7ª A exclusão ou alteração de programas e ações constantes desta lei, bem oomo a incl usão de novos programas serão propostas pelo Poder Execu tivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de Lei Específi ca.

Art.  8°  Fi!Ca  o  poder  ex•ecutivo autorizado   a  alterar,  inc!ujr  ou  excluir  pro dutos  e respectivas  metas  das  ações  do  Plano  Plurianua I' ,  desde  que  estas  modi:fic  açõe s contribuam para a realízação do objetivo do Programa.

Art. 9° A ge stão do Plano Plurianual observará os princípios de eficiência, eficácia e efetividade  e compreenderá  a implementação   monitoramento  avaliação e revisão de programas.

Art. 10 O Poder E:xecutívo manterá sistema de informações gerenciais e de planejamento para apoio à gestão do Plano1   com característica de gerenciamento. Art.   11    Ficam  dispensadas     de discniminação no Plano P!urianual as ações orçamentárias cuja execução restrinja-se a um único exercícío financei.m  .

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de· O1 de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2029.
 

Autor: Prefeito Municipa l - Luís Carlos Pancoti.

Gablnete do Prefeit.o Municipal de lbatiba, Estado do Espírito Santo, aos vinte e nove dias do mês de setembro de dois mil e vinte e cinco (29/09/2025).

LUIS CARLOS PANCOTI
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o Publicado no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Ibatiba, no dia 29 de setembro de 2025.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.