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Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI COMPLEMENTAR Nº 316, DE 27 DE AGOSTO DE 2025

Vigência

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE IBATIBA A CESSÃO E CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE ÁREAS PÚBLICAS À COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN, PARA REGULARIZAÇÃO E AMPLIAÇÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a Ceder e a constituir Servidão Administrativa, a título gratuito, em favor da Companhia Espírito Santense de Saneamento - CESAN, as áreas públicas necessárias à implantação, regularização, ampliação, manutenção e operação de unidades e equipamentos destinados ao sistema público de abastecimento de água no Município de Ibatiba.

Art. 2° - A Cessão e constituição de Servidão Administrativa tem como finalidade viabilizar:

I - A regularização das instalações já existentes e em operação;

lI - A ampliação da capacidade do sistema de captação, tratamento, reservação e distribuição de água;

IlI -A construção de novas estruturas e melhorias para garantir a eficiência e qualidade do abastecimento à população.

Art. 3° - As áreas objeto da cessão serão formalmente descritas em termo próprio, contendo:

I - Localização e medidas perimetrais na sede do município;

a)  Área I: caracterizada na planta de nº A-057-000-99-1-XX-0005 e descritivo técnico A-057-000-99 -1-MD-0004, medindo 139,99 (cento e trinta e nove inteiros e noventa e nove centésimos) metros quadrados, com acesso pela rua Moacir Correa, na sede de lbatiba;

b)  Área II: caracterizada na planta de nº A-057-000-99 -1-XX-0005 e descritivo técnico A-05 7-000-99-1-MD-0004, medindo 105,19 (cento e cinto inteiros e dezenove centésimos) metros quadrados, com acesso pela rua Moacir Correa, na sede de Ibatiba;

c) Área IlI: caracterizada na planta de nº A-057-000 -99-1-XX-0003e descritivo técnico A-057 -000-99-1-MD-0002, medindo 329,55 (trezentos e vinte e nove inteiros e cinquenta e cinco centésimos) metros quadrados, com acesso pela rua 29 de Março, na sede de Ibatiba;

d)  Área IV: caracterizada na planta de nº A-057-000-99-1 -XX-0003 e descritivo técnico A-057-000-99-1-MD-0002, medindo 309,61 (trezentos e nove inteiros e sessenta e um centésimos) metros quadrados, com acesso pela rua 29 de Março, na sede de Ibatiba;

e)  Área V: caracterizada na planta de nº A-057-000 -99-1-XX-0004 e descritivo técnico A-05 7-000-99-1-MD-0003, medindo 407,80 (quatrocentos e sete inteiros e oitenta centésimos) metros quadrados, com acesso pela rua Salomão Fadlalah, na sede de Ibatiba;

f)  Área VI: caracterizada na planta de nº A-057-000-99-1 -XX-0002 e descritivo técnico A-057-000-99-1-MD-0001, medindo 1.489,33 (um mil quatrocentos e oitenta e nove inteiros e trinta e três centésimos) metros quadrados, com acesso pela Estrada Municipal, na sede de Ibatiba;

g)  Área VII: caracterizada na planta de nº A-057-000-99-1-XX-0002 e descritivo técnico A-057-000-99 -1-MD-0001, medindo 250,84 (duzentos e cinquenta inteiros e oitenta e quatro centésimos) metros quadrados, com acesso pela Estrada Municipal, na sede de Ibatiba;

h)  Área VIII: caracterizada na planta de nº A-057-000-99-1-XX -0002 e descritivo técnico A-057-000-99 -1-MD-0001, medindo 769,19 (setecentos e sessenta e nove inteiros e dezenove centésimos) metros quadrados, com acesso pela Estrada Municipal, na sede de Ibatiba;

II - Localização e medidas perimetrais no Distrito de Santa Clara;

a)  Área I: caracterizada na planta de nº D-057-002-99-1-XX-0001 e descritivo técnico D-057-002-99-1-MD-0001, medindo 15,62 (quinze inteiros e sessenta e dois centésimos) metros quadrados, com acesso pela rua principal e pela rua projetada, próximo do campo de futebol, no Distrito de Santa Clara, no município de Ibatiba;

b)  Área II: caracterizada na planta de nº D-057-002-99-1-XX-0002 e descritivo técnico D-057-002-99-1-MD-0002, medindo 9,80 (nove inteiros e sessenta e oitenta centésimos) metros quadrados, com acesso pela rua principal e pela rua projetada, no Distrito de Santa Clara, no município de Ibatiba;

c) Área III: caracterizada na planta de nº D-057-002-99-1-XX-0003 e descritivo técnico D-057-002-99-1-MD-0003, medindo 18,21 (dezoito inteiros e vinte e um centésimos) metros quadrados, com acesso pela estrada municipal vicinal e pela rua projetada, no Distrito de Santa Clara, no município de Ibatiba;

d) Área IV: caracterizada na planta de nº D-057-002-99-1-XX-0003 e descritivo técnico A-057-002-99-1-MD-0003, medindo 1.200,00 (um mil e duzentos inteiros) metros quadrados, com acesso pela estrada municipal vicinal e pela rua projetada, no Distrito de Santa Clara, no município de lbatiba;

e) Área V: caracterizada na planta de nº D-057-002-99-1-XX-0003 e descritivo técnico A-057-002-99-1-MD-0003, medindo 22,20 (vinte e dois inteiros e vinte centésimos) metros quadrados, com acesso pela rua estrada municipal vicinal e pela rua projetada, no Distrito de Santa Clara, no município de lbatiba;

III - Memorial descritivo elaborado por profissional habilitado;

IV  - Planta de situação;

V  - Indicação de uso específico para fins de abastecimento público de água.

Parágrafo único. O termo de cessão e seus anexos integrarão a presente Lei para todos os efeitos legais.

Art. 4° - A cessão será por prazo indeterminado, perdurando enquanto as áreas forem utilizadas para o fim público previsto nesta Lei, devendo a CESAN:

I - Zelar pela conservação e manutenção das áreas e bens públicos cedidos;

II - Garantir o acesso do Município para inspeção e fiscalização;

III - Restituir as áreas ao Município, em perfeito estado de conservação, caso cesse a utilização para o fim autorizado.

Art. 5° - A presente cessão não transfere a propriedade das áreas, mantendo-se o domínio com o Município de lbatiba, vedada a alienação, transferência ou alteração de destinação por parte da CESAN sem prévia autorização legislativa.

Art. 6° - Todas as despesas decorrentes da implantação , ampliação , manutenção e operação das estruturas do sistema de abastecimento de água nas áreas cedidas serão de responsabilidade exclusiva da CESAN.

Art. 7° - O Poder Executivo justificará, em cada termo de cessão, o interesse público na medida, destacando o benefício direto à população quanto à melhoria da qualidade e regularidade no fornecimento de água.

Art. 8° - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, por meio de decreto, definindo procedimentos para assinatura dos termos de cessão e acompanhamento das obrigações.

Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário .

Autor: Prefeito Municipal - Luís Carlos Pancotí.

Gabinete do Prefeito Municipal de lbatiba, Estado do Espírito Santo, aos vinte e sete dias do mês de agosto de dois mil e vinte e cinco (27/08/2025).

LUIS CARLOS PANCOTI
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o Publicado no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Ibatiba, no dia 27 de agosto de 2025.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.