PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI COMPLEMENTAR Nº 316, DE 27 DE AGOSTO DE 2025
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE IBATIBA A CESSÃO E CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE ÁREAS PÚBLICAS À COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN, PARA REGULARIZAÇÃO E AMPLIAÇÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a Ceder e a constituir Servidão Administrativa, a título gratuito, em favor da Companhia Espírito Santense de Saneamento - CESAN, as áreas públicas necessárias à implantação, regularização, ampliação, manutenção e operação de unidades e equipamentos destinados ao sistema público de abastecimento de água no Município de Ibatiba.
Art. 2° - A Cessão e constituição de Servidão Administrativa tem como finalidade viabilizar:
I - A regularização das instalações já existentes e em operação;
lI - A ampliação da capacidade do sistema de captação, tratamento, reservação e distribuição de água;
IlI -A construção de novas estruturas e melhorias para garantir a eficiência e qualidade do abastecimento à população.
Art. 3° - As áreas objeto da cessão serão formalmente descritas em termo próprio, contendo:
I - Localização e medidas perimetrais na sede do município;
a) Área I: caracterizada na planta de nº A-057-000-99-1-XX-0005 e descritivo técnico A-057-000-99 -1-MD-0004, medindo 139,99 (cento e trinta e nove inteiros e noventa e nove centésimos) metros quadrados, com acesso pela rua Moacir Correa, na sede de lbatiba;
b) Área II: caracterizada na planta de nº A-057-000-99 -1-XX-0005 e descritivo técnico A-05 7-000-99-1-MD-0004, medindo 105,19 (cento e cinto inteiros e dezenove centésimos) metros quadrados, com acesso pela rua Moacir Correa, na sede de Ibatiba;
c) Área IlI: caracterizada na planta de nº A-057-000 -99-1-XX-0003e descritivo técnico A-057 -000-99-1-MD-0002, medindo 329,55 (trezentos e vinte e nove inteiros e cinquenta e cinco centésimos) metros quadrados, com acesso pela rua 29 de Março, na sede de Ibatiba;
d) Área IV: caracterizada na planta de nº A-057-000-99-1 -XX-0003 e descritivo técnico A-057-000-99-1-MD-0002, medindo 309,61 (trezentos e nove inteiros e sessenta e um centésimos) metros quadrados, com acesso pela rua 29 de Março, na sede de Ibatiba;
e) Área V: caracterizada na planta de nº A-057-000 -99-1-XX-0004 e descritivo técnico A-05 7-000-99-1-MD-0003, medindo 407,80 (quatrocentos e sete inteiros e oitenta centésimos) metros quadrados, com acesso pela rua Salomão Fadlalah, na sede de Ibatiba;
f) Área VI: caracterizada na planta de nº A-057-000-99-1 -XX-0002 e descritivo técnico A-057-000-99-1-MD-0001, medindo 1.489,33 (um mil quatrocentos e oitenta e nove inteiros e trinta e três centésimos) metros quadrados, com acesso pela Estrada Municipal, na sede de Ibatiba;
g) Área VII: caracterizada na planta de nº A-057-000-99-1-XX-0002 e descritivo técnico A-057-000-99 -1-MD-0001, medindo 250,84 (duzentos e cinquenta inteiros e oitenta e quatro centésimos) metros quadrados, com acesso pela Estrada Municipal, na sede de Ibatiba;
h) Área VIII: caracterizada na planta de nº A-057-000-99-1-XX -0002 e descritivo técnico A-057-000-99 -1-MD-0001, medindo 769,19 (setecentos e sessenta e nove inteiros e dezenove centésimos) metros quadrados, com acesso pela Estrada Municipal, na sede de Ibatiba;
II - Localização e medidas perimetrais no Distrito de Santa Clara;
a) Área I: caracterizada na planta de nº D-057-002-99-1-XX-0001 e descritivo técnico D-057-002-99-1-MD-0001, medindo 15,62 (quinze inteiros e sessenta e dois centésimos) metros quadrados, com acesso pela rua principal e pela rua projetada, próximo do campo de futebol, no Distrito de Santa Clara, no município de Ibatiba;
b) Área II: caracterizada na planta de nº D-057-002-99-1-XX-0002 e descritivo técnico D-057-002-99-1-MD-0002, medindo 9,80 (nove inteiros e sessenta e oitenta centésimos) metros quadrados, com acesso pela rua principal e pela rua projetada, no Distrito de Santa Clara, no município de Ibatiba;
c) Área III: caracterizada na planta de nº D-057-002-99-1-XX-0003 e descritivo técnico D-057-002-99-1-MD-0003, medindo 18,21 (dezoito inteiros e vinte e um centésimos) metros quadrados, com acesso pela estrada municipal vicinal e pela rua projetada, no Distrito de Santa Clara, no município de Ibatiba;
d) Área IV: caracterizada na planta de nº D-057-002-99-1-XX-0003 e descritivo técnico A-057-002-99-1-MD-0003, medindo 1.200,00 (um mil e duzentos inteiros) metros quadrados, com acesso pela estrada municipal vicinal e pela rua projetada, no Distrito de Santa Clara, no município de lbatiba;
e) Área V: caracterizada na planta de nº D-057-002-99-1-XX-0003 e descritivo técnico A-057-002-99-1-MD-0003, medindo 22,20 (vinte e dois inteiros e vinte centésimos) metros quadrados, com acesso pela rua estrada municipal vicinal e pela rua projetada, no Distrito de Santa Clara, no município de lbatiba;
III - Memorial descritivo elaborado por profissional habilitado;
IV - Planta de situação;
V - Indicação de uso específico para fins de abastecimento público de água.
Parágrafo único. O termo de cessão e seus anexos integrarão a presente Lei para todos os efeitos legais.
Art. 4° - A cessão será por prazo indeterminado, perdurando enquanto as áreas forem utilizadas para o fim público previsto nesta Lei, devendo a CESAN:
I - Zelar pela conservação e manutenção das áreas e bens públicos cedidos;
II - Garantir o acesso do Município para inspeção e fiscalização;
III - Restituir as áreas ao Município, em perfeito estado de conservação, caso cesse a utilização para o fim autorizado.
Art. 5° - A presente cessão não transfere a propriedade das áreas, mantendo-se o domínio com o Município de lbatiba, vedada a alienação, transferência ou alteração de destinação por parte da CESAN sem prévia autorização legislativa.
Art. 6° - Todas as despesas decorrentes da implantação , ampliação , manutenção e operação das estruturas do sistema de abastecimento de água nas áreas cedidas serão de responsabilidade exclusiva da CESAN.
Art. 7° - O Poder Executivo justificará, em cada termo de cessão, o interesse público na medida, destacando o benefício direto à população quanto à melhoria da qualidade e regularidade no fornecimento de água.
Art. 8° - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, por meio de decreto, definindo procedimentos para assinatura dos termos de cessão e acompanhamento das obrigações.
Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário .
Autor: Prefeito Municipal - Luís Carlos Pancotí.
Gabinete do Prefeito Municipal de lbatiba, Estado do Espírito Santo, aos vinte e sete dias do mês de agosto de dois mil e vinte e cinco (27/08/2025).
LUIS CARLOS PANCOTI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o Publicado no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Ibatiba, no dia 27 de agosto de 2025.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.