PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 1.118, DE 21 DE AGOSTO DE 2025
ALTERA INCISO I DO ARTIGO 18 e ACRESCENTA §1° e §2° NO ARTIGO 19 DA LEI MUNICIPAL Nº 833/2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Fica alterada a redação do Inciso I do Art. 18 da Lei Municipal Nº 833/2025 que "Dispõe sobre a idade máxima dos veículos que compõem a frota de Serviço de Táxi em Ibatiba":
Art. 18° - (...)
I - Idade máxima de 08 (oito) anos, contados a partir da emissão do primeiro certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV;
Art. 2° - Inclui os §§1° e 2° no artigo 19 da Lei Municipal Nº 833/2025 que "Dispõe sobre a padronização na cor e demais exigências previstas no artigo 18 desta Lei":
Art.19°-(...)
§ 1° - o chefe do executivo no prazo de 30 (trinta) dias, emitirá decreto municipal definindo os padrões e cores da programação visual definida pelo poder executivo municipal e a coloração padrão nos veículos que compõem a frota de serviço de táxi em Ibatiba-ES,
§ 2° - A coloração padrão prevista no caput, passará a vigorar à partir da publicação desta lei, tendo cada taxista o prazo máximo de 06 (seis) meses para adequação do veículo a padronização estabelecida nesta lei.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Autor: Prefeito Municipal - Luis Carlos Pancoti.
Gabinete do Prefeito de lbatiba - Estado do Espírito Santo, aos vinte e um dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e cinco (21/08/2025).
LUIS CARLOS PANCOTI
Prefeito Municipal de Ibatiba
Este texto não substitui o Publicado no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Ibatiba, no dia 21 de agosto de 2025.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.