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Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 1.118, DE 21 DE AGOSTO DE 2025

Vigência

 

ALTERA INCISO I DO ARTIGO 18 e ACRESCENTA §1° e §2° NO ARTIGO 19 DA LEI MUNICIPAL Nº 833/2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° - Fica alterada a redação do Inciso I do Art. 18 da Lei Municipal Nº 833/2025 que "Dispõe sobre a idade máxima dos veículos que compõem a frota de Serviço de Táxi em Ibatiba":

Art. 18° - (...)

I - Idade máxima de 08 (oito) anos, contados a partir da emissão do primeiro certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV;

Art. 2° - Inclui os §§1° e 2° no artigo 19 da Lei Municipal Nº 833/2025 que "Dispõe sobre a padronização na cor e demais exigências previstas no artigo 18 desta Lei":

Art.19°-(...)

§ 1° - o chefe do executivo no prazo de 30 (trinta) dias, emitirá decreto municipal definindo os padrões e cores da programação visual definida pelo poder executivo municipal e a coloração padrão nos veículos que compõem a frota de serviço de táxi em Ibatiba-ES,

§ 2° - A coloração padrão prevista no caput, passará a vigorar à partir da publicação desta lei, tendo cada taxista o prazo máximo de 06 (seis) meses para adequação do veículo a padronização estabelecida nesta lei.

Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Autor: Prefeito Municipal - Luis Carlos Pancoti.

Gabinete do Prefeito de lbatiba - Estado do Espírito Santo, aos vinte e um dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e cinco (21/08/2025).

LUIS CARLOS PANCOTI
Prefeito Municipal de Ibatiba  

Este texto não substitui o Publicado no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Ibatiba, no dia 21 de agosto de 2025.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.