
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 1.117, DE 21 DE AGOSTO DE 2025
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CRIA OS COMPONENTES DO MUNICÍPIO DE IBATIBA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR, DEFINE OS PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESP[RITO SANTO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN, bem como define parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, com o Decreto nº 6.272, de 2007, o Decreto nº 7.272, de 201O, o Decreto nº 11.422, de 2023, com o propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada.
Art. 2° Alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população.
1° A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis.
2° É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentaçao Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 3° A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realizaçao do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades esenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Parágrafo único - A segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da alimentação inadequada.
Art. 4° A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
I - a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da renda, como fatores de ascensão social;
lI - a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais;
IlI - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;
IV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis;
V - a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população;
VI - a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características territoriais e etno-culturais do Estado;
VII - a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com maus hábitos alimentares, quanto a desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com responsabilidade afins, como educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, dentre outros;
Art. 5° A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do Estado sobre a produção e o consumo de alimentos.
Art. 6° O Município de Ibatiba do Estado do Espírito Santo deve empenhar-se na promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais Municípios do Estado, contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à Alimentação adequada.
CAPITULO II
DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL OE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 7° A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado, no Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional. Parágrafo Único: A Câmara Intersetarias Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN-Municipal e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA-Municipal, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, respeitada a legislação vigente.
Art. 8° O SISAN reger-se pelos seguintes princípios e diretrizes dispostos na Lei 11.346, de setembro de 2006.
Art. 9° São Componentes municipais do SISAN:
I - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação ao CONSEA-Municipal das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do Município;
lI - o CONSEA-Municipal, órgão vinculado à Secretária Municipal de Assistência Social;
IlI - a Câmara Intersectorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN-Municipal integrada por Secretários Municipais responsável pelas pastas afetas à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes atribuições, dentre outras:
a) Elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, observando os requisitos, as dimensões, as diretrizes e os conteúdos expostos no Decreto nº 7.272/2010, bem como os demais dispositivos de marco legal vigente, as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do CONSEA Municipal, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e os instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
b) Monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano;
Parágrafo Único: A Câmara Intersectorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, CAISAN-Municipal, será presidida pelo titular da Secretaria Municipal da Ação social, e seus procedimentos operacionais serão coordenados no âmbito da Secretaria Executiva da CAISAN-Municipal.
IV - os Órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentado pela Câmara interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN;
CAPITULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10° O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor a partir da data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Autor: Prefeito Municipal - Luis Carlos Pancoti
Gabinete do Prefeito de lbatiba - Estado do Espírito Santo, aos vinte e um dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e cinco (21/08/2025).
LUIS CARLOS PANCOTI
Prefeito Municipal de Ibatiba
Este texto não substitui o Publicado no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Ibatiba, no dia 21 de agosto de 2025.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.