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Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 1.116, DE 21 DE AGOSTO DE 2025

Vigência

 

INSTITUI O PROGRAMA BOLSA ATLETA IBATIBENSE, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL OE IBATIBA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I
 

DA INSTITUIÇÃO E DOS OBJETIVOS

Art.1° - Fica instituído o PROGRAMA BOLSA ATLETA IBATIBANSE, com o objetivo de realizar projetos esportivos visando valorizar e beneficiar atletas amadores representantes do Município de lbatiba em competições regionais, estaduais, nacionais e internacionais.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA, DOS VALORES, DA PERIODICIDADE, DA DURAÇÃO E DAS MODALIDADES

Art. 2° - Compete ao PROGRAMA BOLSA ATLETA IBATIBENSE conceder aos atletas amadores incentivos financeiros, cujos valores serão fixados entre o mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) para competições estaduais, mínimo de R$ 800,00 (oitocentos reais) para competições interestaduais e mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) para competições internacionais, para ajudar a custear viagens, inscrições, alimentação e hospedagens dos competidores, podendo haver a fixação de valores superiores e quantidades de vagas em edital e por meio de regulamentação específica após a publicação desta lei respeitado os valores mínimos deste artigo.

Art. 3° A BOLSA ATLETA será concedida pelo município para todos os atletas que comprovem que a competição é oficial e organizada pelas confederações correspondentes de cada Município, Estado ou Pais ou evento esportivo particular desde que comprovado seu reconhecimento regional.

Art. 4°. São modalidades de BOLSA ATLETA:

Individual: concedida ao atleta amador do município de lbatiba;

a) Especial:  concedida ao Técnico, treinador e assistente esportivo, que treinam ou coordenam atividades de treinamento a atletas ou equipes em nível de competição.

b) Estudantil: concedida ao atleta estudante regularmente matriculado em instituição de ensino público ou privado.

 

CAPÍTULO III

DA NÃO EXISTÊNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA

Art. 5° - A concessão da BOLSA ATLETA não gera qualquer vínculo trabalhista entre os beneficiados e a administração pública municipal.

 

CAPÍTULO IV

DOS REQUISITOS

Art. 6° - São requisitos para pleitear a Bolsa Atleta:

I - Ter no mínimo 08 (oito) anos de idade, sem limite de idade máxima;

II - Estar em plena atividade esportiva;

III - Não receber salário de entidade de prática desportiva;

IV - Ter participado de competição esportiva em âmbito municipal e, na ausência desta, ter participado de competições regionais, estaduais ou internacionais no ano imediatamente anterior àquele em que pleitear a Bolsa Atleta;

V - O atleta estudante que pleitear a Bolsa Atleta na modalidade "Estudantil' terá que comprovar que está devidamente matriculado em Instituição de ensino público ou privado, bem como ter rendimento escolar, não podendo ser reprovado no ano letivo da concessão do incentivo, além de ter ótima conduta disciplinar, comprovados através de boletim ou relatório da escola.

VI - Anuência formal dos responsáveis pelo menor que aderir ao Programa;

VII - Participar, obrigatoriamente, de entrevista com os coordenadores do Programa Bolsa Atleta lbatibense;

VIII - Comprometer-se a representar o Município de lbatiba, em sua modalidade e categoria, em competições oficiais e eventos promovidos por entidades privadas, sempre que convocado pela Secretaria de Esportes;

IX - Não estar cumprindo qualquer tipo de punição imposta por Tribunais de Justiça Desportiva, Liga, Federação e/ou Confederação das modalidades correspondentes, além da necessidade de apresentar Certidão Criminal Negativa, nos casos de maiores de 18 (dezoito) anos;

X - Apresentar currículo de atividades esportivas com os resultados obtidos, nos 03 (três) último anos, juntamente como programa e calendário esportivo anual, ou em caso de iniciante, ser submetido à deliberação da comissão;

XI - Estar cadastrado na Secretaria de Esportes na respectiva modalidade de sua atuação;

XII   - Ceder os direitos de imagem ao Município de lbatiba por meio de declaração formal e usar, obrigatoriamente, em seu uniforme, o brasão da cidade de lbatiba;

XIII - Apresentar um projeto esportivo na modalidade de sua atuação, juntando documentação que especifique as competições, participações em eventos esportivos ou campeonatos inclusos no calendário anual das federações ou entidades equivalentes que o candidato tenha interesse em competir.

 

CAPÍTULO V

DA ESTRUTURA, DO PROCEDIMENTO, DOS RECUROS FINANCEIROS, DO NÚMERO DE BOLSAS ALTLETAS.

Art. 7° - Incumbe aos seguintes órgãos a concessão da Bolsa Atleta;

I - Secretaria de esportes, como Órgão coordenador e operacional;

II - Secretaria de finanças, como Órgão de controle de mecanismo de incentivo;

Art. 8° - Todos os projetos esportivos serão apresentados a Secretaria de Esportes que terá o prazo máximo de 1O (dez) dias para encaminhar o pedido à análise e deliberação de comissão constituída para a avaliação do candidato ao programa BOLSA ATLETA, que decidirá quanto a sua aprovação ou rejeição, emitindo certificado para esse fim.

Art. 9° - Após a deliberação da comissão sobre o projeto, que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, este retornará à Secretaria de Esportes para operacionalização da Bolsa Atleta;

Art. 10° - A diretoria de esportes ficará incumbida de todo o trabalho de orientação, avaliação, acompanhamento, fiscalização e aprovação do projeto bem como da prestação de contas apresentada pelo beneficiado.

Parágrafo único - A conta para depósito deverá estar em nome do atleta ou de seu responsável legal, para que se realize o repasse do BOLSA ATLETA no mínimo 15 (quinze) dias antes dos eventos esportivos.

Art. 11º - As despesas decorrentes da concessão da Bolsa Atleta correrão por conta dos recursos orçamentários da Secretária de Esportes, bem como de emendas parlamentares.

Art. 12° - Ficará a Secretaria de Esportes, autorizada a conceder um número limitado de bolsas com relatório indicativo apresentado pela Diretoria de Esportes, onde deverá constar um calendário anual de participação-modalidade e candidato à bolsa.

Art. 13° - O beneficiado do Programa Bolsa Atleta lbatibense, poderá acumulá-la com bolsa oriunda do Estado e da União, desde que aprovado pela comissão do Programa Bolsa Atleta lbatibense.

Art. 14° - Os recursos do Programa Bolsa Atleta somente poderão ser utilizados para cobrir gastos com educação, alimentação, hospedagem, saúde, inscrições, passagens para eventos esportivos e transporte urbano.

Art. 15° - Caberá a Secretaria Municipal de Esportes juntamente com a comissão do Programa Bolsa Atleta a apresentação das propostas de normas e regras para formulação de edital de seleção para concessão de Bolsa Atleta, anualmente.

 

CAPÍTULO VI

DO DESLIGAMENTO DO PROGRAMA

Art. 16° - Serão desligados do Programa os atletas que:

I -   Não apresentarem a documentação comprovando suas participações nas competições previstas no projeto;

II - Quando convocados, não participarem das competições sem justificativa convincentes;

III - Se transferirem para outro Município, Estado ou País;

IV - Utilizarem os recursos da Bolsa para fins não especificados no art. 14° desta lei.

V - Forem dispensados de seleções representativas de lbatiba, por indisciplina ou a seu pedido.

VI - Deixarem de cumprir quaisquer das condições exigidas por esta lei.

Parágrafo Único - Ocorrendo o desligamento, a Diretoria de Esporte comunicará de imediato a Secretaria de Esportes e convocará observada a ordem classificatória, o próximo atleta constante da lista de espera, o qual será beneficiado pelo tempo que faltar para completar o período concedido ao substituído.

Art. 17°. Esta lei poderá ser regulamentada por Decreto Municipal, após sua publicação, nos casos que se fizer necessário.

Art. 18° Fica autorizado o Poder Público Municipal a abrir os Créditos adicionais necessários para cumprimento do Programa Bolsa Atleta de lbatiba.

Art. 19° Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Autor: Luis Carlos Pancoti

Gabinete do Prefeito de lbatiba - Estado do Espírito Santo, aos vinte e um dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e cinco (21/08/2025). 

LUIS CARLOS PANCOTI
Prefeito Municipal de Ibatiba

Este texto não substitui o Publicado no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Ibatiba, no dia 21 de agosto de 2025.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.