PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 1.113, DE 21 DE AGOSTO DE 2025
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE REGISTRO, PROTEÇÃO E PROMOÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE NATUREZA IMATERIAL DE IBATIBA/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, por seus representantes legais, aprovou, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica instituída, no âmbito do Município de lbatiba/ES, a Política Municipal de Registro, Proteção e Promoção do Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial, com o objetivo de preservar, valorizar e divulgar bens culturais de natureza imaterial, como:
I - festas religiosas tradicionais;
II - folias de reis, cavalgadas e congadas;
III - danças, músicas e expressões populares;
IV - culinária típica local;
V - saberes, técnicas e modos de fazer ligados à cultura popular;
VI - manifestações e celebrações ligadas à história do tropeirismo e das comunidades locais.
Art. 2° - O Patrimônio Cultural Imaterial compreende práticas e domínios da vida social que se manifestam em:
I - formas de expressão;
II - modos de criar, fazer e viver;
III - celebrações;
IV - saberes e conhecimentos populares;
V - lugares e espaços que abriguem práticas culturais coletivas.
Art. 3° - O Poder Executivo, poderá por meio do setor responsável pela Cultura, promover:
I - o inventário participativo das manifestações culturais imateriais do município;
lI - o registro oficial das manifestações como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial de lbatiba;
IlI - a manutenção de banco de dados e documentação audiovisual;
IV - o apoio técnico, financeiro ou logístico às ações de preservação e valorização;
V - a publicação de material educativo e informativo;
VI - a articulação com escolas, associações culturais e comunidades tradicionais para preservação intergeracional dos saberes.
Art. 4° - Fica criado o Livro de Registro das Manifestações Culturais Imateriais de lbatiba, instrumento público e oficial, a ser mantido pelo órgão municipal competente, destinado à inscrição e conservação dos bens culturais de natureza imaterial reconhecidos.
Art. 5° - As manifestações culturais registradas como patrimônio imaterial poderão ser incluídas nos calendários oficiais de eventos do município e ter prioridade em editais culturais e programas de fomento.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autora: Robervânia Aparecida da Silva Faé.
Gabinete do Prefeito de lbatiba - Estado do Espírito Santo, aos vinte e um dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e cinco (21/08/2025).
LUIS CARLOS PANCOTI
Prefeito Municipal de Ibatiba
Este texto não substitui o Publicado no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Ibatiba, no dia 21 de agosto de 2025.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.