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Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 1.113, DE 21 DE AGOSTO DE 2025

Vigência

 

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE REGISTRO, PROTEÇÃO E PROMOÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE NATUREZA IMATERIAL DE IBATIBA/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, por seus representantes legais, aprovou, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica instituída, no âmbito do Município de lbatiba/ES, a Política Municipal de Registro, Proteção e Promoção do Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial, com o objetivo de preservar, valorizar e divulgar bens culturais de natureza imaterial, como:

I - festas religiosas tradicionais;

II - folias de reis, cavalgadas e congadas;

III - danças, músicas e expressões populares;

IV - culinária típica local;

V - saberes, técnicas e modos de fazer ligados à cultura popular;

VI - manifestações e celebrações ligadas à história do tropeirismo e das comunidades locais.

Art. 2° - O Patrimônio Cultural Imaterial compreende práticas e domínios da vida social que se manifestam em:

I - formas de expressão;

II - modos de criar, fazer e viver;

III - celebrações;

IV  - saberes e conhecimentos populares;

V - lugares e espaços que abriguem práticas culturais coletivas.

Art. 3° - O Poder Executivo, poderá por meio do setor responsável pela Cultura, promover:

I - o inventário participativo das manifestações culturais imateriais do município;

lI - o registro oficial das manifestações como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial de lbatiba;

IlI - a manutenção de banco de dados e documentação audiovisual;

IV  - o apoio técnico, financeiro ou logístico às ações de preservação e valorização; 

V - a publicação de material educativo e informativo;

VI - a articulação com escolas, associações culturais e comunidades tradicionais para preservação intergeracional dos saberes. 

Art. 4° - Fica criado o Livro de Registro das Manifestações Culturais Imateriais de lbatiba, instrumento público e oficial, a ser mantido pelo órgão municipal competente, destinado à inscrição e conservação dos bens culturais de natureza imaterial reconhecidos. 

Art. 5° - As manifestações culturais registradas como patrimônio imaterial poderão ser incluídas nos calendários oficiais de eventos do município e ter prioridade em editais culturais e programas de fomento.

Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autora: Robervânia Aparecida da Silva Faé.

Gabinete do Prefeito de lbatiba - Estado do Espírito Santo, aos vinte e um dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e cinco (21/08/2025).

LUIS CARLOS PANCOTI
Prefeito Municipal de Ibatiba

Este texto não substitui o Publicado no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Ibatiba, no dia 21 de agosto de 2025.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.