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Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 1.112, DE 29 DE JULHO DE 2025

Vigência

 

ESTABELECE DIRETRIZES PARA CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE AO BULLYING NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE IBATIBA/ES E INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O COMBATE AO BULLYING ESCOLAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 Art. 1º As escolas públicas Municipais de Ibatiba/ES poderão incluir, em seus projetos pedagógicos, medidas de conscientização, prevenção e combate ao bullying.

Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por bullying a prática de atos de violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo ou grupos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vítima.

Parágrafo único. São exemplos de bullying: a exclusão social, a subtração de objetos com fins de humilhação, perseguição, discriminação, intimidação, destruição de pertences, incitação à violência, inclusive por meios tecnológicos (cyberbullying).

Art. 3º São objetivos desta Lei:

I – prevenir e combater a prática do bullying nas escolas municipais;

II– capacitar docentes e equipe pedagógica para ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;

III – incluir regras contra o bullying no regimento interno das escolas;

IV – orientar as vítimas de bullying, visando à recuperação da autoestima e ao pleno desenvolvimento escolar;

V – orientar os agressores, identificando causas de seu comportamento e promovendo o desenvolvimento de valores como respeito, justiça, igualdade e solidariedade;

VI – envolver as famílias no processo de conscientização e acompanhamento das ações de combate ao bullying.

Art. 4º Fica instituída, no âmbito do Município de Ibatiba/ES, a Semana Municipal de Conscientização sobre o Combate ao Bullying Escolar, a ser realizada anualmente, preferencialmente na segunda semana do mês de abril.

1º Durante essa semana, as unidades escolares poderão promover palestras, rodas de conversa, atividades educativas, culturais e pedagógicas com o objetivo de conscientizar alunos, professores, pais e comunidade escolar sobre os prejuízos causados pelo bullying.

2º A Secretaria Municipal de Educação poderá firmar parcerias com entidades públicas, privadas, conselhos tutelares, Ministério Público, psicólogos e pedagogos para a realização das ações previstas nesta semana.

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, estabelecendo as diretrizes e ações a serem desenvolvidas, como campanhas, distribuição de materiais informativos, capacitações e atividades de acompanhamento psicológico e pedagógico.

Art. 6º Esta Lei será executada em consonância com a Lei Federal nº 13.185/2015, que institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (bullying), garantindo alinhamento às políticas públicas nacionais de proteção à criança e ao adolescente.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Sidimar Souza da Silva.

Gabinete do Prefeito de Ibatiba – Estado do Espírito Santo, aos vinte e nove dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco (29/07/2025).

LUIS CARLOS PANCOTI
PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA

Este texto não substitui o Publicada no quadro de avisos da Câmara Municipal de Ibatiba, no dia 29 de julho de 2025.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.