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Município de Ibatiba

prefeitura MUNICIPAL DE IBATIBA

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 1.109, DE 19 DE MAIO DE 2025

Vigência

 

DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO PARA CONCURSOS PÚBLICOS MUNICIPAIS E PROCESSOS SELETIVOS AOS CANDIDATOS DOADORES DE SANGUE FIDELIZADOS, CANDIDATOS HIPOSSUFICIENTES PARTICIPANTES DE PROGRAMAS SOCIAIS (CADIÚNICO) DO GOVERNO FEDERAL E DOADORES DE MEDULA ÓSSEA NO MUNICÍPIO DE IBATIBA-ES.

Art. 1º São isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente e processos seletivos para cargos em designação temporária em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da Município:

I - Os candidatos que pertençam a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), do Governo Federal, cuja renda familiar mensal per capita seja inferior ou igual a meio salário-mínimo nacional;

II - Os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde.

III - Os candidatos doadores de sangue em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde.

Parágrafo Único. O cumprimento dos requisitos para a concessão da isenção deverá ser comprovado pelo candidato no momento da inscrição, nos termos do edital do concurso.

Art. 2º Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato que prestar informação falsa com o intuito de usufruir da isenção de que trata o art. 1º estará sujeito a:

I - Cancelamento da inscrição e exclusão do concurso, se a falsidade for constatada antes da homologação de seu resultado;

II - Exclusão da lista de aprovados, se a falsidade for constatada após a homologação do resultado e antes da nomeação para o cargo;

III - Declaração de nulidade do ato de nomeação, se a falsidade for constatada após a sua publicação.

Art. 3º O edital do concurso ou processo seletivo deverá informar sobre a isenção de que trata esta Lei e sobre as sanções aplicáveis aos candidatos que venham a prestar informação falsa, referidas no art. 2º.

Art. 4º A isenção de que trata esta Lei não se aplica aos concursos públicos e processos seletivos cujos editais tenham sido publicados anteriormente à sua vigência.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Sidimar Souza da Silva

Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos dezenove dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco (19/05/2025).

Luiz Carlos Pancoti
PREFEITO MUNICIPAL

Este texto não substitui o Publicada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Ibatiba, no dia 19 de maio de 2025.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.