Prefeitura MUNICIPAL DE IBATIBA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 1.079, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2024
AUTORIZA O PAGAMENTO DE ABONO AOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o pagamento, parcelado ou não, de abono no valor de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no exercício de 2024, a todos os servidores públicos inclusos na folha de pagamento do FUNDEB 70 no município de Ibatiba.
1º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se efetivo exercício a atuação efetiva no desempenho das funções associadas à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o Município, não sendo, contudo, descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em Lei, com ônus para o Município e desde que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.
2º Os profissionais do Município que estejam trabalhando em outros órgãos ou Entes federativos, no sistema de permuta ou cedência, não terão direito ao abono.
3º Os profissionais do magistério que foram recebidos por cessão pelo município, inclusos na folha de pagamento do FUNDEB 70 deste Poder Executivo e se encontram em efetiva atuação terão direito ao abono.
4º Os servidores que estiverem gozando de licença sem vencimentos não terão direito ao abono.
Art. 2º O abono de que trata esta Lei é de caráter excepcional, temporário e não servirá de base para cálculo para pagamento de gratificação natalina, férias e qualquer outra vantagem e não incorporado ao salário ou vencimento dos servidores, para nenhum efeito legal.
1º O servidor público que eventualmente, tenha mais de um vínculo com o Município, fará jus ao pagamento do abono por uma única matrícula.
2º O abono corresponderá mês a mês trabalhado e remunerado pelo FUNDEB 70 do ano de 2024.
Art. 3º Todos os pagamentos deverão ocorrer através de depósito bancário, sendo vedado o uso de qualquer outro mecanismo.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB e outras fontes, ficando autorizada a abertura de créditos adicionais necessários para o seu atendimento.
Parágrafo único. As despesas que tratam está Lei serão custeadas com o FUNDEB 70% e outras fontes.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei por meio de Decreto Municipal, caso necessário, após sua publicação.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Autor: Prefeito Luciano Miranda Salgado.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, aos quatro dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e quatro (04/12/2024).
Lucinao Miranda Salgado
Prefeito Municipal de Ibatiba
Este texto não substitui o Publicada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Ibatiba, no dia 04 de dezembro de 2024.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.