PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI COMPLEMENTAR Nº 299, DE 02 DE JULHO DE 2024
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. O orçamento do Município de lbatiba, para o exercício financeiro de 2025, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos desta Lei em cumprimento ao § 2° do art. 165, da Constituição Federal, art. 122 da Lei Orgânica Municipal e art.4° da Lei Complementar nº. 101, compreendendo:
l - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
ll - a organização e estrutura dos orçamentos;
Ill - as diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas alterações;
IV - as diretrizes para execução da Lei Orçamentária;
V - as disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do município;
VII - as disposições relativas às despesas com pessoal;
VIII - as disposições finais.
CAPÍTULO 1
Das Prioridades e Metas da Administração Municipal
Art. 2° Em obediência ao disposto na Lei Orgânica Municipal, esta lei definirá as metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício financeiro de 2025, estabelecidas no Anexo I que integra esta lei, em compatibilidade com a programação dos orçamentos e os objetivos e metas estabelecidas no Plano Plurianual.
Art. 3° Em cumprimento ao disposto no art. 4° da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal e o montante da dívida pública para o exercício de 2025, estão identificados nos Demonstrativos Ia VIII que integram esta Lei, em obediência a Portaria nº. 699, de 07 de julho de 2023, expedida pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 4° Os Anexos de Metas Fiscais referidos no artigo anterior, constituem-se das seguintes informações:
l - Demonstrativo l: Metas Anuais ;
ll - Demonstrativo ll: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Ill - Demonstrativo Ill: Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
IV - Demonstrativo IV: Evolução do Patrimônio Líquido ;
V - Demonstrativo V: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
VI - Demonstrativo VI: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS ;
VII - Demonstrativo VII: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII - Demonstrativo VIII: Margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
Parágrafo único. Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá as Metas Fiscais do Município.
CAPÍTULO ll
Da Organização e Estrutura dos Orçamentos
Art. 5° Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social discriminarão a despesa Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional-programática
Parágrafo único. Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput deste artigo será obedecida a seguinte classificação estabelecida em norma federal:
l - pessoal e encargos sociais;
ll - juros e encargos da dívida;
Ill - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V - inversões financeiras;
VI - amortização da dívida;
VII - reserva de contingência.
CAPÍTULO Ill
Das Diretrizes Gerais para Elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas Alterações
Art. 9° O orçamento do Município para o exercício de 2025 será elaborado e executado visando a obedecer entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, em consonância com o disposto no§ 1°, do art. 1º, alínea "a" do inciso 1, do art. 4° e art. 48 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, e a ampliação da capacidade de investimento.
Art. 10. Os estudos para definição da estimativa da receita para o exercício financeiro de 2025 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, considerará os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante, à ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes, conforme preceitua o art. 12 da Lei Complementar nº. 101, de maio de 2000.
Art. 11. No Projeto de Lei da Proposta Orçamentária Anual, as receitas e as despesas serão orçadas em moeda corrente (real), estimados para o exercício de 2025.
Art. 12. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo até 01 de agosto de 2024, a descrição e valores das suas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei da Proposta Orçamentár ia Anual.
l - a proposta orçamentária da despesa do Poder Legislativo observará o disposto no art. 29-A da Constituição Federal, bem como a previsão da receita municipal para o exercício financeiro de 2025;
ll - os duodécimos repassados ao Poder Legislativo, não ultrapassarão os percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizadas no exercício anterior, conforme disposto no inciso I do art. 29-A da Constituição Federal ;
Ill - na efetivação do repasse mensal dos duodécimos ao Poder Legislativo, observar-se-á o limite máximo de repasse estabelecido pelo inciso 1 , do art. 29-A da Constituição Federal, sendo vedado o repasse de qualquer outro valor em moeda corrente.
Art. 13. Na programação da despesa serão observadas:
l - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;
ll - não poderão ser incluídas despesas a título de Investimento - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do §§ 2°, 3° do art. 167, da Constituição Federal e do art. 65 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000;
Ill - o município fica autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, quando atendido o art. 62, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 14. Os órgãos da administração indireta e instituições que receberem recursos públicos municipais, terão suas previsões orçamentárias para o exercício de 2025 incorporados à proposta orçamentária do Município.
Art. 15. Somente serão incluídas, na Proposta Orçamentária Anual, dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei da Proposta Orçamentária à Câmara Municipal.
Art. 16. A Receita Corrente Líquida, definida de acordo com inciso IV do art. 2°, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 , será destinada, prioritariamente aos custeias administrativos e operacionais, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortizações , juros e encargos da dívida, à contrapartida das operações de crédito e às vinculações , observados os limites estabelecidos pela mesma lei.
Art. 17. O Poder Executivo destinará no mínimo 15% (quinze por cento) das seguintes receitas arrecadadas durante o exercício de 2025, destinado às ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto no art. 198 da Constituição Federal e Lei Complementar nº. 141/2012, e no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme disposto no art. 212 da Constituição Federal:
l - do total das receitas de impostos municipais (ISS , IPTU, ITBI);
ll - do total das receitas de transferências recebidas da União (quota-parte do FPM; quota-parte do ITR; quota-parte de que trata a Lei Complementar n ° 87/96 - Lei Kandir);
Ill - do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF;
IV - das receitas de transferências do Estado (quota-parte do ICMS; quota-parte do IPVA; quota-parte do IPI - exportação);
V - da receita da dívida ativa tributária de impostos;
VI - da receita das multas, dos juros de mora e da correção monetária dos impostos e da dívida ativa tributária de impostos.
Art. 18. Na programação de investimentos serão observados os seguintes princípios:
1 - novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária após atendidos os projetos em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de créditos;
Art. 19. A dotação consignada para Reserva de Contingência será de no máximo 2,0% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida estimada para 2025.
1º. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos , obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria nº. 42, de 14 de abril de 1999, expedida pelo Ministério do Orçamento e Gestão, art. 8° da Portaria lnterministerial nº. 163, de 04 de maio de 2001, Expedida pela Secretaria do Tesouro Nacional, conjugado com o disposto na alínea "b" do inciso Ili do art. 5°, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
2°. Os recursos da Reserva de Contingência destinados a Riscos Fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2025, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 20. As Unidades Orçamentárias integrantes do Orçamento Municipal, elaborado até o nível de modalidade de aplicação, poderão, mediante Decreto do Poder Executivo, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, estendendo se a presente alteração, inclusive, aos créditos adicionais suplementares.
Art. 21. As modificações e os créditos suplementares a que se refere o artigo anterior, deverão estar expressamente autorizados na Lei Orçamentária Anual para 2025, que será elaborada até o nível de modalidade de aplicação, em percentual igual a 25% (vinte e cinco por cento) do valor das despesas fixadas , os quais deverão ser abertos mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, conforme art. 42 da Lei Federal 4.320/64 e parecer consulta do créditos suplementares, serem abertos entre as unidades gestoras integrantes do orçamento consolidado do munic ípio que será aprovado até o nível de modalidade de aplicação da despesa.
Art. 22. O orçamento fiscal compreenderá os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgão e entidades da administração direta ou indireta , inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo município.
CAPÍTULO IV
Das Diretrizes para Execução da Lei Orçamentária
Art. 23. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2025 , utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
1°. Para a limitação de empenho terão prioridades as seguintes despesas:
l - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
ll - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
Ill - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura ;
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades;
V - dotações destinadas a subvenções sociais e transferências voluntárias.
2°. Excluem da limitação prevista no caput deste artigo:
l - as despesas com pessoal e encargos sociais;
ll - as despesas com benefícios previdenciários;
Ill - as despesas com amortização , juros e encargos da dívida; IV - as despesas com PASEP;
V - as despesas com pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
Art. 27. O Poder Executivo fica autorizado a firmar convênios com outras esferas de Governo e instituições privadas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o município.
1°. Fica a municipalidade autorizada a participar de consórcios e celebrar convênios com União, Estados e Municípios, podendo o Chefe do Poder Executivo mediante decreto, assegurar e alocar os recursos necessários para execução de obras, serviços específicos, dentre outros de interesse do município.
2°. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar através de decreto, as parcerias do Município de lbatiba e as Organizações da Sociedade Civil, bem como com as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos das Leis 13.019/2014, 13.204/2015, 9.790/1990 e outras existentes em âmbito municipal e ou Estadual e Federal, bem como executar todas as ações de interesse público, previamente estabelecidas em planos de trabalho e inseridas em termos de cooperação, fomento, contratos de gestão ou acordos de cooperação amparados pelas respectivas legislações.
Art. 28. Fica autorizada a transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas e ou organizações da sociedade civil, preferencialmente aquelas de caráter educativo, de saúde, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo municipal.
1°. Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo dos Planos de Trabalho, e ou termos de cooperação, termo de fomento, contrato de gestão ou acordos de cooperação apresentado pela entidade beneficiada.
2°. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo fixado pelo Poder Executivo, na forma estabelecida no termo de convênio firmado.
Art. 29. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito, nos termos do art. 45 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de
Art. 30. As despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios , acordos ou ajustes e previstos recursos na Lei Orçamentária, observando o disposto no Art. 62 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 31. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com outras esferas de Governo, no ensino superior , com a finalidade de gerar mão de obra qualificada para o mercado de trabalho.
CAPÍTULO V
Das Disposições sobre a Dívida Pública Municipal
Art. 32. A Proposta Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2025 poderá conter autorização para contratação de operação de crédito para atendimento a despesas de capital observado o limite estabelecido por resolução do Senado Federal.
Art. 33. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar operações de crédito, nos termos do Parágrafo Único do art. 32, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, observadas as disposições legais em vigor para efetivar a operação.
1°. Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a promover o empenho e consignação das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuarem as amortizações de principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.
2°. Os recursos provenientes da operação de crédito serão consignados como receita no orçamento.
3°. O Poder Executivo Municipal incluirá, na Lei Orçamentária Anual e no Plano Plurianual em vigor, na categoria econômica de Despesa de Capital , os recursos necessários aos investimentos a serem realizados com os recursos provenientes da operação de crédito, observado o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei nº 4.320/1964, com abertura de programa especial de trabalho.
Art. 34. O Executivo Municipal, quando autorizado em novas legislações, ou em leis já existentes , poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vista a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 35. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, nos termos do inciso li do§ 3° do art. 14, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 36. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, conforme dispõe o § 2° do art. 14, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único: Para incentivar a arrecadação , fica o Chefe do Executivo Municipal, autorizado a instituir através de Decreto, campanha de estímulo de pagamento de tributos através de Sistema de Sorteio de Prêmios, para os contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano e dívida ativa, dentre outros.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal
Art. 37. O Poder Executivo, o Poder Legislativo e Administração Indireta, mediante lei autorizativa, poderão em 2025, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantAaugteennticsa,r daodcummietnirtopemeshsttposa://lcaamparroaivbaatidbao.noepmapecrcolonucd.ucorsmo.br/paúutbenlitcicoidadoeu caráterfls. 11
Parágrafo único: Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na Lei de Orçamento para 2025 e em seus créditos adicionais.
Art. 38. Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes Executivo e Legislativo, não excederá os limites estabelecidos para gastos com pessoal na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 39. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no inciso Ili do art. 20, inciso V do Parágrafo único do art. 22, da Lei Complementar nº. 101 , de 04 de maio de 2000.
Art. 40. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na legislação em vigor:
l - eliminação de gratificações e vantagens concedidas a servidores;
ll - eliminação das despesas com horas-extras;
Ill - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - dispensa de servidores admitidos em caráter temporário.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Art. 41. O Projeto de Lei da Proposta Orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2025, de-verá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.
Parágrafo único: O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 42. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente , nos termos dos arts. 13 e 8° da Lei Complementar nº. 101/2000.
Art. 43. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do exercício vigente .
Art. 44. Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2025 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2024, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada unidade orçamentária, na forma original da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.
Art. 45. São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de orçamento , programação financeira e Contabilidade , que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 46. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2024, poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2025, conforme o disposto no § 2° do art. 167, da Constituição Federal.
Parágrafo único: Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recursos deverá ser identificada como saldo de exercícios anteriores, independentemente da fonte de recursos à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 47. Para fins do disposto no art. 16, parágrafo 3°, da Lei Complementar nº 1O1, de 2000, fica estabelecido corno despesas consideradas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº 8.666 de 1993, e suas alterações, devidamente autorizado.
Art. 48. A Lei Orçamentária discriminará as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.
1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, administração pública municipal submeterá os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Jurídica do Município.
2°. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso.
Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Autor: Prefeito Luciano Miranda Salgado .
Gabinete do Prefeito de lbatiba - Estado do Espírito Santo, aos dois dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e quatro (02/07/2024).
Luciano Miranda Salgado
Prefeito Municipal
METAS E PRlORIDADES PARA 2025
O Anexo de Metas e Prioridades para o exercício financeiro de 2025 passará a vigorar de acordo com o disposto na Lei Municipal que aprovou o Plano Plurianual de 2022-2025 e demais alterações, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
2.01 - Manutenção da remuneração dos agentes políticos
2.02 - Manutenção da remuneração dos funcionários
2.03 - Manutenção das Atividades da Câmara Municipal
3.02 - Aquisição de móveis e equipamentos
3.03 - Aquisição de Veículos
PODER EXECUTIVO
2.05 - Contribuição à CNM e AMUNES
2.06 - Manutenção das Atividades do Gabinete do Prefeito
2.07 - Serviços de Assessoria de Comunicação Social e Publicidade
2.08 - Manutenção das Atividades da Controladoria Geral do Município
2.09 - Manutenção das Atividades da Procuradoria Geral do Município
2.10 - Manutenção das Atividades da Secretaria de Administração
2.11 - Elaboração de Projetos e Programas de Desenvolvimento do Município
2.12 - Realização de Concurso Público
2.13 - Custeio de Inativos e Pensionistas
2.15 - Manutenção das Atividades da Secretaria de Fazenda
2.16 - Contribuição ao PASEP
2.17 - Mapeamento da Zona Urbana, Regularização de Imóveis e Recadastramento Imobiliário
2.19 - Atividades de Fiscalização Tributária e Educação Fiscal
2.20 - AdminiAsuttreançticãaor dodcaumDenívtoidema hItntptse:/r/cnaamaeraiDbaetibma.anoispaOpebrcrloiguda.cçoõme.bsr/autenticidade
2.21 - Cumprimento de Precatórios e outras Sentenças
2.22 - Reserva de Contingência
2.23 - Manutenção dos Serviços Administrativos da Sec. Mun. de Educação
2.24 - Manutenção dos Conselhos Municipais
2.25 - Transporte Escolar - Prefeito Amigo da Criança
2.26 - Centro de Pesquisa e Capacitação de Recursos Humanos do Ens. Fundamental
2.29 - Manutenção das Atividades do Ensino Fundamental
2.30 - Administração e Regência do FUNDES (70%) do Ens. Fundamental
2.033 - Merenda Escolar
2.35 - Centro de Pesquisa e Capacitação de Recursos Humanos da Ed. Infantil
2.36 - Manutenção das Atividades da Educação Infantil - Prefeito Amigo da Criança
2.37 - Administração e Regência do FUNDEB (70%) da Ed. Infantil
2.040 - Manutenção das Atividades da Educação Especial
2.43 - Reestruturação e Manutenção da Biblioteca Pública Municipal
2.44 - Manutenção das Atividades da Secretaria de Saúde
2.46 - Manutenção e Renovação da Frota da Sec. Transporte
2.47 - Saúde Bucal - Prefeito Amigo da Criança
2.48 - Programa de Agentes Comunitários da Saúde - PACS - Prefeito Amigo da Criança
2.49 - Programa Saúde da Família - PSF - Prefeito Amigo da Criança
2.50 - PECAPS
2.51 - Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade - PMAQ
2.52 - Serviços de exames laboratoriais e especialidades
2.53 - Unidades de atendimento de Saúde e Hospitalar
2.54 - Consórcio de Saúde - Cim Pedra Azul
2.55 - Vigilância sanitária e ambiental
2.56 - Vigilância Epidemiológica •· Prefeito Amigo da Criança
2.57 - Assistência Farmacêutica - Prefeito Amigo da Criança
2.58 - Conselho Municipal de Saúde
2.59 - Manutenção das atividades da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos
2.061 - Manutenção de Praças, Parques e Jardins
2.63 - ManutAeunteçnãticoarddoocuCmeemntoiteémrihottpPs:ú//cbalmicaoraibatiba.nopapercloud.com.br/autenticidade
2.64 - Manutenção dos serviços de Iluminação Pública
2.65 - Manutenção da torre de TV e repetidores
2.67 - Manutenção das atividade s da Sec. de Interior e Transportes
2.68 - Manutenção e Renovação da frota da Sec. de Educação
2.70 - Manutenção da malha viária e estradas vicinais
2.71 - Manutenção das Atividades da Sec. de Agricultura, Indústria e Comércio
2.073 - Centro de Comercialização de Produtos Agrícolas
2.77 - Manutenção dos equipamentos e estruturas utilizadas nas atividades agropecuárias
2.78 - Assistência técnica ao pequeno e médio produtor e realização de curso de capacitação
2.79 - Associação dos Feirantes
2.80 - Manutenção e Estruturação do Paisagismo Visual Urbano
2.81 - Manutenção dos serviços de limpeza pública
2.82 - Usina de Lixo
2.83 - Manutenção das atividades da Divisão de Meio Ambiente
2.84 - Recuperação e Preservação de Parques Municipais
2.85 - Contribuição ao Consórcio do Caparaó
2.86 - Reflorestamento e Viveiro de Mudas
2.87 - Destinação Final Adequada de Resíduos Sólidos
2.88 - Manutenção das atividades da Divisão de Cultura
2.89 - Manutenção dos Espaços Físicos da Cultura
2.91 - Manutenção das atividades de promoção cultural
2.92 - Manutenção das Atividades da Divisão de Turismo
2.93 - Manutenção e revitalização das atividades turísticas
2.94 - Realização de Festas e Promoção do Agroturismo
2.95 - Revitalização da sinalização
2.96 - Rota Imperial São Pedro de Alcântara
2.97 - Manutenção das Atividades da Secretaria de Esporte e Lazer
2.98 - Atividades Esportivas - Prefeito Amigo da Criança
2.99 - Escola de Artes Marciais
2.100 - Manutenção das Atividades da Secret de Assistência Social (Centro de Atendimento Socioassistencial)
2.101 - ConseAlhuotesnticdaar dAocsusmiesnttêonecmiahttpSso://ccaiamlaraibatiba.nopapercloud.com.br/autenticidade
2.103 - Manutenção das Atividades do Centro de Vivência do Idoso
2.105 - Manutenção das Atividad es do Centro de Referênc ia da Juventude
2.106 - Manutenção das Atividade s do Bolsa Família
2.107 - Nosso Crédito
2.108 - Manutenção das Atividades do CRAS
2.111 - Concessão de benefícios eventuais
2.112 - Eventos e multirões sociais
2.113 - Apoio financeiro a Entidades Filantrópicas - Assistência Social
2.116 - Manutenção das Atividades da Casa Lar
2.118 - Manutenção das Atividades do Conselho Tutelar
2.119 - Programa Municipal Socioeducativo
2.121 - Programa INCLUIR
2.122 - Serviço de Proteção Soe. a Adolescentes (LA) e/ou Prestação de Serv.
à Comunidade (PSC)
2.123 - Programa Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar
2.124 - Serviço Especializado de Atenção às Pessoas em Situação de Rua
2.125 - Serviço de Proteção Social Especial p/ Pessoas com Deficiência , Idosos e suas Famílias
2.126 - Manutenção das Atividades do Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS
2.127 - Manutenção das Atividades do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV
2.128 - Programa BPC na Escola
2.129 - Manutenção da Frota de Veículos da Sec. de Agricultura
2.130 - Recuperação de Recursos Hídricos (Nascente Viva)
2.131 - Manutenção das Atividades de distribuição de mudas, sementes, alevinos, sémem e outros
2.132 - Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC
2.134 - Apoio financeiro a Entidades Filantrópicas - Saúde
2.135 - Serviços de Controle de Zoonoses
2.136 - Usina de Asfalto
2.137 - Rees truturação do PDM - Plano Diretor Municipal
2.138 - Administração Tributária
2.139 - Feira VAeutredneticar documento em https://camaraibatiba.nopapercloud.com.br/autenticidade
2.140 - Projeto Prefeito Mirim
2.141 - Projeto Governo Itinerant e
2.200 - Modernização da Adminis tração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos - PMAT/BNDES
2.201 - Centro de Saúde da Mulher e Materno Infantil - Prefeito Amigo da Criança
2.202 - Programa Saúde na Escola - Prefeito Amigo da Criança
2.203 - Centro de Atenção Psicossocial - CAPS 1
2.204 - Canil Municipal
2.205 - PROCON
2.206 - Ouvidoria Municipal
2.207 - Transporte Universitário
2.208 - Serviços de Infra-Estrutura Urbana
2.209 - Serviços de Infra-Estrutura Rural 2.21O - Sinalização Viária
2.211 - Serviços de Abastecimento de Água (Santa Clara e Crisciúma)
2.212 - Projeto lbatiba de Todas as Cores
2.215 - Manutenção dos Espaços Físicos Públicos da Agricultura , Indústria e Comércio
2.216 - Manutenção dos Espaços Físicos Esportivos
2.217 - Assistência Jurídica Municipal
2.218 - Garagem Central Municipal
2.219 - Atividades Escolares da Feira Verde - Prefeito Amigo da Criança
2.220 - Pronto Socorro Municipal - Hospital Municipal
2.221 - Manutenção e Renovação da Frota da Sec. de Saúde
2.222 - Manutenção e Renovação da Frota da Sec. Meio Ambiente
2.223 - Manutenção e Renovação da Frota da Sec. Obras
2.224 - Manutenção e Renovação da Frota da Sec. de Assistência Social
2.225 - Manutenção das Atividades do Conselho do Direito da Criança e Adolescente
2.226 - Transferência Financeira a Entidades Sociais
2.227 - Manutenção das Açõe s de Atendimento à Criança e Adolescente
2.228 - Concursos de Qualidade de Café, Leiteiro e de Marcha
2.229 - Projeto Festa Legal
2.231 - Projeto Feira do Comércic · 0•. : 1t:ic:<:1 i batiba
2.232 - Programa de Apoio à Primeira Infância - Prefeito Amigo da Criança
2.233 - Programa lbatiba D' Elas
2.234 - Programa de enfrentamento à violência
2.235 - Manutenção dos Projetos de Obras Estruturantes de Prevenção em Áreas de Risco da Defesa Civil
2.236 - Implantação e Manutenção das Atividades do Projeto Recicla Bem
2.237 - Incentivo e Fomento das Atividades do Setor Cultural
2.238 - Concurso Rainha e Princesa dos Tropeiros
2.239 - Contribuição à ACIBA
2.240 - Apoio a Associações Rurais
2.241 - Morando Melhor na Terra dos Tropeiros
2.242 - Manutenção das Atividades de Distribuição de Material Esportivo
2.243 - Manutenção das Atividades de Distribuição de Material Escolar - Ensino Fundamental
2.244 - Manutenção das Atividades de Distribuição de Material Escolar - Educação Infantil
2.245 - Manutenção das Atividades de Distribuição de Kit Escolar - Ensino Fundamental
2.246 - Manutenção das Atividades de Distribuição de Kit Escolar - Educação Infantil
3.04 - Aquisição de Veículos
3.05 - Aquisição de Veículos
3.06 - Aquisição de Veículos
3.07 - Expansão e Melhoria na Rede Física do Ensino Fundamental - Prefeito Amigo da Criança
3.08 - Construção de quadra para Ensino Fundamental - Prefeito Amigo da Criança
3.09 - Expansão e Melhoria na Rede Física da Educação Infantil
3.01O - Construção e ampliação da Sede Própria da Biblioteca Municipal
3.11 - Aquisição de Veículos e Equipamentos para Saúde
3.12 - Construção, ampliação e reforma de Unidades de Saúde
3.13 - Prog. de Melhoria do Acesso e da Qualidade - PMAQ
3.14 - Investimentos na Área da Saúde
3.15 - Construção e Conservação ck Imóveis Públicos
3.19 - Aquisição de veículos e máquinas pesadas
3.20 - Construção de Praças, Parques e Jardins
3.21 - Reforma e ampliação do Cemitério Púbíico
3.24 - Expansão e melhoria na rede de Iluminação Pública Urbana e Rural
3.25 - Renovação de máquinas, equipamentos e veículos da frota municipal
3.29 - Aquisição de veículos e equipamentos p/ fortalecimento da produção agropecuária
3.30 - Aquisição de veículos e equipamentos p/ limpeza pública
3.32 - Construção de fossas sépticas
3.33 - Construção do Centro de Eventos Tropeirão
3.34 - Construção da Casa do Artesanato
3.35 - Construção do Teatro Municipal
3.36 - Revitalização da Rota Caminhos do Tropeiro
3.39 - Aquisição de Veículos
3.40 - Construção de Espaços Esportivos (Campos de Futebol/Quadras/Ginásios/Estádios/Etc)
3.044 - Habitação de Interesse Social
3.048 - Estruturação e Investimentos dos Programas do Fundo de Desenvolvimento Municipal
3.50 - Aquisição de Imóvel destinado à Usina de Asfalto
3.51 - Aquisição de Máquinas, Implementas Agrícolas e Veículos
3.053 - Implantação do Centro de Zoonoses
3.200 - Construção, Ampliação e Reforma (Infra-Estrutura Urbana)
3.201 - Construção, Ampliação e Reforma (Infra-Estrutura Rural)
3.202 - Construção da Garagem Central Municipal
3.205 - Construção da Casa do Mel
3.206 - Construção da Indústria das Farinheiras
3.207 - Construção do Polo Empresarial
3.208 - Implantação de Academias Populares
3.209 - Construção de Espaços Físicos Públicos da Agricultura, Indústria e Comércio
3.210 - Construção do Centro de Vivência do Idoso
Gabinete do Prefeito de lbatiba • Estado do Espírito Santo, aos dois dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e quatro (02/07/2024).
Luciano Miranda Salgado
Prefeito Municipal
ANEXO DE METAS FISCAIS
Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Fiscais Anuais (Art. 4°, Parágrafo 2°, Inciso li, LRF)
Tendo como finalidade subsidiar tecnicamente as projeções que constam do anexo de metas fiscais, expomos a base metodológica, bem como o memorial de cálculo utilizado na composição dos valores informados.
A projeção da receita para o exercício financeiro de 2025 levou em consideração a construção de cenários econômicos que procuram se aproximar o máximo possível da realidade .
As metas para o triênio 2025-2027 foram projetadas com base nos parâmetros estabelecidos pelo Governo Federal para o PIB, e no comportamento evolutivo da receita dos últimos anos, procurando evidenciar a perspectiva de um crescimento nominal das receitas e despesas, conforme demonstrativo em anexo. Assim, o crescimento real esperado fundamenta-se, exclusivamente, na observação do comportamento histórico dos índices esperados.
Tendo em vista a dificuldade de aumento efetivo da arrecadação no curto e médio prazo, dada a característica do município de ter como principais fontes de receitas as provenientes de transferências, as medidas de contenção e otimização de gastos públicos se fazem necessárias e tem sido alvo de constante acompanhamento visando à geração de superávit nos próximos exercícios.
No que se refere ao resultado nominal, este indicador tem como objetivo medir a variação do endividamento público através da diferença do estoque líquido da dívida no final de cada exercício, e no caso específico do triênio 2025-2027, a variação será negativa para os últimos anos do triênio, indicando com isso, que houve uma redução da dívida do município.
Em relação ao resultado primário, sua apuração é obtida pela diferença entre receitas e despesas não financeirns ue um mesmo exercício. O resultado do triênio 2025-2027 aponta um equilíbrio entre a variação dos exercícios, evidenciando com isso, a tendência do Município a manter o equilíbrio entre as
receitas e despesas não financeiras.
Em relação às projeções das despesas do município, foi considerado o comportamento previsto da rece ita para os exercícios correspondentes, objetivando manter, ou ainda, ampliar a capacidade própria de investimentos , não comprometendo o equilíbrio das finanças públicas.
É evidente que, para o alcance do equilíbrio fiscal, não seria suficiente apenas promover o incremento da receita , mas também a implementação de ações que visem o racionamento dos gastos públicos. Neste sentido, o Município vem buscando continuamente aprimorar o contingenciamento de gastos adequando as às receitas , visando com isso, o equilíbrio das contas públicas.
As medidas pretendidas a serem adotadas para proporcionar um crescimento da receita, algumas já estão em curso e outras deverão ser adotadas, dentre as quais destacamos:
• Atualização do Cadastro Imobiliário, visando alcançar imóveis não cadastrados ou que apresentem situação diversa da constante nos registros municipais;
• Políticas de incentivo à instalação de empresas que realizem negócios compatíveis com a política de desenvolvimento do município;
• Implantação do Programa de modernização Tributária;
• Cobrança da Dívida Ativa;
• Atualização da Legislação Tributária Municipal.
Gabinete do Prefeito de lbatiba • Estado do Espírito Santo, aos dois dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e quatro /02/07/2024).
A Lei de Responsabilidade Fiscal, de maio de 2000, determinou que os diversos entes da Federação assumissem o compromisso com a implementação de uma gestão fiscal eficiente e eficaz. Esse compromisso inicia-se com a elaboração da LDO, quando são definidas as metas fiscais, a previsão e os gastos com as receitas esperadas e a identi ficação dos principais riscos sobre as contas públicas, tendo continuidade com a revisão desses parâmetros na elaboração do projeto de lei orçamentária e o monitoramento durante sua execução, de modo a garantir que os riscos fiscais não afetem o alcance do objetivo maior: o processo de gestão fiscal e social responsável.
Os principais riscos são de natureza fiscal, abrangendo dois tipos: orçamentário e de dívida.
Os riscos orçamentários são aqueles que dizem respeito à possibilidade das receitas e despesas previstas não se confirmarem, isto é, que durante a execução orçamentária ocorram alterações entre receitas e despesas orçadas. No caso da receita, por exemplo, cita-se a frustração na arrecadação de determinado imposto , em decorrência de fatos novos e imprevisíveis à época da programação orçamentária, principalmente, e as mudanças relativas à aceleração ou desaceleração da economia.
Por sua vez, as despesas realizadas pelo Governo podem apresentar disparidades em relação às projeções utilizadas para elaboração do orçamento, que podem variar tanto em função do nível da atividade econômica, quanto a fatores ligados às novas obrigações constitucionais legais, por exemplo. Ainda assim, é possível equilibrar receitas e despesas da área, uma vez que a determinação e a aplicação de recursos terão aumentos percentuais gradativos ao longo de quatro anos, conforme prevê o projeto em votação; também, haverá maior repasse de recursos pelo Governo Federal ao Município, conforme o número de alunos, no qual se incluirão os alunos da educação infantil e do ensino médio.
Outra despesa importante é o gasto con-1 pessoal e encargos, que basicamente são determinados por decisões associadas & planos de carreira e aumentos salariais. Com o aumento anual previsto para o salário mínimo , o Município terá que rever o Plano de Cargos e Sâlários. pois alguns níveis salariais irão se equiparar ou terão verbas remuneratórias muito próximas.
Além desse acréscimo, a despesa de pessoal também se elevará pela revisão e redefinição dos valores salariais dos cargos públicos. Havendo possibilidade do Poder Executivo realizar concurso público visando suprir as necess idades da administração para melhoria dos serviços prestados, esta previsão não poderá afetar as contas, já que as despesas decorrentes dos mesmos estão enquadradas na receita prevista.
Os riscos de dívida são oriundos de dois tipos diferentes de eventos. O primeiro, diz respeito à administração da dívida pública, ou seja, riscos decorrentes da variação das taxas de juros vincendos. Já o segundo tipo se refere aos passivos contingentes, isto é, dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como os resultados de julgamento de processos judiciais que envolvam o município.
É de salientar que as regras para os pagamentos resultantes de demandas judiciais estão sujeitos ao regime de precatórios, nos termos da Constituição Federal. Também podem ocorrer riscos semelhantes em outros processos, que venham a surgir no decorrer do exercício atual e do triênio 2025-2027, caso das ações judiciais movidas por fornecedores, de que trata o "demonstrativo de riscos fiscais", em anexo. Essas ações judiciais representam risco para o Município, no sentido de que os fornecedores poderão mover processos judiciais, na tentativa de receberem suas dívidas geradas, liquidadas e não pagas em exercícios anterior es, as quais, em sua maioria, não mais estejam inscritas em dívidas, dadas suas prescrições de prazo para pagamento. E esses riscos, caso ocorram , serão suportados pela Reserva de Contingência.
Em síntese, os riscos decorrentes dos passivos contingentes têm a característica de imprevisibilidade quanto à sua concreti zação, por haver sempre a possibilidade de o Município recorrer a todas as instâncias judiciais para defender e comprovar a legalidade da ação pública, o que pode resultar na não ocorrência do impacto fiscal. E, mesmo ílé) ocorrência de decisão desfavorável ao Município, o impacto fiscal dependerá da forma de pagamento que for efetuada, devendo sempre ser liquidada dentro da realidade orçamentária e financeira do Município.
Nesse contexto, os riscos de dívida são especialmente relevantes, pois restringem a capacidade de realização de investimento do Município e, consequentemente, a expansão e aperfeiçoamento da ação governamental.
Para permitir o gerenciamento dos resultados do comportamento dessas variáveis sobre as projeções orçamentárias, a Lei de Responsabilidade Fiscal, no art. 9°, estabeleceu a avaliação bimestral das receitas, de forma a compatibilizar a execução orçamentária e financeira, com vistas a minorar o impacto restritivo ao cumprimento das metas fiscais fixadas na LDO, assegurando a tendência prevista e potencializando os efeitos positivos. A avaliação bimestral, juntamente com a avaliação do· cumprimento das metas fiscais, efetuadas a cada semestre (opção dada pelo artigo 63 da LRF), permite que eventuais diferenças, tanto da receita quanto da despesa , sejam administradas ao longo do ano, de forma que, os riscos que se materializam, sejam compensados com a realocação ou redução de despesas.
Gabinete do Prefeito de lbatiba - Estado do Espírito Santo, aos dois dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e quatro (02/07/2024).
Luciano Miranda Salgado
Prefeito Municipal de Ibatiba
Este texto não substitui o Publicada no quadro de aviso da Prefeitura em 02 de Julho de 2024.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.