PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI COMPLEMENTAR Nº 298, DE 05 DE ABRIL DE 2024
“ALTERA O ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 49/2011”. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Art. 1º da Lei Complementar nº 49/2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º No efetivo exercício da sua função, os Conselheiros Tutelares de Ibatiba, perceberão a título de remuneração, o valor correspondente ao Cargo em Comissão “CC-IV” (Estrutura de Tabela de Vencimentos dos Cargos Comissionados
- Lei Complementar Municipal nº 40/2010 e suas alterações), que será reajustado anualmente conforme o índice aplicado ao servidor público municipal.
1° É facultado ao membro do Conselho Tutelar optar pela remuneração do cargo ou emprego público originário, sendo-lhe computado o tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
2° Em relação à remuneração referida no caput deste artigo, haverá descontos devidos junto ao sistema previdenciário ao qual o membro do Conselho Tutelar estiver vinculado.
3° Os Conselheiros Tutelares empossados são considerados contribuintes individuais do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, de acordo com o artigo 8°, inciso XXXI, da Instrução Normativa RFB Nº 2110, de 17 de outubro de 2022.
4° Fica garantido aos Conselheiros Tutelares os benefícios previstos na Lei Municipal nº 1011/2023, quando do cumprimento da legislação citada.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando todas as disposições em contrário e com efeitos a contar em 02/04/2024.
Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos cinco dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e quatro (05/04/2024).
LUCIANO MIRANDA SALGADO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o Publicada no quadro de aviso da Prefeitura em 05 de Abril de 2024.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.