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Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI COMPLEMENTAR Nº 296, DE 26 DE MARÇO DE 2024

Vigência

 

REVOGA A ALÍNEA “G” DO INCISO I DO ARTIGO 2° E ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 12 DA LEI COMPLEMENTAR N° 243/2022 QUE “DISPÕE SOBRE PARCERIA DO MUNICÍPIO COM PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO, QUALIFICADAS COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL, POR MEIO DE CONTRATO DE GESTÃO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica revogada a alínea “g”, do inciso I, do art. 2°, da Lei Complementar n° 243/2022.

Art. 2° Fica acrescentado ao art. 12 da Lei nº 243, de 09 de setembro de 2022, o seguinte parágrafo único:

“Art. 12 - [...]

Parágrafo único: Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público ou à Procuradoria Geral do Município para que objetivando a asseguração do direito requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro ou qualquer outra medida idônea de constrição judicial dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.”.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor a partir da data da sua publicação, revogando as disposições em contrario.

Autor: Prefeito Luciano Miranda Salgado

Gabinete do Prefeito de Ibatiba – Estado do Espírito Santo, aos vinte e seis dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e quatro (26/03/2024).

Luciano Miranda Salgado
Prefeito de Ibatiba

Este texto não substitui o Publicada no quadro de aviso da Prefeitura em 26 de Março de 2024.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.