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Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI COMPLEMENTAR Nº 294, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024

Vigência

 

INSTITUI PAGAMENTO POR PRODUTIVIDADE AOS AGENTES PÚBLICOS QUE ATUAREM NOS PROCEDIMENTOS DA LEI Nº 14.133/2021, QUE DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A título de produtividade, os membros titulares e ou suplentes que atuarem efetivamente como agentes de contratações, pregoeiros, membros das comissões de contratações e membros de equipe de apoio, com base na Lei Federal nº 14.133/2021 e ou leis/regulamentações municipais sobre o tema, poderão receber mensalmente, o valor do vencimento inicial pago a carreira III - D constante da tabela salarial das carreiras dos cargos efetivos – Lei Complementar nº 40/2010.

1º O pagamento da produtividade prevista no caput deste artigo será efetuado proporcionalmente ao período de efetiva atuação dos beneficiários, e poderá ser pago cumulativamente com outras gratificações.

2º Será editado ato administrativo nomeando os membros citados no caput e suas respectivas remunerações e ou vantagens/gratificação.

3º. A produtividade disciplinada nesta Lei não será incorporada ao vencimento do servidor em nenhuma hipótese.

Art. 2º A concessão de produtividade por exercício de funções que implicam em maior grau de responsabilidade e a designação de agentes públicos para atuarem nos processos de contratação são competências privativas do Prefeito, que observará o princípio da segregação de funções.

Art. 3º A designações de servidores para desempenharem as funções de agentes de contratações, pregoeiros, membros das comissões de contratações e membros de equipe de apoio, serão precedidas de capacitação específica ou formação compatível com as funções a serem desempenhadas.

Art. 4º Havendo compatibilidade e em benefício de serviço público, os agentes públicos poderão desempenhar as atribuições de seus respectivos cargos, funções e atribuições, concomitantes com as funções essenciais à execução da lei de licitações e contratos administrativos, quando designado pela autoridade competente.

Art. 5º Os membros suplentes das comissões de contratações, da equipe de apoio ao Pregoeiro, ou suplentes do agente de contratação e pregoeiro, quando designado para substituir seu respectivo titular, farão jus à produtividade calculada sobre os dias em que houver sido nomeado para a substituição.

Art.6º Compete ao Agente de Contratação e ao Pregoeiro Titular informar, mensalmente, ao Departamento de Recursos Humanos, a participação efetiva dos respectivos servidores nas atividades com vistas à atribuição do valor da produtividade a ser consignada em folha de pagamento mensal, com as devidas comprovações.

Art. 7º. Fica dispensado a apresentação de impacto orçamentário e financeiro a que se refere o § 5º, do art. 17, da Lei Complementar nº 101/2000, por se tratar de despesa com previsão orçamentária e financeira no exercício de 2023.

Art. 8º. O chefe do Poder Executivo Municipal poderá editar normas complementares necessárias à fiel execução desta Lei.

Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando todas as disposições em contrário e com efeitos a contar em 02/01/2024.

Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos vinte e sete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e quatro (27/02/2024).

LUCIANO MIRANDA SALGADO
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o Publicada no quadro de aviso da Prefeitura em 27 de Fevereiro de 2024.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.