PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI COMPLEMENTAR Nº 293, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2024
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO TEMPORÁRIA DE CARGOS E AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA ATENDER AS NECESSIDADES DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar temporariamente os cargos especificados no Anexo I do presente, por prazo determinado, para atender à necessidade de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal conjugado com o inciso X, do art. 95, da Lei Orgânica Municipal.
Art. 2° - O Poder Executivo Municipal está autorizado a contratar temporariamente os cargos especificados no Anexo I desta Lei, mediante contrato administrativo de prestação de serviços com validade de até 12 (dose) meses, podendo ser renovado por até igual período.
1º As contratações previstas serão realizadas através de Processo Seletivo Simplificado, elaborado e coordenado por uma Banca Examinadora, que por meio de edital específico, determinará o período de inscrição, as etapas classificatórias, os critérios de pontuação, a data, hora e local das possíveis avaliações, a divulgação dos resultados classificatórios, observando a habilitação devida para o exercício do cargo.
2º Poderá o Executivo Municipal realizar contratações através de Processos
Seletivos vigentes, já realizados anteriormente a presente Lei, sempre respeitando a ordem de classificação.
Art. 3º – Os contratados estão sujeitos aos mesmos deveres e obrigações previstos na legislação municipal, no que couber, bem como, vinculados para todos os fins ao Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo Único – O Poder Executivo tem autonomia para definir os horários de trabalho de cada servidor, garantindo o cumprimento da carga horária definida na Lei.
Art. 4º – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a preencher vagas que eventualmente venham a ocorrer durante o prazo de vigência desta lei, em razão de aposentadoria, falecimento, licença, demissão ou outra forma de vacância do cargo ou função, devendo ser obedecido a classificação dos remanescentes do processo seletivo simplificado.
Art. 5º – Os valores dos vencimentos estão especificados no Anexo I da presente Lei, os quais estarão sujeitos aos mesmos valores de reajuste que porventura sejam concedidos sobre os vencimentos dos servidores públicos efetivos em caso de revisão geral.
Art. 6º - O contrato extinguir-se-á sem direito a qualquer outra indenização, nos seguintes casos:
I - pelo término contratual;
II - por iniciativa do contratado, que deverá comunicar a Prefeitura no prazo mínimo de 07 (sete) dias de antecedência;
III – por conveniência da Administração, que deverá comunicar o contratado no prazo mínimo de 07 (sete) dias de antecedência;
IV – quando o contratado incorrer em infração disciplinar; e
V – quando o plano de cargos e vencimentos dos servidores públicos contemplar a quantidade de vagas em concurso público.
Art. 7º – O contratado por autorização da presente lei fará jus ainda:
I – 13º (décimo terceiro) salário proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição;
II – férias proporcionais acrescidas do terço constitucional.
Parágrafo único – O contratado terá direito ao recebimento dos valores e nos prazos fixados, inexistindo qualquer outro direito ou vínculo de natureza trabalhista.
Art. 8º – Não poderá participar do Processo Seletivo Simplificado, o cidadão que foi demitido ou teve o contrato extinto com o Poder Público, em qualquer esfera, através de Processo Administrativo Disciplinar e/ou por qualquer outro ato administrativo em consequência de infrações disciplinares.
Art. 9º – As despesas para o cumprimento desta Lei correrão por conta de dotações específicas, autorizadas as suplementações, se necessárias.
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor a partir da data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Autor: Prefeito Luciano Miranda Salgado
Gabinete do Prefeito de Ibatiba – Estado do Espírito Santo, aos dezesseis dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e quatro (16/02/2024).
Assinado digitalmente por
Luciano Miranda Salgado
Prefeito de Ibatiba
ANEXO I – LEI COMPLEMENTAR nº 293/2024.
CARGO | CARGA HORÁRIA | PRÉ-REQUISITOS | VAGAS | VENCIMENTO | TOTAL |
NUTRICIONISTA | 30 hrs |
SUPERIOR COMPLETO SOMADO AO REGISTRO DO CONSELHO DA ÁREA |
06 | R$ 3.583,20 | R$ 21.499,20 |
Gabinete do Prefeito de Ibatiba – Estado do Espírito Santo, aos dezesseis dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e quatro (16/02/2024).
Luciano Miranda Salgado
Prefeito de Ibatiba
Este texto não substitui o Publicada no quadro de aviso da Prefeitura em 16 de Fevereiro de 2024.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.