PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 1.050, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2024
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR O PAGAMENTO DOS RECURSOS PECUNIÁRIOS E DEMAIS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS COM O PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL (PMPB) NO MUNICÍPIO DE IBATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizado o poder Executivo Municipal a conceder auxílio moradia e alimentação, por meio de recurso pecuniário, para os médicos participantes do "Programa Mais Médicos para o Brasil", instituído pela Lei Federal nº 12.871/2013 e pela Portaria Interministerial nº 1.369/2013 do Ministério da Saúde.
Art. 2º Quanto à moradia, o Município adotará como referência do recurso pecuniário para locação de imóvel, o valor mínimo de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e máximo de R$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinquenta reais), conforme padrões estabelecidos pela Portaria n°300/2017, da Secretaria de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde - SGTES/MS.
1° A oferta do auxílio moradia não será concedida aos médicos participantes que já residam no município de alocação.
2° Para os fins do disposto neste artigo, o médico participante deverá comprovar que o recurso pecuniário está sendo utilizado tão somente para a finalidade de despesa com moradia, encaminhando cópia do contrato de locação de imóvel ou qualquer outro instrumento hábil que faça a comprovação de utilização do recurso com custeio de sua moradia.
Art.3º No que concerne ao fornecimento de alimentação aos médicos participantes deste projeto, o município adotará como referência do recurso pecuniário o valor mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e máximo de R$ 770,00 (setecentos e setenta), observados os padrões determinados na Portaria n°300/2017, da Secretaria de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde - SGTES/MS.
Art.4° A referida ajuda de custo será repassada ao médico participante, mensalmente, durante todo o período da execução do Programa.
Art. 5° Nenhum encargo trabalhista ou tributário incidirá sobre a ajuda de custo de que trata esta Lei.
Art. 6° O Poder Executivo poderá através de Decreto regulamentar a presente Lei.
Art. 7° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário e com efeitos retroativos a 05 de dezembro de 2023.
Autor: Prefeito Luciano Miranda Salgado.
Gabinete do Prefeito de Ibatiba – Estado do Espírito Santo, aos dezesseis dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e quatro (16/02/2024).
Luciano Miranda Salgado
Prefeito de Ibatiba
Este texto não substitui o Publicada no saguão de entrada da Prefeitura Municipal de Ibatiba em 16 de Fevereiro de 2024.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.