PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 1.041, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
DISPÕE SOBRE O TICKET- FEIRA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir o PROGRAMA TICKET-FEIRA, que será fornecido aos servidores públicos municipal, para ser utilizado nas feiras livres de produtores rurais do Município de Ibatiba/ES e coordenado pela Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio.
Art. 2º - O Ticket-Feira terá valor de R$ 60,00 (sessenta reais) mensais.
Parágrafo único - O benefício não se incorporará à remuneração do funcionário ou servidor e sobre ele não incidirão quaisquer contribuições trabalhistas, previdenciárias, fiscais, bem como não servirá para cálculo de vantagens funcionais.
Art. 3º - Farão jus ao recebimento do Ticket Feira instituído nesta Lei, os servidores públicos municipais de Ibatiba, excluindo-se apenas os Secretários Municipais, Controlador Geral, Procurador Geral e os detentores de Cargos eletivos (Prefeito e Vice-Prefeito).
Art. 4º - Verificada a ocorrência de pagamento indevido do Ticket Feira, será descontado do funcionário no pagamento do mês subsequente.
Parágrafo único - O Ticket-Feira somente poderá ser utilizado no local da Feira, sendo que a utilização em descumprimento desta Lei poderá acarretar em punição ao servidor e ao feirante.
Art. 5º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a suplementar o orçamento no valor das despesas e a proceder alterações e inclusões orçamentárias e no Plano Plurianual - PPA que se fizerem necessárias para o cumprimento da presente Lei.
Art. 6º - O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente lei por meio de Decreto Municipal.
Art. 7º – Fica dispensada a apresentação de impacto orçamentário e financeiro que se refere o § 5º, do Art. 17, da Lei Complementar nº 101/2000, por ser despesa já prevista na Lei Orçamentária Anual de 2024.
Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n°979/2022, e com efeitos a contar a partir de 02/01/2024.
Autor: Prefeito Luciano Miranda Salgado
Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos vinte e um dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e três (21/12/2023).
Luciano Miranda Salgado
Prefeito de Ibatiba
Este texto não substitui o Publicada no saguão de entrada da Prefeitura Municipal de Ibatiba em 21 de Dezembro de 2023.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.