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Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 1.037, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023

Vigência

 

AUTORIZA O PAGAMENTO DE ABONO AOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE IBATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica autorizado o pagamento de Abono de Natal no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), no exercício de 2023, a todos os servidores públicos do município de Ibatiba em efetivo exercício da função, proporcional aos meses trabalhados.

1º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se efetivo exercício a atuação no desempenho das funções associadas à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o Município, não sendo, contudo, descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em Lei, com ônus para o Município e desde que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.

2º Os servidores do Município que estejam trabalhando em outros órgãos ou Entes federativos, no sistema de permuta ou cedência, não terão direito ao abono.

3º Os servidores que foram recebidos por cessão pelo município e se encontram em efetiva atuação terão direito ao abono.

4º Os servidores permutados com outros entes e estejam prestando serviço na Prefeitura de Ibatiba terão direito ao abono.

5° Os servidores municipalizados através do Convênio 166/2005 – Secretaria de Estado da Educação e Município de Ibatiba/ES, terão direito ao abono.

6° Os servidores citados no §3°, §4° e §5°, caso recebam qualquer abono ou vantagem natalina no seu empregador de origem, não farão jus ao caput desta lei.

7° Os servidores que estiverem gozando de licença sem vencimentos não terão direito ao abono.

Art. 2º Ficam excepcionados do benefício do Art. 1ª desta:

I.        Prefeito e Vice-Prefeito;

II.        Agentes Políticos;

III.        Os profissionais do Magistério Municipal descritos no Artigo 5°, incisos I, II, III e IV, da Lei Complementar n°37/2009;

IV.        Servidores beneficiados pela Lei Complementar Municipal n°247/2022;

V.        Estagiários.

Art. 3º O abono de que trata esta Lei é de caráter excepcional, temporário e não será incorporado ao salário ou vencimento dos servidores, para nenhum efeito legal.

Parágrafo único: O servidor público que eventualmente, tenha mais de um vínculo com o Município, fará jus ao pagamento do abono por uma única matrícula.

Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por recursos próprios.

Art. 5º. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei por meio de Decreto Municipal, caso necessário, após sua publicação.

Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Autor: Prefeito Luciano Miranda Salgado.

Gabinete do Prefeito Municipal de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, aos vinte e um dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e três (21/12/2023).

LUCIANO MIRANDA SALGADO
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o Publicada no saguão de entrada da Prefeitura Municipal de Ibatiba em 21 de Dezembro de 2023.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.