ArtigosImprimir

    0|0   

Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 1.033, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023

Vigência

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas, com caráter consultivo e que tem por finalidade promover, em âmbito local, execução da política de prevenção, fiscalização, recuperação e repressão de entorpecentes do Município, em consonância e integração com os objetivos da Política Nacional sobre Drogas.

Art. 2º. Fica criado o Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas de Ibatiba/ES, instrumento de captação e aplicação dos recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas, vinculando a administração pública.

Art. 3°. Compete ao Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas:

I  - propor programa e campanhas municipais de prevencão ao uso indevido e abuso de drogas e entorpecentes;

II   - coordenar, desenvolver e estimular programas e atividades de prevencão da disseminação de tráfico e do uso indevido e abuso de drogas;

III  - estimular e cooperar com serviços que visam ao encaminhamento e tratamento de dependentes de drogas e entorpecentes;

VI - propor ao Prefeito Municipal medidas que visem a atender os objetivos previstos nos incisos anteriores.
 

Art. 4°. O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas será composto por 05 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal e 05 (cinco) representantes de Entidades da Sociedade Civil.

Art. 5°. Os membros do conselho e os respectivos suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a recondução apenas 01 (uma) vez por igual período e a função é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

Art. 6°. O Prefeito Municipal poderá regulamentar por Decreto a presente Lei.

Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Autor: Prefeito Luciano Miranda Salgado.

Gabinete do Prefeito de Ibatiba – Estado do Espírito Santo, aos doze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e três (12/12/2023).

Luciano Miranda Salgado
Prefeito de Ibatiba

Este texto não substitui o Publicada no saguão de entrada da Prefeitura Municipal de Ibatiba em 12 de Dezembro de 2023.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.