câmara MUNICIPAL DE IBATIBA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECRETO Nº 1, DE 02 DE JANEIRO DE 2024
Dispõe sobre a licitação nas modalidades concorrência e pregão e a contratação direta, previstas na Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de Ibatiba-ES. |
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBATIBA-ES, no exercício da atribuição que lhe confere o art. 23, §2º, da Lei Orgânica, e em consonância com as disposições previstas na Lei Federal 14.133, de 1º de abril de 2021.
DECRETA:
TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta a licitação nas modalidades concorrência e pregão e a contratação direta, previstas na Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de Ibatiba-ES.
Art. 2º Na aplicação deste regulamento serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei 4.657, de 04 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
CAPÍTULO I
DESIGNAÇÃO E ATUAÇÃO DO AGENTE OU COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO E DA EQUIPE DEAPOIO
Art. 3º O agente de contratação e o respectivo substituto serão designados pela autoridade competente, preferencialmente entre servidores efetivos do quadro permanente da Câmara Municipal.
Art. 4º Em contratações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação, devendoo ato de designação indicar o servidor responsável por presidir os trabalhos.
Parágrafo único. No caso de atuação de comissão de contratação, a obrigatoriedade de designação de servidores efetivos do quadro permanente da Câmara Municipal de que trata o art. 3º limita-se ao presidente designado.
Art. 5º A equipe de apoio e os respectivos substitutos serão designados pela autoridade competente para auxiliar o agente de contratação.
Art. 6º A designação do agente ou comissão de contratação e da Equipe de Apoio observará o disposto nos arts. 7º e 8º da Lei 14.133, de 2021, e poderá ser em caráter permanente ou especial.
Art. 7º A comissão de contratação atuará em substituição ao agente de contratação, nos termos do art. 4º, nas licitações na modalidade Concorrência para contratação de bens e serviços especiais, especificamente quando:
I - o critério de julgamento for técnica e preço ou melhor técnica;
II - o regime de execução for contratação integrada ou semi-integrada; e
III - o valor estimado da contratação for considerado de grande vulto, na forma do inciso XXII do art. 6º da Lei 14.133, de 2021.
Art. 8º Compete ao agente ou comissão de Contratação, no que tange à fase preparatória:
I - tomar decisões em prol da boa condução da contratação, impulsionando o procedimento, inclusivedemandando às áreas responsáveis o saneamento da fase preparatória, caso necessário;
II - acompanhar os trâmites do procedimento, promovendo diligências, se for o caso, para que o calendário estabelecido no Plano de Contratação Anual seja cumprido na data prevista, observado, ainda, o grau de prioridade da contratação;
I - prestar apoio técnico e informações relevantes ao desenvolvimento da instrução processual, sempre que solicitado;
II - coordenar os trabalhos da Equipe de Apoio, quando houver; e
III - elaborar a minuta de edital, da ata de registro de preços e do contrato ou do instrumento equivalente, nos termos do Capítulo VI do Título II.
Art. 9º O agente ou comissão de contratação poderá solicitar manifestação da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, bem como, do órgão de controle interno, no âmbito de sua competência, para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto na Lei 14.133, de 2021, mediantea formulação de consulta jurídica ou técnica específicas.
Parágrafo único. O apoio do órgão de controle interno, previsto nos artigos 8º, § 3º, 19, IV, e 117, § 3º, da Lei 14.133, de 2021 poderá ser disciplinado em decreto específico.
Art. 10. A atuação do agente ou comissão de contratação na fase preparatória restringe-se ao acompanhamento e às eventuais diligências para o bom fluxo da instrução processual, eximindo-se do cunho operacional da elaboração dos estudos preliminares, projetos e anteprojetos, termo de referência e projeto básico.
TÍTULO II
FASE PREPARATÓRIA CAPÍTULO I
ELEMENTOS DA FASE PREPARATÓRIA
Art. 11. A fase preparatória compreende o planejamento para realização dos procedimentos licitatórios e de contratação direta, sendo composta pelos seguintes elementos: Documento de formalização da demanda; Decreto de Equipe de Planejamento da Contratação (quando houver); Análise de riscos; Declarações de disponibilidade e de adequação orçamentária (exceto quando se tratar de registro de preços); Cópia do ato de designação do agente de contratação e da equipe de apoio, (ou a indicação do local de publicação dos respectivos atos); Declaração de utilização de modelos padronizados e declaração de observância deste instrumento de padronização (quando houver), Lista de verificação de documentos, bem como:
I - Estudo Técnico Preliminar - ETP;
II - termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso;
III - orçamento estimado, que deve ser elaborado nos termos do Capítulo V do Título II, com as composições dos preços utilizados para sua formação, quando aplicável;
IV - motivação sobre o momento da divulgação do orçamento da licitação, observado o art. 24 da Lei Federal 14.133, de 2021;
V - edital de licitação, minuta de contrato, minuta de ata de registro de preços, quando aplicável;
VI - autorização da Autoridade Competente;
VII - análise da Unidade de Controle Interno de acordo com os critérios estabelecidos pela Câmara Municipal, entidade ou setor em regulamento próprio; e (não cumpriu).
VIII - análise da Procuradoria Jurídica, conforme definido em regulamento próprio.
CAPÍTULO II
BENS DE LUXO E COMUNS
Art. 12. Os bens de consumo a serem adquiridos para suprir as demandas da Câmara Municipal, deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam.
Art. 13. Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - bem de consumo: aquele que, em razão de seu uso corrente, perde normalmente sua identidade física ou tem sua utilização limitada a um prazo de,
I - bem permanente: aquele que, em razão de seu uso corrente, não perde a sua identidade física ou foifabricado com expectativa de durabilidade superiora dois anos, observados os demais parâmetros de classificação dispostos nos regulamentos existentes sobre a matéria;
II - bem de categoria comum: aquele, de consumo ou permanente, cujas características e qualidade são estritamente as suficientes e necessárias para o atendimento do interesse público; e
III - bem de categoria de luxo: aquele, de consumo ou permanente, cujas características e qualidade sãosuperiores ao estritamente suficiente e necessário para o atendimento do interesse público, possuindo caráter de ostentação, forte apelo estético ou de afirmação de posição social, e preço superior ao bem de categoria comum de mesma natureza.
Art. 14. É vedada a aquisição de bens de consumo e permanentes enquadrados na categoria de luxo, nos termos do disposto neste decreto.
1º Excepcionalmente, mediante justificativa aprovada pela autoridade competente, poderão ser adquiridos bens de categoria de luxo nas seguintes hipóteses:
I - quando, em decorrência de eventualidades do mercado, o bem de luxo for ofertado por preço equivalente ou inferior ao preço de bem de categoria comum da mesma natureza; ou
II - quando for demonstrada a essencialidade das características superiores do bem em face da competência do órgão ou entidade, a partir da aplicação de parâmetros objetivos identificados no âmbito dos estudos técnicos preliminares, do termo de referência ou do projeto básico.
2º Nas hipóteses do § 1º, a Câmara Municipal identificará os bens de luxo, de consumo ou permanentes, no Estudo Técnico Preliminar, ou ao tempo de elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico, quando o ETP não for elaborado, apresentando a competente justificativa.
CAPÍTULO III
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Art. 15. O Estudo Técnico Preliminar - ETP é o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação, que descreve a sua necessidade, caracterizando o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados, caso se conclua pela viabilidade da contratação.
Art. 16. O ETP deverá ser elaborado conjuntamente por servidores das áreas requisitante e técnica.
1º Os servidores das áreas técnica e requisitante, quando for o caso, considerando a complexidade doproblema a ser analisado no ETP, poderão solicitar apoio técnico de colaboradores de outros órgãos ou entidades que detenham competências específicas exigidas para a confecção do documento.
2º Nos casos em que o órgão ou entidade não possuir quadro de colaboradores suficientes ou aptos, será permitida a contratação de terceiro, profissional especializado que preste assessoria técnica e que auxilie na elaboração do instrumento, observados os impedimentos dispostos no art. 9º da Lei 14.133, de 2021 e, desde que devidamente justificada a circunstância.
Art. 17. O ETP deverá ser elaborado de acordo com os requisitos previstos nos incisos do § 1º do art. 18 da Lei 14.133, de 2021.
1º O ETP deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII do § 1ºdo art. 18 da Lei 14.133, de 2021 e, quando não contemplar os demais elementos, deverão ser apresentadas as devidas justificativas.
2º Após o levantamento de mercado de que trata o inciso V do § 1º do art. 18 da Lei 14.133, de 2021, caso a quantidade de fornecedores seja considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível, com as devidas justificativas.
3º Nos casos de contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada no ETP a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos, nos termos do § 3º do art. 18 da Lei 14.133, de 2021.
4º Havendo demonstração no ETP de que não há prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, o termo de referência, projeto básico ou executivo poderá prever a utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, nos termos do § 2º do art. 25 da Lei 14.133, de 2021.
5º Nas contratações de que trata o § 1º do art. 36 da Lei 14.133, de 2021, quando o estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos exigidos são relevantes aos fins pretendidos pela Câmara Municipal, deverá ser escolhido o critério de julgamento por técnica e preço.
6º Desde que fundamentado no ETP, poderá ser exigido que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com suas necessidades, conforme dispõe o § 4º do art. 40 da Lei 14.133, de 2021.
7º O ETP deverá conter a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual.
8º A estimativa do valor de que trata o inciso VI do § 1º do art. 18 da Lei 14.133, de 2021 terá caráter preliminar, podendo ser executada de forma simplificada, objetivando apresentar a estimativa de custo de cada solução apresentada, de modo a avaliar a viabilidade econômica da opção.
Art. 18. A justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução de que trata o inciso V do § 1ºdo art. 18 da Lei 14.133, de 2021, será orientada por uma análise comparativa entre os modelos identificados, a partir dos seguintes critérios, sem prejuízo de outros relevantes para o objeto em análise:
I - vantajosidade econômica, preferencialmente pela comparação do custo total das soluções proposta e atual;
II - ganhos de eficiência administrativa, pela economia de tempo, recursos materiais e pessoais;
III - continuidade sustentável do modelo de fornecimento do bem ou serviço para a Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional;
I - sustentabilidade social e ambiental, por meio da consideração de objetivos secundários da política decompras públicas;
II - incorporação de tecnologias que permitam ganhosde eficiência, exatidão, segurança, transparência,impessoalidade, padronização ou controle;
III - possibilidade de compra ou de locação de bens,avaliados os custos e os benefícios de cada opção para escolha da alternativa mais vantajosa;
IV - opções menos onerosas à Câmara Municipal, tais como chamamentos públicos de doação e permutas;
V - eficácia da solução selecionada, pelo potencial de atingimento dos objetivos e metas pretendidos; e
VI - avaliação das contratações anteriores voltadas ao atendimento de necessidade idêntica ou semelhante à atual, como forma de melhorar a performance contratual, em especial nas contratações de prestação continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços, com base, inclusive, no relatório final de execução contratual, quando houver.
Art. 19. A partir da análise de riscos prevista no § 7º do art. 17, identificada a pertinência ou a obrigatoriedade, o ETP deverá prever a matriz de alocação de riscos, nos termos do inciso XXVII do art. 6º, do art. 22 e do art. 103 da Lei 14.133, de 2021.
Art. 20. Para efeitos da elaboração da matriz de alocação de riscos, além dos conceitos previstos no inciso XXVII do art. 6º e no art. 103 da Lei 14.133, de 2021, considera-se:
I - riscos: possibilidade da ocorrência de eventos supervenientes à assinatura do contrato que possam causar impacto em seu equilíbrio econômico-financeiro;
II - mapeamento dos riscos: resultado de estudos técnicos elaborados pela Câmara Municipal que identifiquem, com grau de precisão possível, os riscos relevantes aos quais se sujeita o contrato, bem como, a parte que reúne melhores condições degeri-los, levando-se em consideração os princípios da razoabilidade, eficiência e economicidade;
III - alocação de riscos: repartição dos riscos entre contratante e contratado, mediante indicação daqueles a serem assumidos pelo setor público ou pelo setor
privado ou daqueles a serem compartilhados, devidamente quantificados para fins de projeção dos reflexos de seus custos no valor estimado da contratação; e
I - mitigação dos riscos: conjunto de medidas voltadas para prevenir a ocorrência do risco ou para remediar suas consequências.
Art. 21. Os estudos técnicos elaborados pela Câmara Municipal para o mapeamento dos riscos deverão observar as seguintes etapas:
I - Identificação dos riscos: procedimento que visa a definição e listagem dos riscos que possam causar impacto no equilíbrio econômico-financeiro do contrato, sua natureza e circunstâncias ensejadoras, valendo-se a Câmara Municipal do histórico conhecido de contratações similares, incluindo-se as contratações de outros entes públicos, bem como métodos e pa drões usualmente utilizados por entidades públicas e privadas;
II - análise e avaliação dos riscos: procedimento que visa a priorização e seleção dos riscos listados na etapa anterior, que possam impactar significativamente o equilíbrio econômico-financeiro do contrato segundo a probabilidade de sua ocorrênciae o seu respectivo impacto financeiro;
III - elaboração de gráfico, a partir da análise e avaliação dos riscos, no qual cada um dos riscos priorizados e selecionados receberá uma classificação considerando-se a probabilidade e o impacto, conforme os seguintes critérios:
a) quanto à probabilidade:
1. pouco provável: quando o histórico conhecido apontar para a baixa frequência de ocorrência;
2. provável: quando o histórico conhecido apontar para a frequência razoável de ocorrência; e
3. muito provável: quando o histórico conhecido apontar para a elevada frequência de sua ocorrência.
b) quanto ao impacto:
1. baixo: quando as consequências e a intensidade não comprometerem de forma significativa o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; médio: quando as consequências e a intensidadecomprometerem razoavelmente o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; e
1. alto: quando as consequências e a intensidade comprometerem de forma significativa o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
I - definição das medidas de mitigação dos riscos; e
II - elaboração da matriz de alocação de riscos.
Art. 22. O risco deverá ser alocado para a parte que detenha a melhor capacidade de gerenciá-lo, observando:
I - qual a parte é capaz de minimizar a probabilidadee o impacto do risco; e
II - qual a parte é capaz de assumir o risco com o menor custo para o contrato.
1º Os riscos não gerenciáveis por nenhuma das partes devem ser compartilhados.
Art. 23. A elaboração do ETP deverá considerar a complexidade do problema público analisado e do objeto da contratação, devendo-se evitar inserção de conteúdos com a finalidade exclusiva de cumprimento de exigências procedimentais.
Art. 24. Ao final da elaboração do ETP, deve-se avaliar justificadamente a necessidade de classificá-lo nos termos da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011- Lei Federal de Acesso à Informação e da Lei13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados.
Art. 25. A elaboração do ETP é facultada:
I - nas hipóteses dos incisos I, II, III, VII, VIII e alíneas “e” e “m” do inciso IV, todos do art. 75 da Lei14.133, de 2021, desde que a especificação do objeto possa ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos;
II - nas adesões a contratações centralizadas, em que o ETP tenha sido elaborado pela unidade centralizadora e o interessado manifeste anuência com seus termos; e
III - nas contratações padronizadas, nos termos do § 1º do art. 19 da Lei Federal 14.133, de 2021, em que a solução identificada já foi estudada, sendo desnecessária nova análise.
Art. 26. Para objetos de mesma natureza, semelhança ou afinidade, os ETPs podem ser elaborados de forma comum, dada a similaridade e equivalência dos estudos, sendo possível conciliar os documentos.
CAPÍTULO IV
TERMO DE REFERÊNCIA E PROJETO BÁSICO
Art. 27. O Termo de Referência e o Projeto Básico deverão ser constituídos com os elementos indicados nos incisos XXIII e XXV do art. 6º da Lei 14.133,de 2021, além das disposições contidas nos arts. 40a 52 e 92 da mesma Lei, conforme o caso, e das demais definições imprescindíveis à elaboração do edital ou do contrato, tais como:
I - condições de execução, garantias exigidas e ofertadas, condições de recebimento e pagamento, este último, preferencialmente, por resultados;
II - regime de fornecimento de bens, de prestação de serviços ou de execução de obras e serviços de engenharia, observados os potenciais de economia de escala;
III - modalidade de licitação, critério de julgamento, modo de disputa e adequação e eficiência da forma de combinação desses parâmetros, para os fins de seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Câmara Municipal, considerado todo o ciclo de vida do objeto;
IV - exigências de habilitação, em especial de qualificação técnica e de qualificação econômico--financeira, sanções relativas à execução do contrato, índice e periodicidade de reajustamento depreços, quando as condições fixadas nas respectivasminutas padronizadas não forem adequadas ao casoconcreto, conforme justificativa;
V - critérios de pontuação e julgamento daspropostas técnicas, nas licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço;
VI - regras pertinentes à participação de empresas em consórcio;
VII - matriz de alocação de riscos, nos termos dos arts. 22 e 103 da Lei 14.133/2021, quando for o caso;
I - responsabilidade pela obtenção de licenças ambientais e desapropriações;
II - critérios de avaliação dos serviços prestados, ainda que não tenha sido previsto o pagamento por resultado;
III - instrumento de Medição de Resultados - IMR, que poderá ser dispensado, mediante justificativa; e
IV - direitos, obrigações e responsabilidades das partes.
Art. 28. A não elaboração do ETP, nos termos do art. 25, não afasta a obrigatoriedade de previsão da matriz de alocação de risco no termo de referência ou projeto básico, quando aplicável.
Art. 29. O termo de referência, o anteprojeto, o projeto básico e o projeto executivo deverão ser elaborados conjuntamente por servidores das áreas requisitante e técnica, aplicando-se, no que couber,o disposto no art. 16.
Art. 30. Nas hipóteses de contratação direta, conforme o caso, o termo de referência ou o projeto básico deverá contemplar:
I - a justificativa da escolha do contratado e da inviabilidade ou dispensa de licitação; e
II - as exigências de habilitação, observado o disposto no inc. III do art. 70 da Lei 14.133, de 2021.
Art. 31. O termo de referência ou o projeto básico deverá ser submetido à apreciação e aprovação da autoridade competente antes da realização das demais etapas do processo de contratação.
CAPÍTULO V DEFINIÇÃO DO PREÇO ESTIMADO
Art. 32. O preço estimado compreende o valor obtido a partir de método matemático aplicado em série depreços coletados, desconsiderando na sua formação os valores inexequíveis e os excessivamente elevados, assim entendidos, respectivamente, aqueles expressivamente inferiores ou superiores aos demais, identificados através de uma metodologia aplicada sobre os preços pesquisados.
Art. 33. A definição do preço estimado será materializada em documento denominado “análise crítica do(s) preço(s)” que conterá, no mínimo:
I - identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela cotação;
II - caracterização das fontes consultadas; III - série de preços coletados;
IV - justificativa para a utilização do critério ou método empregado, em especial para a desconsideração de valores inexequíveis e os excessivamente elevados, se aplicável; e critério ou metodologia aplicada para a definição do valor estimado;
V - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que trata o inciso III do art. 35; e
VI - data de sua elaboração.
Art. 34. Na pesquisa de preços, sempre que possível,deverão ser observadas as condições comerciaispraticadas, incluindo prazos e locais de entrega,instalação e montagem do bem ou execução do serviço, formas de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso.
Art. 35. A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:
I - aquisições e contratações similares da Administração Pública, inclusive mediante sistema de registro de preços, em execução ou concluídas no período máximo de 6 (seis) meses anteriores à data da elaboração do documento a que se refere o art. 33;
I - pesquisa direta com no mínimo 03 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que os respectivos orçamentos tenham sido obtidos no máximo 06 (seis) meses antes da datade elaboração do documento a que se refere o art. 33.
Art.36. Deveráserpriorizadooparâmetroestabelecidono inciso I do artigo anterior, ressalvadas eventuaisimpossibilidades, devidamente justificadas.
Art. 37. A vigência da pesquisa de preços será de 06 (seis) meses, contados da data da elaboração do documento a que se refere o art. 33.
Art. 38. Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso III do art. 35, deverá ser observado:
I - disponibilização obrigatória do Termo de Referência ou Projeto Básico e demais elementos que auxiliem na completa compreensão do objeto;
II - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto; e
III - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
a) descrição do objeto, valor unitário e total;
b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF oudo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -CNPJ do proponente;
c) endereço e telefone de contato; e
d) data de emissão.
IV-registro,nos autosda contrataçãocorrespondente,da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas.
Art. 39. Serão desconsiderados os valores inexequíveis e os excessivamente elevados obtidos na pesquisa de preços, mediante a adoção de critérios ou métodos fundamentados e descritos no processo administrativo.
Art. 40. Aplicar-se-ão como métodos para obtenção do preço estimado a média, a mediana ou o menor dos valores remanescentes, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 35, devendo, sempre que possível, ser ampliado ao máximo, e a escolha da metodologia seja justificada.
1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo setor responsável e aprovados pela Autoridade Competente.
2º Com base no tratamento de que trata o caput deste artigo, o preço estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço.
3º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificado nos autos pelo setor responsável e aprovado pela Autoridade Competente.
Art. 41. Para definição do preço estimado nas contratações diretas por inexigibilidade ou dispensa de licitação, aplica-se o disposto nos artigos 33 a 40.
1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no caput deste artigo,a justificativa de preços será dada com base em pelo menos um dos meios a seguir:
I - valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Câmara Municipal, por meio da apresentação dedocumentos fiscais, instrumentos contratuais ou poroutro meio idôneo; e
II - tabelas de preços vigentes divulgadas pela futura contratada em sítios eletrônicos especializados ou dedomínio amplo, contendo data de acesso.
2º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente,a justificativa de preço de que trata o inciso I do §1º deste artigo poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.
3º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente demonstrados e justificados nos autos pelo setor responsável e aprovados pela Autoridade Competente.
Art. 42. Considera-se data do orçamento estimado, para fins de aplicação do §7º do art. 25 da Lei 14.133,de 2021, a data da elaboração do documento a que se refere o art. 33.
Art. 43. Nos termos do §3º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 2021, as regras aqui consignadas para determinação do valor estimado das contratações não se aplicam:
I - aos objetos contemplados no Sistema de Preços Referenciais;
II - nos casos de utilização dos Preços Representativos de Mercado; e
III - às contratações que envolvam recursos da União.
Parágrafo único. Na hipótese de revogação de algum dos dispositivos mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo, sem a edição de nova regulamentação que a substitua, aplicar-se-á o disposto neste regulamento.
Art. 44. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso,sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessáriaspara a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento seja por maior desconto, na forma do art. 24 da Lei 14.133, de 2021.
CAPÍTULO VI
ANÁLISE DA INSTRUÇÃO, ELABORAÇÃO DA MINUTADO EDITAL DE LICITAÇÃO, DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS E DE CONTRATO OU INSTRUMENTOEQUIVALENTE
Art. 45. O agente ou comissão de contratação, ao receber o processo, verificará a conformidade da instrução processual, que deverá conter os seguintes elementos, conforme o caso:
I - previsão no Plano de Contratações Anual; II - estudo técnico preliminar;
III - termo de referência, anteprojeto, projeto básicoou projeto executivo;
III - definição fundamentada do valor estimado; e
IV - previsão dos recursos orçamentários para fazer frente à despesa, quando a contratação não forrealizada sob o Sistema de Registro de Preços.
Art. 46. Havendo necessidade de correções em algum elemento da instrução, o processo será devolvido ao setor responsável.
Art. 47. Nas hipóteses de licitação, verificada a adequação da instrução processual, o agente ou comissão de contratação elaborará a minuta de edital, de ata de registro de preços e de contratoou instrumento equivalente, conforme o caso, nos termos das minutas padronizadas, quando existentes.
1º A utilização de minuta padronizada deverá ser certificada nos autos pelo agente ou comissão de contratação, indicando o modelo adotado e a data de extração do documento.
2º Inexistindo minuta padronizada compatível com o objeto, o agente ou comissão de contrataçãodeverá elaborar o instrumento convocatório tendo como base o documento que mais se assemelharao caso concreto, acompanhado de manifestação ou nota técnica indicando as alterações relevantes realizadas.
Art. 48. Nas hipóteses de contratação direta, verificadaa adequação da instrução processual, o agente ou comissão de contratação providenciará a elaboração da minuta de ata de registro de preços e de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso, e requisitará ao futuro contratado a apresentação da proposta e documentos de habilitação, procedendo as análises e validações pertinentes, após a realização dos trâmites da Dispensa, quando cabível.
1º Para elaboração da minuta da ata de registro de preços e do contrato ou instrumento equivalente deverão (caso existente) ser utilizadas as minutas padronizadas, observado o disposto no art. 47 deste decreto.
2º Após oitiva da Procuradoria, ressalvadas as hipóteses em que a análise jurídica for dispensada, os autos serão encaminhados para a formalização do contrato ou da ata de registro de preços, conforme o caso.
Art. 49. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para a Procuradoria, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação, nos termosdo art. 53 da Lei 14.133, de 2021.
Parágrafo único. A análise de que trata o caput poderá serregulamentada em ato próprio da Procuradoria.
TÍTULO III
FASE EXTERNA DA CONCORRÊNCIA E DO PREGÃO
CAPÍTULO I DIVULGAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO
Art. 50. A publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP.
Art. 51. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior,é obrigatória a publicação de extrato do edital:
I - no Diário Oficial do Estado.
II - em jornal diário de grande circulação.
Art. 52. Após a homologação do processo licitatório, serão disponibilizados no PNCP os documentos elaborados na fase preparatória que porventura não tenham integrado o edital e seus anexos, tais como:
I - o ato de designação do agente ou comissão de contratação;
II - o Estudo Técnico Preliminar;
III - parecer jurídico ou declaração comprovando a hipótese legal para sua dispensa; e
I - demonstração dos parâmetros usados para definição do valor estimado da contratação.
CAPÍTULO II SISTEMA ELETRÔNICO
Art. 53. A licitação, na forma eletrônica, observará a disputa à distância e em sessão pública, por meio desistema disponível no endereço eletrônico indicado no edital da licitação.
1º O sistema de que trata o caput será dotadode recursos de criptografia e de autenticação que garantam as condições de segurança nas etapas do certame.
2º Poderão ser utilizados sistemas próprios ou outros sistemas disponíveis no mercado.
Art. 54. A autoridade competente do órgão ou do ente promotor da licitação, o agente ou comissão de contratação, os membros da equipe de apoio eos licitantes que participarem do certame, na forma eletrônica, serão previamente credenciados, peranteo provedor do sistema eletrônico.
1º O credenciamento para acesso ao sistemaocorrerá pela atribuição de chave de identificação e de senha pessoal e intransferível.
2º Caberá à autoridade competente do órgão ou do ente promotor da licitação solicitar, junto ao provedor do sistema, o seu credenciamento e o dos demais agentes públicos.
Art. 55. O credenciamento do licitante e sua manutenção poderão depender de inscrição no Registro Cadastral unificado disponível no PNCP, na forma dos arts. 87 e 88 da Lei 14.133, de 2021, conforme definido pelo setor competente e indicado no edital.
CAPÍTULO III LICITANTE
Art. 56. Caberá ao licitante interessado em participar da licitação, na forma eletrônica:
I - credenciar-se previamente no sistema eletrônicoutilizado no certame;
II - remeter, no prazo estabelecido, na forma definida no edital, os documentos de habilitação ea proposta e, quando necessário, os documentos complementares;
III - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidadedo provedor do sistema ou do órgão ou entidade promotora da licitação por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;
IV - acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrentes da perda de negócios diante da inobservância de mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão;
V - comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha, para imediato bloqueio de acesso;
VI - utilizar a chave de identificação e a senha de acesso para participar do certame na formaeletrônica;
VII - solicitar o cancelamento da chave de identificação ou da senha de acesso por interesse próprio; e
VIII - atender outras recomendações previstas no edital de licitação ou em ato normativo específico expedido e indicado pelo órgão ou entidadepromotora da licitação.
CAPÍTULO IV
PROCEDIMENTO COMUM À CONCORRÊNCIA E AO PREGÃO
Art. 57. A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 da Lei 14.133, de 2021, observando as seguintes fases,em sequência:
I - preparatória;
I - de divulgação do edital de licitação;
II - de apresentação de propostas e lances, quandofor o caso;
III - de julgamento; V- de habilitação;
VI- - recursal; e
VII - de homologação.
1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidasnos incisos III e IV do caput deste artigo, desde queexpressamente previsto no edital de licitação.
2º As licitações serão realizadas obrigatoriamente sob a forma eletrônica, admitida, excepcionalmente,a utilização da forma presencial, desde que motivada detalhadamente, com a explicitação da necessidade e dos benefícios decorrentes, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio evídeo.
3º Nos procedimentos realizados por meio eletrônico, a Câmara Municipal poderá determinar, como condição de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico.
4º Na hipótese excepcional de licitação sob a forma presencial a que refere o
2º deste artigo, a sessão pública de apresentação de propostas deverá ser gravada em áudio e vídeo, e a gravação será juntada aos autos do processo licitatório depois de seu encerramento.
Art. 58. A modalidade pregão será adotada sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado, cujo critério de julgamento será o de menor preço ou o de maior desconto.
Parágrafo único. O pregão não se aplica às contratações de:
I - serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, definidos no art. 6º,XVIII, da Lei 14.133, de 2021;
II - obras e serviços de engenharia; e
I - objetos cujo estudo técnico preliminar demonstrar que são convenientes os critérios de julgamento melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço,maior lance ou maior retorno econômico.
Art. 59. A modalidade concorrência será adotada para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, admitindo-se como critério de julgamento qualquer um dos previstos nos incisos I, II, III, IV e VI do art.33 da Lei 14.133, de 2021.
CAPÍTULO V CRITÉRIOS DE JULGAMENTO
Art. 60. O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios:
I - menor preço;
II - maior desconto;
III - melhor técnica ou conteúdo artístico; IV- técnica e preço;
IV - maior lance, no caso de leilão; e VI - maior retorno econômico.
Art. 61. O julgamento por menor preço ou maior desconto e, quando couber, por técnica e preço, considerará o menor dispêndio para a Câmara Municipal, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação.
1º Os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental do objeto licitado, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme disposto em regulamento específico ou no Termo de Referência ou Projeto Básico.
2º O julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no edital de licitaçãoe o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.
Art. 62. A aplicação de julgamento previsto nos incisos III a VI do art. 60 observará o disposto nos arts. 35 a 39 da Lei 14.133, de 2021.
CAPÍTULO VI
APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS E LANCES
Art. 63. Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances, contados a partir da data de divulgação do edital de licitação, são os fixados no art. 55 da Lei 14.133, de 2021.
Art. 64. Após a divulgação do edital no sítio eletrônico,os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço, além de outros documentossolicitados, até a data e o horário estabelecidos no instrumento convocatório.
1º A etapa de que trata o caput será encerrada nadata e horário estabelecidos no edital.
2º Os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta, até a data e horário fixados no edital.
Art. 65. A sessão pública na internet será aberta a partir do horário previsto no edital.
1º O sistema ordenará automaticamente as propostas enviadas.
2º Os licitantes poderão participar da sessão pública na internet, mediante a utilização de sua chave de acesso e senha.
3º O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o agente de contratação e os licitantes.
Art. 66. O modo de disputa poderá ser, isolada ou conjuntamente:
I - aberto, hipótese em que os licitantes apresentarão suas propostas por meio
I - fechado, hipótese em que as propostas permanecerão em sigilo até a data e hora designadaspara sua divulgação.
1º A utilização isolada do modo de disputa fechado será vedada quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto.
2º A utilização do modo de disputa aberto será vedada quando adotado o critério de julgamento detécnica e preço.
3º O edital definirá a forma de realização de cada modo de disputa, bem como suas possíveis combinações.
Art. 67. Na hipótese de o sistema eletrônico desconectar para o órgão ou entidade promotora dalicitação no decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública e permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízos dos atos realizados.
Art. 68. Quando a desconexão do sistema eletrônicopara o órgão ou entidade promotora da licitação persistir por tempo superior a dez minutos, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente decorridas vinte e quatro horas após a comunicação aos participantes, no sítio eletrônico utilizado para divulgação.
Art. 69. Serão considerados intermediários os lances:
I - iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o critério de julgamento de maior lance; e
II - iguais ou superiores ao menor já ofertado,quando adotados os demais critérios de julgamento.
Art. 70. O edital de licitação poderá estabelecer intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação à proposta que cobrir a melhor oferta.
Art. 71. O edital de licitação poderá estabelecer intervalo mínimo de tempo entre os lances dosdiferentes licitantes e entre o lance anterior e o próximo de um mesmo licitante, permitindo que o sistema não receba os lances em desacordo com asregras definidas.
Art. 72. No caso de licitações em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como, com detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas - BDI e dos Encargos Sociais-ES, esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.
CAPÍTULO VII JULGAMENTO
Art. 73. O julgamento das propostas observará o disposto nos arts. 59 e 60 da Lei 14.133, de 2021.
1º O agente ou comissão de contratação verificaráas propostas apresentadas e desclassificará, mediante decisão motivada, aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos noedital.
2º A desclassificação da proposta será fundamentada e registrada no sistema, acompanhado em tempo real por todos os participantes.
3º A Câmara Municipal de Ibatiba-ES poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas e sua conformidade com as especificações, ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada.
4º O licitante deverá enviar as informações e comprovações requeridas nos termos do § 3º no prazo fixado pela Câmara Municipal, sob pena de desclassificação e aplicação das sanções cabíveis.
5º A inexequibilidade da proposta, em qualquer caso, só será considerada após diligência em que seja garantido ao licitante o contraditório prévio.
Art. 74. A garantia adicional a que se refere o §5º do art. 59 da Lei 14.133, de 2021 poderá ser dispensada, desde que devidamente justificada pelaCâmara Municipal, após análise dos riscos para execução do contrato.
Art. 75. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, será observado o disposto no art. 60 da Lei 14.133, de 2021.
Art. 76. Definido o resultado do julgamento, a Câmara Municipal poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado.
1º A negociação poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido pela Câmara Municipal.
2º A negociação será conduzida por agente ou comissão de contratação e, depois de concluída, terá seu resultado divulgado a todos os licitantes e anexado aos autos do processo licitatório.
3º A negociação poderá ser realizada por meio do sistema, iniciada por contraproposta ao licitante que tenha apresentado o melhor preço, vedada a negociaçãoem condições diferentes das previstas no edital, epoderáser acompanhada pelos demais licitantes.
SEÇÃO I AMOSTRAS E CERTIFICAÇÕES
Art. 77. A análise e avaliação da conformidade da proposta poderá ser realizada nos termos dos §§3º e 6º do art. 17 e art. 42 da Lei 14.133, de 2021.
1º Nas hipóteses do inc. I do art. 41 da Lei 14.133,de 2021, caso a proposta contemple uma das marcas ou modelos indicados, fica dispensada a análise de que trata o caput deste artigo.
2º A apresentação de amostras também poderá serdispensada quando a marca ou modelo ofertado peloproponente já tiver sido aprovada pela Câmara Municipal na mesma licitação.
CAPÍTULO VIII HABILITAÇÃO
Art. 78. A habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, dividindo-se em:
I - jurídica;
II - técnica;
IV - econômico-financeira.
Art. 79. A habilitação jurídica, a habilitação técnicae a habilitação econômico- financeira serão aferidas mediante verificação dos requisitos dos arts. 66, 67 e 69 da Lei 14.133, de 2021.
1º A Câmara Municipal observará especialmente que a exigência de atestados será restrita às parcelasde maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação, bem assim será admitida a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% (cinquenta por cento) destas parcelas, vedadas limitações de tempo e de locais específicos, na forma do art. 67, §§1º e 2º, da Lei 14.133, de 2021.
2º Salvo na contratação de obras e serviços de engenharia, as exigências a que se referem os incisos I e II do art. 67 da Lei 14.133, de 2021,a critério da Câmara Municipal, poderão ser substituídas por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes.
3º Excepcionalmente, os setores competentes da Câmara Municipal poderão exigir meios de prova distintas, além dos estabelecidos no normativo a que se refere o parágrafo anterior, mediante justificativa.
4º A critério da Câmara Municipal, poderá ser exigida declaração, assinada por profissional habilitado da área contábil, que ateste o atendimento pelo licitante dos índices econômicos previstos no edital.
5º A não apresentação da declaração de que trata o parágrafo anterior não importará em inabilitação do licitante.
6º Sem prejuízo das previsões acima, caberá à Câmara Municipal, pelo agente habilitado para tanto, realizar a aferição dos índices econômicos, para finsde habilitação econômica e financeira.
7º Não será exigida certidão negativa derecuperação judicial, mas apenas de feitos sobre falência, sem prejuízo do atendimento dos demais requisitos de habilitação.
Art. 80. As habilitações fiscal, social e trabalhista serão aferidas mediante a verificação dos requisitosdo art. 68 da Lei 14.133, de 2021.
1º Os documentos referidos no art. 68 da Lei 14.133, de 2021 poderão ser substituídos ou supridos, no todo ou em parte, por outros meios hábeis a comprovar a regularidade do licitante, inclusive por meio eletrônico, na forma do art. 68, §1º, da Lei 14.133, de 2021.
2º No caso de inversão de fases, quando a fasede habilitação anteceder a de julgamento, serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal somente em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante mais bem classificado, na forma dos arts. 17, §1º, e 63, II e III, da Lei 14.133, de 2021.
3º Para efeitos do §2º deste artigo, considera-se regularidade fiscal os requisitos contidos exclusivamente nos incisos I a III do caput do art. 68 da Lei 14.1233, de 2021.
Art. 81. As condições de habilitação serão definidas no edital, devendo ser observado o disposto nos artigos 63, 65 e 70 da Lei 14.133, de 2021.
Parágrafo único. A habilitação poderá ser realizada por processo eletrônico de comunicação à distância,ou pelo sistema de tramitação da licitação, desde que previsto no edital.
CAPÍTULO IX SANEAMENTO DE FALHAS
Art. 82. O desatendimento de exigências meramente formais que não comprometam a aferição da qualificação do licitante ou a compreensão do conteúdo de sua proposta não importará seu afastamento da licitação ou a invalidação do processo.
Art. 83. Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:
I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desdeque necessária para apurar fatos existentes à épocada abertura do certame; e
I - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.
1º Na análise dos documentos de habilitação, o agente ou comissão de contratação poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível atodos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação.
2º Quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento e já tiver sido encerrada, não caberá exclusão de licitante por motivo relacionado à habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.
Art. 84. Consideram-se erros ou falhas meramente formais, impondo o saneamento, sem prejuízo de outras hipóteses:
I - erros de digitação, digitalização defeituosa, falta de indicação clara ou indicação equivocada de quantitativos, prazos, datas ou dados cadastrais do licitante, desde que possível a correção sem risco de alteração do objeto proposto e do valor da proposta;
II - erros ou omissões no preenchimento da planilhade custos e formação de preços, inclusive a indicação de custos unitários inferiores ou superiores ao exigido, desde que as correções não impliquem em aumentar o valor da proposta;
III - a falta de apresentação, pelo licitante, decomprovante de habilitação fiscal, social ou trabalhista, se possível à Câmara Municipal a obter o documento ausente por consulta a sítio eletrônico oficial; e
IV - a falta de apresentação, pelo licitante, de declaraçãosobrefato preexistente ou de compromissoque deveria ter sido firmado, como os referidos nos incisos I e IV, e nos §§ 1º a 4º, do art. 63, no incisoVI do art. 67 e no inciso VI do art. 68, todos da Lei 14.133, de 2021.
1º Nos casos dos incisos I, II e IV, o documento em questão deverá ser apresentado, devidamente saneado, conforme o caso, no prazo fixado no edital ou pelo agente ou comissão de contratação.
2º A Câmara Municipal deverá ajustar os sistemas utilizados, sempre que possível, para que as declarações previstas no inciso IV sejam geradas eletronicamente, antes do envio das propostas.
CAPÍTULO X
IMPUGNAÇÕES, PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO ERECURSOS
Art. 85. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.
1º A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial informado no edital no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à datada abertura do certame.
2º A concessão de efeito suspensivo à impugnação ou ao pedido de esclarecimento é excepcional e deverá ser motivada.
3º Acolhida a impugnação contra o edital, não sendo hipótese de anulação ou revogação da licitação, será definida e publicada nova data para realização do certame, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas, nos termos do § 1º do art. 55 da Lei 14.133, de 2021.
Art. 86. Dos atos da Câmara Municipal no processo de licitação cabem recurso e pedido de reconsideração,na forma dos arts. 165 a 168 da Lei 14.133, de 2021, observando-se, no recurso apresentado contra ato de habilitação ou inabilitação ou sobre o julgamento das propostas, as seguintes disposições:
I - a intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, e o prazo de 3 (três) dias úteis para apresentação das razões recursais será iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata que adotar a decisão;
II - o recurso será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisãono prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos;
III - o acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato insuscetível
I - o prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do recurso e terá início na data de intimação pessoal ou de divulgação das razões recursais, inclusive pelo sistema eletrônico.
Parágrafo único. Os interessados deverão ser notificados com vinte e quatro horas de antecedência, por meio do sistema no qual a licitação foi realizada, acerca da abertura do prazo para a manifestação imediata de que tratao inc. I do caput do art. 86.
Art. 87. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
Parágrafo único. Na elaboração de suas decisões, a autoridade competente poderá ser auxiliada, por meio de consulta específica, pela Procuradoria, que deverá dirimir dúvidas jurídicas e subsidiá-la com as informações necessárias e pertinentes ao caso concreto, na forma de ato normativo que poderá ser editado pela Procuradoria.
CAPÍTULO XI ENCERRAMENTO DA LICITAÇÃO
Art. 88. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:
I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;
II - revogar a licitação por motivo de conveniênciae oportunidade;
III - proceder à anulação da licitação, de ofícioou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável; e
IV - adjudicar o objeto e homologar a licitação.
1º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quemlhes tenha dado causa. resultante de fato superveniente devidamente comprovado.
3º Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados.
TÍTULO IV CONTRATAÇÃO DIRETA CAPÍTULO I
INSTRUÇÃO GERAL DOS PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO DIRETA
Art. 89. Os procedimentos de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e dispensa de licitação, deverão ser instruídos com oselementos indicados no art. 72 da Lei 14.133, de 2021, observado o disposto nos Títulos I e II deste decreto.
Art. 90. O contrato e o ato que autoriza a contratação direta deverão ser disponibilizados no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), com o que estará atendido o disposto no parágrafo único do art. 72 e no art. 94 da Lei 14.133, de 2021.
CAPÍTULO II
DISPENSA ELETRÔNICA
Art. 91. Nas hipóteses de dispensa de licitação previstas nos incisos I e II do caput do art. 75 da Lei 14.133, de 2021 será obrigatória a adoção da dispensa eletrônica, inclusive quando realizadas por registro de preços.
1º A dispensa eletrônica poderá ser adotada nas demais hipóteses de dispensa de licitação previstas nos incisos III e seguintes do caput do art. 75 da Lei 14.133, de 2021, inclusive quando realizada por registro de preços.
2º A obrigatoriedade de realização de dispensa eletrônica prevista no caput do art. 91 poderá ser afastada quando, justificadamente, sua aplicação representar prejuízo ao interesse público ou quando, pelas especificidades do objeto, não garantir a ampliação do universo de participantes.
Art. 92. A aferição dos limites para realização da dispensa de licitação observará o disposto nos §§1º,2º e 7º do art. 75 da Lei 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
Art. 93. O agente de contratação deverá inserir no sistema as seguintes informações para a realização do procedimento de contratação:
I - o termo de referência ou o projeto básico, conforme o caso;
II - a minuta do contrato ou instrumento equivalente;
III - a observância das disposições previstas na Lei Complementar 123, 14 de dezembro de 2006;
IV - o período de acolhimento das propostas, que não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de dispensa eletrônica;e
V - condições para envio da proposta e dos documentos de habilitação.
Art. 94. O procedimento será divulgado no sistema e no Portal de Compras.
Parágrafo único. Além da divulgação nos termos do caput, será enviada notificação aos fornecedores registrados no sistema de gestão, conforme linha de fornecimento contida no respectivo cadastro.
Art. 95. O fornecedor interessado, após a divulgação da contratação direta, encaminhará, exclusivamente por meio do sistema, a proposta com a descrição doobjeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidospara abertura do procedimento.
Parágrafo único. Para participar da Dispensa Eletrônica, o interessado deverá providenciar, no mínimo, seu pré-cadastro no sistema.
Art. 96. O envio da proposta pressupõe declaração tácita, independente de manifestação específica, quanto ao atendimento dos seguintes requisitos:
I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional;
II - o enquadramento na condição de microempresae empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar 123, de 2006, quando couber;
III - o pleno conhecimento e aceitação das regras edas condições gerais da contratação, constantes do procedimento;
IV - a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema, assumindo como firmes everdadeiras; e
V - o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68da Lei 14.133, de 2021.
Art. 97. Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.
Art. 98. Encerrado o prazo de acolhimento de propostas, nos termos do inc. IV do art. 93, o agente de contratação realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação.
Parágrafo único. Em caso de empate, será observadoo disposto no art. 60 da Lei 14.133, de 2021.
Art. 99. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo fixado para a contratação, o agente de contratação poderá realizar negociação.
1º Concluída a negociação, se houver, o resultadoserá registrado no processo administrativo de contratação.
2º A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado ou inabilitado.
Art. 100. Definido o vencedor, o agente de contratação deverá solicitar o envio da proposta atualizada e os documentos de habilitação exigidos no termo de referência ou no projeto básico.
1º A proposta atualizada e os documentos de habilitação deverão ser encaminhados no prazo de 01(um) dia útil após a solicitação, em meio eletrônico.
2º O órgão ou entidade poderá, se entender necessário, solicitar a apresentação na forma original ou por cópia autenticada de quaisquer documentos enviados eletronicamente, o que deveráser atendido, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de desclassificação.
3º Na hipótese do §2º, para que o prazo de entrega seja considerado atendido na data de postagem dosdocumentos, o proponente deverá utilizar serviço que permita rastreamento, informando o respectivo código para acompanhamento pelo órgão ou entidade.
4º No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como com detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), esta deverá ser encaminhada com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.
5º A proposta atualizada deverá manter a adequação ao objeto e a compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação sob pena de desclassificação.
Art. 101. Como condição prévia ao exame dos documentos de habilitação, será verificado o eventual descumprimento das condições de participação, especialmente quanto à existência de sanção que impeça a participação no procedimento ou a futura contratação, mediante a consulta aos cadastros legais competentes.
Art. 102. Após a verificação das condições do item antecedente, os documentos de habilitação serão apreciados e, após análise, o fornecedor será habilitado.
Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, o agente de contratação examinará a proposta subsequente, observada a possibilidade de negociação de quetrata o § 2º do art. 99, e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e ascondições de habilitação.
Art. 103. No julgamento da proposta e da habilitação,poderão ser sanados os erros ou as falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de classificação e habilitação, nos termos do Capítulo IX do Título III.
Art. 104. É facultado ao agente de contratação ouà Autoridade a ele superior, em qualquer fase do procedimento, promover diligências com vistasa esclarecer ou a complementar a instrução doprocesso, nos termos dos arts. 59,
2º e 64 da Lei 14.133, de 2021, observado o art. 73 deste Decreto.
Art. 105. No caso de o procedimento restar fracassado, o órgão ou entidade poderá adotar uma das providências a seguir:
I - republicar o procedimento;
II - fixar prazo, não inferior a um dia útil, para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação;
III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços, desde que atendidos osseguintes requisitos:
a) valor global compatível com o estimado definido;
b) atendimento das condições de habilitação exigidas; e
c) observância da ordem decrescente das propostas, considerando o valor global.
1º O disposto nos incisos I e III do caput poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restardeserto.
2º O prazo estipulado no inciso II do caput poderá ser reduzido, mediante justificativa.
Art. 106. Encerradas as etapas de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à Autoridade Competente para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no quecouber, o disposto no art. 71 da Lei 14.133, de 2021.
Art. 107. Os órgãos, entidades, seus dirigentes e servidores que utilizem o Sistema de Dispensa Eletrônica responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.
Art. 108. O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante no Sistema de Dispensa Eletrônica, não cabendo ao provedor do sistema ou ao órgão ou entidade promotora do procedimento a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados.
TÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I
TRATAMENTO FAVORECIDO ÀS MICROEMPRESAS,EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E EQUIPARADAS
Art. 109. Aplicam-se às contratações disciplinadas por este decreto as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar 123, de 2006.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 110. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei 14.133, de 2021,e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual rescisão do instrumento contratual.
Art. 111. Na superveniência de legislação federal que crie regras diferentes das existentes neste decreto, elas serão observadas, no que couber, até a atualização desta norma.
Art. 112. Os horários estabelecidos na divulgação dos procedimentos observarão o horário de Brasília/DF, inclusive para contagem de tempo e registro nosistema e na documentação relativa ao procedimento.
Art. 113. A contagem dos prazos obedecerá ao disposto no art. 183 da Lei 14.133, de 2021.
Art. 114. Os casos omissos serão dirimidos pelo órgão ou entidade responsável pela contratação.
Art. 115. Controladoria Interna poderá editar instruções complementares para aplicação deste decreto.
Art. 116. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registra-se Publica-se Cumpra-se
FERNANDO VIEIRA DE SOUZA
Presidente da Câmara
Este texto não substitui o Publicado no saguão de entrada da Câmara Municipal de Ibatiba no dia 02 de janeiro de 2024.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.