PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI COMPLEMENTAR Nº 285, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO TEMPORÁRIA DE CARGOS E AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA ATENDER AS NECESSIDADES DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL EMDIVERSAS SECRETARIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar e contratar temporariamente os cargos especificados no Anexo I da presente, por prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal conjugado com o inciso X, do art. 95, da Lei Orgânica Municipal.
1º As contratações previstas serão realizadas através de Processo Seletivo Simplificado, o qual será elaborado e coordenado por uma Banca Examinadora, que por meio de edital específico, determinará o período de inscrição, os tipos de etapas classificatórias e/ou eliminatórias, os critérios de pontuação, a data, hora e local das possíveis avaliações, a divulgação dos resultados classificatórios, observando a habilitação devida para o exercício do cargo.
2º Poderá o Executivo Municipal realizar contratações através de Processos Seletivos com vigência, já realizados anteriormente a presente Lei, sempre respeitando a ordem de classificação.
3º Os contratados estão vinculados para todos os fins ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 2º Fica garantido que nemhum servidor público receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo vigente.
Art. 3° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a preencher vagas que eventualmente venham a ocorrer durante o prazo de vigência desta lei, em razão de aposentadoria, falecimento, licença, demissão ou outra forma de vacância do cargo ou função, devendo ser obedecido a classificação dos remanescentes do processo seletivo simplificado.
Art. 4° Os cargos constantes no Anexo I da presente, poderão ser disponibilizados através de cadastro de reserva, não gerando obrigação de contratação pela administração pública.
Art. 5º Fica autorizado ainda, o compartilhamento entre as Secretarias desta municipalidade dos cargos citados nesta Lei.
Parágrafo único. Poderá ser realizado entre as Secretarias Municipais o compartilhamento dos cargos criados na modalidade temporária de excepcional interesse da administração, inclusive quanto aos processos seletivos anteriores que ainda estejam em vigência.
Art. 6º O contrato extinguir-se-á sem direito a qualquer outra indenização, nos seguintes casos:
I - pelo término contratual;
II - por iniciativa do contratado, que deverá comunicar a Prefeitura no prazo mínimo de 07 (sete) dias de antecedência;
III – por conveniência da Administração, que deverá comunicar o contratado no prazo mínimo de 07 (sete) dias de antecedência;
IV – quando o contratado incorrer em infração disciplinar;
V – quando o plano de cargos e vencimentos dos servidores públicos contemplar a quantidade de vagas em concurso público.
Art. 7º O contratado por autorização da presente lei fará jus ainda:
I – 13º (décimo terceiro) salário proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição; e
II – férias proporcionais acrescidas do terço constitucional.
Parágrafo único. O contratado terá direito ao recebimento dos valores e nos prazos fixados, inexistindo qualquer outro direito ou vínculo de natureza trabalhista.
Art. 8º Não poderá participar do Processo Seletivo Simplificado, o cidadão que foi demitido ou teve o contrato extinto com o Poder Público, em qualquer esfera, através de Processo Administrativo Disciplinar e/ou por qualquer outro ato administrativo em consequência de infrações disciplinares.
Art. 9º As despesas para o cumprimento desta Lei correrão por conta de dotações específicas, autorizadas as suplementações, se necessárias.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor a partir da data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Autor: Prefeito Luciano Miranda Salgado.
Gabinete do Prefeito de Ibatiba – Estado do Espírito Santo, aos vinte e nove dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e três (29/11/2023).
Luciano Miranda Salgado
Prefeito de Ibatiba
ANEXO I – COMPLEMENTAR Nº 285/2023.
CARGO | CARGA HORÁRIA SEMANAL | REQUISITOS/FORMAÇÃO | VAGAS | VENCIMENTO BASE | TOTAL |
COVEIRO | 40 | ALFABETIZADO | 02 | R$ 903,08 | R$1.806,16 |
FISIOTERAPEUTA | 30 | SUPERIOR SOMADO A REG. NO CONSELHO DA ÁREA | 03 | R$ 3.512,95 | R$10.538,85 |
FARMACEUTICO GENERALISTA | 30 | SUPERIOR SOMADO A REG. NO CONSELHO DA ÁREA | 03 | R$ 3.512,95 | R$10.538,85 |
AGENTE DE LIMPEZA URBANA | 40 | ALFABETIZADO | 10 | R$ 903,08 | R$9.030,80 |
NUTRICIONISTA (SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL) | 30 | SUPERIOR SOMADO A REG. NO CONSELHO DA ÁREA | 01 | R$ 3.512,95 | R$3.512,95 |
AUXILIAR DE ENFERMAGEM – ESF/EACS | 40 | FUNDAMENTAL COMPLETO SOMADO A REG. NO CONSELHO DA ÁREA | 06 | R$ 1.510,56 | R$9.063,36 |
OPERÁRIO | 40 | ALFABETIZADO | 10 | R$ 903,08 | R$9.030,80 |
CUIDADOR PARA A CASA LAR | 40 | FUNDAMENTAL COMPLETO | 06 | R$ 1.264,66 | R$7.587,96 |
OPERADOR DE TRATOR AGRÍCOLA | 40 | 4ª SÉRIE DO ENSINO FUNDAMENTAL SOMADO A CNH C, D, E | 06 | R$ 1.264,66 | R$7.587,96 |
MOTORISTA | 40 | 4ª SÉRIE DO ENSINO FUNDAMENTAL SOMADO A CNH C, D, E | 10 | R$ 1.405,17 | R$14.051,70 |
JARDINEIRO | 40 | 4ª SERIE DO ENSINO FUNDAMENTAL | 10 | R$ 1.053,87 | R$10.538,70 |
AUXILIAR DE CUIDAD OR(A) DA CASA LAR | 40 | FUNDAMENTAL COMPLETO | 06 | R$ 1.023,18 | R$6.139,08 |
TOTAL: | R$ 99.427,17 |
Gabinete do Prefeito de Ibatiba – Estado do Espírito Santo, aos vinte e nove dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e três (29/11/2023).
Luciano Miranda Salgado
Prefeito de Ibatiba
Este texto não substitui o Publicada no quadro de aviso da Prefeitura em 29 de Novembro de 2023.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.